Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20210111549/19.1T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 411.º do CPC (princípio do inquisitório) estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe também realizar ou ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que julgue que aquelas são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 549/19.1T8PVZ-A.P1 * Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - B…, LDA. Recorrido: - C…; * Inconformado com a decisão proferida na sessão da audiência final do dia 10.3.2010 veio a Recorrente interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram apresentadas contra-alegações, onde o recorrido pugna pela improcedência do Recurso.Apresentou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:- Saber se o Tribunal Recorrido, atenta a fase processual em que o fez, não devia ter admitido a prova documental junta pelo Autor, nem solicitado informações a terceiro, pela via do princípio inquisitório (art. 411º do CPC). * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais constantes dos autos e o teor da decisão proferida que aqui se reproduz:“O objecto da presente acção consiste na execução específica de um contrato que tem por objecto o prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da petição inicial. A procedência da dita execução específica, a ocorrer dependerá, além do mais da existência, ou dispensa da licença de utilização do dito imóvel, matéria controvertida, como resulta dos requerimentos juntos pelas partes a 24/2/2020 e de 9/3/2020 respectivamente. Trata-se de uma condição legal que, não obstante não estar advertida nos temas de prova, merece ser apreciada pelo Tribunal. Assim sendo admito o documento junto pelo autor a 24/2/2002 ao abrigo do disposto no artigo 411º do CPC, consequentemente determino a notificação da Câmara Municipal … para informar da existência ou não da licença de utilização do imóvel melhor identificado no artigo 1º da petição inicial. Mais se defere a dita informação o requerido pela ré a 9/3/2002. Assim, para a continuação do julgamento com a inquirição da testemunha indicada e melhor identificada pela ré neste seu último requerimento, Sra. Arquitecta D… (…) o dia 2/4/2020 pelas 10:30 horas.” * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPropõe a Recorrente, como objecto do recurso, a questão de saber se as diligências probatórias ordenadas pelo Tribunal Recorrido (admissão do documento e solicitação de informação a 3º (Câmara Municipal)) com invocação do princípio do inquisitório não deveriam ter sido ordenadas. Defende a Recorrente que, ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou o princípio do inquisitório (art. 411º do CPC). Alega, em síntese, que: - Não tendo o Autor justificado nem fundamentado a apresentação tardia dos documentos, e sendo certo que os documentos cuja junção se pretende já existiam à data da propositura da acção e eram do conhecimento de todos, mormente do Recorrido, não podia o Tribunal admitir a junção aos autos desses documentos, recorrendo ao art. 411º do CPC. - Também não podia mandar notificar os serviços da Câmara Municipal para informarem se o prédio em discussão nos autos possui, ou não, licença de utilização e se a mesma é necessária, uma vez que o Recorrido nunca havia alegado nos autos que o prédio estaria dispensado de licença de utilização e, como tal, que o contrato de compra e venda do mesmo poderia ser celebrado sem essa licença. * Cumpre decidir.Em primeiro lugar, importa, desde já, afastar a argumentação da recorrente consubstanciada na alegação de que as diligências probatórias, admitidas de uma forma oficiosa pelo Tribunal Recorrido, extravasariam o objecto do processo. É que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a questão fáctica que impôs que o tribunal recorrido tivesse admitido a junção da prova documental e ordenado as aludidas diligências probatórias no âmbito do princípio do inquisitório, é uma questão de conhecimento oficioso do Tribunal. Na verdade, é pacífico que, independentemente da alegação das partes, o Tribunal recorrido, confrontado com um pedido de execução específica de um contrato promessa de compra e venda, teria obrigatoriamente de ponderar, de uma forma oficiosa, o identificado (e ainda controvertido) requisito legal correspondente à existência de licença de utilização (habitabilidade) do prédio objecto do contrato promessa em discussão nos autos. Com efeito, como por exemplo se concluiu no Ac. da RG de 18.1.2018 (relatora: Sandra Melo), in dgsi.pt: “1. É requisito específico da procedência do pedido de execução específica de contrato promessa de compra e venda de propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas, nos termos do artigo 830º do Código Civil, a existência de licença de utilização, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 281/99, na redacção dada pelo DL n.º 116/2008, de 04 de Julho. 2. A exigência de licença de utilização imposta pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 281/99 não pode ser postergada no âmbito da execução especifica prevista no artigo 830º do Código Civil, por não se tratar de uma simples formalidade que se traduza numa invalidade formal do contrato, mas visa proteger relevantíssimos interesses de ordem pública, tutelados pelo direito do urbanismo, onde se incluem a vida e saúde, a par de outros direito pessoais e colectivos, não só dos utilizadores dos prédios urbanos como de todos os habitantes do território. 3. A inexistência de licença de utilização do prédio urbano tem dois efeitos distintos no âmbito do contrato promessa de prédios urbanos ou suas fracções autónomas, previstos em normas com diferentes campos de aplicação: uma estipulada no artigo 410º nº 3 Código Civil, originando uma nulidade mista do contrato, outra estipulada no artigo 1º do Decreto-Lei nº 281/99, na redacção dada pelo DL n.º 116/2008, de 04 de Julho, de conhecimento oficioso, que impede o tribunal de proceder à transmissão da propriedade dos prédios e que pode, se não for originariamente insanável, levar à aplicação do regime do incumprimento do contrato (artigos 401º, 790º, nº 1 e 801 nº 1 do Código Civil). Na verdade, dispõe o citado art. 1º do Decreto-Lei nº 281/99, na redacção dada pelo DL n.º 116/2008, de 04 de Julho que: Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular. Esta norma, como é sabido, tem duas excepções: -A licença de autorização de utilização ou de construção é dispensada, no regime da compra e venda executiva, na especificidade de venda por negociação particular, como dispõe o artigo 883º nº 6 do Código de Processo Civil (onerando-se o adquirente com a sua legalização se quiser efectuar futura transmissão, vigorando então a obrigatoriedade da apresentação dessa licença); - Aceita-se a sua omissão para os prédios cuja construção é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.383, de 07/08/1951, (RGEU, vigente em regra no território desde 13 de Agosto de 1951), que, entretanto, não tenham sido reconstruídos, visto que foi este que instituiu a exigência dessa apresentação. Ora, é justamente esta matéria de facto que, como decorre do exposto, o tribunal recorrido pretendeu averiguar de uma forma oficiosa, efectuando essa averiguação com a invocação do princípio do inquisitório (art. 411º do CPC) – conforme, aliás, se lhe impunha efectuar, pois que se trata de um requisito legal, cujo não preenchimento, impede a concretização do contrato definitivo (e a operatividade da execução específica do contrato promessa de compra e venda). Com efeito, “ainda que seja válido o contrato promessa de compra e venda, se não vierem a reunir-se os legais pressupostos para a realização do contrato definitivo (por não se ter, entretanto, obtido a indispensável licença ou alvará) verificar-se-á a impossibilidade da celebração desse contrato último e, forçosamente, a impossibilidade da respectiva execução específica” – como se refere no Acórdão da RG de 10.07.2010 no processo 1360/08.0TBFAF.G1. Isto porque, como se afirma neste aresto, “já que, conforme estabelece o art. 830, nº 1, do CC, para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa é necessário que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial. E, essencialmente, porque está o tribunal obrigado ao cumprimento da lei, não pode praticar actos proibidos pela mesma: impedindo esta a transmissão de prédios urbanos sem que se demonstre a existência dessa licença, não pode, nem deve ser, pelo tribunal proferida decisão que efectue tal transmissão sem que se verifique o requisito imposto pela lei para que esta seja efectuada. Assim, a prolação da decisão peticionada preconizaria a prática de um acto contrário a norma que protege os interesses públicos subjacentes ao direito do urbanismo, questão que é de conhecimento oficioso”. Aqui chegados, não há dúvidas, assim, que a recorrente não tem razão quando invoca que o tribunal recorrido não poderia promover a produção de prova sobre esta factualidade, pois que, como decorre do exposto, tratava-se de uma questão fáctica que o tribunal recorrido teria que necessariamente ponderar, ainda que em termos oficiosos, no âmbito da verificação do preenchimento dos requisitos legais que terão que ser ponderados como pressupostos (impeditivos) da celebração do contrato definitivo (na sequência da execução específica do contrato promessa de compra e venda). Ora, se isto é assim, fácil será concluir que, independentemente da iniciativa das partes, sempre o Tribunal Recorrido estaria obrigado a averiguar esta factualidade, pois que dela dependia, em última instância, a apreciação do mérito das pretensões das partes - a esta constatação não se opondo o facto de o Tribunal Recorrido apenas se ter começado a aperceber da eventual controvérsia existente na fase de instrução e julgamento da causa. É que, como iremos ver, é justamente nesta fase que o princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder/dever de diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 411º do Cód. de Processo Civil) – e já vimos que é inequívoco que os factos, para as quais as diligências probatórias oficiosamente ordenadas pelo tribunal recorrido, eram factos cujo conhecimento oficioso não só era permitido, como inclusivamente se impunha esse conhecimento, enquanto pressuposto da possibilidade de reconhecimento da pretensão de execução específica do contrato promessa aqui em discussão. Ultrapassada esta primeira argumentação, vejamos então se o tribunal recorrido, podendo conhecer da factualidade em causa – como acabamos de concluir –, estava impedido de admitir a junção aos autos da prova documental atinente a essa factualidade (certidão de escritura de compra e venda e conhecimento de SISA para prova de que o prédio foi inscrito na matriz respectiva em ano anterior a 1951) e de solicitar esclarecimentos aos serviços da Câmara Municipal, recorrendo em ambas as situações ao art. 411º do CPC (princípio do inquisitório). Antes de entrarmos nessa questão, importa salientar que no presente recurso não está verdadeiramente em discussão saber se a junção, requerida pelo recorrido, da prova documental é extemporânea, pois que o tribunal na decisão recorrida não se pronuncia expressamente sobre essa questão. Na verdade, conforme decorre do teor da decisão recorrida atrás transcrita, o tribunal, tendo considerado que a prova documental e as informações requeridas (por ambas as partes) eram “diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer” (v. art. Art. 411º do CPC), ordenou oficiosamente que tais elementos probatórios fossem admitidos aos autos. Ou seja, em termos de objecto do presente recurso, o que está em discussão é apenas saber se estavam verificados os requisitos legais previstos no citado art. 411º do CPC e, nessa medida, se o tribunal recorrido podia, com fundamento no princípio do inquisitório, admitir e ordenar tais elementos probatórios em termos oficiosos. Salienta-se, desde já, que importa ter em atenção que, no âmbito do princípio do inquisitório, previsto no art. 411º do CPC, não incumbe ao juiz apenas ordenar as diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes. Na verdade, além desta prova de iniciativa oficiosa, “ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio” (como mostra o segmento do citado dispositivo legal: “mesmo oficiosamente”)[1]. É este, aliás, e como iremos ver, o verdadeiro critério legal que baliza a intervenção do tribunal e que importa aplicar no caso concreto: saber se as diligências probatórias ordenadas – independentemente da iniciativa das partes – eram necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio. Mas vejamos mais em concreto o conteúdo actual do princípio do inquisitório[2]. Como já vimos, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, preceitua o citado artigo 411º do CPC que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialéctico entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo, afirmado nos artigos 8º, nº 1 e 411º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Uma das linhas mestras do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – que alterou o artigo 645º, nº 1 do CPC de 1961, atribuindo-lhe uma redacção igual à do artigo 526º, nº 1 do CPC actual (inquirição por iniciativa do tribunal) –, tal como definidas no seu preâmbulo, era a de privilegiar a decisão de fundo sobre a decisão meramente formal, através de uma atitude mais interventiva do Juiz – cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.” Nas palavras do legislador de 1995 cabia ao processo civil procurar a verdade material, em vez de se privilegiarem aspectos formais, que não assumem verdadeira importância perante o objectivo de boa aplicação do Direito Substantivo ao caso concreto – cfr. citado diploma legal: “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.” De notar, que quando o legislador fala em verdade material quer significar como sendo a absoluta correspondência entre afirmações sobre factos e a realidade dos mesmos através da produção da prova. Esta verdade material, será ou tenderá a ser, aquela “verdade processual”, que os diversos meios de prova permitam apurar. A maior prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo foi explicada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados. (…) Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Ora, “o CPC de 2013 acentuou a tendência para o reforço dos poderes do juiz e da sua compreensão como deveres, com a correlativa compressão do princípio do dispositivo (em sentido amplo) e os inerentes riscos no plano das garantias processuais fundamentais do cidadão perante o uso ou não uso de tais poderes/deveres… (…). O CPC de 2013 acentuou o carácter público da função jurisdicional civil, enquanto função estadual ao serviço da justa composição de litígios de acordo com a verdade material. Com efeito, a descoberta da verdade material envolve um alto interesse do Estado e assim se promove a confiança na justiça dos tribunais. O poder de livre disposição reconhecido à vontade individual mantém-se na fase do impulso inicial e de identificação do objecto do processo; porém, a partir do momento em que as partes submetem o litígio ao tribunal todo o decurso do processo passa a ser dominado quase exclusivamente pela ideia de que a função jurisdicional deve observar as exigências da justa composição do litigio e esta é uma incumbência do juiz, não está dependente da vontade das partes…”[3]. Esta prevalência da verdade material sobre a forma é a razão de ser da opção feita pelo legislador pela consagração do princípio do inquisitório em matéria da instrução do processo em detrimento (“com forte compressão”) do princípio do dispositivo - é significativo disso mesmo a expressão sistemática da inserção do artigo 411.º do Código de Processo Civil, logo nas disposições gerais do Título V, Instrução do processo, na actual redacção. Como referem A. Geraldes/ P. Pimenta/Luís Sousa[4], o artigo 411º do CPC faz apelo à realização de diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, cumprindo ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade. Afirmando, noutro ponto das suas anotações, que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC (Prova Documental) parece apontar, “em parte associada ao princípio da auto-responsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º”[5]. É esse também, como já se referiu em cima, o entendimento dos Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] que destacam justamente que ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, “na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”. Ainda no mesmo sentido, refere J. M. Gonçalves Sampaio[7] que: “Sendo certo que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo, temos para nós que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais activa na instrução do processo, devendo fazer uso do poder-dever conferido pelo normativo do nº 3 do artigo 265.º (princípio do inquisitório) sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância […] obter um melhor apuramento da verdade material e justa composição do litígio”. A definição do dever funcional do juiz emergente da norma processual convocada, como “poder-dever” subordinado ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, vigora apenas com os limites que se sintetizam no acórdão da RG de 14.05.2020 (relator: Alcides Rodrigues - citando Nuno Lemos Jorge)[8]: «I- O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer»[9]. Como tem sido assinalado[10], a amplitude dos poderes/deveres do juiz, decorrentes do princípio do inquisitório impõe que o julgador admita, por exemplo, um requerimento probatório ainda que apresentado intempestivamente sempre que existam fortes razões para concluir que os meios de prova em causa podem contribuir decisivamente para a apreciação do mérito das pretensões das partes. Deste modo, caso a parte tenha omitido o cumprimento dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjectivamente oportuno, o juiz poderá ainda assim exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 411º, quando resulte da instrução da causa que as diligências probatórias em causa são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Assim, o que é decisivo para a admissibilidade do exercício deste poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório é que os meios de prova admitidos ou ordenados sejam relevantes para o esclarecimento da verdade e a apreciação da factualidade que o tribunal tem que conhecer para apreciação do mérito da causa, independentemente da vontade de qualquer uma das partes na sua produção (e da tempestividade dessa iniciativa). Em suma, como refere Paulo Pimenta[11], “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”. “Nessa medida, também não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória (…). Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso muito contribuirá o zelo probatório das partes. De todo o modo, uma vez verificados os pressupostos que lhe impõem as incumbências previstas pelo art. 411º, é vedado ao juiz justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes”[12]. Daí que, no âmbito da instrução do processo, o monopólio que pertencia às partes, de prova de factos alegados, deixou de existir. O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade[13], O juiz tem a iniciativa de ordenar o depoimento testemunhal nos termos do artigo 526º, bem como determinar junção de documentos (artigo 436.º), ordenar a realização de prova pericial (artigo 467º, nº 1), uma 2.ª perícia (artigo 487º, nº 2), a realização de inspecção judicial (artigo 490º), ouvir pessoas após alegações (artigo 607º, nº 1) e ouvir as partes (artigo 452º, nº 1). Esta panóplia de alterações quanto aos poderes do juiz do processo, como refere o Prof. Lebre de Freitas, veio dar um novo paradigma do que é o princípio do inquisitório no processo civil português. De modo concordante, Nuno Lemos Jorge[14] afirma que na nova formulação decorrente da alteração do Código de Processo Civil de 1995, cabe ao juiz “a iniciativa da prova”. Neste artigo, são apontados os perigos e/ou problemas que se podem colocar no uso deste poder dever. Precisa que “no que diz respeito aos poderes instrutórios do juiz, há que reconhecer que, antes de mais, eles encontram um limite natural nas garantias das partes, assumindo particular importância, neste caso, a garantia de imparcialidade do tribunal (…). É este o difícil equilíbrio a gerir: demasiadas concessões às sugestões probatórias das partes podem transformar o juiz num instrumento de uma (ilícita) fuga aos ónus probatórios das partes; demasiada insensibilidade às pretensões de uso, pelo juiz, dos seus poderes instrutórios podem implicar o incumprimento do poder-dever previsto no n.º 3 do artigo 265º” (págs. 69/70). Finalmente, não se pode aqui deixar de efectuar uma outra limitação ao exercício deste poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório que é o de tal exercício não poder ser uma forma de suprimento oficioso de comportamentos groseira e indesculpavelmente negligentes das partes em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes. Por isso é que, como já referimos atrás, a realização oficiosa das diligências probatórias com invocação do princípio inquisitório só deverá ser efectuada, quando resulte da instrução da causa que as diligências probatórias em causa são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (não decorrendo apenas da visão probatória subjectiva das partes). Assim, o que é decisivo, para a admissibilidade do exercício deste poder-dever do Juiz, conferido pelo princípio do inquisitório, é que os meios de prova admitidos ou ordenados sejam relevantes para o esclarecimento da verdade e a apreciação da factualidade que o tribunal tem que conhecer para apreciação do mérito da causa, independentemente da vontade de qualquer uma das partes na sua produção (e da tempestividade dessa iniciativa). Se a necessidade de realização da diligência probatória não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção da mesma resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido (da sua sugestão), a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse. É, assim, absolutamente indispensável para o exercício deste poder-dever do Juiz que as diligências probatórias admitidas ou ordenadas oficiosamente pelo tribunal (independentemente de terem ou não surgido da iniciativa das partes) sejam “necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” - como expressamente impõe o legislador no citado art. 411º do CPC. Aqui chegados, importa aplicar estas considerações ao caso concreto. Como já referimos, a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, atento o princípio do inquisitório (art. 411º do CPC), o tribunal recorrido não teria o poder/dever de admitir a prova documental e ordenar a notificação da Câmara Municipal para prestar os esclarecimentos constantes da decisão recorrida. Como avançamos, vem-se assinalando que o uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer. No caso concreto, não há dúvidas que os meios de prova ordenados são legalmente admissíveis (prova documental – arts. 423º e ss.; e solicitação de informações a terceiros – art. 417º do CPC). O tribunal recorrido podia, por outro lado, exercer os poderes instrutórios na fase processual em que o presente processo se encontra[15]. Finalmente, já referimos na primeira parte desta decisão que a prova ordenada incidia sobre factos que ao Juiz era licito conhecer. Aqui chegados, restaria, pois, ponderar o requisito legal expressamente imposto pelo legislador no art. 411º do CPC. Ou seja, saber se as diligências admitidas e ordenadas oficiosamente pelo tribunal recorrido, com invocação do princípio inquisitório, eram ou não necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio[16]. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, tendo em conta o que ficou dito na primeira parte desta decisão, resulta evidente que – tendo o tribunal recorrido que obrigatoriamente ponderar, de uma forma oficiosa, o identificado (e ainda controvertido) requisito legal correspondente à existência de licença de utilização (habitabilidade) do prédio objecto do contrato promessa em discussão nos autos - não há dúvidas que as diligências probatórias admitidas e ordenadas pelo tribunal recorrido eram absolutamente necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio. Quer isto dizer que, compulsados os elementos constantes dos autos, não há dúvidas que se mostra indiciado o pressuposto da necessidade da realização das admitidas e ordenadas diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio – nomeadamente, para o esclarecimento do aludido requisito legal da execução especifica do contrato promessa de compra e venda. Por conseguinte, não havendo dúvidas que as aludidas diligências probatórias são absolutamente indispensáveis para a boa decisão da causa, o princípio do inquisitório na sua formulação actual impunha ao tribunal que este fizesse uso obrigatório dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelo art. 411º do CPC. A essa conclusão não obsta qualquer conduta processual das partes, uma vez que, tendo em conta os elementos processuais constantes dos autos (a discussão dos factos controvertidos e necessitados ainda de prova surgiu na fase de instrução e julgamento do processo), não se pode concluir que as mesmas tenham assumido uma conduta groseira e indesculpavelmente negligente em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes. Finalmente, importa ainda notar a preocupação demonstrada pelo tribunal recorrido em salvaguardar o princípio da igualdade das partes (art. 4º do CPC), pois que, na sequência dos requerimentos apresentados pelas partes, deferiu as duas pretensões processuais, considerando, atentos os citados critérios legais, de igual modo pertinente ordenar em termos oficiosos as informações solicitadas pela recorrente. Em suma, conclui-se, pois, através do percurso atrás seguido, que a ordem judicial para admitir a junção da prova documental e para solicitar informações a terceiro (à Câmara Municipal) requerida por ambas as partes, contida no despacho recorrido, cumpre os requisitos enunciados no artigo 411º do CPC, definindo-se como diligências probatórias eventualmente necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer. É quanto nos basta para concluirmos que o despacho recorrido não merece censura. * Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida. * Custas do recurso pela recorrente.Notifique. * Porto, 11 de Janeiro de 2021Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha ____________ [1] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. 2º, pág. 208. [2] V. sobre esta questão, Rita Lobo Xavier/Inês Folhadela/Gonçalo Andrade e Castro, in “Elementos do direito processual civil - teoria geral; princípios; pressupostos”, págs. 142 e ss. [3] Rita Lobo Xavier/Inês Folhadela/Gonçalo Andrade e Castro, in “Elementos do direito processual civil - teoria geral; princípios; pressupostos”, págs. 144. V. também no mesmo sentido, pág. 152 da mesma obra. [4] In “CPC anotado”, Vol. I, pág. 484. [5] Obra citada, pág. 501. [6] In “CPC anotado”, Vol. 2º, pág. 208. [7] In “A Prova por documentos particulares na doutrina, na lei e na jurisprudência”, pág. 224. [8] Nuno Lemos Jorge, in “Os problemas instrutórios do juiz: alguns problemas”, “Julgar”, nº 3, 2007, págs. 75/6 (disponível na internet). [9] In dgsi.pt. Veja-se, quanto ao conteúdo do ‘poder-dever’ em causa, o acórdão da Relação de Lisboa, de 17.05.2018, in dgsi.pt: “O artigo 411º do Código de Processo Civil, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, consagra um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização dos fins do processo, entre os quais, se encontra a solicitação ou requisição de documentos de terceiros (arts. 432º e 436º do CPC)”. [10] António Júlio Cunha, in “Direito Processual Civil Declarativo”, pág. 69. [11] In “Processo Civil declarativo”, pág. 343, nota 802. [12] Paulo Pimenta, in “Processo Civil declarativo”, pág. 342. [13] Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, página 175. [14] In “Poderes Instrutórios do Juiz, Alguns Problemas”, in Julgar 3, 2007, pág. 61. [15] Como refere Nuno Lemos Jorge, na obra citada a págs. 75 “O desrespeito pelo segundo requisito atrás indicado será de verificação mais difícil, na prática. A lei é generosa quanto ao momento até ao qual o tribunal pode ainda determinar a realização de diligências instrutórias, prescrevendo o artigo 653.º, n.º 1 (actual art. 607º, nº 1 do CPC), que, mesmo depois de recolher à sala de conferências para decidir, o tribunal, “se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias”. [16] Segundo Nuno Lemos Jorge, no estudo citado, pág. 76 “A desnecessidade da diligência para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio só em casos extremos poderá constituir, autonomamente, um fundamento seguro para o recurso da decisão. Só o tribunal sabe da sua necessidade de esclarecimento. Convém lembrar, aliás, que a providência pode parecer útil e revelar-se, afinal, inútil nos seus resultados. Se o juiz pretende ouvir certa testemunha por acreditar que conhece factos relevantes, pode bem suceder que ela os não conheça. Tal circunstância não implica, porém, que não se haja preenchido o requisito da necessidade da diligência para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, uma vez que, como já referi, essa necessidade é potencial (não se afere pelo resultado), devendo a sua utilidade eventual resultar de outros elementos presentes nos autos. Só em casos-limite teóricos poderemos considerar violado aquele requisito. Assim seria, por hipótese, se o tribunal pretendesse inquirir uma testemunha sem que qualquer elemento do processo, designadamente a prova resultante de outras diligências, permitisse, por forma alguma, supor que tal pessoa conhecesse factos relevantes para o processo, ou determinar a realização de uma perícia quanto a factos que, manifestamente, dela não carecessem”. |