Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
252/20.0T8AMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES
Nº do Documento: RP20210413252/20.0T8AMT-A.P1
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No art. 186º, nº 2 do CIRE consagra-se uma presunção juris et de jure de existência de culpa grave e também uma presunção de nexo de causalidade dos comportamentos aí previstos para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admitida a produção de prova em contrário;
II - Já no art. 186º, nº 3 do CIRE prevê-se uma presunção ilidível de culpa grave, sendo ainda necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento das obrigações aí previstas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
III - Se o gerente da sociedade insolvente, tendo sido citado na morada que consta dos autos, com o que ficou ciente da pendência do processo de insolvência, não recebeu aí posteriormente qualquer outra notificação, vindo depois afirmar que tinha uma outra morada, sem que tenha dado desse facto qualquer informação ao tribunal ou ao administrador da insolvência, tal significa violação, de forma reiterada, do dever de colaboração para os termos da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
IV - As inibições previstas no art. 189º, nº 2, als. b) e c) do CIRE não constituem uma incapacidade em sentido técnico, mas sim uma incompatibilidade resultante do estado de insolvência culposa. O seu fundamento é a defesa geral da credibilidade do comércio que poderia ser posta em causa se os cargos aí referidos fossem ocupados por pessoas reconhecidamente culpadas de insolvência.
V - Essas inibições apresentam uma vertente preventiva (porque se destinam a proteger terceiros que poderiam ver os seus patrimónios prejudicados pela atuação de pessoa que não oferece a confiança necessária), mas também sancionatória.
VI - O período dessas inibições deve ser graduado em função da gravidade do comportamento das pessoas em causa e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstrata de inibição prevista pelo legislador.
VII - Na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE prevê-se a condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa a indemnizar os credores da insolvente pelo montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.
VIII - Na fixação deste montante indemnizatório o juiz deverá ter em conta factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, mitiguem o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, impondo-se antes nesta sede, e de forma relevante, que se proceda a uma devida ponderação dos graus de ilicitude e culpa manifestados nos factos que determinaram a qualificação da insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 252/20.0 T8AMT-A.P1
Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: Min. Público
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Nos termos do disposto no art. 188º, nº 1 e 191º do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE], veio o credor “C…, Lda.” requerer a qualificação como culposa da insolvência de “D…, Lda.”, com afetação do gerente B….
Alega, em síntese e no que respeita à qualificação de insolvência, que o gerente da insolvente praticou factos integradores da previsão das als. a) e b) do nº 3 do art. 186º do CIRE.
O Administrador da Insolvência veio apresentar parecer no sentido de que a insolvência deve ser qualificada como culposa com referência ao disposto nos arts. 185º e 186º, nº 2, al. i), ambos do CIRE, devendo ser afetado por tal qualificação B….
O Min. Púbico apresentou parecer, considerando que a insolvência deve ser declarada culposa e com culpa grave por violação do disposto na al. i) do nº 2 e als. a) e b) do nº 3, do art. 186º do CIRE, com afetação de B…, na qualidade de sócio e gerente de facto e de direito da insolvente.
Procedeu-se à notificação da insolvente e à citação do sujeito indicado como a afetar pela qualificação de insolvência, para os termos dos presentes autos.
Atento o requerimento probatório formulado pelo credor requerente “C…, Lda.”, foram ainda a insolvente e o seu gerente, aqui requerido, B… notificados para, nos termos do art. 417º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art. 17º do CIRE, e no prazo para dedução de oposição, juntar aos autos os seguintes documentos: o balancete analítico dos exercícios da insolvente referentes a 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, bem como o IES dos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, sendo que a sua não junção será apreciada à luz do art. 417º, nº 2, 2ª parte do Cód. de Proc. Civil.
Pelo requerido B… foi apresentada oposição, na qual se defendeu por impugnação. Apesar de reconhecer o crédito de “C…, Lda.” e o incumprimento perante a Autoridade Tributária, pugna pela qualificação de insolvência como fortuita.
Não juntou aos autos os documentos solicitados, nem apresentou qualquer justificação para tal.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Por fim, proferiu-se sentença na qual se decidiu:
A) Declarar como culposa a insolvência de D…, Lda.”;
B) Declarar o gerente B… afetado pela qualificação da insolvência como culposa;
C) Decretar a inibição de B… para administrar patrimónios de terceiro, pelo período de 3 anos e 6 meses;
D) Declarar B… inibido, pelo período de 3 anos e 6 meses, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período de 3 anos e 6 meses;
E) Condenar B… no pagamento de indemnização no montante de 15.000,00€, a favor dos credores da sociedade “D…, Lda”.
Inconformado com o decidido o requerido B… interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Com o presente recurso visa o Recorrente suscitar a reapreciação por este Venerando Tribunal da Relação do segmento da sentença que decidiu declarar culposa a insolvência de “D…, Lda.”.
B. Bem como visa a reapreciação das inibições e da indemnização impostas ao Recorrente.
C. Com o devido respeito, o recorrente considera e demonstra que a Sentença acarreta uma incorreta aplicação da lei ao caso concreto.
D. Mal esteve o Tribunal de Primeira Instância ao não considerar – como devia - o conteúdo do parecer apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência no requerimento de 25/06/2020 e que mereceu a referência Citius n.º 6389160.
E. A Sentença não faz referência a esta posição escrita ora assumida pelo Sr. Administrador de Insolvência através de Parecer junto ao autos, e que, na nossa opinião, evidencia exatamente a sua posição e opinião oferecida aos autos.
F. Mas, tal conteúdo do Parecer escrito, incompreensivelmente, não consta na douta sentença e que se assume com especial destaque nas alegações apresentadas.
G. Estranho fica que a sentença apenas faça referência às declarações do Sr. Administrador de Insolvência em audiência de julgamento sem nunca, em momento algum, evidenciar a posição assumida no seu douto Parecer apresentado aos autos nos termos do artigo n.º 188.º n.º 3 ex vi do artigo 191.º n.º 1 do CIRE.
H. Deste modo, para a qualificação da insolvência importa precisamente o período de suspeição compreendido entre 12.02.2017 e 12.02.2020.
I. Tendo o Tribunal a quo considerado que a Insolvente apenas “agravou” a sua insolvência em €11.073,65.
J. E cujo valor é somente devido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que em boa verdade, era já um credor da Insolvente em período anterior a 12.02.2017.
K. Não existindo, nem surgindo, qualquer outro credor ou qualquer outro crédito durante este período de suspeição.
L. Importante são ainda os pontos 5. e 6. dos factos dados como provados na Sentença, que dá como assente que: “naquele processo executivo, verificou-se que a ali executada, ora insolvente, não tem quaisquer bens penhoráveis, nomeadamente móveis, imóveis ou contas bancárias.”
M. Logo, não terá sido após a data 12.02.2017 que a Insolvente terá dissipado seu património e, assim, em consequência, prejudicar quaisquer credores.
N. O Recorrente juntou aos autos como Documento n.º 1 Print Scren do Portal Citius que demonstra a existência da ação cível para condenação no pagamento na quantia devida pela Dona Obra à Insolvente D…, Lda.
O. Que mereceu o n.º de Processo 148169/15.5YIPRT que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim no montante de €186.640,24.
P. No entanto, tal facto foi dado como não provado, o que não se concorda, pois provou-se a ação bem como o próprio recorrente afirmou que tal processo foi entregue a um advogado e que a quantia peticionada seria de 70 mil euros transformada em 186.000,00 no processo.
Q. Tais factos e/ou indícios deveriam ser tidos em consideração pela Sentença, verificando-se a existência de uma dívida à insolvente que, obviamente, em muito dificultou a sua sustentabilidade.
R. A insolvente apenas apresenta na sua Lista três credores: A Administração Tributária; a Segurança Social; e a requerente da insolvência C…, Lda.
S. Além da AT e Segurança Social - cujos créditos automaticamente revertem para o Gerente da Insolvente - apenas existe um crédito de €2.960,28 à requerente da Insolvência.
T. Tratando-se, por isso, de um único crédito com origem em 2015!
U. Não existindo mais credores da Insolvente.
V. Quanto ao dever da insolvente requerer a sua declaração de insolvência, destaca-se o alegado pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência no seu parecer (artigos n.º 12. a 16) e que não foi tido em conta na Sentença.
W. Neste sentido, destaca-se, com relevo, o veiculado no art. 16 do Parecer que onde é dito que “Ora, não existem elementos no processo que permitam concluir, com segurança, o nexo de causalidade entre o incumprimento absoluto do dever de requerer a insolvência (alin. a) do art.º 186) … e a situação de insolvência”
X. Parece-nos que, realmente, a matéria de facto presente nos autos não será, de todo, suficiente para a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE.
Y. O artigo n.º 186º, no seu n.º 1, diz-nos que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, noção geral que se aplica indistintamente a qualquer insolvente/situação de insolvência.
Z. Nesta premissa, o conceito de insolvência (culposa) pressupõe sempre:
- que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores;
- que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
- que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência;
- e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
AA. Por isso, postula-se não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência. Cf., de entre vários, os doutos Acórdãos da RC de 23.6.2009- processo 273/07.8TBOHP-C.C1 e de 19.01.2010 - processo 132/08.7TBOFR-E.C1.
BB. Concluindo-se, pois, pela falta evidente de um dos requisitos previstos e exigidos no n.º 1 do mesmo artigo, isto é, o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, o qual, não podendo presumir-se, terá que ser demonstrado.
CC. Após a data de 12.02.2017 (ou seja, nos 3 anos anteriores à declaração de insolvência), certo é que não se verificam prejuízos com origem e que derivem da não apresentação tempestiva à insolvência por parte da empresa.
DD. O alegado avolumar do passivo junto da Administração Tributária referido na Sentença em €11.073,65, na realidade, deriva de processos de execução fiscal e/ou de multas/coimas relativas a períodos anteriores ao inicio do período de suspeição.
EE. A Insolvente não desempenhou qualquer atividade após 12.02.2017, apenas não cumpriu as suas obrigações antes do período de suspeição e pelos quais responderá pessoalmente junto da AT.
FF. À insolvente era devida a quantia de €186.640,24 então peticionada à devedora em ação própria e, por outro lado, a Insolvente só era devedora da quantia de €2.245,90 à então Requerente C…, Lda., excetuando a Fazenda Nacional.
GG. Havia a expectativa clara e legítima da Insolvente (e do seu Gerente ora Recorrente) em contornar a situação e, assim, ser ainda possível saldar as suas dívidas junto da Administração Tributária.
HH. Todo este circunstancialismo que deu origem à situação de insolvência, por si só, parece perfeitamente suficiente para afastar a existência de culpa grave do seu Gerente para qualificação da Insolvência como culposa, ao contrário do sentenciado.
II. Sempre tendo em conta que o período de suspeição para efeitos de qualificação da insolvência, nos termos do artigo n.º 186.º n.º 1) reporta-se aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência: ou seja, a 12.02.2017.
JJ. Data após a qual não surgiram outros credores da Insolvente, conforme se verifica pela sua Lista de Credores e pelos próprios créditos reclamados na Insolvência.
KK. Além da AT e da Segurança Social, o único credor da Insolvente nos autos é a requerente da insolvência “C…, Lda.” que apenas detém um crédito, datado de 2015, no valor de €2.960,28, tal como dado como provado na Sentença.
LL. A própria Sentença na sua página 12 afirma que “Os prejuízos dessa não apresentação à insolvência consubstanciam-se necessariamente em pelo menos no montante correspondente aos créditos da Autoridade Tributária constituídos nos três anos anteriores à propositura do processo de insolvência, já que nessa data a sociedade insolvente já se encontrava em situação de insolvência, encontrando-se impossibilitada de cumprir a generalidade das obrigações.”
MM. Ora, após a data de 12.02.2017, não se vislumbra a criação ou agravamento da situação de insolvência da Insolvente, dado que após esta data não surgem novos credores (apenas os já existentes) bem como não surgem novos créditos.
NN. Logo, a não apresentação à Insolvência - após 12.02.2017 - não implica o tão necessário nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência,
OO. Bem como não teremos, in casu, quaisquer credores significativamente prejudicados após essa data ora fixada.
PP. Para mais, o Gerente da Insolvente, aqui Recorrente, será sempre responsabilizado pelos créditos da Insolvente à Administração Tributária e à Segurança Social através dos respetivos processos de reversão/processos crimes.
QQ. Afirmando-se, assim, convictamente, que não foi prejudicado qualquer credor com essa alegada omissão de apresentação que lhe é imputada.
RR. Quanto à contabilidade (desorganizada) então invocada na douta Sentença, diga-se através das palavras da Dra. Catarina Serra que reconhecendo que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não gera, nem, em princípio, agrava a insolvência.
SS. A não apresentação à insolvência, conforme supra, não terá contribuído, de forma alguma, para o deflagrar ou agravamento da situação de insolvência.
TT. Não é possível dos factos dados provados inferir situações ou indícios que potenciassem uma deliberada gestão danosa por parte dos órgãos de gestão, que tivesse como intuito único a falência da empresa e o proveito pessoal dos principais intervenientes, nomeadamente financeiro.
UU. Não existe qualquer ascendente no processo de sinais exteriores de riqueza do Gerente que distorcem a veracidade dos factos.
VV. Quanto ao alegado incumprimento do dever de depósito das contas anuais na conservatória do registo comercial, concorda-se com o douto parecer do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, que no seu artigo n.º 16 afirma que “não existem elementos no processo que permitam concluir, com segurança, o nexo de causalidade entre o … e incumprimento absoluto do dever de depositar as contas anuais na Conservatória do Registo Comercial (alin. b) do mesmo preceito legal (art.º 186) … e a situação de insolvência”
WW. O art. 186.º n.º 3 refere duas presunções juris tantum, como tal elidíveis mediante prova em contrário (artº 350º, nº 2 do CC), que se relacionam com o dever dos administradores, de facto ou de direito, de requerer a declaração de insolvência (alª a)) e com a obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal, sua fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (alª b).
XX. Importa ainda ter presente que o preenchimento desta última previsão normativa apenas permite qualificar a existência de culpa grave por parte dos administradores, daí não resultando inexoravelmente a conclusão de que a insolvência é culposa.
YY. Salvo melhor entendimento, parece-nos insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo,
ZZ. Isto é: o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, o qual, não podendo presumir- se, terá que ser demonstrado.
AAA. Quanto ao incumprimento do dever de colaboração o Recorrente discorda e impugna, por não ser verdade e/ou por discordar completamente com este facto que lhe é imputado. Ora vejamos:
BBB. A não colaboração do Gerente da Insolvente não resulta realmente de um voluntário alheamento do processo e nem sequer se trata de um desinteresse do mesmo ou até de negligência.
CCC. Não é, não foi nem nunca será a intenção do Recorrente não participar e colaborar para o conhecimento dos factos no próprio processo de (…).
DDD. Verdade é que, conforme os documentos n.º 1 e n.º 2 anexos ao Parecer, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência remeteu para a morada do Gerente que fora (erradamente!) fixada pelo douto tribunal, tal como se comprova pelos documentos anexos, as missivas foram remetidas para a morada anterior: - …, n.º …, ….-… ….
EEE. Sendo essas missivas devolvidas ao remetente por não ter sido reclamado e, por isso, desconhecendo o seu conteúdo.
FFF. O ora recorrente não vive nessa residência fixada pelo tribunal desde 2018, conforme bem demonstrou nos autos.
GGG. Motivo pelo qual não teve conhecimento do solicitado pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, não lhe sendo possível cumprir com o pedido de colaboração.
HHH. Provado está, isso sim, que o Recorrente só obteve informações sobre o processo com o mandado para citação remetido pelo Tribunal.
III. Citação essa realizada no seu verdadeiro domicílio sito na Rua …, n.º .. …, ….-… Lousada.
JJJ. Por isso, se o Recorrente não colaborou com o Sr. Administrador de Insolvência, foi porque essa hipótese não lhe foi dada ou, pelo menos, não foi por si conhecido os pedidos de colaboração, e sem culpa sua.
KKK. Salvo melhor entendimento, dos factos apresentados, não se entende como se pode inferir que houve da parte da insolvente ou do seu gerente uma reiterada violação do dever de colaboração com o Administrador de Insolvência, preenchendo-se assim a alínea i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE.
LLL. Com isto, parece-nos que não é possível inferir a falta de colaboração por parte do Gerente da Insolvente, dado que o imputado incumprimento do dever de colaboração não se concretizou por sua culpa.
MMM. Nunca, de forma alguma, o Gerente da Insolvente se recusou efetivamente à prestação de informações ou de colaboração para com o Sr. Administrador de Insolvência, devendo por isso esta falta de colaboração (sem culpa do gerente) ser livremente apreciada por V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, nomeadamente para efeitos da qualificação da insolvência.
NNN. Salvo melhor opinião, com o devido respeito, não se pode concluir – como concluiu a Sentença de que recorre - que a não resposta a uma carta não rececionada, sem mais qualquer outro tipo de procedimento, se consubstancia num comportamento reiterado por parte quer da insolvente, e sobretudo, pelo seu gerente, de falta de colaboração.
Caso assim não se entenda, à cautela
OOO. Quanto as sanções impostas ao recorrente, estas afiguram-se completamente desproporcionais e exageradas face ao caso concreto, tendo presente o exposto ao longo das alegações ora apresentadas pelo recorrente.
PPP. Mesmo que se considere que a ausência/omissão ao dever de apresentação da empresa à insolvência, as atuações do Gerente da sociedade agora Insolvente não criaram nem agravaram a situação de insolvência.
QQQ. Conforme estipula o artigo 186º, n.º 1 do CIRE: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
RRR. E para tal alegação, importa – como sempre - os últimos 3 anos que precedem o início do processo de insolvência, nomeadamente, desde fevereiro de 2017 até fevereiro de 2020, constatando-se que não resulta nenhum prejuízo ou agravamento causado pelas atuações/omissões do gerente da insolvente.
SSS. Aliás, como já referido, se atentarmos às dívidas da Insolvente nesse período, chega-se à conclusão de que as mesmas ou são provenientes de anos anteriores e/ou são coimas pelo não pagamento dos montantes apurados em períodos anteriores.
TTT. Assim, em nenhum momento, as atuações do gerente B… ora Recorrente causaram agravamento da situação de insolvência nos últimos três anos.
UUU. Quanto à fixação da indemnização em €15.000,00 discorda o aqui Recorrente do montante da mesma no qual veio condenado.
VVV. E para tal invoca o disposto no nº 4, do art.º 189º do CIRE, “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.”
WWW. Assim, certo e justo se considera que o valor da indemnização deverá ser fixado de acordo com o montante dos créditos não satisfeitos no período de suspeição.
XXX. Que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes da culpa que, in casu, é praticamente inexistente.
YYY. De acordo com a sentença existe um crédito no valor de €11.073,63 cujo credor é a Autoridade Tributária e Aduaneira (relativo aos anos de 2017, 2018 e 2019) que será obviamente revertido para a Gerente da empresa através do habitual processo de reversão fiscal, bem como nos processos crimes movidos.
ZZZ. Requer-se a V. Exas. a retificação da Sentença recorrida quanto ao valor indemnizatório de €15.000,00 e, consequentemente, acordem antes na não condenação do recorrente no pagamento de qualquer indemnização a favor dos credores da sociedade “D…, Lda.”
AAAA. Ou caso assim não entendam, à cautela, requer-se a redução da indemnização para o montante de €2.000,00, por se mostrar adequada e proporcional.
BBBB. Quanto às inibições imposta pela Sentença, pelo período de três anos e seis meses, afigura-se como sendo excessivas.
CCCC. Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo n.º 189.º do CIRE, o período de inibição aí cominado vai de 2 a 10 anos e deve ser fixado pelo juiz, e cuja fixação deverá ser realizada segundo a modalidade e o grau de culpa das pessoas afetadas pela qualificação e as consequências da sua atuação ou omissão.
DDDD. Pelo já referido, caso seja o vosso justo entendimento – como sempre tem sido – conclui-se apelando encarecidamente a V. Exas., Ex.mos Senhores Venerandos Juízes Desembargadores deste douto tribunal, o uso de um prudente e justo equilíbrio e parcimónia na sua fixação.
EEEE. Requerendo-se, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 189º do CIRE a retificação da inibição imposta pelo Tribunal a quo e, consequentemente, a redução para o mínimo legal de 2 anos.
Pretende-se assim a revogação da decisão recorrida.
Caso assim não se entenda, requer a sua não condenação no pagamento de qualquer indemnização a favor dos credores da sociedade “D…, Lda.” ou então, em alternativa, pretende a redução da indemnização para o montante de 2.000,00€, por este se mostrar adequado e proporcional.
Por fim, pretende ainda que a inibição imposta pelo tribunal seja reduzida para o mínimo legal de dois anos.
O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida, na parte relativa aos factos considerados como provados, não padece de qualquer omissão, erro, insuficiência ou contradição passível de a contaminar, antes se apresentando de forma clara, linear, fluida e perfeitamente compreensível, e, por tal motivo, irrepreensível não merecedora de qualquer censura.
2 - Do mesmo modo, o enquadramento jurídico nela efetuado e a respectiva imputação subjetiva mostra-se irrepreensível e conforme ao legalmente estabelecido, não padecendo de qualquer vício.
3 - Também as sanções de inibição de três (3) anos e seis (6), dentro dos limites mínimo e máximo de dois a dez anos previsto, fixadas e aplicadas ao B… mostram-se criteriosamente ajustadas e adequadas aos factos e à culpa deste.
4 - Na sentença recorrida na parte da fixação da indemnização a pagar pelo recorrente em quinze mil euros (15.000,00€) também não foi postergado qualquer preceito legal, nem princípio constitucional, não padecendo de qualquer vício.
5 - E porque na sentença recorrida nenhum agravo foi feito ao recorrente B… enquanto sócio e gerente de direito e de facto da insolvente D…, Lda., dado que nenhum preceito legal foi violado, nem postergado qualquer princípio constitucional.
6 - Pelo contrário, a sentença recorrida ao julgar culposa a insolvência da D…, Lda., por violação do disposto nas als. h) e i) do nº 2, do artigo 186º, do CIRE, e ao afetar com culpa grave pela sua atuação o B…, enquanto único sócio e gerente de direito e de facto daquela, nos termos das als. a) e b), do nº 3, do mencionado preceito, bem como ao aplicar-lhe as respetivas sanções estabelecidas no artigo 189º, daquele diploma, conformou-se com o estatuído nos mencionados preceitos legais e nos demais que regem sobre esta matéria, tanto no CIRE, como no CPC, e sempre com o total respeito pelos princípios gerais de direito que informam o nosso sistema jurídico.
7 - Falecem e improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso apresentadas pelo recorrente apelante B…, pelo que, em consequência, e, como tal, se impõe a improcedência do recurso na sua totalidade.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
As questões a decidir são as seguintes:
I – Matéria de facto;
IIQualificação da insolvência como culposa;
IIIAplicação das sanções previstas no art. 189º, nº 2, als. b), c) e e) do CIRE.
*
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1. A sociedade insolvente “D…, Lda.” foi constituída em 15.01.2014 com o capital social de 5.000,00€, sendo gerente o ora requerido B…, o qual sempre exerceu as funções de gerente.
2. No âmbito da respetiva atividade, a sociedade “C…” forneceu à ora insolvente, a solicitação desta, diversos artigos, melhor discriminados nas seguintes faturas: a) Fatura nº A01/…., emitida em 19/01/2015, no valor de 360,00 euros; b) Fatura nº A01/…., emitida em 23 de Janeiro de 2015, no montante de €1.013,80. c) Fatura nº A01/…., emitida em 23 de Janeiro de 2015, no montante de €359,84. d) Fatura nº A01/…., emitida em 23 de Janeiro de 2015, no montante de €110,00 e) Fatura nº A01/….., emitida em 27 de Janeiro de 2015, no montante de €103,00. f) Fatura nº A01/…., emitida em 27 de janeiro de 2015, no montante de €71,70. g) Fatura nº A01/…., emitida em 28 de Janeiro de 2015, no montante de 253,80.
3. Entre os valores dos fornecimentos efetuados pela requerente “C…” à ora insolvente, e as quantias pagas por esta última, resultara um crédito da sociedade “C…” sobre a Requerida de 2.245,90 euros.
4. O credor “C…” para cobrança desses valores deu entrada de injunção que correu os seus termos com o n.º 46145/15.3 YIPRT, na qual peticionou o valor em dívida e juros de mora à taxa prevista para as transações comerciais desde o vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento.
5. Notificada da injunção a ora insolvente não pagou, tendo a requerente dado entrada de execução, no ano de 2015, que corre os seus trâmites no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Processo: 2755/15.9T8LOU, Juízo de Execução de Lousada – Juiz 1.
6. Sucede que naquele processo executivo, verificou-se que a ali executada, ora insolvente, não tem quaisquer bens penhoráveis, nomeadamente móveis, imóveis ou contas bancárias.
7. No local correspondente à sede da requerida nada existia, traduzindo-se numa habitação que nada está relacionada com o sócio-gerente da empresa.
8. A insolvente deve atualmente ao credor “C…” a quantia de €2.960,28.
9. Aquando da instauração do processo de insolvência, corriam ainda contra a sociedade “D…s, Lda.” as seguintes execuções:
a) Execução Sumária, Proc. nº 3184/16.2T8LOU, Comarca do Porto Este, Lousada -
Unidade Central, Lousada - Inst. Central - Secção de Execução - J1
b) Execução Sumária, Proc. nº 213/16.3T8OVR, Comarca de Aveiro - Ovar - Unidade Central, Ovar - Inst. Central – 2ª Secção de Execução - J1.
c) Execução Sumária, Proc. nº 3892/15.5T8VIS, Comarca de Viseu - Viseu - Unidade
Central, Viseu - Inst. Central - Secção de Execução - J1.
10. Corria ainda contra a ora insolvente uma ação de despejo, com Proc. nº 3183/16.4YLPRT, Comarca do Porto Este - Lousada - Unidade Central Lousada - JL Cível.
11. Conforme ofício do ISS junto aos autos principais a 14.04.2020, a dívida da insolvente ao ISS ascende ao montante global de €41.057,52, reportando-se a cotizações devidas respeitantes ao período de fevereiro de 2014 a julho de 2016.
12. O incumprimento da insolvente junto da Autoridade Tributária remonta a 2015, ascendendo tal crédito atualmente ao montante de €101.401,72.
13. A ora insolvente desde 2015 ficou a dever aos seus fornecedores, à Autoridade Tributária, à Segurança Social e foi alvo de um processo de despejo.
14. Igualmente, a requerida fechou a sua sede social sem alterar a mesma pelo menos desde 2016.
15. Em 12/02/2017 (3 anos antes de ser requerida a sua insolvência por um credor), a requerida D…, Lda. não cumpria a generalidade dos seus compromissos e obrigações e já se encontrava em incumprimento para com o Estado (AT e ISS), fornecedores (designadamente o requerente da Insolvência), contabilista e senhorio.
16. Porém, a insolvente nunca se apresentou à insolvência, vindo a insolvência a ser requerida pelo credor “C…” a 12.02.2020 e a insolvência veio a decretada, com caráter limitado, por sentença proferida a 11.05.2020, já transitada em julgado. [sic]
17. O processo de insolvência veio a ser encerrado sem a apreensão de qualquer bem, nos termos do despacho proferido nos autos principais a 22.06.2020.
18. A requerida não tem a sua contabilidade organizada, não tendo organizado, nem tratado os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico desde pelo menos 2017, não tendo apresentado as suas contas conforme lhe era imposto por lei, referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 que deveria ter depositado até meados dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, o que inviabilizou a realização da análise económico-financeira às contas da insolvente e, bem assim, por um lado, o apuramento da identificação dos seus credores, do seu verdadeiro passivo e do seu ativo, e, por outro, o apuramento do destino dado ao ativo e das verdadeiras causas da insolvência.
19. O requerido B… é também sócio e gerente de outra sociedade com a designação D…, LDA, NIF ………, com a mesma sede social da requerida e a qual se encontra sem apresentação de contas e movimento deste o ano de 2014 e com dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária e fornecedores.
20. Ao não apresentar a sociedade “D…, Lda.” à insolvência, o seu gerente, ora requerido B…, agravou a insolvência da sociedade “D…, Lda.” em pelo menos €11.073,65, correspondentes aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira constituídos em 2017, 2018 e 2019, sendo €3.008,80 de IVA, €3.466,44 de IRC e €4598,41 de coimas em que foi condenada entre 12/02/2017 e Dezembro de 2019.
21. Apesar de terem sido enviadas missivas para a residência na qual fora citada a devedora e seu gerente (aqui requerido), correspondente à morada fixada pelo tribunal e constante na certidão permanente da insolvente, morada essa que corresponde à morada dos pais do gerente, o gerente da insolvente, B…, não forneceu os elementos de contabilidade solicitados e impediu, assim, esclarecer qual o património da sociedade insolvente e o destino que lhe foi dado, a identificação dos credores.
22. Com efeito, a citação da sociedade insolvente no processo de insolvência fora efetuada na pessoa do seu gerente, ora requerido, na morada …, n.º …, ….-… …m (cfr. AR de citação constante dos autos principais a 29.04.2020)
23. Também as cartas Registadas com Aviso de Receção com o pedido de colaboração do Administrador Judicial ao Gerente da Insolvente foram remetidas para aquela morada: …, n.º …, ….-… ….
24. Esta morada era aquela que se encontrava como sendo a morada do sócio e gerente da insolvente na certidão de registo comercial.
25. Esta morada corresponde à morada de solteiro do ora requerido, sendo ainda hoje a morada dos pais do requerido, tendo o requerido passado a residir desde 2018 na Rua …, n.º .. …, ….-… Lousada.
26. Os pais do requerido entregam regularmente ao requerido toda a correspondência recebida na sua habitação e destinada ao requerido, assim como avisos postais para levantamento de correspondência junto dos CTT.
27. As missivas enviadas pelo AI para a morada da citação, constante no registo comercial e morada dos pais do requerido, vieram devolvidas ao remetente por não terem sido reclamadas.
28. Também notificado o requerido e insolvente, aquando da citação para o presente apenso de qualificação da insolvência, para, no prazo para dedução de oposição, juntar aos autos os seguintes documentos: o balancete analítico dos exercícios da insolvente referentes a 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o IES dos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, o requerido e a insolvente não juntaram tal documentação, nem apresentaram qualquer justificação para esse incumprimento.
29. Toda esta factualidade [foi] levada a efeito pelo B… na qualidade de sócio e gerente de facto e de direito da D…, Lda., e que, nesta qualidade, tomou todas as decisões relacionadas com o exercício da atividade da insolvente e que foram necessárias ao exercício de tal atividade.
30. A ora Insolvente intentou uma ação de processo comum contra F…, ação cível à qual foi atribuído o Processo n.º 148169/15.5YIPRT que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim.
*
Não se provaram os seguintes factos:
- A insolvente só não pagou as faturas acima descritas e emitidas por “C…” por incumprimento do Dono de Obra no pagamento dos trabalhos efetuados pela Insolvente.
- A quantia peticionada naquela ação de processo comum n.º 148169/15.5YIPRT pela aqui Insolvente ascendia ao montante de €186.640,24.
- A Insolvente acreditava que a ação civil seria procedente e, assim, tal quantia, serviria para colmatar todas as suas dívidas àquela data e retornar à sua atividade.
- A Insolvente só era devedora da quantia de €2.245,90 ao credor “C…” e tendo outras dívidas à Fazenda Nacional, nada mais.
- Não surgiram outros credores da Insolvente após o processo de Execução N.º 2755/15.9T8LOU intentado pela Requerente e que correu termos durante o ano de 2016/2017.
- A não colaboração do Gerente da Insolvente, ora Requerido, não resulta de um voluntário alheamento do processo, nem sequer se trata de um desinteresse.
- Não é, não foi nem nunca será a intenção do requerido não participar e colaborar para o conhecimento dos factos no próprio processo de insolvência e, inclusive, neste apenso de qualificação. - Não fora possível ao requerido cumprir com o pedido de colaboração do AI, não tendo tido conhecimento das missivas enviadas pelo Tribunal e AI para a morada dos seus pais.
- Nunca o gerente se recusou efetivamente à prestação de informações ou de colaboração para com o Sr. Administrador de Insolvência.
*
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I Matéria de facto
O recorrente, embora não impugnando explicitamente qualquer ponto da matéria de facto dada como provada e não provada, sustenta que nos autos existe prova que permite considerar assente que a insolvente intentou a acção com o nº 148169/15.5 YIPRT, no montante de 186.640,24€ que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Sobre esta questão desde logo importa salientar que foi considerado assente sob o nº 30 que a ora insolvente intentou uma ação de processo comum contra F…, ação cível à qual foi atribuído o processo n.º 148169/15.5YIPRT que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim.
Apenas não se deu como assente que a quantia nela peticionada ascendia ao montante de 186.640,24€.
Sucede que o recorrente na sua oposição se limitou a juntar aos autos um “print screen” do Citius referente a essa ação, identificando-a, sem que daí pudesse ser extraída qualquer informação concreta quanto ao seu valor e quanto ao seu estado.
Deste modo, com os elementos probatórios disponíveis no processo nada mais se poderia dar como provado para além do que ficou a constar do nº 30 da matéria de facto.
Acrescente-se ainda que a não observância, nem sequer num patamar mínimo, dos ónus previstos no art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil impede que se possa conferir qualquer relevo às declarações prestadas pelo recorrente quanto à pendência daquela ação, sendo que, aliás, não foi referenciada a este propósito qualquer passagem das mesmas. [1] [2]
*
II Qualificação da insolvência como culposa
1. Na sentença recorrida procedeu-se à qualificação da insolvência como culposa com referência ao art. 186º, nº 2, als. h) e i) e nº 3, als. a) e b) do CIRE, o que teve a discordância, em sede recursiva, do requerido B… que questionou a existência de nexo de causalidade entre as omissões que lhe são atribuídas quanto ao dever de requerer a sua declaração [nº 3, al. a)] e de depositar as contas anuais na conservatória do registo comercial [nº 3, al. b)] e a situação de insolvência.
O recorrente considera ainda não ter havido da sua parte incumprimento do dever de colaboração, o que afasta o preenchimento da al. i) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Vejamos então.
2. O art. 186.º, n.º 1 do CIRE estabelece que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo da insolvência
Depois, os nºs 2 e 3, do mesmo preceito legal estatuem o seguinte:
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º.
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”
3. O incidente de qualificação da insolvência como culposa e as situações que o fundamentam são inspirados na necessidade de proteção de interesses alheios. As consequências de índole não ressarcitória que a lei expressamente associou a essa qualificação não visam apenas a prevenção de condutas danosas futuras por parte dos administradores atingidos. Na verdade, o estabelecimento pelo legislador de sanções civis de natureza pessoal, ocorrendo certas condutas censuráveis dos administradores, visa sempre dissuadir os administradores de determinados comportamentos lesivos de terceiros, ainda que aqueles possam não ter sido sensíveis no caso concreto a essa exigência e, por isso, mereçam ser sancionados. A nota retributiva ínsita no princípio da culpa mostra que o escopo das sanções civis não ressarcitórias do art. 189º não se limita de modo algum à prevenção de comportamentos futuros. Há consequências da insolvência culposa que também beneficiam diretamente a própria entidade insolvente e o seu património [cfr., em particular, a al. d) do n.° 2 do art. 189]. Foram portanto seguramente predispostas em favor (também) dos próprios credores da sociedade afetados pela insolvência. Não está em jogo a mera preservação de um interesse genérico, não individual, na adoção de práticas de administração idóneas e na saúde das empresas – cfr. Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, Revista da Ordem dos Advogados, 2006, Ano 66, vol. II, setembro 2006, disponível in portal.oa.pt.
Tal como acertadamente se refere na sentença recorrida, “as finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar falências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores.”
4. O art. 186º, depois de no seu nº 1, em termos de cláusula geral, definir a insolvência culposa, prevê dois conjuntos de presunções, nos seus nºs 2 e 3, para auxiliar o intérprete.
Referindo-se ao art. 186º, nº 2 do CIRE, Menezes Leitão (in “Direito da Insolvência”, 8ª ed., págs. 284/5) escreve que este contém “uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais.”
Tais factos vêm descritos na enumeração do nº 2 do art. 186º e verificados algum ou alguns deles, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. E prosseguindo, escreve Menezes Leitão (ob. e loc. cit.): “A lei institui … no art. 186º, nº 2, uma presunção juris et de jure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário.
Já no que concerne ao art. 186º, nº 3 diz-nos o mesmo Professor (ob. cit., pág. 285) que este contem “uma presunção juris tantum de culpa grave do devedor que não seja uma pessoa singular, sempre que os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial. Demonstrados esses factos, o juiz presumirá a culpa do devedor na sua situação de insolvência, excluindo, porém, essa qualificação se for demonstrado que a impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas não se deveu a culpa do devedor. Efectivamente, o que resulta do art. 186º, nº 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção da causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta.”
Por seu turno, Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE Anotado”, 2ª ed., págs. 719/720)[3] relativamente ao art. 186º, nº 2 perfilham também o entendimento que neste preceito se consagra uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, que não admite prova em contrário (art. 350º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil) e quanto ao seu nº 3 consideram igualmente que a presunção aí prevista é juris tantum, podendo assim ser ilidida nos termos da primeira parte do nº 2 do art. 350º do Cód. Civil.
É também este o entendimento que tem sido seguido pela grande maioria da nossa jurisprudência conforme se alcança, por exemplo, dos seguintes acórdãos: Rel. Porto de 18.6.2007, p. 0730992; Rel. Porto de 27.11.2007, p. 0723926; Rel. Porto de 3.3.2009, p. 0827686; Rel. Coimbra de 19.1.2010, p. 132/08.7TBOFR-E.C1, Rel. Guimarães de 29.6.2010, p. 1965/07.7TBFAF-A.G1; Rel. Lisboa de 10.5.2011, p. 1166/08.7TYLSB.B.L1-7, Rel. Porto de 27.2.2014, p. 1595/10.6TBAMT-A.P2, Rel. Porto de 28.9.2015, p. 1826/12.8TBOAZ-C.P1 e Rel. Porto de 1.6.2017, p. 35/16.1T8AMT-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, defendendo posição claramente minoritária, que não perfilhamos, referimos o Acórdão da Relação do Porto de 10.2.2011 (p. 1283/07.0 TJPRT-AG.P1, disponível in www.dgsi.pt.), em cujo sumário se escreveu: “A mera alegação de alguma das situações descritas nos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação de insolvência nos termos previstos no nº 1 do mesmo artigo.”
Relativamente às presunções previstas no nº 3 há ainda que ter em atenção a posição de Catarina Serra (inLições de Direito da Insolvência”, Almedina, 2019, págs. 301/302), que também não seguimos, mas que sustenta dever entender-se que, sob pena de perder grande parte da sua utilidade, aqui se consagram não meras presunções (relativas) de culpa grave, mas autênticas presunções (relativas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência). Assim, nesta perspetiva, a verificação das situações previstas no nº 3 constituirá presunção ilidível não apenas da culpa grave do agente infrator, mas também de suspeita de insolvência culposa, pressupondo-se à partida o nexo de causalidade exigido pelo nº 1.[4]
Em suma, consideramos que:
i) no art. 186º, nº 2 prevê-se uma presunção juris et de jure de insolvência culposa; a lei consagra aqui uma presunção de existência de culpa grave e também uma presunção de nexo de causalidade dos comportamentos aí previstos para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admitida a produção de prova em contrário;
ii) no art. 186º, nº 3 prevê-se uma presunção ilidível de culpa grave, sendo ainda necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento das obrigações aí previstas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
5. Regressando à situação dos autos, abordaremos, em primeiro lugar, a presunção de insolvência culposa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 186º, ou seja, o incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do art. 188º.
Neste domínio provou-se o seguinte:
- Apesar de terem sido enviadas missivas para a residência na qual fora citada a devedora e o seu gerente (aqui requerido), correspondente à morada fixada pelo tribunal e constante na certidão permanente da insolvente, morada essa que corresponde à dos pais do gerente [Travessa …, n.º …, ….-… …], este não forneceu os elementos de contabilidade solicitados e impediu, assim, que se esclarecesse qual o património da sociedade insolvente e o destino que lhe foi dado, bem como a identificação dos credores (cfr. nºs 21 e 22);
- A citação da sociedade insolvente no processo de insolvência foi efetuada na pessoa do seu gerente, ora requerido (cfr. nº 22);
- As cartas registadas com aviso de receção com o pedido de colaboração do Administrador Judicial ao gerente da insolvente foram remetidas para aquela mesma morada, que corresponde à morada de solteiro do ora requerido, sendo ainda hoje a morada dos seus pais, tendo o requerido passado a residir desde 2018 na Rua …, n.º .. …, ….-… Lousada (cfr. nºs 23, 24 e 25);
- Os pais do requerido entregam-lhe regularmente toda a correspondência recebida na sua habitação e a ele destinada, assim como avisos postais para levantamento de correspondência junto dos CTT (nº 26);
- As missivas enviadas pelo AI para a morada da citação, constante no registo comercial e morada dos pais do requerido, vieram devolvidas ao remetente por não terem sido reclamadas (nº 27);
- Também notificados, aquando da citação para o presente apenso de qualificação da insolvência, para, no prazo para dedução de oposição, juntarem aos autos o balancete analítico dos exercícios da insolvente referentes a 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o IES dos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, o requerido e a insolvente não juntaram tal documentação, nem apresentaram qualquer justificação para esse incumprimento (nº 28).
Decorre desta factualidade, que não foi objeto de impugnação em sede recursiva, o incumprimento de forma reiterada do dever de colaboração por parte do gerente da insolvente, aqui requerido.
Com efeito, o não recebimento pelo gerente da insolvente das cartas enviadas pelo administrador da insolvência apenas a este é imputável, atendendo a que essas cartas foram remetidas para a morada onde ocorrera a sua citação.
Como não indicara qualquer outra morada – e não foi levantar as cartas que entretanto tinham sido remetidas para a morada da citação – terá que se concluir que houve da sua parte o propósito manifesto de se eximir à colaboração com o administrador da insolvência.
Se assim não fosse teria naturalmente comunicado a sua nova morada, sita na Rua …, …, Lousada, a fim de aí ser contactado ou, não o fazendo, estaria atento às cartas que iam sendo remetidas para a morada onde fora citado, sita na …, …, onde residem os seus pais, de modo a ir levantá-las aos CTT.
A atitude que assumiu, ao receber a citação nesta última morada, com o que ficou ciente da pendência do processo de insolvência, para depois não receber aí qualquer outra notificação, afirmando que tinha uma outra morada, sem que de tal tenha dado qualquer nota ao tribunal ou ao administrador da insolvência, significa violação, de forma reiterada, do dever de colaboração.
Aliás, se viéssemos a considerar que a conduta assumida pelo requerido, neste ponto, não configurava qualquer incumprimento do dever de colaboração, estaria encontrada a fórmula de uma pessoa citada para os termos de um processo de insolvência, subtraindo-se a qualquer contacto posterior, conseguir que a insolvência não fosse considerada culposa com este fundamento.
Bastar-lhe-ia ausentar-se da morada onde fora citado, a única conhecida no processo, sem dar qualquer informação quanto à sua atual residência, com o que tornaria inviável a efetiva receção das notificações que lhe fossem posteriormente enviadas no sentido de solicitar a sua colaboração.[5]
Por conseguinte, tal como se entendeu na sentença recorrida, entendemos que a conduta do requerido, gerente da insolvente, integra a previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, sendo que, neste caso, como já acima se referiu, não é necessário demonstrar qualquer nexo de causalidade entre este incumprimento reiterado do dever de colaboração e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
6. Há que passar agora à alínea h) onde se prevê a qualificação como culposa da insolvência sempre que o gerente da insolvente tenha incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada.
Neste âmbito provou-se que a sociedade insolvente não tem a sua contabilidade organizada, não tendo organizado, nem tratado os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico desde pelo menos 2017, não tendo apresentado as suas contas conforme lhe era imposto por lei, referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 que deveria ter depositado até meados dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, o que inviabilizou a realização da análise económico-financeira às suas contas e, bem assim, por um lado, o apuramento da identificação dos seus credores, do seu verdadeiro passivo e do seu ativo, e, por outro, o apuramento do destino dado ao ativo e das verdadeiras causas da insolvência (cfr. nº 18).
Perante esta factualidade não cabem dúvidas de que se mostra preenchida também a previsão da alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE, uma vez que a insolvente não tem contabilidade organizada, sucedendo que, igualmente neste caso, é desnecessário demonstrar a existência de nexo de causalidade entre este concreto incumprimento e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Consequentemente, o preenchimento destas duas alíneas do nº 2 do art. 186º [h) e i)], pelo carácter inelidível das presunções de insolvência culposa aí previstas, conduz à conclusão de que a presente insolvência não poderá deixar de ser qualificada como culposa.
7. Mas há que indagar também do preenchimento das alíneas a) e b) do nº 3 do dito art. 186º do CIRE.
Na alínea a) presume-se a existência de culpa grave quando tenha havido incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência.
Flui o seguinte da factualidade dada como provada:
- A dívida da insolvente ao ISS ascende ao montante global de 41.057,52€, reportando-se a quotizações devidas respeitantes ao período de fevereiro de 2014 a julho de 2016 (cfr. nº 11);
- O incumprimento da insolvente junto da Autoridade Tributária remonta a 2015, ascendendo tal crédito atualmente ao montante de 101.401,72€ (cfr. nº 12);
- A insolvente desde 2015 ficou a dever aos seus fornecedores, à Autoridade Tributária, à Segurança Social e foi alvo de um processo de despejo (cfr. nº 13);
- Em 12.2.2017 (3 anos antes de ser requerida a sua insolvência por um credor), a requerida não cumpria a generalidade dos seus compromissos e obrigações e já se encontrava em incumprimento para com o Estado (AT e ISS), fornecedores (designadamente o requerente da insolvência), contabilista e senhorio (cfr. nº 15);
- Porém, a insolvente nunca se apresentou à insolvência, vindo esta a ser requerida pelo credor “C…” a 12.2.2020 e decretada, com caráter limitado, por sentença proferida a 11.5.2020, já transitada em julgado (cfr. nº 16);
- Ao não apresentar a sociedade “D…, Lda.” à insolvência, o seu gerente, ora requerido B…, agravou a insolvência da sociedade “D…, Lda.” em pelo menos 11.073,65€, correspondentes aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira constituídos em 2017, 2018 e 2019, sendo 3.008,80€ de IVA, 3.466,44€ de IRC e 4598,41€ de coimas em que foi condenada entre 12.2.2017 e Dezembro de 2019 (cfr. nº 20).
Constata-se, pois, face a esta factualidade assente, que o requerido incumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência da devedora o que causou o agravamento da sua situação de insolvência, uma vez que durante o período de três anos a que se refere o art. 186º, nº 1 do CIRE o seu passivo perante a Autoridade Tributária aumentou em pelo menos 11.073,65€.
Está, assim, preenchida a presunção de culpa grave prevista na alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, encontrando-se igualmente demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento do dever aí referido e o agravamento da situação de insolvência.
8. Tal como se acha preenchida a presunção de culpa grave a que se reporta a alínea b) do nº 3, atendendo a que o requerido não cumpriu a obrigação de elaborar as contas anuais, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Sucede que esse incumprimento, conforme flui do nº 18 da matéria de facto, prejudicou os credores, não permitindo que o Sr. Administrador da Insolvência tivesse acesso a essas contas e tomasse verdadeiro conhecimento da situação financeira da sociedade insolvente, da identidade dos seus credores, do seu verdadeiro ativo e passivo, do destino que foi dado ao ativo, bem como das verdadeiras causas da insolvência.
Deste modo, se está preenchida a presunção de culpa grave da alínea b), mostra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais e o agravamento da situação de insolvência.
Como tal, no que tange à qualificação da insolvência como culposa e seus fundamentos o recurso será de julgar improcedente.
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IIIAplicação das sanções previstas no art. 189º, nº 2, als. b), c) e e) do CIRE
1. Na sentença recorrida declarou-se afetado pela qualificação da insolvência como culposa o gerente B…, tendo sido decretada a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros pelo período de três anos e seis meses [al. b)].
Foi ainda declarada a sua inibição, pelo mesmo período de três anos e seis meses, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa [al. c)].
Tal como foi o mesmo B… condenado no pagamento de uma indemnização no montante de 15.000,00€ a favor dos credores da sociedade insolvente [al. e)].
Discordando do decidido o recorrente veio sustentar que estas sanções se mostram desproporcionais e exageradas face ao caso concreto, entendendo ainda que não deve ser condenado no pagamento de qualquer indemnização a favor dos credores da sociedade insolvente e, se o for, deve a mesma ser reduzida ao montante de 2.000,00€.
Quanto às inibições considera que estas se deverão circunscrever ao mínimo legal de dois anos.
Vejamos então.
2. O art. 189º, nº 2, als. a), b), c) e e) e nº 4 do CIRE preceitua o seguinte:
«2 – Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
(…)
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados.
(…)
4. Ao aplicar o disposto na alínea e) do nº 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.»
3. Principiaremos pelas inibições previstas nas alíneas b) e c).
Escrevendo sobre o fundamento da inibição prevista na alínea c) do nº 2, Carvalho Fernandes e João Labareda (in ob. cit., págs. 734/5) salientam que aqui se revela “uma atitude de desconfiança quanto à atuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência.
É, aliás, este mesmo sentimento que justifica a extensão da inibição à administração de quaisquer patrimónios de terceiros (…)”
Sobre esta mesma questão escreve Menezes Leitão (in ob. cit., pág. 291):
“Esta inibição não constitui uma incapacidade em sentido técnico, sendo antes uma incompatibilidade resultante do estado de insolvência culposa. O seu fundamento é a defesa geral da credibilidade do comércio e dos cargos vedados, que poderia ser posta em causa se os mesmos fossem ocupados por pessoas reconhecidamente culpadas de insolvência.”
Por seu turno, Maria do Rosário Epifânio (in “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª ed., pág. 159), referindo-se à inibição prevista na alínea b), escreve que esta “apresenta uma dupla faceta preventiva e sancionatória: por um lado, destina-se a proteger terceiros que poderiam ver os seus patrimónios prejudicados pela atuação de pessoa que não oferece a confiança necessária; por outro lado, tem um carácter repressivo, pois não se aplica às hipóteses de culpa leve.”
E mais adiante, reportando-se agora à inibição mencionada na alínea c) (in ob. cit., págs. 160/161), diz-nos que os critérios orientadores da decisão não estão previstos na lei, escrevendo, em seguida, que “a doutrina tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento…”.
No plano jurisprudencial tem-se entendido igualmente que os períodos de inibição relativos às pessoas afetadas pela qualificação da insolvência a que se referem as alíneas b) e c) devem ser graduados em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstrata de inibição prevista pelo legislador [neste sentido, por ex., Ac. Rel. Guimarães de 20.9.2018, proc. 7763/16.0 8VNF-A.G1; Ac. Rel. Porto de 8.3.2019, proc. 2538/15.6T8AVR-D.P1; Ac. Rel. Guimarães de 25.6.2015, proc. 293/12.0TBVCT-A.G1 e Ac. Rel. Coimbra de 5.2.2013, proc. 380/09.2TBAVR-B.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]
4. Regressando à situação concreta há que ter em conta os seguintes aspetos:
- o presente processo de insolvência foi encerrado nos termos do art. 39º do CIRE, sem a apreensão de qualquer bem, não tendo sido efetuada liquidação e não sendo ressarcido qualquer crédito;
- o montante dos créditos que ascendem a 101.401,72€ (Autoridade Tributária), a 41.057,52€ (Segurança Social) e 2.960,28€ (“C…, Lda.”, requerente da insolvência);
- os prejuízos decorrentes do tardio início do processo de insolvência que se traduziram no avolumar das dívidas à Autoridade Tributária em pelo menos 11.073,65€.
Ora, da ponderação de todos estes fatores, cremos ser adequada a fixação dos períodos de inibição a que aludem as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 189º do CIRE em 3 anos e 6 meses, pelo que, também nesta parte, não merece censura o decidido pela 1ª Instância.
5. Por fim, há que passar à alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, da qual resulta que na sentença em que se qualifique a insolvência como culposa as pessoas afetadas pela qualificação deverão ser condenadas a indemnizar os credores da insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos que fundamentaram a qualificação – cfr. Ac. Rel. Porto de 29.6.2017, proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.[6]
Do nº 4 do mesmo preceito flui que na aplicação do disposto na alínea e) o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas. Caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, deverá pelo menos estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação a efetuar em liquidação de sentença.[7]
A propósito desta indemnização afirma Maria do Rosário Epifânio (in ob. cit., pág. 165) que a responsabilidade aqui em causa é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é que ela é acionada, ficando, por isso, sujeita a uma condição suspensiva.
Por seu turno, João Labareda e Carvalho Fernandes (in ob. cit., págs. 736/737) escrevem que “o modelo em que está desenhada esta responsabilidade revela que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume manifestamente um carácter de penalização pela culpa da insolvência.
Entendem estes autores que este modelo recuperou substancialmente a solução que fora acolhida nos arts. 126º-A e 126º-B do CPEREF, introduzidos pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20.10., embora com diferenças relevantes, onde se salienta o facto de a nova lei não fazer nenhuma referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efetivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com a parte final do nº 1 do art. 126º-B.
Referem ainda que o significado relevante do nº 4 do art. 189º será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, abrindo-se assim espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação da insolvência.
Já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 280/2015, de 20.5.2015[8], abordando lateralmente esta questão, entendeu o seguinte: “…a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.”
Por outro lado, no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015 (proc. 1430/13.3TBFIG-C.C1, disponível in www.dgsi.pt) sublinha-se que a fonte inspiradora do legislador português quanto ao preceito aqui em apreciação é a Lei Concursal Espanhola, que coloca nas mãos do juiz a decisão de condenar – ou não – os afetados com a qualificação a cobrirem, total ou parcialmente, o défice, na medida em que a conduta que determinou a sua qualificação como culposa tenha criado ou agravado a insolvência.
Ora, tendo em conta a solução da lei inspiradora e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos arts. 186º e 189º vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das als. a) e e) do nº 2 e o nº 4 do art. 189º, considerou-se nesse aresto que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afetado, que responderá na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa.
E continuando a seguir-se o Ac. Rel. Coimbra de 16.12.2015 colocou-se neste a seguinte questão: A favor de quem deverá reverter a indemnização fixada? Respondeu-se que, no silêncio da lei, há que recorrer ao elemento sistemático pelo que, tendo em atenção o princípio “par condito creditorum”, afigurando-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação.
A indemnização a suportar ao abrigo do nº 2, al. e) e do nº 4 do art. 189º do CIRE deve assim aproximar-se do montante dos danos causados pelo comportamento do afetado que conduziu à qualificação da insolvência. Se, por exemplo, a qualificação da insolvência decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a indemnização deve ascender ao valor do património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pela satisfação dos créditos. É por isso que as normas em apreço estabelecem que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas e se isso não for possível deve fixar, ao menos, os critérios que permitirão liquidar o seu valor, o que não seria necessário se a indemnização devesse corresponder apenas à diferença entre o valor dos créditos e o pagamento a ser obtido na distribuição do produto da liquidação do ativo - cfr. Ac. Rel. Porto de 29.6.2017, proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.[9]
6. Volvendo à situação dos autos, haverá que na concretização do montante indemnizatório a atribuir nos termos dos nºs 2, al. e) e 4 do art. 189º do CIRE ter em atenção os factos que levaram à qualificação da insolvência como culposa espelhados na ausência de contabilidade, na violação do dever de colaboração, no incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, na falta de depósito das contas.
Tal como se terão em conta o montante dos créditos [101.401,72€ da Autoridade Tributária; 41.057,52€ da Segurança Social e 2.960,28€ da requerente “C…, Lda.”] e os prejuízos decorrentes da não apresentação tempestiva à insolvência, que se traduziram no avolumar do passivo da insolvente junto da Autoridade Tributária em, pelo menos, 11.073,65€, verba correspondente aos créditos titulados por esta constituídos nos anos de 2017, 2018 e 2019.
De considerar ainda que no âmbito do presente processo de insolvência não foram apreendidos quaisquer bens.
Assim, da ponderação de todos estes aspetos, emerge como adequado e equitativo que a verba indemnizatória prevista na al. e) do nº 2 do art. 189º do CIRE se fixe em 15.000,00€, conforme foi entendido na sentença recorrida, não se justificando qualquer redução da mesma.[10]
O recurso interposto improcederá, pois, também nesta parte.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 13.4.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] A propósito das considerações feitas pelo recorrente nas suas alegações quanto ao teor do parecer apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 25.6.2020, nos termos do art. 188º, nº 3 do CIRE, sempre haverá a referir que o mesmo em nada vincula o julgador, que dele pode naturalmente divergir, como fundamentadamente ocorreu no caso dos autos.
[2] Ainda uma outra nota para salientar que a afirmação feita pelo recorrente de que apenas tem três credores [Autoridade Tributária; Segurança Social e a requerente da insolvência] é de escasso relevo, atendendo a que neste caso não houve lugar a fase de reclamação de créditos, e não existindo elementos de contabilidade, não é possível saber ao certo quantos credores existem e qual o montante dos seus créditos. Não obstante, mesmo assim se apurou da existência de três processos de execução em que a executada era a insolvente, pendentes à data da instauração da insolvência.
[3] Cfr. ainda Carvalho Fernandes, “A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor” in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, reimpressão, 2011, pág. 262 e Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª ed., págs. 154/155.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.2.2009, proc. 0837835, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 15.7.2009, proc. 7462/07.3TBVNG-B.P1 e de 27.11.2007, proc. 0723926, disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Que se apoiou no anterior Ac. Rel. Porto de 23.2.2017, proc. 491/14.2TYVNG-B.P1, não publicado.
[7] Cfr. Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 165.
[8] Disponível in www.tribunalconstitucional,pt.
[9] Cfr. também, por ex., Ac. Rel. Guimarães de 28.3.2019, proc. 1266/17.2T8GMR-B.G1; Ac. Rel. Porto de 19.5.2020, proc. 976/19.4T8AMT-C.P1 e Ac. Rel. Porto de 22.10.2020, proc. 72/18.1T8AVR-C.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] A possibilidade de ocorrer reversão, bem como a eventualidade de instauração de processos de natureza criminal, não obstam à aplicação “in casu” do disposto no art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE.