Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM DESCANSO COMPENSATÓRIO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20200518101/19.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSOS PRINCIPAL E SUBORDINADO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Assentando a discordância da apelante, quanto à decisão da matéria de facto, em ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada. II - A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, enunciada no art. 74º do CPT, apenas, ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. III - O direito à retribuição, decorrente do direito ao descanso semanal compensatório não gozado, é irrenunciável mas, apenas, na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra a trabalhadora relativamente ao seu empregador. IV- Se o pedido da trabalhadora, relativamente àquele, for formulado contra a empregadora, após ter cessado o contrato de trabalho, esta não deve ser condenada no pagamento desse crédito, em quantidade superior ao pedido, ou seja, no que vá além do pedido, por não ser de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n° 101/19.1T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo do Trabalho - Juiz 4 Recorrentes: B…, Unipessoal, Lda., e C… Recorridas: C… e B…, Unipessoal, Lda. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C… instaurou acção declarativa, com forma de processo comum laboral, contra B…, Unipessoal, Lda, pedindo que julgada aquela procedente por provada, seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor global de 37.675,20, conforme discrimina nas al.s a) a g) do seu pedido, bem como os respectivos juros à taxa legal sobre as referidas quantias, desde o seu vencimento e até integral pagamento. Fundamentou aquele alegando, em síntese, que foi admitida ao serviço da R., no início de Maio de 2015, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, para exercer as funções próprias da categoria de empregada de balcão o que fez, até Junho de 2018, após ter denunciado aquele em Abril do mesmo ano. Mais alega que, pese embora isso, não lhe foram pagas as retribuições devidas, subsídio de alimentação, abono para falhas, formação não ministrada, férias não gozadas, trabalho suplementar e descanso compensatório, devidos até à data em que resolveu o contrato. * Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta de fls. 52, tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar o que fez, nos termos que constam a fls. 56 e ss., por excepção e impugnando, especificadamente, um a um os factos, considerações e conclusões aduzidas pela A. nos números 1º a 109º da petição inicial, alegando que não é credível o contado pela A. de que não teve qualquer dia de descanso, folga ou férias.Mais, alega que nunca impediu a A. de gozar férias, pelo que nenhum valor é devido à mesma. Por fim, alega que deu entrada de processo especial de revitalização, a 19/05/2016, tendo o plano de recuperação sido homologado a 24/11/2016 pelo que, terão de improceder os créditos peticionados que se venceram até àquela data de 24/11/2016. Termina que deverá a contestação ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a mesma dos pedidos. * Respondeu a Autora, nos termos que constam a fls. 71 vº e ss., impugnando todos os factos que estejam em contradição com os alegados na petição e alega desconhecer qualquer procedimento especial de recuperação em que a R. possa, eventualmente, estar envolvida, concluindo que deve improceder a excepção invocada pela Ré.* Conforme consta do despacho de fls. 100 e ss., foi fixado o valor da acção em € 37.675,20, dispensada a realização de audiência prévia, proferido saneador que fixou o objecto do litígio, os factos assentes e os temas de prova, não tendo sido oferecida reclamação.* Nos termos documentados nas actas de fls. 103 e ss., realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, a qual terminou com a seguinte Decisão:“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré B…, UNIPESSOAL, LDA a pagar à autora B… as seguintes quantias: a) € 464,00 a título de diferenças salariais de Maio de 2015 a Maio de 2018; b) A quantia € 18.469,00 a título de trabalho suplementar. c) A quantia de € 9.908,35 por não gozo de descanso compensatório. d) A quantia de € 1.456,00, a título de abono para falhas; e) A quantia de 383,80 € por crédito de formação; f) A quantia de 344,91 €, 542,00 € e € 557,00, a título de retribuição de férias. g) A quantia de 2.010,00 €, a título de diferenças de subsídio de alimentação. h) Quantias estas acrescidas de juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento das referidas prestações até efectivo e integral pagamento. i) Absolvo a R do que ademais é peticionado. j) Comunique a presente sentença à ACT e aos serviços da Segurança Social. Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento.”. * Inconformada “B…, UNIPESSOAL, LD.ª”, interpôs recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 122 e ss., que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:…………………………… …………………………… …………………………… * Nos termos das alegações juntas a fls. 136 e ss., a Autora veio responder ao recurso da Ré e apresentou recurso subordinado, terminando, respectivamente:…………………………… …………………………… …………………………… * Nos termos que constam a fls. 152, a Mª Juíza “a quo” consignou o seguinte: «Compulsados os autos, constata-se que a sentença de fls. 112 e ss padece de manifesto lapso de escrita, na al c) do dispositivo, porquanto onde ali se escreveu “c) A quantia de € 9.908,35 por não gozo de descanso compensatório”, deve ler-se “c) A quantia de € 2.245,20 por não gozo de descanso compensatório” pelo que se decide rectificá-la nesses precisos termos – art.s 614º do CPC e 1º, nº 2, al. a) do CPT.».O que foi cumprido e anotado na sentença recorrida, passando a constar da al. c) da decisão aquela redacção, ou seja: “c) A quantia de € 2.245,20 por não gozo de descanso compensatório;”. * Após, a Mª Juíza admitiu o recurso interposto pela R. e o recurso subordinado interposto pela A. como de apelação com efeito devolutivo.De seguida, pronunciou-se quanto às nulidades invocadas pela Ré, nos seguintes termos: «Não cumpriu a recorrente com o preceituado no art. 77º, nº 1, do CPC. Contudo, sempre se dirá que, no que concerne à alegada existência de contradição entre a fundamentação, o que acarretaria a nulidade da sentença, a mesma decorria da existência de lapso de escrita no dispositivo, que já se colmatou. No que concerne ao invocado vício a que se reporta a al. d) do nº 1, do art. 615º do CPC, segundo a qual a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, cumpre recordar que as questões a que se refere tal normativo são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir (A. dos Reis, CPC anotado, V, 58 e 143) ou à matéria de excepção alegada pelo réu. Compulsado o articulado da contestação do R. não se vislumbra que o mesmo tenha aduzido factos bastantes para integrar a excepção de direito material a que agora faz alusão. Aliás, por não ter aduzido factos atinentes a essa matéria não correu qualquer discussão de facto quanto a tal matéria. Assim, considerando tudo o anteriormente explanado, e face aos pedidos formulados pelos AA. e respectivos fundamentos, bem como à contestação deduzida, as “questões” sobre que, na sentença, nos teríamos de pronunciar foram analisadas, não se vislumbrando que se tenha ocorrido em vício de omissão de pronúncia. Face ao exposto, em nossa modesta opinião, de nenhuma nulidade padece a sentença recorrida, tendo em atenção, desde logo, aos fundamentos nela constantes.». Por fim, ordenou a subida dos autos a esta Relação. * Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ser negado provimento ao recurso (principal e subordinado), no essencial, porque não deve conhecer-se da nulidade arguida por incumprimento do estabelecido no art. 77º, nº 1, do CTP, deve manter-se inalterada a factualidade apurada e, consequentemente, a decisão recorrida.Notificadas deste, as partes nada disseram. * Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, - diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:Recurso principal - se a sentença é nula, nos termos das al.s c), e) e d) do nº 1, do art. 615º; - se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão da matéria de facto e deve ela ser alterada nos termos impugnados. Cumulativamente, - se deve ser recalculada a quantia a liquidar pela recorrente, considerando que a remuneração da autora ascendia a mais € 250,00 mensais e, bem assim, desconsiderando os créditos vencidos até à data da homologação do plano de recuperação. Recurso subordinado - se deve a sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que condene a R. a pagar à A. a quantia de € 9.908,35 a título de descanso compensatório. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os Factos: O Tribunal “a quo” julgou “provados os seguintes factos: 1. A Ré dedica-se à indústria de panificação, tendo explorado, entre o demais, em seu proveito próprio o café/padaria/pão-quente – D… – sito no …, freguesia …, concelho de Lousada. 2. No desenvolvimento da sua actividade a Ré, no início de Maio de 2015, contratou a Autora, mediante contrato verbal por tempo indeterminado. 3. Desempenhando a Autora as tarefas e funções próprias da categoria profissional de Empregada de Balcão. 4. A Autora exercia as suas funções, sob a autoridade e direcção da Ré, de atendimento e venda ao público. 5. A Autora ao serviço da Ré tinha como funções atender e servir os clientes, executando o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão; atender e fornecer os pedidos de mesa, cobrava importâncias, fazia trocos, certificava-se previamente da exactidão dos registos em caixa e verificava se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em qualidade, quantidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela gerência do estabelecimento; executava com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para venda, procedia à limpeza do estabelecimento, prestava diariamente contas à gerência dos pagamentos e recebimentos efectuados. 6. Desde o início da vigência do contrato de trabalho a aqui Ré estipulou o horário, que a Autora deveria cumprir e esta acatou-o, designadamente: a. A Autora realizava a sua actividade laboral; b. De segunda a sábado, prestava o seguinte horário de trabalho, o das 13h30 às 21h00, prestando assim 7horas e 30 min. (sete horas e trinta minutos) de trabalho diário; c. De 15 em 15 dias, a A. trabalhava ao Domingo das 6:00 horas às 21:00 horas; d. Por ocasião das festas da …, a autora trabalhava três dias seguidos das 6:00 horas às 24:00 horas. e. A autora trabalhou todos os feriados, com a excepção do dia de Natal, o dia de Ano Novo e o domingo de Páscoa. 7. A R pagava à A o vencimento mensal de: a. € 505, no ano de 2015, b. No ano de 2016 de € 530; c. No ano de 2017 de € 557; d. No ano de 2018 €580,00; Tudo acrescido de subsídio de alimentação no valor unitário de €2.49. 8. A Autora, em 08 de Abril de 2018, através de comunicação escrita, informou a Ré, da intenção de resolver o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 08 de Junho do mesmo ano. 9. Durante o ano em que a Autora trabalhadora esteve ao serviço da Ré não teve qualquer tipo de formação profissional certificada. 10. A autora não gozou as férias relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017. 11. A 19 de Maio de 2016 a ré deu entrada de processo especial de revitalização, o qual correu os seus termos no J4 da 1.ª Secção de Comércio de Santo Tirso sob o n.º 1629/16.0T8STS. 12. Tendo sido homologado o plano de recuperação a 24/11/2016. + Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que:i) Nos termos do contrato verbalmente celebrado ficou estabelecido que a autora prestaria a sua actividade durante 40horas semanais, distribuídas pelos dias da semana conforme as necessidades do estabelecimento. ii) A Ré impediu o gozo de férias pela A. iii) Os dias que a autora não gozou férias, por vontade própria, foram pagos. iv) A R gozou férias relativas aos anos de 2017 e 2018. v) Todos os meses a A recebeu, para além do valor inscrito no recibo de vencimento, € 250,00 em dinheiro.” * B) O Direito- Das nulidades da sentença Pese embora, assistir razão, quer à A./recorrida, quer à Ex.ma Procuradora, junto deste Tribunal, quando referem que a recorrente não apresentou o requerimento de interposição de recurso conforme aludia o nº 1, do art. 77º, do CPT (na redacção em vigor na data em que foi arguida a nulidade da sentença e interposto o presente recurso), porque não o fez expressa e separadamente, arguindo as nulidades por si invocadas, no requerimento de interposição de recurso como dispunha aquele, o certo é que, dadas as alterações introduzidas naquele diploma legal, com a entrada em vigor da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro que, atento o disposto no art. 5º, da mesma, em concreto, naquele dispositivo, são de aplicação imediata, importa que em situações como é o caso, o facto da recorrente não ter efectuado a arguição das nulidades, observando o disposto no nº 1, daquele art. 77º, deixou de ter as consequências que decorriam daquele, ou seja, que não se conhecesse, nesta sede, das nulidades da sentença por, a sua arguição ser extemporânea quando efectuada, apenas, nas alegações e conclusões de recurso. Face à actual redacção do art. 77º do CPT, para que as arguidas nulidades possam ser conhecidas pelo Tribunal “ad quem”, já não é necessário que a recorrente o faça expressa e separadamente, arguindo as nulidades, no requerimento de interposição de recurso. Pois, como decorre do nº 4 daquele art. 615º, a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código de Processo Civil, agora, aplicável ao processo laboral conforme decorre do art. 77º do CPT que dispõe: “À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615º e 617º do Código de Processo Civil”. Importa, assim, conhecer das arguidas nulidades da sentença. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º. Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”. Como concluem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686) entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” Analisando, o caso. Através do presente recurso, pretende a recorrente que se declare a nulidade da sentença recorrida, com o argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade nos termos do disposto nas al.s c), d) e e) do art. 615º, no que concerne à nulidade prevista nas al.s c) e e) invocando que, a mesma, se verifica uma vez que da fundamentação da sentença proferida resulta que a autora apenas reclamou o valor de € 2.245,20, tendo a recorrente sido condenada no pagamento de € 9.908,25, considerando assim existir uma contradição que, pese embora, alegue acreditar tratar-se de um lapso de escrita, consubstancia a nulidade supra referida e ainda a condenação em quantidade superior à peticionada pela autora. Conclui, por isso, que deverá a sentença recorrida ser substituída por decisão que condene a recorrente no pagamento do valor de € 2.245,00 e não de € 9.908,35 a título de descanso compensatório. Ora, como decorre dos autos e se deixou exposto no relatório deste acórdão, a análise desta questão, quanto às nulidades da sentença previstas naquelas referidas al.s c) e e) mostra-se prejudicada, porque resolvida. Verifica-se que a Mª Juíza “a quo”, oportunamente, antes da subida daqueles a esta Relação, “nos termos – art.s 614º do CPC e 1º, nº 2, al. a) do CPT”, procedeu à rectificação do lapso de escrita que deu azo à arguição daquelas e, consequentemente, como bem referiu, “no que concerne à alegada existência de contradição entre a fundamentação, o que acarretaria a nulidade da sentença, a mesma decorria da existência de lapso de escrita no dispositivo” ficou a mesma colmatada. Sem prejuízo do que mais adiante se vai dizer em sede de apreciação do recurso subordinado. Assim, resta analisar se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), como defende a recorrente. Previamente, importa dizer o seguinte. Como é sabido, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o art. 5º, nº 1, segundo o qual: “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. E a que também se refere o art. 608º, nº 2, que diz: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. A decisão ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d), nulidade, directamente relacionada com o art. 608º, nº2, referido). Mas, importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para a decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras «questões» dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes, veja-se (Abílio Neto, agora, in “Código do Processo Civil”, Anotado, 14ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15). Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. Dentro deste raciocínio, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Por último, importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados, cfr. (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, pág. 130). Atento o exposto, regressando ao caso em apreciação, verifica-se que a recorrente defende que ocorre a nulidade a que alude a al. d) do nº 1, do art. 615º, porque se verifica que, pese embora resulte como provado que “A 19 de Maio de 2016 a ré deu entrada de processo especial de revitalização, o qual correu os seus termos no J4 da 1.ª secção de Santo Tirso sob o n.º 1629/16.0T8STS.” e que o plano de recuperação foi homologado a 24/11/2016, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os efeitos que o processo especial de revitalização produz sobre os créditos vencidos. Que seja desse modo, discorda a recorrida no que a acompanhou a Ex.ma Procuradora junto deste Tribunal e, também, a Mª Juíza “a quo”, nos seguintes termos: “Compulsado o articulado da contestação do R. não se vislumbra que o mesmo tenha aduzido factos bastantes para integrar a excepção de direito material a que agora faz alusão. Aliás, por não ter aduzido factos atinentes a essa matéria não correu qualquer discussão de facto quanto a tal matéria. Assim, considerando tudo o anteriormente explanado, e face aos pedidos formulados pelos AA. e respectivos fundamentos, bem como à contestação deduzida, as “questões” sobre que, na sentença, nos teríamos de pronunciar foram analisadas, não se vislumbrando que se tenha ocorrido em vício de omissão de pronúncia. Face ao exposto, em nossa modesta opinião, de nenhuma nulidade padece a sentença recorrida, tendo em atenção, desde logo, aos fundamentos nela constantes”. Ora, sempre com o devido respeito, tendo em atenção os próprios argumentos referidos no despacho que antecede e analisando os fundamentos constantes da decisão recorrida, desde logo, os factos relacionados com esta questão, que têm os nºs 11 e 12, dados como assentes com base no alegado pela recorrente e o que decorre dos documentos nºs 7 e 8, juntos pela mesma, a fls. 64 e 64 vº, não podem suscitar-se dúvidas que a Ré levantou a questão e na sentença nada se disse a tal respeito, o que importa a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Analisada a decisão recorrida verifica-se que nela não foi efectuada qualquer pronúncia, quanto à excepção invocada pela R./recorrente, com fundamento na existência do processo especial de revitalização relativo àquela, instaurado em 19.05.2016. E o, agora, referido pela Mª Juíza “a quo” para concluir que não ocorre a nulidade da sentença, porque “Compulsado o articulado da contestação do R. não se vislumbra que o mesmo tenha aduzido factos bastantes para integrar a excepção de direito material a que agora faz alusão”, só confirma a nulidade da sentença invocada. Porque, o que importa para que ocorra a arguida nulidade é não se ter apreciado a questão, alegadamente, com efeitos a nível da procedência do pedido formulado pela A. contra aquela e não, o apreciar se os factos aduzidos são bastantes ou não para integrar a aludida excepção. Na sentença haveria, sob pena de se incorrer em omissão de pronúncia, de apreciar se os créditos peticionados pela A., que se venceram até 24 de Novembro de 2016, teriam de improceder, tal como peticionou a R. e, quanto a isto naquela nada se disse. Assim, não o tendo feito incorre a decisão recorrida na arguida nulidade, porque a questão de saber se a mesma aduziu ou não factos bastantes para integrar a excepção de direito material a que fez alusão influirá, eventualmente, na procedência ou improcedência daquela que, não foi apreciada. Entendemos que o Tribunal recorrido, sempre com o devido respeito por opinião contrária, omitiu o conhecimento de questão de que devia conhecer, essencial à decisão da causa. Sendo deste modo, assiste razão à recorrente quando considera que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, imputando-lhe o vício a que alude a al. d), com os argumentos que invoca na sua alegação, ou seja, por o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado e decidido sobre as consequências para o pedido da A. do facto de ter corrido um processo especial de revitalização da R., questão que lhe foi colocada. Procede, assim, a arguida nulidade da sentença, sem prejuízo do que se irá ajuizar adiante, atento o disposto no art. 665º. * - Da Impugnação da decisão de factoA presente questão colocada tem a ver com a discordância manifestada pela recorrente quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, em concreto, à matéria de facto dada como provada nos pontos 7 e 10, que considera devia ser dada como não provada e a matéria constante das alíneas iii) a v) dos factos não provados, que a mesma considera, deveria ter sido considerada provada. Fundamenta a sua discordância, na prova testemunhal e documental produzida em audiência de discussão e julgamento, que entende, impunham decisão diversa. Indicando, quanto ao ponto 7 e o que designa do “acordo salarial que existia entre a recorrente e a autora”, as declarações do seu legal representante e o que resulta dos recibos de vencimento, (alega que a A. tinha penhoras no salário tendo interesse no acordo celebrado e em receber a totalidade da remuneração em dinheiro) e quanto ao que respeita a férias, em concreto, o ponto 10 quanto ao seu gozo, refere os depoimentos das testemunhas E… e F… e os recibos de folhas 34 e 35 e ss., que considera demonstram que a A. gozou férias e quanto a terem sido pagas o que decorre, quer daquela prova documental de fls. 34 e 35 e ss., quer da prova testemunhal e ainda das declarações do seu legal representante. Quanto a essas indicadas provas terem a virtualidade de alterarem o que foi decidido discorda, não só a recorrida, remetendo para a apreciação global e conjunta feita pela Mª Juíza “a quo” de todas as provas, atentas as regras da experiência, como a Ex.ma Procuradora, no seu parecer, referindo que os excertos dos depoimentos da testemunha F… e do legal representante da Ré, transcritos pela recorrente, não só não confirmam a versão por si pretendida, como estão em consonância com a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva motivação. Vejamos, então. …………………………… …………………………… …………………………… Perante o exposto e tendo nós concluído que devemos conhecer do recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto importa, então, analisar se assiste razão à apelante, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos. Avancemos, então, com a apreciação concreta do que foi objecto de impugnação no recurso, procedendo a uma análise critica de todas as provas, de modo a formar a nossa convicção, inclusive, com audição de todos os registos gravados, pese embora, a transcrição junta aos autos, daqueles que a apelante, considera impunham decisão diversa, uma vez que, também, com base neles, na sua globalidade, a Mª Juíza “a quo” formou a sua convicção. Uma nota mais, para assinalarmos que se procedeu à audição integral de toda a prova gravada e não apenas, à leitura dos trechos transcritos pelas partes, por se entender útil, para contextualizar aqueles, também antes ou depois dos mesmos, ou seja, a totalidade dos depoimentos que fundamentaram a convicção da Mª Juíza “a quo” para responder, do modo que o fez, à matéria de facto provada e não provada, especificamente, quanto aos pontos provados e as alíneas não provadas, que a apelante discorda. E, após a análise que efectuámos, dos factos tidos por assentes e de todas as provas produzidas nos autos, com particular atenção àquelas que a apelante entende impunham decisão diversa, desde já, adiantamos que não poderíamos estar mais de acordo com a decisão recorrida, discordando totalmente daquela. Pois, sempre com o devido respeito, entendemos não lhe assistir qualquer razão. Da sua alegação e dos concretos meios probatórios, que considera impunham decisão diversa da recorrida, entendendo que deve ser alterada aquela concreta matéria de facto dada por provada e não provada na decisão recorrida, não é o que efectivamente decorre. A pretensão da recorrente assenta, sem dúvida, na valoração que faz e a convicção (errada, em nosso entender) que a mesma formou quanto a algumas das provas produzidas nos autos, não coincidente com a convicção formada pelo Tribunal “a quo”, atenta a conjugação e análise que foi feita de todas as provas produzidas, a qual não é diversa da nossa. Efectivamente, após audição e análise de toda a prova, oral e documental produzida nos autos e os demais factos dados como assentes, apreciada em conjunto, contrariamente ao defendido pela recorrente, não formámos uma convicção diversa da recorrida quanto àqueles factos impugnados pela mesma. Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a sua pretensão, conforme decorre do nº 1 do art. 662º. Justificando. Os factos dados como provados e não provados, cuja resposta é impugnada prendem-se “directamente com a intenção da ora recorrente de ser absolvida do pagamento à A. dos créditos laborais, em que foi condenada, emergentes do contrato de trabalho que veio a cessar que, em seu entender, se encontram pagos, alegadamente, devido ao acordo salarial existente e a ter a A. gozado férias e a terem-lhe sido pagos os dias que não gozou por vontade própria. Os pontos e alíneas que para o efeito a recorrente pretende sejam alterados, são do seguinte teor: “7. A R pagava à A o vencimento mensal de: a. € 505, no ano de 2015, b. No ano de 2016 de € 530; c. No ano de 2017 de € 557; d. No ano de 2018 €580,00; Tudo acrescido de subsídio de alimentação no valor unitário de €2.49”, “10. A autora não gozou as férias relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017” e, dos que não se provaram, “iii) Os dias que a autora não gozou férias, por vontade própria, foram pagos”, “iv) A R gozou férias relativas aos anos de 2017 e 2018” e “v) Todos os meses a A recebeu, para além do valor inscrito no recibo de vencimento, € 250,00 em dinheiro.” A Mª Juíza “a quo” fundamentou a resposta dada de provados e não provados àqueles factos, nos seguintes termos: “...da matéria dada como provada: O Tribunal teve em consideração toda a prova produzida, analisada de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum. Designadamente, os factos vertidos em 1) a 5), 8) 11) e 12), resultaram provados por força do acordo das partes, como já resultava do despacho saneador de fls 100 e ss. Relativamente ao vertido em 6), teve-se em conta a confissão da R operada em audiência de julgamento, note-se, que, embora o legal representante da R tenha declaro que o horário semanal da A era das 14 h às 21 h, toda a demais prova produzida – designadamente o depoimento das testemunhas F… (colega de trabalho da A, que fazia o turno da manhã), E… (cliente do estabelecimento que ali se deslocava diariamente de manhã e da parte da tarde, pelas 13 h ou 13.30 h, indo ao estabelecimento raramente à noite), e G… (companheiro da A) – foi unânime no sentido da jornada de trabalho da A se iniciar pelas 13.30h. Por tais razões deu-se por não provado o descrito em i) da factualidade não provada. F… e E… também confirmaram que a A nunca gozou férias, nem teve formação profissional, pelo que se teve por provado o descrito em 9) e 10). No que se refere ao vertido em 7), teve-se em conta as declarações das testemunhas F… (que ganhava o mesmo que a A, exercendo iguais funções no turno da manhã referindo que a A lhe contava ganhar o mesmo que a testemunha) e E…, constando dos recibos de vencimento da A de fls. 25 e ss esse vencimento. ... da matéria dada como não provada: Nenhuma prova foi produzida quanto ao vertido em ii) a iv), sendo certo que o legal representante da R declarou no seu depoimento de parte que a A é que não quis gozar férias. No tocante ao descrito em v), apenas o legal representante da R o afirmou, no que não nos mereceu qualquer credibilidade, e não tendo merecido qualquer outra sustentação probatória, muito pelo contrário, a testemunha F…, que desempenhava funções idênticas às da A negou que tal sucedesse consigo e a testemunha E… também o negou, sendo certo que os recibos de fls. 61 e ss, segundo o próprio legal representante da R, se encontram, na sua versão, em desconformidade com a realidade, parecendo ser emitidos apenas para efeitos contabilísticos, não estando também sequer assinados pela A, desconhecendo-se se esta teve oportunidade de os conferir em devido tempo.”. Vejamos. Procedemos à audição da prova gravada e analisámos todos os depoimentos das testemunhas, declarações do legal representante da R., bem como os documentos juntos aos autos, particularmente, os recibos de vencimento da autora, os demais factos dados por provados e não impugnados pela apelante, considerados pela Mª Juíza “a quo” para firmar a sua convicção e não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro de julgamento, em particular no que toca aos pontos impugnados pela mesma, não reflectindo a sua discordância, sempre com o devido respeito, em nosso entender, nada que não seja uma diversa convicção, decorrente das provas produzidas e que a Mª Juíza “a quo” apreciou e valorizou, acertadamente, não tendo nós firmado qualquer convicção diversa da sua. Assim, se outras razões não ocorressem, sempre, por não se verificar ter ocorrido qualquer erro de julgamento, especificamente, quanto às alíneas e aos pontos impugnados, a factualidade assente seria de manter-se inalterada. Pois, importa dizer, desde já, que face à nossa total concordância com aquela decisão, tornar-se-ia desnecessário consignar, aqui, qualquer síntese, da nossa própria apreensão após a audição dos depoimentos gravados em audiência e análise das provas documentais produzidas. Fazemo-lo, apenas, para rebater as conclusões da recorrente e reforçar a falta de razão que lhe assiste ao pôr em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido. Sem dúvida, as respostas dadas aos pontos impugnados, mostra-se acertada e de igual modo as respostas de não provadas às matérias constantes das alíneas impugnadas, já que não foi feita prova credível e convincente quanto às mesmas para puderem ser dadas como provadas, resultando, assim, clara a falta de razão da recorrente, quando considera que àqueles pontos e alíneas da decisão da matéria de facto, deve ser dada resposta diversa. Não podemos, de modo algum, corroborar esta conclusão. Que não é assim, demonstra-o o despacho que fundamentou aquela decisão, reflectindo a postura interventiva que a Mª Juíza “a quo”, revelou ao longo de todo o julgamento, o maior interesse e cuidado em se esclarecer, colocando as questões pertinentes, que sentia necessidade de ver esclarecidas, sendo disso notório o modo como conduziu o interrogatório feito às testemunhas e ao legal representante da recorrente, de modo a formar uma convicção correcta e segura que lhe permitisse decidir, com rigor e de modo fundamentado, as questões suscitadas, o que, em nosso entender, conseguiu fazer, de forma subsistente e convincente. É por demais evidente que, o tribunal “a quo”, na pessoa da Mª Juíza julgadora, não se limitou a identificar os meios de prova em que baseou a sua convicção positiva ou negativa, especificou com clareza a razão de ser daquela sua convicção, que de modo empenhado formou através da análise de toda a prova recolhida para os autos, analisando quer os documentos quer os depoimentos prestados que lhe permitiram responder com segurança aos factos provados, onde se incluem os factos constantes dos pontos 7º e 10º, que a recorrente impugna, mas sem que lhe assista, qualquer razão, perante as provas produzidas quanto aos mesmos. Efectivamente, começando pelo ponto 7º dos factos provados e a alínea v) dos factos não provados, cuja apreciação não pode deixar de ser conjunta, é nossa firme convicção, feita a apreciação crítica e conjugada de toda a prova, ao contrário do que a recorrente defende, que a resposta ao ponto 7º não poderia ser diversa, nem a dada à al. v), não tendo a recorrente logrado convencer sobre o acordo salarial, alegadamente, existente, pese embora, as declarações do seu legal representante, nesse sentido, afirmando que, desde sempre, foi pago à A. um valor mensal de €250,00, além do valor inscrito nos recibos. Mesmo aceitando ser verdade que, os depoimentos das testemunhas, F… e E…, não revelaram especial conhecimento sobre as condições salariais da A., o certo é que, o que por aquela foi dito (de que a mesma lhe contava que ganhava o mesmo que, ela, testemunha F…, “o ordenado mínimo”) tem toda a sustentação nos recibos de vencimento da A., juntos aos autos. E se é, também, certo que deles consta que havia penhoras no salário da mesma, as declarações do legal representante da recorrente, desacompanhadas de outras provas em idêntico sentido e contrárias ao que decorre da prova documental junta, não tiveram a virtualidade de convencer de que, por isso, havia entre ele e a A. um acordo salarial diferente, e o que lhe era pago mensalmente eram quantias diversas das que constam dos recibos e descritas no ponto 7º dos factos provados, ou seja, aqueles valores acrescidos de mais €250,00. Que fosse dessa forma não se convenceu a Mª Juíza “a quo” e não nos convencemos nós, pelo que, como havíamos dito, quer a resposta, dada ao ponto 7º, quer a dada à al. v), afiguram-se-nos correctas. Passando, agora, à análise da impugnação deduzida quanto ao ponto 10º dos factos dados como provados e às al.s iii) e iv), dos factos dados como não provados, que a recorrente considera deviam ter sido dados, respectivamente, não provado e provados, mais uma vez, com apelo ao, alegado, desconhecimento das testemunhas F… e E…, relativamente à situação laboral da A. e ao que pela primeira foi dito, relativamente ao gozo de férias da A. no ano de 2017, o que decorre da prova documental, a fls. 34, 35 e ss (cópias de recibos de vencimento da A.) e ainda das declarações do legal representante, importa que, nos pronunciemos, também, quanto a eles em conjunto. E, mais uma vez, feita a apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos a este propósito, a nossa convicção não é diversa da firmada na decisão recorrida e, novamente, o referido pela recorrente quanto ao que defende resulta das provas produzidas quanto à questão do não gozo das férias da A, ter ocorrido por vontade própria da mesma e que lhe foram pagas, só expressa a sua própria convicção e não o que decorre das provas produzidas. Também, quanto a estes, não ocorre qualquer erro na apreciação das provas produzidas, como aliás o demonstram os documentos a que a recorrente faz apelo e o que foi dito pelo seu legal representante, não merecendo qualquer credibilidade o que este disse referindo que a A. é que não quis gozar férias e não tendo tal afirmação a virtualidade de dar respostas diversas ao ponto 10º dos factos provados e às al.s iii) e iv) dos factos não provados, que por isso, só podem manter-se inalteradas. Nenhuma prova produzida se mostra credível e convincente de modo a dizer-se que assim tenha sido. Face ao exposto é nossa firme convicção, que nem os depoimentos das testemunhas ou as declarações do legal representante, nem os concretos documentos a que a recorrente alude foram desvalorizados ou erradamente apreciados e, sempre com o devido respeito por outra opinião, é nosso entendimento que da sua análise não resulta outra convicção que não seja a que se formou no Tribunal recorrido, não sendo as provas referidas pela recorrente susceptíveis de gerar convicção diversa de modo a responder-se aos pontos e alíneas impugnados do modo pretendido. Não se vislumbra, qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação dessa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Não coincidente foi a convicção da recorrente, a qual, como é evidente, não subscrevemos. E, é assim, porque o que se verifica dos fundamentos da pretensão da recorrente é que, esta persegue um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo” no que concerne à credibilidade conferida ao depoimento das referidas testemunhas, especialmente, às declarações do legal representante da recorrente. Dito por outra palavras, o que para a Mª Juíza julgadora mereceu credibilidade, para a recorrente não. Ora, este procedimento não se mostra adequado a um perfeito ajuizar e afasta-se do que dispõe o art. 662º, nº 1. No fundo e essencialmente, o que a recorrente põe em crise é a forma como o Tribunal apreciou a prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 607º, nº 5. É o que se extrai das conclusões do recurso, já acima transcritas, concretamente, conclusão xviii). Ora, nos termos do disposto naquele nº 5, do art. 607º: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;...”. A prova há-de ser apreciada no equilíbrio das duas vertentes (prudente convicção acerca de cada facto e livre convicção do julgador). Aquele artigo indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: A prudente convicção acerca de cada facto e a livre convicção do julgador. No entanto, regressando à decisão sub judice, a fundamentação da decisão de facto invocada pela Mª Juíza “a quo” é perfeitamente esclarecedora, sendo a racionalidade da prova plena e consistente. O que a recorrente pretende é que a decisão proferida sobre a matéria de facto, que impugna, seja diferente, ou, dito de outra forma, que a decisão da matéria de facto lhe seja favorável. No entanto, pelas razões já acima expandidas e, atento tudo quanto acima já ficou dito, essa alteração da matéria de facto não é possível. Na verdade, através da fundamentação constante das respostas à matéria de facto fica-se ciente do percurso efectuado pela Mª Juíza “a quo”, para chegar à conclusão que chegou, onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber. E, a nossa convicção não é diversa. Nem quanto ao alegado acordo salarial nem quanto ao não gozo das férias não logrou a R., através das declarações do seu legal representante, infirmar a convicção que se gerou, face ao que declararam as testemunhas a este propósito que, sem dúvida, nos convenceram, tal como se convenceu a Mª Juíza “a quo” e as respostas dadas aos factos impugnados, são o reflexo da apreciação e valorização conjunta de todas as provas produzidas, não nos merecendo censura, subscrevendo inteiramente o que foi decidido pelo Tribunal “a quo” face aos fundamentos que refere terem sido credíveis e não lograram convencer para formar diferente convicção, merecendo a nossa total concordância, a apreensão ali exposta, como dissemos. Assim, salvo melhor entendimento que se respeita, a pretensão da recorrente ao considerar que os factos impugnados mereciam resposta diversa daquela que obtiveram, tem por fundamento tão só a sua própria convicção, sem apoio nas suas declarações, depoimento das testemunhas ouvidas e documentos, os quais não nos permitem concluir do modo que considera. Em suma, não se vislumbra qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação conjugada e concatenada de toda essa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido, no que respeita, em concreto, quanto àqueles factos dados como provados e dados como não provados, agora, em apreciação. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal “a quo” não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 662º, nº1, do CPC. Pelo que, só podemos concluir que, perante o conjunto da prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão proferida quanto àquela matéria de facto que considerou provada e não provada, não existindo razão para a alterar. Improcede, assim, nesta parte o recurso da apelante e considera-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão. Cumulativamente; No pressuposto da procedência da peticionada alteração da matéria de facto, o que não ocorreu, pretendia a recorrente que fosse recalculada a quantia a liquidar pela mesma, considerando que a remuneração da autora ascendia a mais € 250,00 mensais e, bem assim, desconsiderando os créditos vencidos até à data da homologação do plano de recuperação. Ora, quanto ao primeiro fundamento, defendendo a recorrente que seja recalculada a quantia a liquidar pela mesma, como decorre das suas alegações, sem dúvida, na convicção de ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos por ela impugnados, o que não aconteceu, mantendo-se nos seus precisos termos a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “a quo” e supra transcrita, como bem refere a Ex.ma Procuradora, no parecer junto aos autos, sem necessidade de outras considerações e não se vislumbrando que tenha ocorrido a violação de qualquer dispositivo legal, não nos merece a sentença recorrida qualquer censura e ficam prejudicadas outras considerações a este propósito. Vejamos, por último, se deve aquela quantia em que a recorrente foi condenada ser recalculada, desconsiderando os créditos vencidos até à data da homologação do plano de recuperação, como ela defende. Questão que, sempre com o devido respeito, atenta a factualidade que se apurou a propósito, em concreto, o que consta dos pontos 11º e 12º, dos factos provados, ou seja, que “11. A 19 de Maio de 2016 a ré deu entrada de processo especial de revitalização, o qual correu os seus termos no J4 da 1.ª Secção de Comércio de Santo Tirso sob o n.º 1629/16.0T8STS.” e “12. Tendo sido homologado o plano de recuperação a 24/11/2016”, desconhecendo-se de todo, o teor da decisão que homologou o plano de recuperação, nada constando dos autos, a não ser a informação da data de início daquele processo e a data em que foi homologado o plano, por manifesta insuficiência da matéria de facto, há que julgar, também, improcedente a pretensão da recorrente, em que seja recalculada a quantia que foi condenada a pagar à A. na sentença recorrida. Seria necessário ter-se apurado, o que não aconteceu, qual o teor da decisão que homologou o plano de recuperação da recorrente para, eventualmente, se considerar, ou não, na presente acção os créditos reclamados pela Autora e vencidos antes da data daquela decisão. Improcede, assim, também, este aspecto do recurso da empregadora. * Recurso SubordinadoSaber, se deve a sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que condene a R. a pagar à A. a quantia de € 9.908,35 a título de descanso compensatório. Considera a A., que deve ser desse modo, pretendendo dessa forma a alteração da decisão recorrida, invocando para o efeito o disposto no art. 47º do CPT e o disposto no art. 412º, do CPC. Ora, sempre com o devido respeito, por diversa opinião, não lhe assiste razão. A situação, não se enquadra, naquelas em que o juiz, como dispõe o referido art. 74º, “deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412° do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.”. Como decorre deste e vem sendo entendimento unânime, veja-se entre outros, o (Ac. do STJ de 20.12.2017, Processo nº 399/13.9TTLSB.L1.S1, relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt), que seguiremos de perto, a condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, nele prevista, apenas ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. O que, manifestamente, não acontece com o crédito em causa e que, com apelo àquele dispositivo, a A. pretende efectivar através do presente recurso. Como se verifica a A., após a cessação do contrato que (não se discute) manteve com a R., instaurou acção contra esta, peticionando créditos, alegadamente, vencidos na sua vigência e por causa da cessação do mesmo. Insurgindo-se, agora, contra o segmento da decisão recorrida que, após, apreciar o pedido da A., a respeito do direito que considerou assistir-lhe a título de descanso semanal compensatório não gozado, apurou ser-lhe devido o valor de total de € 9.908,35. No entanto, “considerando que a A apenas reclama, a este título, € 2.245,20, apenas lhe poderá ser arbitrada tal quantia a esse título, atento o princípio da limitação do pedido”, condenando a R. a pagar-lhe, apenas, esta quantia. Ora, tendo em atenção a data em que a cessação do contrato de trabalho da Autor se verificou, 08.06.2018, na sequência da sua resolução, comunicada pela própria e que a acção foi proposta, 10.01.2019, não assiste razão à A./recorrente. Pois, como é sabido, o direito à retribuição é irrenunciável mas, apenas, na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra a trabalhadora relativamente ao seu empregador. Logo, como é o caso, já não havendo subordinação jurídica da Autora em relação à Ré, os créditos remuneratórios que, eventualmente, aquela tenha sobre a última tornaram-se direitos renunciáveis e, dessa forma, a oficiosidade da condenação “extra vel ultra petitum” deixou de existir. “A possibilidade de condenação ultra petita é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador. Assim, só os direitos irrenunciáveis constituem preceitos inderrogáveis. Exemplo de preceito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal.”, ensina (Albino Mendes Baptista in Código de Processo do Trabalho, Anotado, 2ª ed. (Reimpressão), Quid Juris, 2002, pág.s 180 e 181, notas 5ª e 6ª, ao art. 74º). Ou seja, como se refere, naquele referido Acórdão do STJ de 20.12.2017, “o direito à retribuição, bem como outros direitos de natureza pecuniária, são renunciáveis logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, como é o caso do despedimento. Neste caso, configurando-se direitos que passaram a ser disponíveis, não é aplicável o disposto no artigo 74.º do CPT”. Por outras palavras, não é aplicável o art. 74º do CPT na medida em que quando a Autora instaurou a acção já o contrato de trabalho não estava em vigor, ou seja, os créditos decorrentes da execução e cessação do contrato de trabalho não são indisponíveis mas antes disponíveis, a significar que o Tribunal apenas tem de atender ao peticionado pela Autora mesmo que esta tenha «direito» a mais. Ora, sendo o que acontece no caso, a sentença recorrida, também, no que ao recurso subordinado da A. respeita, não merece censura. * III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente, nos termos referidos o recurso da Ré e o recurso subordinado da Autora e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso principal e do recurso subordinado, respectivamente, pela Ré e pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que, ambas, beneficiam.* Porto, 18 de Maio de 2020Rita Romeira Teresa Sá Lopes Domingos Morais |