Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
26607/17.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: CONDOMÍNIO
ACTAS DO CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
PENALIDADES
Nº do Documento: RP2020061526607/17.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Para os fins do disposto no artigo 6º nº 1 do DL 268/04 de 25/10, a ata que constitui título executivo contra o proprietário que deixa de pagar a sua quota parte das contribuições devidas ao condomínio, é a ata da assembleia de condóminos onde fica exarada a deliberação que aprova as contribuições a pagar por cada condómino – fixando o respetivo valor e prazo de pagamento - ou seja a ata constitutiva da obrigação.
II- As deliberações sobre penalidades pelo incumprimento tempestivo das quotas mensais, bem como as despesas de expediente e contencioso não se enquadram nas dívidas por encargos a que se refere o artigo 6º nº 1 citado em I.
Como tal a ata da assembleia de condóminos que exare a deliberação de aplicação de tais penalidades ou a cobrança de despesas de expediente e contencioso não constitui título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 26607/17.9T8PRT-A.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Execução do Porto
Apelante/ “Condomínio do Edifício B…”
Apelada/C…

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
C… deduziu por apenso à execução que contra si foi instaurada por “Condomínio do Edifício B…” oposição à execução por embargos, alegando em suma que a quantia exequenda não é exigível e as atas dadas à execução não constituem título executivo, não podendo como tal ser peticionada a quantia exequenda.
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Recebidos os embargos e notificado o exequente, contestou o mesmo, em suma alegando constituírem todas as atas dadas à execução título executivo nos termos do DL 268/94 de 25/10, cumprindo os pressupostos pelo mesmo exigidas e sendo as obrigações de tais atas advindas certas, líquidas e exigíveis.
A final tendo concluído pela total improcedência dos embargos.
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Findos os articulados foi proferido despacho saneador sentença, a final sendo decidido julgar:
“(…) parcialmente procedente a oposição deduzida, julgando extinta a execução relativamente à quantia de € 3.773,67, prosseguindo para cobrança da quantia de € 2.856,10 acrescida dos juros vencidos e vincendos calculados sobre o valor de cada uma das quotas que integram aquela quantia e desde a data de vencimento de cada uma delas.”
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Do assim decidido apelou o embargado/exequente, oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Não se mostram apresentadas contra alegações pela recorrida/executada.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos (da oposição) e com efeito meramente devolutivo.
Foram dispensados os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar:
Se as atas dadas à execução constituem título executivo bastante quanto a todas as verbas peticionadas pelo exequente e nomeadamente quanto àquelas sobre as quais a decisão recorrida julgou extinta a execução, por para as mesmas inexistir título executivo.
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III- Fundamentação
O tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade
1 - A executada é dona da fração AF do prédio sito na R. …, … em …, V.N. de Gaia, descrito sob o nº. 1741 da referida Freguesia.
2- Em 21 de novembro de 2016 reuniu a assembleia de condóminos do prédio atrás identificado, tendo, sob o ponto 1 da Ordem de Trabalhos - “Apresentação e aprovação do relatório de contas referente ao período de novembro de 2015 até outubro de 2016, quantificação de valores em dívida e eventual aplicação de multas” sido aprovado que “No que respeita à às comparticipações para as despesas comuns em dívida enunciadas no documento nº. dois, as mesmas acrescem 50% (…), correspondentes a multas pelo atraso no pagamento das despesas comuns e € 850,00 (…) para fazer face às despesas para recuperação da importância em dívida, que se têm por vencidas e por isso exigíveis, com a instauração da competente ação judicial”. 3- Na referida assembleia foi aprovado o orçamento para vigorar no período compreendido entre novembro de 2016 e outubro de 2017, constando ainda ada ata que “As contribuições para as despesas comuns vencem-se ao dia oito dos meses respetivos” e que “O não pagamento atempado de tais comparticipações determina o pagamento de uma multa correspondente a 50% (…) das importâncias em dívida e bem assim € 850,00 (…) para fazer face às despesas de expediente e contencioso que se têm por vencidas e por isso exigíveis, com a instauração da competente ação judicial”.
4- Em 5 de dezembro de 2016 reuniu a assembleia de condóminos do prédio atrás identificado, tendo, sob o ponto 4 da Ordem de Trabalhos sido deliberado solicitar “à firma D…, Lda. que reformule o seu Orçamento, s fim do mesmo poder ser comparável com o da outra empresa. Foi ainda deliberado …constituir uma comparticipação extraordinária no montante de € 690.,000, a pagar em 12 prestações, primeira das quais com o vencimento em 8 de janeiro de dois mil e dezassete e as demais em igual data dos meses subsequentes, determinando o não pagamento de uma dessas prestações o imediato vencimento de todas as demais. “O não pagamento atempado de tais comparticipações determina o pagamento de uma multa correspondente a 50% (…) das importâncias em dívida e bem assim € 850,00 (…) para fazer face às despesas de expediente e contencioso que se têm por vencidas e por isso exigíveis, com a instauração da competente ação judicial”.
5- Em 9 de novembro de 2017 reuniu a assembleia de condóminos do prédio atrás identificado, tendo, sob o ponto 1 da Ordem de Trabalhos - “Apresentação e aprovação do relatório de contas referente ao período de novembro de 2016 até outubro de 2017, quantificação de valores em dívida e eventual aplicação de multas” sido aprovado que “No que respeita à às comparticipações para as despesas comuns em dívida enunciadas no documento nº. dois, as mesmas acrescem 50% (…), correspondentes a multas pelo atraso no pagamento das despesas comuns e € 850,00 (…) para fazer face às despesas para recuperação da importância em dívida, que se têm por vencidas e por isso exigíveis, com a instauração da competente ação judicial”. 6[1] - Na referida assembleia foi aprovado o orçamento para vigorar no período compreendido entre novembro de 2017 e outubro de 2018, constando ainda ada ata que “As contribuições para as despesas comuns vencem-se ao dia oito dos meses respetivos” e que “O não pagamento atempado de tais comparticipações determina o pagamento de uma multa correspondente a 50% (…) das importâncias em dívida e bem assim € 850,00 (…) para fazer face às despesas de expediente e contencioso que se têm por vencidas e por isso exigíveis, com a instauração da competente ação judicial”.
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Da subsunção jurídica dos factos ao direito (factos que não foram questionados pelo embargado ora recorrente).
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Analisado o requerimento executivo, verifica-se que a executada foi demandada na qualidade de proprietária da fração “AF” identificada em 1º dos factos assentes.
Tendo sido peticionado pelo exequente o pagamento global de € 6.745,37 decomposto nas seguintes verbas:
(1) - € 997,08 relativos às comparticipações mensais de condomínio vencidas nos meses de maio de 2015 a outubro de 2016;
(2) - € 691,68 relativos às comparticipações mensais de condomínio vencidas nos meses de novembro de 2016 a outubro de 2017;
(3) - € 2.046,00 relativos às comparticipações mensais extraordinárias de condomínio para obras vencidas nos meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017;
(4) - € 118,42 relativos às comparticipações mensais de condomínio vencidas nos meses de novembro de 2017 a dezembro de 2017,
(5) - € 1.926,59 referentes a multas decorrentes do atraso no pagamento para as comparticipações para as citadas despesas comuns;
(6) - € 115,60 de juros vencidos (…)
(7) - € 850,00 (…) despesas de expediente e contencioso para recuperação das importâncias em dívida”.

Conforme se extrai igualmente do respetivo requerimento executivo
- o valor referido em (1) de € 997,08 foi justificado por referência a “ata a que se refere a assembleia-geral de condóminos realizada em 21 de Novembro de 2016” da qual, nos termos alegados, se alcança que “a executada tem em dívida as comparticipações mensais de condomínio vencidas no período de Março de 2015 a Outubro de 2016, totalizando nesse período a quantia de € 1.147,08, débito este quantificado na referida assembleia de condóminos” [conforme doc. 2 para que remeteu o exequente – vide ponto 3º do requerimento executivo].
Deste valor e com base num declarado pagamento de € 150,00 (vide ponto 12º do requerimento executivo) tendo quanto a este valor terminado o exequente por peticionar o montante de - € 997,08;
- o valor referido em (2) foi justificado por referência à mesma “ata a que se refere a assembleia-geral de condóminos realizada em 21 de Novembro de 2016” na qual “foi deliberado fixar as comparticipações mensais de condomínio, cujo vencimento ocorreria ao dia 8 dos meses respetivos, no período de 01 de Novembro de 2016 a 31 de Outubro de 2017”, correspondendo a comparticipação mensal da executada a € 57,64 num total anual de € 691,68 que a executada não pagou na integra [vide pontos 4º a 6º do requerimento executivo e doc. 2];
- o valor referido em (3) foi justificado por referência à “ata a que se refere a assembleia-geral de condóminos realizada em 5 de Dezembro de 2016” na qual “foi deliberado constituir uma comparticipação extraordinária para obras de reparação do edifício, no valor de € 60.000,00, a pagar em 12 prestações mensais e sucessivas, a primeira das quais com vencimento em 8 de Janeiro de 2017 e as demais em igual data dos meses seguintes, determinando o não pagamento de uma dessas prestações o imediato vencimento das demais”, totalizando a comparticipação mensal da executada os peticionados € 2.046,00, correspondentes a 12 prestações mensais de € 170,50 que a executada não pagou na integra [conforme doc. 3 para que remeteu o exequente - vide pontos 7º e 8º do requerimento executivo];
- o valor referido em (4) foi justificado por referência à “ata a que se refere a assembleia-geral de condóminos em 09 de Novembro de 2017” na qual “foi deliberado fixar as comparticipações mensais de condomínio, cujo vencimento ocorreria ao dia 8 dos meses respetivos, no período de 01 de Novembro de 2017 a 31 de Outubro de 2018” correspondendo a comparticipação mensal da executada a € 59,21. Deste período não tendo a executada pago as comparticipações mensais de novembro e dezembro de 2017 num total de € 118,42 [vide pontos 9º a 11º do requerimento executivo e doc. 2 para que o exequente remeteu];
- os valores referidos em (5) de € 1.926,59 “relativos a multas pelo atraso no pagamento das quotas mensais de condomínio” e (7) de € 850,00 “para fazer face às despesas de expediente e contencioso” foram justificados “com base em penas pecuniárias para as situações de incumprimento das deliberações da assembleia de condóminos” “que, a assembleia pode fixar, como fez” [vide ponto 13º do requerimento executivo e docs. 2 a 4 para que o exequente remeteu];
- finalmente o valor referido em (6) de € 115,60 e relativo a juros vencidos pelas comparticipações mensais em dívida, foi justificado com a natureza destas obrigações de prazo certo [vide pontos 14º e 15º do requerimento executivo].

Destes valores entendeu o tribunal a quo não ter o exequente título executivo para a quantia peticionada em (1) no montante de € 997,08 porquanto “não é título executivo a ata da deliberação que aprova a existência de dívidas, pois que para tal a assembleia não tem atribuições, mas tão só a ata da assembleia que delibera sobre o valor das contribuições ou de despesas a suportar pelos proprietários das frações do edifício em propriedade horizontal, sendo o valor que recai sobre cada condómino determinável por aplicação da sua permilagem ao valor global (…)”.
Igualmente entendeu não ter o exequente título executivo para as quantias peticionadas em (5) e (7) nos valores de € 1.926,59 e € 850,00 respetivamente, porquanto e sem “prejuízo dos condóminos poderem deliberar a fixação de penas pecuniárias para os incumpridores, como decorre do disposto no artº. 1434º. do C.C., tal não significa que a referida deliberação goze de exequibilidade por aplicação do disposto no artº. 6º. do D.L. 268/94” já que “tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo estes os referidos nos artºs 1424º., 1426º., 1427º. e 1429º. nº. 2 do CC., e relativamente aos quais os condóminos não se podem desvincular, e daí a exequibilidade que o legislador confere às deliberações que fixarem o respetivo valor.” Ao contrário das penalidades que “não são obrigatórias, estando a sua fixação na disponibilidade da assembleia de condóminos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação analógica da regra do artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 a estas penalidades”.
O mesmo entendimento tendo expresso quanto às despesas de contencioso, porquanto igualmente se não podem considerar “despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no art. 6º, n.º 1 do DL 268/94 de 25/10 (…)”

Assim tendo concluído pela extinção da execução quanto a estas quantias no total de € 3.773,67, prosseguindo a execução quanto ao demais.

A divergência do recorrente em relação à decisão recorrida funda-se portanto na interpretação por si seguida do artigo 6º nº 1 do DL 268/94 de 25/10 [e que justificou, convocando jurisprudência e doutrina no sentido por si pugnado].
Dispõe este artigo (6º nº 1):
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”
É esta disposição especial que confere força executiva ao documento na mesma identificado [ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado (…)], contra o proprietário que deixar de pagar no prazo estabelecido a sua quota parte [vide artigo 703º nº 1 al. d) do CPC].
E porque a base de qualquer execução é um título[3], é através deste que são determinados o fim e limites de uma ação executiva (artigo 10º nº 5 do CPC), cujo objetivo é a realização coativa de uma obrigação devida ao credor (10º nº 4 do CPC).
A atribuição da força executiva à ata da reunião da assembleia de condóminos foi conferida pelo já citado artigo 6º nº 1 do DL 268/94.

A interpretação desta norma[4] tem sido motivo de prolongado debate jurisprudencial, como desde logo o evidenciam as decisões pelo recorrente convocadas em benefício da sua tese, versus as decisões convocadas pelo tribunal a quo.
E tais divergências interpretativas respeitam:
i- quer à ata que constitui título executivo: isto é, se, numa interpretação mais restritiva, quando o legislador identifica como tal a ata da reunião da assembleia de condóminos que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas (…)” ao condomínio, visou em concreto atribuir força executiva apenas à ata em que ficou exarada a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as contribuições ou despesas que serão suportadas por cada condómino, fixando a respetiva quota parte e prazo de pagamento; ou antes se também a ata em que se exare deliberação da assembleia que aprove a liquidação dos valores em dívida de um condómino deve também ser considerada como título executivo, à luz do artigo em análise;
ii- quer quanto às prestações a considerar como abrangidas pelas contribuições, despesas necessárias e serviços de interesse comum previstos no mesmo nº 1 em análise e que como tal beneficiarão da natureza executiva do respetivo título.
Uma vez mais e numa visão mais restritiva a que o tribunal a quo aderiu, se defendendo que nestas não se incluem (no que ora releva) as penalidades deliberadas como sanção pelo incumprimento tempestivo das quotas mensais, nem as despesas de expediente e contencioso; defendendo uma outra corrente jurisprudencial que também estas desde que em deliberação - exarada em ata - de assembleia de condóminos sejam aprovadas e liquidadas, deverão ser consideradas como contidas no seu âmbito normativo.

Começando pela questão (i) e numa análise interpretativa da norma - de acordo com os critérios elencados no artigo 9º do CC e tendo presente a proibição de interpretação analógica nos termos do artigo 11º do CC, porquanto as normas que prevêem títulos executivos, como é o caso do artigo 6º em análise, têm natureza excecional - temos como decisivo o argumento literal, pois o legislador declarou que a “A ata (…) que tiver deliberado o montante das contribuições devidas (…)” e não em dívida, constitui título executivo contra o proprietário que “deixar de pagar” e não que deixou de pagar.
A fonte da obrigação executiva indicada pelo legislador é pois a deliberação que define os encargos devidos ao condomínio e respetiva quota parte de cada condómino, considerando-se esta identificada/quantificada quando esteja indicada nomeadamente a permilagem atribuída a cada fração.
E a intenção do legislador (mens legislatoris) confirma-se no próprio preâmbulo do DL que aprovou entre outras normas regulamentares da propriedade horizontal, a norma em análise, do qual consta que “as regras aqui consagradas (…) têm o objetivo de procurar soluções que tornem eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”
Em execução de tal desígnio tendo conferido força executiva, não a todas as atas da assembleia de condóminos que aprovem em deliberação assuntos relacionados com obrigações pecuniárias da responsabilidade de cada condómino, mas tão só de uma específica ata: aquela que respeitar à reunião em que se “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio (…)”, ou seja à ata constitutiva da obrigação.
«Por conseguinte, a expressão “contribuições devidas” tem o significado de “contribuições a pagar”, isto é, o montante que o condómino fica obrigado a pagar ao condomínio, no prazo estabelecido (no futuro), e não de contribuições vencidas e não pagas e como tal reconhecidas em Assembleia de Condóminos, pois que nesta não é fixada qualquer obrigação. Daí conferir-se eficácia executiva a essa ata, caso o proprietário deixe de pagar, esse valor, no prazo estabelecido. A obrigação só será devida se existir e, existindo, tem a sua fonte na deliberação em assembleia de condóminos, que fixou seu montante e respetivo prazo de pagamento. A fonte dessa obrigação, ou seja, o facto jurídico que lhe deu origem, de onde ela deriva, é justamente a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio” Assim, a ata que reconhece o valor em dívida não cria qualquer obrigação, para além de não fixar qualquer prazo para o seu pagamento, pela singela razão de que essa obrigação já está vencida, porque decorreu o prazo de pagamento, sem que este tivesse ocorrido.”[5]
Assumida como corrente a seguir a primeira identificada, conclui-se nenhuma censura merecer o decidido pelo tribunal a quo quanto à verba identificada em (1) no montante de € 997,08 porquanto e tal como no início deixámos referenciado a exequente fundou o seu pedido nesta parte em ata de 21/11/2016 que exarou deliberação sobre o montante então já em dívida ao condomínio pela aqui executada e vencida “no período de Março de 2015 a Outubro de 2016 (…)” [conforme doc. 2 para que remeteu a exequente – vide ponto 3º do requerimento executivo].

Apreciando agora a questão (ii) e seguindo os mesmos critérios interpretativos, relembrando que a intenção do legislador foi conferir força executiva às atas relativas a deliberações respeitantes às “contribuições devidas ao condomínio (…)” bem como a natureza excecional da norma que tem por objetivo a previsão de um novo título executivo, em causa está saber se nas prestações a considerar como abrangidas pelas contribuições, despesas necessárias e serviços de interesse comum previstos no mesmo nº 1 em análise e que como tal beneficiarão da natureza executiva do respetivo título, estão também as penalidades deliberadas como sanção pelo incumprimento tempestivo das quotas mensais, bem como as despesas de expediente e contencioso.
A epígrafe deste artigo 6º “Dívidas por encargos de condomínio” remete-nos para o disposto no artigo 1424º do CC o qual e sob a epígrafe “Encargos de conservação e fruição” define como encargos desta natureza “1-(…) as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”[6]
Nas “despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns” se devendo incluir todas “as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.”[7]
Nas “despesas necessárias (…) ao pagamento de serviços de interesse comum” estando em causa despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum como as relacionadas com “limpeza, a estética, a portaria, a segurança, a conservação dos jardins e semelhantes que contribuam para o bem estar dos condóminos e lhes tornem a vida aprazível no condomínio”[8]
Neste enquadramento, é de concluir que nas dívidas por encargos a que se refere o artigo 6º nº 1 não se incluem [por nesta norma de natureza excecional aí não elencadas] quer as penalidades por incumprimento aplicadas a um condómino[9], quer as despesas de expediente e contencioso a que respeitam as verbas (5) de € 1.926,59 “relativos a multas pelo atraso no pagamento das quotas mensais de condomínio” e (7) de € 850,00 “para fazer face às despesas de expediente e contencioso” [vide ponto 13º do requerimento executivo e docs. 2 a 4 para que o exequente remeteu][10].
Consequentemente não constituindo título executivo a ata que delibere a aplicação de tais penalidades ou a cobrança de despesas de expediente e contencioso.
Pelo que também neste ponto nenhuma censura merece o decidido pelo tribunal a quo ao decidir pela falta de título executivo para cobrança das quantias referidas em 5 e 7.

Concluindo, mantém-se o decidido pelo tribunal a quo.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão proferida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 2020-06-15
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] (aqui se deixa corrigida a numeração de “3” para “6” por ser evidente o manifesto lapso de escrita de que padecia a mesma).
[2] Que para facilidade de referência aqui numeramos, realçando a negrito as verbas objeto do recurso.
[3] Artigo este do qual se extrai uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma execução, [nº 1 –“À execução apenas podem servir de base (…)”]. No caso da al. d) do nº 1 e em consonância com tal taxatividade, se conferindo apenas a natureza executiva a documentos que por disposição legal viram ser-lhes atribuída tal força executiva.
[4] Interpretação que deve seguir as regras do artigo 9º do CC que aqui deixamos reproduzido:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
[5] Cfr. Ac. TRE de 2019/12/19, nº de processo 2429/18.9T8LLE-A.P1 que assim seguiu a posição por nós também trilhada e jurisprudência no mesmo citada; ainda e no mesmo sentido Ac. TRC de 23-01-2018, nº de processo 7956/15.7T8CBR-A.C1 e vasta jurisprudência no mesmo citada em defesa desta posição [do mesmo constando igualmente profusa referência a jurisprudência em defesa da corrente mais abrangente, para a qual se pode consultar ainda o mais recente Ac. TRE de 12/09/2019, nº de processo 3751/18.0T8OER-A.E1]; Ac. TRL de 27/02/2014, nº de processo 4852/08.8YYLSB-A.LI-8; e Acs. TRP de 04/12/2017, nº de processo 26113/15.6T8PRT-A.P1 e de 11/05/2020, nº de processo 13355/16.6T8PRT-A.P1que a neste Relatora ali subscreveu como 2ª Juiz Adjunta, todos in www.dgsi.pt .
[6] Sem prejuízo do que possa ser acordado nos termos previstos em 2 e das regras especiais contidas em 3 a 5, sem relevo para o caso.
[7] Cfr. CC Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, 2ª edição revista e atualizada, p. 431 em anotação ao artigo 1424º.
[8] Cfr. “Propriedade Horizontal” de Jorge Alberto Aragão Seia, edição 2001, p. 120 em anotação ao artigo 1424º.
[9] Estando a possibilidade de fixar penas pecuniárias prevista no artigo 1434º do CC para as situações de inobservância das disposições do CC e das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, como tal se não incluindo no conceito de dívidas por encargos mencionado artigo 6º.
[10] No sentido por nós seguido, vide na doutrina Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Executivo”, edição de 2016, p. 117/118 e na jurisprudência Ac. TRL de 11/12/2018, nº de processo 2636/14.3T8OER-A.L1-6; Ac. TRC de 07/02/2017, nº de processo 454/15.0T8CVL…C1; Ac. TRP de 07/05/2018, nº de processo 9990/17.3T8PRT-B.P1 e mais recentemente da mesma RP, Ac. de 20/02/2020, nº de processo 3975/08.8YYPRT-A.P1; Ac. TRG de 30/05/2019, nº de processo 3256/18.9T8VNF-B.G1; Ac. TRP de 18/02/2019, nº de processo 25136/15.0T8PRT-A.P1; Ac. TRL de 22/01/2019, nº de processo 3450/11.3TBVFX.L1-7 [neste se elencando de forma vasta jurisprudência tanto no sentido naquele Ac. seguido como no sentido contrário para a qual se remete, a que acresce ainda Ac. TRL de 30-04-2019, nº de processo 286/18.4T8SNT.L1-7]; ainda o supra já citado (nota 5) Ac. de 11/05/2020, todos in www.dgsi.pt.