Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
253/14.7TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRANSACÇÃO
LIMITES LEGAIS
INCIDENTE ANÓMALO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NÃO HOMOLOGAÇÃO
ANULAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20200518253/14.7TTVFR.P1
Data do Acordão: 05/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 662º, Nº 2, AL. C) DO CPC
Sumário: I - Em qualquer estado da instância, é lícito às partes transigirem sobre o objecto da causa, modificando o pedido ou fazendo cessar a causa nos precisos termos em que se efectue, por documento ou termo no processo.
II – A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, não podendo, no entanto, transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
III – O contrato de transacção, junto aos autos, suscitou dúvidas ao tribunal do ponto de vista da qualificação dos créditos para efeitos fiscais, em particular, a quantia de € 212 000,00 a título de danos não patrimoniais e decidiu convocar as partes para uma audiência, com vista à prestação de esclarecimentos sobre o teor do contrato de transacção.
IV – O autor, limitando-se a alegar, nessa audiência, que sofreu graves danos morais com todo o decurso do processo, incluindo já na fase posterior à audiência de julgamento e recurso, o tribunal decidiu não homologar a transacção, por falta de concretização dos mesmos, sem prejuízo de o acordo poder vir a ser retificado em consonância com as normas legais aplicáveis.
V - Aberto o incidente processual anómalo para esclarecimento do próprio tribunal, da concreta questão da qualificação dos créditos referidos no contrato de transacção, por respeito ao princípio da verdade material e à justa composição do litígio, e antes do despacho de não homologação, o tribunal da 1.ª instância deveria ter notificado o autor (no mesmo acto processual ou em prazo fixado) para concretizar e provar os novos danos não patrimoniais alegados.
VI – Não o tendo feito, impõe-se ao tribunal de recurso anular o despacho de não homologação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, para a ampliação da respectiva matéria de facto e posterior decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 253/14.7TTVFR.P1
Origem: Comarca Aveiro-SMFeira-Juízo Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais - Registo 862
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-SMFeira-Juízo Trabalho-J1, contra
Banco C…, SA, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O A. foi admitido pela D…, SA, NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, 2º, sala …, no Porto, no dia 1.7.1996, para trabalhar sob a sua autoridade, direção e fiscalização.
A D… era uma instituição de crédito ao consumo.
O A. iniciou funções como estagiário no departamento de recuperação de crédito, fazendo contactos por via telefónica aos clientes com prestações em atraso, visando a regularização da situação.
Em 1.7.1997 passou a exercer funções de comercial externo, visitando clientes com o mesmo objetivo de recuperação de créditos.
Em 1.2.1999 passou a responsável interno da equipa do norte de comerciais externos no departamento de recuperação de crédito.
Tendo em 1.5.2000 regressado às funções de comercial externo, com o seu acordo.
As categorias profissionais atribuídas pela empregadora ao A. foram de estagiário de 1.7.1996 a 1998, em 1999-1º semestre, cobrador de 2ª, em 1999-2º semestre e 2000, chefe de secção, em 2001-1º semestre, cobrador de 1ª e de julho de 2011 até esta data de técnico especialista C.
Em 27.1.2010 a D… por incorporada por fusão no R., para o R. se tendo transmitido, sem qualquer interrupção e numa solução de continuidade, o contrato de trabalho do A., sem perda de quaisquer direitos e regalias, nomeadamente os decorrentes da antiguidade.
A função exercida pelo A. manteve-se, ao serviço do R., que se dedica à mesma atividade de concessão de crédito ao consumo, com a designação comercial E….
I) O cerne da questão: Comissões
Desde o início que o A. recebeu uma remuneração mista, composta de salário de base fixo e de uma parte variável, correspondente a comissões na cobrança/recuperação de créditos.
A D… pagava as comissões no recibo sob a rubrica de comissões e de ajudas de custo SR, o que fez de junho de 1999 a dezembro de 2009 – junta-se a título de exemplo o doc. 1.
O R. decidiu alterar o processamento que vinha sendo feito pela D… e em janeiro de 2010 deixou de pagar comissões sob as rubricas de ajudas de custo SR e de comissões e passou a pagá-las sob a rubrica de prémio de produtividade, apesar de se tratar da mesma coisa – junta-se como exemplo o doc. 2.
A D… e o R. pagaram (e pagam) as comissões segundo tabelas que divulga(va)m internamente pelos colaboradores, por escalões de valor e de viaturas recuperadas.
Em 1997 a tabela da D… previa comissões por escalões de valor recuperado, começando a partir de 4.000 contos, e 6.000$00 por cada viatura, sem limite máximo de comissionamento, nos termos do doc. 3.
Em 1998 a D… estipulou uma tabela prevendo um valor mínimo de recuperação sem comissão (5.000 contos), sendo as comissões dos valores recuperados acima desse mínimo pagas por escalões, sem limite máximo de comissionamento, tudo nos termos do doc. 4.
Em dezembro de 1998 até março de 1999 vigorou nova tabela, com ligeiras modificações ao nível dos escalões de comissões, sem limite máximo de comissionamento – doc. 5.
No período em que o A. esteve como responsável de equipa ficou sujeito à tabela de comissões própria das chefias, de 25% das cobranças e das recuperações de viaturas da equipa norte de comerciais, deduzidas de um montante fixo que a D… retirava para si (chamado cut off), no valor de 1.496,39 €.
Em março de 1999 e até dezembro de 2002, a D… estipulou que a comissão dos comerciais externos era de 18% sobre o somatório das prestações em atraso, despesas de devolução e notas de débito (valor recuperado), sem limite máximo de comissionamento: Ao valor cobrado por cada comercial externo, por contrato, a D… calculava 18% de comissões, no final do mês somava o valor total das comissões, retirava um montante fixo para si (chamado cut off, inicial, de 997,60€, em janeiro de 2000, de 2.094,95€ e a partir de junho de 2000, de 2.394,00€) e pagava o saldo aos comerciais, sem limite máximo, acrescendo 174,58€ por cada viatura vendida a 1.500€ (ou mais) – doc. 6.
Esta forma de comissionamento, que os comerciais, incluindo o A., aceitaram, provocou um aumento forte do rendimento comissional dos comerciais externos, concretamente das comissões auferidas pelo A. – ut. infra 32º.
Em janeiro de 2003, apercebendo-se disso, a D… alterou a tabela de comissões unilateralmente, sem o acordo dos comerciais - A. incluído - e contra a sua vontade, introduzindo novos escalões, com teto máximo de comissão de 3.534€, se o comercial ultrapassasse o objectivo fixado, mais 1%, sendo que os objetivos que fixou foram de 28% do valor da carteira a cobrar, no 1º trimestre, 31% no 2º trimestre, 36% no 3º e 45% no 4º, acrescendo 174,58€ por cada viatura vendida a 1.500€ (ou mais), cf. doc. 7.
A introdução destas alterações nas tabelas de comissionamento, nomeadamente nos parâmetros/plafonds, em janeiro de 2003, que teve como finalidade e efeito previsto e pretendido a redução gradual e substancial da remuneração variável do A. (e dos outros profissionais) – como abaixo (32º) se discrimina.
Terminou, pedindo:
Deve a ação ser julgada procedente e em consequência o R. condenado a pagar ao A.:
1) Os valores de comissões peticionados no artº 34º (ou subsidiariamente os do artº 35º)
2) A média das comissões nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de natal, vencidos (artº 42º) e vincendos
3) O valor de uso/benefício da viatura e do telemóvel desde que os retirou ao a., vencido (artº 52º) e vincendo a partir de abril de 2014, e os prejuízos sofridos pelo a. com essa atitude (artº 57º)
4) (A média d’)as comissões desde dezembro de 2013, vencidas (artº 64º) e vincendas a partir de abril/2014, à razão mensal de 5.348,74€
5) Os danos não patrimoniais
6) Os créditos de formação até 2011 (artº 78º)
7) Tudo com juros legais desde a data do vencimento das obrigações.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção – prescrição dos créditos reclamados e abuso de direito –, e impugnando os factos essenciais da causa de pedir.
Terminou, concluindo: “deve a excepção invocada ser considerada procedente por provada e a R. absolvida do pedido ou, sempre a presente acção improceder por não provada, com as legais consequências.”.
3. – O autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas, e concluindo como na petição inicial.
4. - No despacho saneador, a Mma Juiz fixou o valor da acção em € 619 288,76 e relegou para final o conhecimento das excepções invocadas pela ré.
5. - Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão:
“Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a R. a pagar ao A.:
1) Os valores de comissões no montante de € 228.083,39 (duzentos e vinte e oito mil oitenta e três euros e trinta e nove cêntimos)
2) A média das comissões nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de natal, vencidos no montante de € 134.258,55 (cento e trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) (férias e subsídio de férias) + € 66.949,11 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos) (subs. de Natal) e vincendos.
3) O valor de uso/benefício da viatura e do telemóvel desde que foram retirados ao A., vencido no valor de de € 500,00/mensais (quinhentos euros) e vincendo a partir de Abril de 2014.
4) (A média das comissões desde Dezembro de 2013, vencidas e vincendas a partir de Abril/2014, à razão mensal de 5.348,74€ (cinco mil trezentos e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos).
5) Os danos não patrimoniais no montante de € 17.000,00 (dezassete mil euros).
6) Os créditos de formação até 2011 no montante de €1.666,44 (mil seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos).
Tudo com juros legais desde a data do vencimento das obrigações até integral pagamento.
Custas a cargo do A. e da R., na proporção de 1/10 para o A. e 9/10 para o R.”.
6. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese:
“Nestes termos e nos mais de direito que doutamente foram supridos por V. Exa, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que, designadamente:
a) Conclua e decida pela incorreta aplicação aos autos do instituto da inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do art.º 344.º do CC, ex. vi art.º 417.º do CPC;
b) Reconheça, por conseguinte, o carácter não retributivo das comissões e do prémio de produtividade conferidos pela D… e pelo Recorrente aos respetivos trabalhadores,
c) E, simultaneamente, reconheça o carácter de liberalidade e de mera tolerância atribuído pelo Recorrente à viatura e ao telemóvel fornecidos aos cobradores externos ao serviço do Recorrente, para uso exclusivamente profissional e não pessoal;
d) Declare prescritos os créditos reclamados pelo Recorrido a título de formação profissional não ministrada;
e) Declare a inexistência de comportamentos ilícitos, culposos e assediantes, consubstanciadores de assédio moral, por parte do Recorrente relativamente ao Recorrido relacionados com a alteração de funções do Recorrido, assim fazendo improceder na totalidade a ação, absolvendo, com isso, o Recorrente do pagamento ao Recorrido de quaisquer valores por si peticionados nos presentes autos, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”.
7. – O autor, inconformado com a parte da sentença vencido, apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese:
Nestes termos, deve o recurso merecer provimento e ser dada como provada a matéria do artº 34º da p.i. e o correspondente pedido (principal) ser julgado procedente.”.
8. - O autor contra-alegou ao recurso principal da ré, concluindo, em síntese:
Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente.”.
9.º - A ré contra-alegou, ao recurso subordinado do autor, concluindo, em síntese:
Nestes termos e nos mais de direito que forem doutamente supridos por V.Exas, deve improceder o recurso subordinado interposto pelo recorrente quanto ao aditamento do art.º 34.º da petição inicial ao conjunto de factos provados com condenação do recorrido nessa conformidade, porquanto é violador do art.º 607.º, n.º 4 do CPC e porque não existe qualquer decisão transitada em julgado quanto à aplicação do instituto da inversão do ónus da prova aos autos, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
10. – Após o despacho de admissão dos recursos (principal e subordinado), autor e ré requereram, a 23 de setembro de 2019:
“B… e Banco C…, S.A, Autor e Ré na ação com processo comum em que são partes, vêm dar conhecimento ao Tribunal de que chegaram a acordo quanto ao objeto do litígio e requerer a homologação da transação, nos seguintes termos:
1. As partes acordam em pôr termo ao presente litígio, reduzindo o Autor o pedido para a quantia de 212.000,00€, a qual será paga a título de danos não patrimoniais, no prazo de 8 dias, por transferência para a conta bancária para onde pagava o ordenado do Autor.
2. Autor e Ré acordam em pôr termo ao contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos ao dia 23.9.2019, ao abrigo do artigo 10º, nº 4, alínea b), do Decreto-Lei nº 220/2006, obrigando-­se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 38.000,00€ a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho e a remeter ao Autor; via postal, nesta data, 0 impresso do modelo 5044 com a cruz no nº 15 e a declaração do artigo 74° daquele Decreto-Lei, sendo o pagamento da referida quantia igualmente feito no prazo de 8 dias, por transferência para a conta bancária para onde a R. pagava o ordenado do Autor.
3. Com os pagamentos referidos nas cláusulas anteriores, Autor e Ré declaram nada mais ter a receber ou a reclamar mutuamente, renunciando a quaisquer eventuais créditos que possam deter mutuamente de qualquer natureza e devidos a qualquer título, no âmbito da presente ação ou em qualquer outra sede, non1eadamente, no que diz respeito à relação laboral que existiu entre as partes ou sua cessação, até à presente data, ficando, com a homologação extintos todos e quaisquer créditos do Autor e da Ré.
4. As partes declaram em manter confidenciais os termos do presente acordo, comprometendo-se a não divulgar a terceiros as condições ora acordadas. Mais acordam as partes em que o dever de confidencialidade se manterá sem prazo.
5. As partes renunciam antecipada e reciprocamente ao respetivo direito de interposição de recurso relativamente a qualquer decisão judicial proferida no âmbito dos presentes autos.
6. As custas da ação são integralmente suportadas pela Ré.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne homologar integralmente o presente acordo por sentença judicial, nos seus precisos termos e com as legais consequências, nomeadamente a extinção da instância.”.
11.º - A 30 de setembro de 2019, a Mma Juiz despachou: “A transação ora junta suscita-nos algumas dúvidas do ponto de vista da qualificação dos créditos, pelo que se decide convocar uma audiência com vista à prestação de esclarecimentos, a ter lugar no próximo dia 14 de outubro, às 14:00h.”.
12. - Na Acta de Audiência, de 14 de outubro de 2019, ficou consignado:
“Reaberta a audiência, pela Mmª Juiz foi solicitado aos ilustres mandatários que esclarecessem o montante e a qualificação do crédito descrito na cláusula primeira da transacção e pelos ilustres mandatários das partes foi dito:
A transacção envolve um acordo complexo de toda a relação laboral existente entre as partes, incluindo a cessação do respectivo contrato de trabalho. O trabalhador/Autor sofreu graves danos morais com todo o decurso do processo, incluindo já nesta fase posterior à audiência de julgamento e recurso, sem a cuja compensação adequada, não aceitaria fazer qualquer tipo de acordo e nomeadamente pôr termo à relação laboral.
Por seu turno a Ré, concedendo porventura que essa pretensão do Autor fosse sustentada, entende não dever reconhecer qualquer tipo de crédito salarial, nomeadamente os que foram reconhecidos na sentença, por todas as razões que constam do seu recurso.
Sopesando estas considerações e negociando por intermédio dos seus advogados outros motivos, cuja obrigação de sigilo não permite revelar, mas que se reconduzem no fundo a concessões reciprocas na evolução dessa negociação, foi possível obter um acordo global como o que foi apresentado pela transação junta aos autos nos termos do artigo 1248º do Código Civil.
Após, a Mmª Juiz proferiu o seguinte:
Despacho
Declaro encerrada a audiência e determino que oportunamente os autos me sejam feitos conclusos a fim de proferir sentença”.
13. – A Mma Juiz proferiu decisão:
“Nos presentes autos, o Autor peticiona a condenação do Réu Banco C…, SA no pagamento:
a. Dos valores de comissões peticionados no art. 34º (ou subsidiariamente os do art. 35º) - € 400.601,97;
b. Da média das comissões nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de natal, vencidos (art. 42º) e vincendos 118.048,14 € + 49.741,10 €;
c. O valor de uso/benefício da viatura e do telemóvel desde que os retirou ao Autor vencido (art. 52.º) e vincendo a partir de abril de 2014, e os prejuízos sofridos pelo Autor com essa atitude (art.º 57º) - € 3.200;
d. Na média das comissões desde dezembro de 2013, vencidas (art.º 64º) e vincendas a partir de abril/2014, à razão mensal de 5.348,74 - € 20.998,96€;
e. Nos danos não patrimoniais - € 25.000,00;
f. Nos créditos de formação até 2011 (ARTº 78º) - € 1.666,44
g. Tudo com juros legais desde a data de vencimento das obrigações.
Num total de € 619.288,76.
*
Instruída e julgada a causa, foi proferida a SENTENÇA a fls. 713, tendo sido decidido condenar o Réu no pagamento ao Autor de:
a. Valores de comissões no montante de € 228.083,39;
b. A média das comissões nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de natal, vencidos no montante de € 134.258,55 (férias e subsídio de férias) + € 66.949,11 (subs. De natal) e vincendos.
c. O valor de uso/benefício da viatura e do telemóvel desde que foram retirados ao a., vencido no valor de € 500,00/mensais (quinhentos euros) e vincendo a partir de abril de 2014;
d. a média das comissões desde dezembro de 2013, vencidas e vincendas a partir de abril/2014, à razão mensal de 5.348,74€;
e. Danos não patrimoniais no montante de € 17.000,00;
f. Créditos de formação até 2011 no montante de € 1.666,44.
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O Réu interpôs recurso da decisão proferida em 1ª instância, e o Autor interpôs recurso subordinado, os quais foram admitidos por despacho de 10.09.2019.
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A fls. 877, as partes vieram, porém, apresentar TRANSAÇÃO, nos termos da qual:
a. O Réu se obriga a pagar ao Autor € 212.000,00 a título de danos não patrimoniais;
b. As partes acordam em revogar o contrato de trabalho e fixar a título de compensação pecuniária de natureza global a quantia de € 38.000,00 pela cessação do contrato.
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Considerando que a sentença proferida nos autos ainda não transitou em julgado, cumpre apreciar a legalidade do acordo junto.
*
Nos termos do disposto no art. 1248.º do Código Civil, “1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”.
A transação não pode, porém, incidir sobre direitos indisponíveis, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos – art. 1249.º do Código Civil.
No caso sub iudice, os créditos objeto da transação são emergentes de uma relação jurídica laboral, e têm natureza disponível, pelo que é lícito às partes transigirem sobre o objeto da causa e bem assim sobre outros direitos diversos do direito controvertido.
A liberdade das partes na conformação das respetivas posições jurídicas não é, todavia, absoluta, sofrendo as limitações impostas por outras normas, designadamente de natureza fiscal, que se subordinam ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário (art. 30, nº 2.º da Lei Geral Tributária), aplicável quer à Administração Fiscal, quer aos particulares.
Através da presente transação, as partes vieram fixar uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 212.000,00.
Nos termos do art. 9.º, nº 1, b), do Código do IRS, “1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: (…) b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão”.
Sobre a ratio desta norma, Paula Rosado Pereira refere que as indemnizações por danos não patrimoniais têm o “intuito de compensar o lesado por perdas não patrimoniais sofridas, ou seja, perdas que não tiveram um reflexo no seu património. (…) A tributação das indemnizações por danos não patrimoniais justifica-se pelo facto de as referidas indemnizações, na realidade, originarem um acréscimo patrimonial líquido na esfera dos indemnizados que as recebem. (…) “… considerando a situação em termos meramente patrimoniais, o recebimento da indemnização por danos morais origina, na esfera do indemnizado, um acréscimo patrimonial líquido. O recebimento da indemnização pecuniária aumenta o património do lesado, ao passo que a lesão, pela sua natureza, (dano não patrimonial), não o tinha reduzido” – in Manual de IRS, Almedina, 2ª edição, 2019, pp 271/272.
Nos casos, porém, em que a indemnização é fixada judicialmente (através de sentença ou acordo homologado judicialmente), o art. 9.º do CIRS delimita negativamente o âmbito de incidência do imposto, estatuindo que os rendimentos por essa via não são considerados incrementos patrimoniais.
O que confere, pois, à indemnização por danos não patrimoniais, a natureza de crédito não sujeito a tributação é a fixação (ou validação) judicial do montante indemnizatório, não sendo bastante o mero acordo entre as partes.
Esta exceção justifica-se, segundo a citada Autora, em face da “(…) credibilidade que resulta da determinação, em processo judicial ou arbitral, mediante sentença ou transação, do dano não patrimonial e do montante da indemnização (…)”, considerando-se que a ponderação, pelo tribunal, dos valores incluídos no acordo à luz dos critérios legais e jurisprudenciais que norteiam a fixação da indemnização por danos não patrimoniais (cujo cômputo, por se tratar de afetação de bens imateriais, sem reflexo patrimonial direto, e porque baseado essencialmente em critérios de equidade, é de difícil determinação e avaliação) constitui garantia de correção e adequação do valor fixado pelas partes.
Requerida a homologação judicial de acordo abrangendo a fixação de indemnização por danos não patrimoniais (sejam estes formulados no pedido inicial ou acordados a final, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1248.º do Código Civil), o tribunal deve, pois, verificar quer o fundamento do crédito, quer o seu quantum, averiguando se, em face das normas que regem a compensação deste tipo de danos e os critérios atualistas da jurisprudência, o valor fixado é justo e equitativo.
*
Nos termos do art. 496.º, nº 1, do C. Civil, “na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No caso concreto as partes justificaram a atribuição de danos não patrimoniais com o seguinte fundamento: “A transacção envolve um acordo complexo de toda a relação laboral existente entre as partes, incluindo a cessação do respectivo contrato de trabalho. O trabalhador/ Autor sofreu graves danos morais com todo o decurso do processo, incluindo já nesta fase posterior à audiência de julgamento e recurso, sem cuja a compensação adequada, não aceitaria fazer qualquer tipo de acordo e nomeadamente pôr termo à relação laboral. Por seu turno a Ré, concedendo porventura que essa pretensão do Autor fosse sustentada, entende não dever reconhecer qualquer tipo de crédito salarial, nomeadamente os que foram reconhecidos na sentença, por todas as razões que constam do seu recurso. Sopesando estas considerações e negociando por intermédio dos seus advogados outros motivos, cuja a obrigação de sigilo não permite revelar, mas que se reconduzem no fundo a concessões reciprocas na evolução dessa negociação, foi possível obter um acordo global como o que foi apresentado pela transação junta aos autos nos termos do artigo 1248º do Código Civil.”
Os fundamentos invocados não estão suficientemente concretizados (as partes referem-se a “graves danos morais com todo o decurso do processo”, ignorando-se, todavia, em que estes se traduzem) e não são revelados sob invocação de sigilo profissional (que não tem aplicação neste âmbito).
Por outro lado, e ainda que se parta do pressuposto (não confirmado) de que os fundamentos invocados são os descritos na causa de pedir na ação, entendemos que o quantum fixado extravasa manifestamente a liquidação equitativa dos danos, encontrando-se fixados em montante muito superior ao que o próprio Autor peticiona a esse título (€ 25.000,00) e aos valores que a jurisprudência vem admitindo como justos e equitativos no âmbito da indemnizabilidade dos danos não patrimoniais (vide Ac. STJ de 20.03.2019, sobre a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte, e Acs. STJ de 26.02.12019 e 11.04.2019, sobre a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em caso de lesão física muito grave e irreversível).
Nestes termos, em conformidade com o exposto, e não tendo as partes justificado a fixação dos danos não patrimoniais no montante indicado (€ 212.000,00), decide-se não homologar a transação celebrada, sem prejuízo de o acordo poder vir a ser retificado em consonância com as normas legais aplicáveis.
Notifique.
Oportunamente remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto, para apreciação do recurso.”.
14. – O autor e a ré, inconformados, subscreveram recurso de apelação, concluindo:
“1. Salvo o devido respeito, a julgadora a quo violou o artº 290º, nº 3, do CPC, e os artºs 1248º e 405º do CC.
2. Os recorrentes acordaram em pôr termo a um litígio complexo, que durou vários anos, envolvendo a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho do A., a liquidação de todos os créditos que pudessem existir a favor do A., mediante uma compensação pecuniária de natureza global e uma indemnização por danos não patrimoniais.
3. Requerida a homologação do acordo, a julgadora a quo convocou as partes para prestarem esclarecimentos sobre o montante e qualificação do crédito descrito no nº 1 da transação (danos não patrimoniais), o que os advogados signatários fizeram. 4. A julgadora a quo deu-se por satisfeita com os esclarecimentos prestados, mas acabou por não homologar a transação, com um argumento descabido e falso: de que o valor dos danos não patrimoniais não está devidamente concretizado e não é equitativo! 5. À julgadora a quo não lhe competia substituir-se às partes na avaliação dos termos do acordo, que como transação que é emerge da sua liberdade contratual (artº 405º do CC) e envolve cedências recíprocas (artº 1248º do CC), que não têm de ser objetivadas.
6. Não lhe competia avaliar se as pretensões eram ou não justas de serem exigidas. Não se trata de decidir nenhuma controvérsia jurídica nem de conhecer do mérito.
7. A fonte de resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória.
8. Competia-lhe apenas verificar se pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram a transação era válida, nos termos do artº 290º, nº 3, do CPC, e no que a isso se refere a julgadora a quo nada suscitou ou objetou.
9. A julgadora a quo imiscuiu-se em considerações que extravasam a sua competência e ultrapassou evidentemente a verificação que estava obrigada nos termos do nº 3 do artº 290º do CPC.
10. O objeto do acordo é possível, lícito e determinável, nos termos do artº 280º do CC.
Logo válido.
11. Tudo permite concluir, pois, que o despacho de não homologação enferma de erro, não podendo manter-se.
Nestes termos, deve o recurso merecer provimento e ser revogado o despacho recorrido.”.
15. – A Mma Juiz despachou:
“A decisão é recorrível, o recurso foi interposto em tempo (art.º 80.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho) e por quem para tal tem legitimidade.
Pelo exposto, admito o recurso interposto por Autor e Réu, o qual é de apelação (art.º 79.º-A, n.º 2, j) do Código de Processo do Trabalho), a subir imediatamente, nos próprios autos (art.º 83.º-A, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho) e com efeito meramente devolutivo (art.º 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
*
Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto – art.º 82.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, para apreciação do presente recurso.”.
16. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se, apenas, pela improcedência dos recursos interpostos da sentença final e não também do recurso apresentado por ambas as partes, sobre a decisão de não homologação da transacção.
17. - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC.
Cumpre apreciar e decidir.

II. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas, restrito a matéria de direito.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.Questão prévia.
Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea j) do CPT, “2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: j) De decisão proferida depois da decisão final”.
No caso dos autos, a decisão que foi proferida depois da sentença final é a não homologação da transacção celebrada pelas partes, após o despacho de admissão dos recursos (principal e subordinado) da sentença final.
E a eventual procedência do último recurso apresentado, em conjunto, pelas partes, tornará inútil o conhecimento dos dois recursos sobre a sentença final.
Daí, começarmos pela apreciação do último dos recursos apresentados pelas partes.

3. - Objecto do recurso:
- Da (não) homologação da transacção celebrada pelas partes, após a sentença final não transitada em julgado.

4. - Da (não) homologação da transacção celebrada pelas partes.
4.1. - Nos termos do artigo 283.º - Liberdade de desistência, confissão e transação -, n.º 2, do CPC (aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT), “É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa.”.
E atento o artigo 284.º - Efeito da confissão e da transação – “A confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem.”.
No entanto, conforme dispõe o artigo 289.º - Limites objetivos da confissão, desistência e transação -, do mesmo diploma, “1 - Não é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.”.
Por sua vez, o artigo 290.º - Como se realiza a confissão, desistência ou transação – prescreve:
1 - A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.”.
Como entende o STJ, no acórdão de 09.02.2017, in www.dgsi.pt, “A transacção, sendo considerada como contrato, está sujeita à disciplina dos contratos e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e ss., 405.º e ss., e 1248.º do CC).”.
O artigo 1248.º do C. Civil define transacção como:
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”.
No entanto, o artigo 1249.º - Matérias insusceptíveis de transacção – do mesmo diploma, determina que “As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos”.
Por sua vez, o artigo 405.º - Liberdade contratual - do C. Civil, preceitua:
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”. (negrito nosso)
Do teor do contrato de transacção apresentado pelas partes, consta:
“1. As partes acordam em pôr termo ao presente litígio, reduzindo o Autor o pedido para a quantia de 212.000,00€, a qual será paga a título de danos não patrimoniais, no prazo de 8 dias, por transferência para a conta bancária para onde pagava o ordenado do Autor.
2. Autor e Ré acordam em pôr termo ao contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos ao dia 23.9.2019, ao abrigo do artigo 10º, nº 4, alínea b), do Decreto-Lei nº 220/2006, obrigando-­se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 38.000,00€ a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho e a remeter ao Autor; via postal, nesta data, o impresso do modelo 5044 com a cruz no nº 15 e a declaração do artigo 74° daquele Decreto-Lei, sendo o pagamento da referida quantia igualmente feito no prazo de 8 dias, por transferência para a conta bancária para onde a R. pagava o ordenado do Autor.”. (negritos nossos).
Resulta, pois, deste contrato de transacção que as partes não só acordaram “em pôr termo ao presente litígio”, como “acordam em pôr termo ao contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos ao dia 23.9.2019”, data da entrada em juízo do respectivo contrato de transacção.
Atento o disposto no artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo - do C. Trabalho:
1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
4 - As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.”.
Cessado o contrato de trabalho por acordo das partes, os créditos dele resultantes - os vencidos à data da cessação ou os exigíveis em virtude desta - passaram a ter natureza disponível e, consequentemente, a permitir às partes transigirem licitamente sobre o objecto da causa e, bem assim, sobre outros direitos diversos do direito controvertido.
Contudo, atento o último segmento do citado artigo 1249.º do C. Civil - “…, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos” -, essa permissão para transigir não tem carácter absoluto, dadas as limitações impostas por outras normas, mormente, as de natureza fiscal, como é realçado pela Mma Juiz na decisão recorrida.
4.2. Quid iuris?
Como consta do Relatório que antecede, as partes juntaram aos autos um contrato de transacção, cujo teor suscitou “algumas dúvidas”, à Mma Juiz, “do ponto de vista da qualificação dos créditos”, mormente, “a quantia de € 212 000,00 a título de danos não patrimoniais” (quando o valor pedido na acção era de € 25 000,00), pelo que decidiu convocar as partes para uma audiência, com vista à prestação de esclarecimentos sobre o teor do contrato de transacção.
Na Acta dessa Audiência, as partes disseram:
A transacção envolve um acordo complexo de toda a relação laboral existente entre as partes, incluindo a cessação do respectivo contrato de trabalho. O trabalhador/Autor sofreu graves danos morais com todo o decurso do processo, incluindo já nesta fase posterior à audiência de julgamento e recurso, sem a cuja compensação adequada, não aceitaria fazer qualquer tipo de acordo e nomeadamente pôr termo à relação laboral.
Por seu turno a Ré, concedendo porventura que essa pretensão do Autor fosse sustentada, entende não dever reconhecer qualquer tipo de crédito salarial, nomeadamente os que foram reconhecidos na sentença, por todas as razões que constam do seu recurso. (…)”. (negrito nosso)
E a Mma Juiz, considerando que “Os fundamentos invocados não estão suficientemente concretizados (as partes referem-se a “graves danos morais com todo o decurso do processo”, ignorando-se, todavia, em que estes se traduzem)”, decidiu: “(…), não tendo as partes justificado a fixação dos danos não patrimoniais no montante indicado (€ 212.000,00), decide-se não homologar a transação celebrada, sem prejuízo de o acordo poder vir a ser retificado em consonância com as normas legais aplicáveis)”.
Em síntese, as partes não esclareceram as dúvidas que o teor do contrato de transacção suscitou à Mma Juiz, dado que “Os fundamentos invocados pelas partes – os “graves danos morais com todo o decurso do processo” - não estão suficientemente concretizados”, mas se forem concretizados – deduz-se -, “o acordo poder vir a ser retificado em consonância com as normas legais aplicáveis”.
Ora, esta “oportunidade de concretização” não foi concedida às partes, como, a nosso ver, deveria ter sido, face ao alegado na Audiência de 14 de outubro de 2019: “O trabalhador/Autor sofreu graves danos morais com todo o decurso do processo, incluindo já nesta fase posterior à audiência de julgamento e recurso, sem a cuja compensação adequada, não aceitaria fazer qualquer tipo de acordo e nomeadamente pôr termo à relação laboral.”.
Na verdade, a Mma Juiz, quando marca a Audiência de 14 de outubro de 2019 para as partes prestarem esclarecimentos sobre a qualificação dos créditos referidos no contrato de transacção, abre um incidente processual anómalo para esclarecimento do próprio Tribunal sobre aquela concreta questão: “a qualificação dos créditos referidos no contrato de transacção”.
Assim, a partir do momento em que, no âmbito desse incidente processual anómalo são alegados mais danos não patrimoniais, agora reportados a um novo espaço temporal - à “fase posterior à audiência de julgamento e recurso” -, que, uma vez concretizados, a Mma Juiz admite poderem ser relevantes para a rectificação do acordo/transacção celebrado pelas partes e respectiva homologação, por respeito ao princípio da verdade material e à justa composição do litígio, a Mma Juiz deveria ter notificado o autor (no mesmo acto processual ou em prazo fixado) para concretizar os novos danos não patrimoniais sofridos e os factos causadores dos mesmos. E só após a prova produzida nesse incidente anómalo, sobre os novos danos não patrimoniais sofridos pelo autor e factos que os sustentem, estaria na posse de todos os elementos para decidir, com a segurança e a certeza jurídicas exigidas, sobre “a qualificação dos créditos referidos no contrato de transacção”.
Na verdade, persistindo a dúvida, como persiste, sobre “a qualificação dos créditos referidos no contrato de transacção”, impõe-se a sua cabal clarificação, para a salvaguarda do direito das partes a celebrarem o contrato de transacção, desde que dentro dos limites impostos por lei, incluindo a lei fiscal.
Deste modo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, determina-se a anulação da decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto no incidente anómalo, para apuramento dos concretos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, reportados à “fase posterior à audiência de julgamento e recurso”.

IV. A Decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em anular a decisão recorrida – a não homologação da transacção -, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, devendo o tribunal de 1.ª instância notificar o autor para, em prazo a fixar, concretizar os novos danos não patrimoniais sofridos e os factos causadores dos mesmos, reportados à “fase posterior à audiência de julgamento e recurso”.
Produzida a respectiva prova, deverá ser proferida nova decisão, em conformidade.
Custas pela parte vencida a final ou nos termos acordados pelas partes.

Porto, 18 de Maio de 2020
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha