Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4188/18.6T8VFR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÕES
CASO JULGADO MATERIAL
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP202104194188/18.6T8VFR-D.P1
Data do Acordão: 04/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele.
II - O caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado.
III - Transitada em julgada a sentença proferida na acção declarativa onde se condena “a Entidade Empregadora a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 3 de Dezembro de 2018, à razão mensal de €580,00 (quinhentos e oitenta euros) e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento (..)”, valor que corresponde à retribuição ilíquida que era auferida pela trabalhadora, sem que tenha sido feita qualquer referência à dedução dos descontos legais a cargo dela para a segurança social, essa decisão não pode ser alterada na execução de sentença para então ser determinada aquela dedução.
IV - A dedução prevista na al. c), do n.º2, do art.º 390.º, do CT, do “subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”, prossegue um interesse público e tem natureza imperativa, constituindo matéria de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 4188/18.6T8VFR-D.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 B…, UNIPESSSOAL, LIMITADA, executada na execução contra si instaurada por B…, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2, veio nos termos do disposto no art.º 856, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, apresentar requerimento deduzindo oposição à execução e à penhora.
Alega, no essencial, que conforme resulta do teor da sentença proferida nos autos principais, confirmada por Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, foi condenada a pagar à Exequente/Embargada as retribuições mensais que esta deixou de auferir desde 03/12/2018 até 05/08/2019.
Cabia à Exequente/Embargada no requerimento executivo efectuar todas as diligências para tornar a obrigação líquida, se o não fosse em face do título executivo, como era o caso em apreço (Art.º 713º do CPC). E, nos termos do artigo 716º, nº 1 do CPC “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido liquido”.
A Exequente/Embargada alega que auferia, a título de retribuições, um valor mensal de €580,00 e que a Embargante/Executada deve-lhe a quantia de €4.814,00. Mas não é assim, uma vez que sobre esse valor ilíquido (€580,00) a Exequente /Embargada tinha que descontar a taxa de 11% para a Segurança Social, da sua responsabilidade, a qual tinha que ser entregue à Segurança Social, no valor mensal de €63,80 (€580,00x11%). O valor que a Exequente/Embargada tinha direito a auferir a título de retribuição mensal líquida é de €516,12 (€580,00-€63,80).
Assim, à primeira vista, teria a Exequente direito a auferir a quantia de €516,12x8 meses (de 03/12/2018 a 05/08/2019), no total de €4.128,96.
No entanto, na resposta à reconvenção nos autos principais, nos termos e para os efeitos do artigos 390º, nº 2 do CT a Executada/Embargada requereu a notificação da Segurança Social para informar se a Exequente/Embargada auferia subsídio de desemprego, desde que data e o valor recebido.
Tal diligência de prova foi admitida e teve como resposta o ofício da Segurança Social de Aveiro, de 15/05/2019, onde é certificado que “… C…, nesta data, consta a receber Subsídio de Desemprego por este Centro Distrital com início em 2018-12-12, tendo sido concedidos 450 dias, já processados 139 até 2019-04-30, com o valor mensal atual de €435,90”.
Nos termos do artigo 390º, n.ºs 1 e 2 e al. c), do CT, tendo a Exequente/Embargada auferido subsídio de desemprego desde 12/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o seu despedimento, ao valor de €516,12 (€580,00-€63,80) terá que ser deduzido o valor auferido mensalmente, a título de desemprego pela Exequente/Embargada, no valor mensal de €435,90.
Resulta, assim, a quantia mensal de €80,22 (€516,12-€435,90), sendo devida a quantia global líquida de €641,76 (€80,22x8 meses).
Foram penhorados dois depósitos bancários existentes no D…, SA, propriedade da Executada/Embargante, sendo o primeiro da quantia de €4.000,00 e um segundo no valor de €2.003,73, na quantia global de €6.003,73. Tendo a Srª AE calculado as custas prováveis da execução na quantia de €500,37 (10% do valor da execução), no valor global de €5.504,10, existe um excesso nos bens que foram penhorados à Executada/Embargante, devendo a penhora ser reduzida à quantia de €5.504,10,
Admitida a oposição, foi citada a exequente.
A exequente apresentou contestação, contrapondo, também no essencial, que a Executada/Embargante, não impugnou o segmento decisório da sentença confirmara pelo acórdão da Relação, onde se refere que o valor da retribuição mensal é de € 580,00, pelo que a mesma transitou em julgado.
A Executada/Embargante apenas nesta sede executiva vem alegar que a Exequente/Embargada recebeu quantias a título de subsídio de desemprego, suscetíveis de serem deduzidas nos termos do artigo 390º, n.º2 do C.T, estando precludida a faculdade de vir a operar-se a dedução pretendida.
Conclui, pugnando pela improcedência da oposição.
I.2 O incidente seguiu a sua tramitação, vindo a Tribunal a quo a proferir sentença, culminada com o dispositivo seguinte:
- «1-Pelos fundamentos expostos, julgo a oposição à execução procedente e, consequentemente, determino que a execução prossiga para cobrança coerciva dos montantes efetivamente devidos, de acordo com o determinado na presente decisão, deduzindo-se ao valor mensal ilíquido de €580 (quinhentos e oitenta euros) mensais (de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua ilicitude), as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, cabendo à exequente receber a parte líquida dessas retribuições, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição devia ter sido paga e não foi, sendo que os juros de mora devidos devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar à trabalhadora/exequente, após efetuadas as deduções fiscais e para a Segurança Social; e descontando-se nas retribuições intercalares devidas o valor do subsídio de desemprego auferido pela exequente, no período de tempo que medeia entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do mesmo, no valor mensal apurado de €435,90 (quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos).
2- Julgo procedente a oposição à penhora deduzida e, consequentemente, determino o levantamento da penhora da quantia de €499,63 (quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos) e sua restituição à executada.
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Fixo à oposição o valor da execução.
Custas pela Exequente (artigo 527º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Comunique, após trânsito, a presente decisão à Segurança Social, nos termos do artigo 72º, nº2, do CPT, tendo em conta o ordenado relativamente à dedução do subsídio de desemprego.
Não se vislumbra má fé das partes.
Registe e notifique, sendo além do mais a Srª. Agente de Execução.
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão a exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
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I.4 A recorrida apresentou contra-alegações, mas não as sintetizou em conclusões.
No essencial, adere à fundamentação do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, não tendo emitido parecer na consideração de o mesmo não ser devido, em razão do recurso respeitar a questão eminentemente processual.
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedentes as oposições à execução e à penhora.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do recurso relevam os factos fixados pelo Tribunal a quo, por se mostrarem documentalmente demonstrados, que foram considerados na decisão recorrida:
A. Com interesse para a oposição à execução
1º- Por sentença proferida nos autos principais em 11.03.2019 (fls. 138 a 149), confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17.07.2019 (proferido no âmbito do apenso “C”), notificado às partes nessa mesma datada, decidiu-se, no que ora nos interessa, o seguinte:
1-Face ao exposto, vistas as normas legais aplicáveis, decide-se desde já julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a)- declaro a ilicitude do despedimento de que C… foi alvo por parte de “B…, Unipessoal, Ldª”, por a Ré não ter requerido o parecer prévio da CITE, nos termos dos artigos 63º, nº1 e 3, a) e 381º, nº1, d), do Código do Trabalho;
b)- condeno a Entidade Empregadora a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 3 de Dezembro de 2018, à razão mensal de €580,00 (quinhentos e oitenta euros) e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora a pagar pela Ré, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada prestação em falta. (artigos 798º, 806º e 805º, nº2, a), do Código Civil).”
2º- Tal decisão, atenta a data de notificação às partes do Acórdão do TRP, transitou em julgado em 07.08.2019.
3º- Conforme se apurou nos autos principais, a exequente auferia ao serviço da executada a quantia de €580 mensais ilíquidos.
4º- Conforme resulta da informação prestada no processo declarativo principal, a fls. 186, na sequência do despacho judicial que determinou a realização de tal diligência datado de 11.04.2019, junto a fls. 172/173 dos autos principais, a trabalhadora/exequente recebeu subsídio de desemprego pago pela Segurança Social, com início em 12.12.2018, tendo sido concedidos 450 dias, já processados 139 até 30.04.2019, com o valor mensal atual de €435,90.
B. Com interesse para a oposição à penhora:
5.º - No seu requerimento executivo, apresentado em juízo em 22.01.2020, a exequente indica como valor da execução a quantia de €5.003,73.
6.º - Foram penhoradas à executada, no âmbito da execução de que estes autos são apensos, dois saldos de depósitos bancários, no valor respetivo de €4.000 e €2.003,73 (cfr. auto de penhora junto à execução em 10.03.2020). No auto, a Srª Agente de Execução fez constar que a quantia exequenda é de €5.003,73 e as despesas prováveis de €500,37.
7.º - Foi ainda penhorado o saldo da conta bancária no valor de €546,27, conforme resulta do auto de penhora junto aos autos em 11.03.2020.
8.º - Por despacho proferido nos autos principais em 20.05.2020, já transitado em julgado, ordenou-se a entrega à executada da quantia de €1.376,25 tendo em conta o depósito efetuado pela executada a fls. 355 dos autos principais.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Numa primeira linha de argumentação, vem a recorrente insurgir-se contra a sentença em razão do Tribunal a quo ter determinado “(..) que a execução prossiga para cobrança coerciva dos montantes efetivamente devidos, de acordo com o determinado na presente decisão, deduzindo-se ao valor mensal ilíquido de €580 (quinhentos e oitenta euros) mensais (de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua ilicitude), as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, cabendo à exequente receber a parte líquida dessas retribuições, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição devia ter sido paga e não foi, sendo que os juros de mora devidos devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar à trabalhadora/exequente, após efetuadas as deduções fiscais e para a Segurança Social”.
Alega que a sentença dada à execução faz menção às retribuições que a Autora deixou de auferir desde 03.12.2018, à razão mensal de 580,00€, a qual correspondia a retribuição mensal ilíquida, decisão que não foi impugnada, pelo que transitou em julgado. Nessa consideração, defende que ao «(..) decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o caso julgado, pronunciando-se e conhecendo sobre questão que lhe estava vedada e coberta pela autoridade do caso julgado, feriu, assim, o Tribunal ”a quo” de nulidade a referida decisão, por excesso de pronúncia, a qual está ainda em oposição com a jurisprudência dominante e supramencionada e que aqui se invoca e acolhe para os devidos efeitos”.
Os factos relevantes para apreciação deste ponto são os que se encontram sob os números 1, 2 e 3, onde consta o seguinte:
1º- Por sentença proferida nos autos principais em 11.03.2019 (fls. 138 a 149), confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17.07.2019 (proferido no âmbito do apenso “C”), notificado às partes nessa mesma datada, decidiu-se, no que ora nos interessa, o seguinte:
“1-Face ao exposto, vistas as normas legais aplicáveis, decide-se desde já julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a)- declaro a ilicitude do despedimento de que C… foi alvo por parte de “B…, Unipessoal, Ldª”, por a Ré não ter requerido o parecer prévio da CITE, nos termos dos artigos 63º, nº1 e 3, a) e 381º, nº1, d), do Código do Trabalho;
b)- condeno a Entidade Empregadora a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 3 de Dezembro de 2018, à razão mensal de €580,00 (quinhentos e oitenta euros) e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora a pagar pela Ré, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada prestação em falta. (artigos 798º, 806º e 805º, nº2, a), do Código Civil).”
2º- Tal decisão, atenta a data de notificação às partes do Acórdão do TRP, transitou em julgado em 07.08.2019.
3º- Conforme se apurou nos autos principais, a exequente auferia ao serviço da executada a quantia de €580 mensais ilíquidos.
O tribunal a quo, após ter enunciado os termos da questão em confronto e fixado aqueles factos, pronunciou-se sobre esta questão nos termos seguintes:
-«[..]
Em primeiro lugar, como resulta da sentença proferida e dada à execução, o Tribunal não fez expressa menção, no segmento decisório da sentença, se a quantia a pagar a título de retribuições intercalares seria líquida ou ilíquida.
E não o fez porque a considerou despicienda. Com efeito, a retribuição mensal auferida pela exequente enquanto se manteve a relação laboral, que efetivamente recebia, era a retribuição líquida, facto que não foi contrariado, (depois de à retribuição mensal ilíquida de €580 serem efetuados os descontos legais), e como não podia deixar de ser. E não se vislumbra qual o fundamento legal para que, cessada a relação laboral, se altere tal situação e a mesma passe a receber a retribuição ilíquida, quando o que se pretende (como resulta da sentença e dos preceitos legais nela citados, em nada saindo beliscado o caso julgado) é que lhe seja pago precisamente o valor mensal de retribuição que receberia não fosse o despedimento ilícito. De resto, está vedado à entidade patronal efetuar pagamento de retribuições e é disso que estamos a falar, de retribuições, sem efetuar os descontos legais. É que, as obrigações fiscais e para a Segurança Social que devem ser deduzidas à retribuição mensal decorrem do cumprimento de normas legais imperativas, que não podem deixar de ser acauteladas. E é sobre a executada/entidade patronal que recai a obrigação legal de efetuar os respetivos descontos, designadamente para a Segurança Social.
Com efeito, decorre do artigo 390º, nº1, do Código do Trabalho que, sem prejuízo da indemnização por antiguidade, prevista na alínea a) do artigo 389º do CT, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. O pagamento dos salários intercalares corresponde ao cumprimento da obrigação retributiva, quando o despedimento é declarado ilícito. Ora, a obrigação retributiva da executada para com a exequente traduzia-se, enquanto se manteve a relação laboral, no pagamento à mesma da quantia ilíquida de €580 mensais, sobre a qual incidiam, como não pode deixar de ser, os descontos legais. Assim, ao valor mensal ilíquido de €580 mensais devem deduzir-se as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, cabendo à exequente receber a parte líquida dessas retribuições (nos exatos termos em que sucedia enquanto durou a relação laboral), que devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição devia ter sido paga e não foi. Por sua vez, os juros de mora devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar à trabalhadora/exequente, após efetuadas as deduções fiscais e para a Segurança Social e não sobre as quantias ilíquidas. Procede, neste segmento, a oposição».
A recorrente limita-se a invocar o Acórdão do STJ de 22-02-2017 [Proc.º 659/12.6TTMTS.P2-A.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt], nas alegações fazendo a transcrição do extracto do mesmo em que estriba a sua posição, nomeadamente, o seguinte:
4.2.5 – Se o valor das retribuições intercalares a considerar é o líquido ou o ilíquido.
Sobre esta questão consignou-se no acórdão recorrido:
“Nas suas contra-alegações a recorrida defende que a apelante vem peticionar o pagamento das retribuições ilíquidas, todavia, importa referir que sobre a retribuição ilíquida incidem os normais descontos, até porque se a Apelante se tivesse mantido em funções era as retribuições liquidas que receberia, e não as ilíquidas, razão pela qual a condenação deve incidir sobre a quantia liquida.
Salvo o devido respeito, não partilhamos este entendimento.
Em primeiro lugar a sentença recorrida condenou a aqui recorrida no pagamento das retribuições ilíquidas e a aqui recorrida não impugnou tal decisão, pelo que a mesma transitou em julgado - cfr. o artigo 635.º, n.º 4 e 636.º do Código de Processo Civil.”
E efetivamente assim é.
Na sentença da 1ª instância foram liquidadas as retribuições atendendo ao seu valor ilíquido, ou seja, antes dos descontos legais. A ora recorrente não apelou, nem mesmo subordinadamente, nem requereu a ampliação do objeto do recurso.
Assim sendo, como bem refere a Relação, a sentença transitou em julgado quanto a esta questão, não podendo este tribunal pronunciar-se sobre a mesma».
Para que melhor se compreenda, a afirmação feita pelo STJ - acompanhando o acórdão recorrido desta Relação -, em concreto, ao dizer que “a sentença transitou em julgado quanto a esta questão, não podendo este tribunal pronunciar-se sobre a mesma”, reporta-se à sentença proferida na acção declarativa condenando a entidade empregadora “a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que esta deixar de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da acção (20/06/2012) até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, deduzida do montante do subsídio de desemprego auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na alínea c) do nº 2 do artº 390º, do Código do Trabalho) acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efetuada das referidas quantia”.
Essa sentença foi objecto de recurso, tendo aquela condenação sido confirmada pela Relação.
Subsequentemente, a ali autora requereu incidente de liquidação, ao qual a requerida deduziu oposição, fundando-a no facto daquela pedir o pagamento das retribuições ilíquidas, alegando – como se refere na parte do acórdão da Relação transcrita no acórdão do STJ – “que sobre a retribuição ilíquida incidem os normais descontos, até porque se a Apelante se tivesse mantido em funções era as retribuições liquidas que receberia, e não as ilíquidas, razão pela qual a condenação deve incidir sobre a quantia liquida”.
Em suma, com a diferença do meio processual, a executada e requerente da oposição à execução, aqui recorrente, usou esse mesmo argumento, vendo a 1.ª instância acolhê-lo com a fundamentação acima transcrita.
Podendo, assim, dizer-se que as situações são similares, afirmamos desde já a nossa concordância com o entendimento afirmado no acórdão do STJ - confirmando o acórdão desta Relação -, sustentado nos efeitos do caso julgado.
Nos termos do n.º1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “[A] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”.
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 621.º n.º1 “[H]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC).
Socorrendo-nos do ensinamento de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. “Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A execpção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 309].
Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
Em linha com essa doutrina, no Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2017 [Proc.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1, Conselheiro Tomé Gomes, disponível em w.dgsi.pt], em síntese levada ao sumário, afirma-se que “ [II] A eficácia do caso julgado, na sua dupla vertente que se impõe considerar, tem por um lado a sua função negativa, que impede que as questões alcançadas se possam voltar a suscitar entre as mesmas partes em ação futura, e, por outro, uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais – tal autoridade visa precisamente evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional próprio possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal».
Revertendo ao caso, a sentença proferida na acção declarativa, confirmada pela Relação e transitada em julgado, condenou a Ré Entidade Empregadora a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 3 de Dezembro de 2018, à razão mensal de €580,00 (quinhentos e oitenta euros) e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora a pagar pela Ré, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada prestação em falta. (artigos 798º, 806º e 805º, nº2, a), do Código Civil).
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que o segmento decisório da sentença não faz “expressa menção” sobre “se a quantia a pagar a título de retribuições intercalares seria líquida ou ilíquida”, bem assim que tal referência não foi feita por ser despicienda e, partindo desses pressupostos, prossegue com a fundamentação que conduziu ao atendimento desse fundamento da oposição à execução, entretanto tendo referido que por essa via não saía “beliscado o caso julgado”.
Com o devido respeito, não podemos concordar com essas considerações.
É verdade que a sentença em execução não diz expressamente se as retribuições a serem pagas à autora são pelo valor líquido ou ilíquido, mas estando provado que a autora auferia ao serviço da Ré a quantia de €580 mensais ilíquidos, ao condenar-se esta a pagar àquela as retribuições que deixou de auferir “à razão mensal de €580,00”, o julgador usou o valor ilíquido, o que equivale a ter dito que determinou que o pagamento é feito por esse valor ilíquido. Só assim não seria, caso a decisão, em seguida, tivesse feito referência à dedução dos descontos legais a cargo da trabalhadora para a segurança social.
Mas como assim não procedeu, discordando a Ré -como agora vem dizer enquanto executada na oposição à execução - que o pagamento devido à autora seja feito em função do valor ilíquido auferido -, então deveria ter suscitado essa questão no momento e na sede própria, ou seja, no recurso que interpôs daquela sentença, de modo a procurar obstar ao trânsito em julgado da decisão naqueles termos.
Como não o fez, a decisão transitou em julgado e, logo, pelas razões que deixámos enunciadas, contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, não pode a mesma ser alterada na execução da sentença.
Por conseguinte, quanto a este ponto assiste razão à exequente. A decisão sob recurso violou o caso julgado formado relativamente à sentença em execução, significando isso que o Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e, logo, que a sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos estabelecidos no art.º 615.º n.º1, al. d), do CPC.
Assim sendo, a decisão sob recurso, deve ser revogada no ponto 1, na parte em que julgou procedente esse fundamento da oposição à execução e determina o seguinte:
- “(..) deduzindo-se ao valor mensal ilíquido de €580 (quinhentos e oitenta euros) mensais (de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua ilicitude), as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, cabendo à exequente receber a parte líquida dessas retribuições, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição devia ter sido paga e não foi, sendo que os juros de mora devidos devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar à trabalhadora/exequente, após efetuadas as deduções fiscais e para a Segurança Social”.
E, em substituição, quanto a esse fundamento cumprirá julgar a oposição à execução procedente, prosseguindo a execução nos termos requeridos pela exequente, considerando-se como base para o cálculo das retribuições intercalares o valor mensal ilíquido de €580,00.
Concluindo, quanto a este ponto improcede o recurso.
II.2 Numa segunda linha de argumentação, a recorrente impugna a sentença por ter determinado que ao montante das retribuições intercalares devidas seja descontado o valor do subsídio de desemprego que por si foi auferido, no período de tempo que medeia entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do mesmo, no valor mensal apurado de €435,90 (quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos).
Alega que o Tribunal a quo entendeu “que tal questão constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que uma vez recuperada tem de ser devolvida à Segurança Social, não se traduzindo, ao contrário do alegado pela exequente, em qualquer benefício do empregador.”, mas que colocando-se tal questão na fase da execução da sentença, os acórdãos mais recentes têm defendido que não pode ocorrer tal compensação, pois que, tal matéria não é de conhecimento oficioso, designadamente os Acórdãos desta Relação de 18.11.2013 e 16.11.2014, bem como da Relação de Lisboa de 20.03.2015 e 16.11.2016.
Conclui defendendo que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 390º do C.T., e bem assim, o princípio da igualdade das partes, decidindo ainda, contra jurisprudência dominante.
Com relevância para esta questão, o Tribunal a quo fixou o facto seguinte:
4º- Conforme resulta da informação prestada no processo declarativo principal, a fls. 186, na sequência do despacho judicial que determinou a realização de tal diligência datado de 11.04.2019, junto a fls. 172/173 dos autos principais, a trabalhadora/exequente recebeu subsídio de desemprego pago pela Segurança Social, com início em 12.12.2018, tendo sido concedidos 450 dias, já processados 139 até 30.04.2019, com o valor mensal atual de €435,90».
E, resolvendo a questão, pronunciou-se como segue:
Quanto à dedução do subsídio de desemprego.
Nos termos do nº2 do citado artigo 390º do CT, às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (a)); a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (b)); o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no nº1 (c)).
A dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador, que o legislador quis expressamente consagrar, visa aproximar aquele montante ao prejuízo efetivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas. Tanto assim que, parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores considera de natureza imperativa a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento.- cfr. Ac. TRL de 28.03.2001, in www.dgsi.pt.
A dedução que aqui está em causa tem a ver com o valor do subsídio de desemprego auferido pela exequente, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão condenatória que constitui título executivo. Conforme resulta da informação prestada no processo declarativo principal, a trabalhadora/exequente recebeu subsídio de desemprego pago pela Segurança Social, com início em 12.12.2018, tendo sido concedidos 450 dias, já processados 139 até 30.04.2019, com o valor mensal atual de €435,90. O pagamento dos salários intercalares corresponde ao cumprimento da obrigação retributiva, quando o despedimento é declarado ilícito. Contudo, tal pagamento está sujeito às deduções previstas no nº2 do artigo 390º do CT. Monteiro Fernandes refere que as deduções previstas no artigo 437º, nº2 do CT/2003 [e igualmente no nº2 do artigo 390º do CT/2009] “permitem fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efectivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse” (…) – o Direito do Trabalho, 13ª edição, página 569.
Como se afirmou no Acórdão do TRC de 12.11.2015, in www.dgsi.pt, citando outro Acórdão dessa Relação proferido na apelação nº 253/08.6TTGRD.C1, “a obrigação de pagar ao trabalhador ilicitamente despedido as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à sentença mais não é do que uma forma de execução forçada do próprio contrato de trabalho, reconstituindo-se entre as partes o sinalagma – o empregador paga a retribuição, e apenas não recebe a prestação (actividade) do trabalhador porque o própria o impediu – cumprindo, de todo modo, o trabalhador a sua obrigação contratual, pois pressupõe-se que se manteve disponível para fornecer a sua actividade laboral. Ora, quando esta disponibilidade não se verificou, porque o trabalhador iniciou ou manteve outra actividade laboral após o despedimento, justifica-se plenamente que o empregador também não tenha de pagar a retribuição, na medida em que o trabalhador seja pago por essa nova ocupação laboral.
Quanto às deduções e nas palavras de Albino Mendes Baptista (Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pg. 244-246), não se prescindindo de uma relação de causalidade entre o despedimento e as retribuições que o trabalhador passou a auferir em virtude deste, a expressão “comprovadamente” tem uma manifesta repercussão em sede probatória, induzindo o entendimento de que o empregador, nas palavras do autor, sempre terá de demonstrar não só que o trabalhador recebeu importâncias como consequência da cessação do contrato, mas também que as não receberia se não fosse o despedimento.” (negrito e itálico nossos)
Ainda a este propósito pode ver-se o Acórdão do TRL de 26.09.2018, in www.dgsi.pt, onde se refere que as “…chamadas retribuições intercalares ou salários de tramitação cuja consagração assenta na ideia de reconstituição da situação que existiria se o despedimento ilícito não tivesse ocorrido e o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, à luz do regime decorrente do art.º 795.º n.º 2 do Código Civil. Tendo sido o empregador (credor) quem impediu, sem causa justificativa, o trabalhador (devedor) de cumprir a prestação (exercício da actividade) a que estava vinculado, essa circunstância não desonera aquele da realização da contra-prestação (pagamento de salários) decorrente do contrato, correspondendo, pois, os salários de tramitação àquilo que o trabalhador despedido ganharia se o contrato subsistisse (Monteiro Fernandes, “Direito de Trabalho”, Almedina, 15.ª Ed.º, pág. 562). Estando em causa um despedimento ilícito, o "despedimento não produziu a extinção do contrato de trabalho", que se manteve na plenitude dos seus efeitos. Assim, "os direitos e deveres das partes permanecem inalterados, devendo ser prestado aquilo que indevidamente o não foi, na medida em que tal for materialmente possível." Ou seja, os efeitos da ilicitude referidos no citado art.º 389.º são, "no essencial, equivalentes aos que decorrem do próprio contrato de trabalho (...)". Cfr. Pedro Furtado Martins “Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia, 4.ª Edição, pág. 218.” E mais à frente, no mesmo Acórdão “…A razão de ser de tais descontos é evitar a duplicação de rendimentos. A entidade empregadora que ilicitamente despediu o trabalhador tem de o indemnizar por todos os prejuízos causados, e de realizar a sua prestação como se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Só que essa realização tardia da prestação e o pagamento da indemnização não pode colocar o trabalhador lesado numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria caso o contrato tivesse sido oportunamente cumprido. Neste sentido, Pedro Romano Martinez, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina 7.ª Edição, pág. 1004 e segs.” (itálico e negrito nossos)
A evolução legislativa, como se refere no Ac. do STJ de 12.09.2012, in www.dgsi.pt, “…reflecte a preocupação (decorrente do princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa/locupletamento à custa alheia) de evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas e eticamente reprováveis, visando aproximar, tanto quanto possível, o montante decorrente da condenação a perceber do prejuízo concretamente suportado pelo trabalhador, para que o mesmo não “receba duas vezes”.” (negrito e sublinhado nossos)
E se, relativamente à dedução prevista na alínea a) daquele nº2, se impõe e não se dispensa que o empregador alegue e prove que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento, sem o que não será possível determinar tal dedução na ação declarativa, sempre pode pretender-se a dedução desses eventuais rendimentos em sede de oposição à execução, mas apenas relativamente aos rendimentos reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na ação declarativa, por força do artigo 729º, g), do CPC.
Mas tal exigência não se verifica relativamente à dedução do subsídio de desemprego.
A dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que uma vez recuperada tem de ser devolvida à Segurança Social, não se traduzindo, ao contrário do alegado pela exequente, em qualquer benefício do empregador.
Como se lê a este propósito no citado Ac. do STJ de 2012, “Diversas são as coisas relativamente à dedução do subsídio de desemprego, cuja etiologia e escopo são bem compreensíveis, justificando plenamente que a sua dedução constitua matéria de conhecimento oficioso (…) Trata-se de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem de ser devolvida à Segurança Social, não redundando por isso num qualquer benefício para o empregador.” (negrito nosso)
É, para nós inequívoco, face ao teor do já citado artigo 390º do CT, que a executada deve descontar nas retribuições intercalares que foi condenada a pagar à exequente, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do despedimento, todas as importâncias recebidas pela exequente a título de subsídio de desemprego nesse período, tendo em conta os valores constantes da informação prestada nos autos principais a fls. 186.
A não ser assim, estaríamos perante um locupletamento ilegítimo da Exequente à custa da Executada, que a lei, a nosso ver, não consente.
Assim, uma das deduções a efetuar ao pagamento dos salários intercalares é o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período compreendido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento – artigo 390º, nº2, al. c) do CT, sendo tal dedução matéria de conhecimento oficioso.
Esta disposição legal visa evitar situações de dupla fonte de rendimentos por parte do trabalhador despedido, socialmente injustificadas, visando “não premiar um trabalhador desocupado relativamente a um trabalhador que voltou a trabalhar, mas, sobretudo, porque o subsídio de desemprego é uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição; assim, recuperada esta, deve aquele ser devolvido” – Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, página 960.
Tal devolução é obrigação da entidade empregadora – parte final da al. c) do nº2 do artigo 390º do CT, cumprindo ao tribunal comunicar a decisão à Segurança Social, nos termos do artigo 75º, nº2, do CPT.
Assim, ao valor das retribuições intercalares calculadas pela Exequente, deve ser deduzido o montante auferido pela mesma a título de subsídio de desemprego nesse período de tempo relevante (desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do despedimento), no valor mensal apurado de €435,90, sendo que tal dedução referente ao subsídio de desemprego é matéria de conhecimento oficioso, não ficando assim precludida por qualquer falta de oportuna alegação, que no caso nem sequer se verificou, já que em sede declarativa foram ordenadas diligências com vista a apurar o montante de subsídio de desemprego auferido (naturalmente tendo em vista a sua dedução, caso fosse declarada a ilicitude do despedimento, como veio a suceder).
Também neste particular procede a oposição deduzida».
Diremos desde já que concordamos com a fundamentação do Tribunal a quo, a qual antecipadamente responde às questões colocadas pela recorrente.
Apoiando-se na doutrina e jurisprudência criteriosamente invocadas, o Tribunal a quo deixou claramente justificadas e explicadas as razões que sustentam a decisão a que chegou, tendo tido o cuidado de deixar bem clara a diferença que existe entre as situações previstas nas alíneas a) e c), do n.º2, do art.º 390.º do CT, a primeira reportando-se à dedução das “(..) importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”, enquanto a segunda prevê a dedução do “subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.
Ora, como elucida o acórdão do STJ de 12.09.2012 [Proc.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt] – no qual se ancora a decisão recorrida -, se quando à dedução das primeiras é entendido que sobre o empregador recai o ónus de alegar e provar na acção declarativa que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento, sem o que não será possível determinar tal dedução – admitindo-se, ainda, a invocação dessa dedução em sede de oposição à execução, enquanto factos extintivos do direito do autor, mas apenas relativamente aos rendimentos reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, em conformidade com a previsão constante do art. 814.º, g), do C.P.C. -, «[D]iversas são as coisas relativamente à dedução do subsídio de desemprego, cuja etiologia e escopo são bem compreensíveis, justificando plenamente que a sua dedução constitua matéria de conhecimento oficioso (para maior desenvolvimento vide o atrás citado Acórdão deste Supremo Tribunal). Trata-se de uma prestação do Estado[5], substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem de ser devolvida à Segurança Social, não redundando por isso num qualquer benefício para o empregador».
A recorrente afirma a sua discordância, sustentando que tal matéria não é de conhecimento oficioso, usando como argumento não ser esse o entendimento dos “acórdãos mais recentes”, depois invocando os que acima referimos.
Pois bem, com o devido respeito, a recorrente não leu integralmente os arestos que invoca, ou não entendeu o que neles é afirmado, ou então vem fazer um uso enviesado dos mesmos procurando sugerir o que deles não se retira. Na verdade, contrariamente ao referido pela recorrente, todos eles afirmam o entendimento que foi seguido pelo Tribunal a quo, suportando-se no Acórdão do STJ acima referido.
Para que não restem dúvidas, passamos a debruçar-nos sobre cada um desses arestos.
No acórdão desta relação de 18-11-2013 [proc.º 170/07.7TTVFR.P2 [Desembargador Eduardo Petersen Silva, disponível em www.dgsi.pt], no respectivo sumário consta o seguinte:
I - O subsídio de maternidade deve ser descontado nas retribuições intercalares, apesar de não constar expressamente do texto legal pertinente, pois que na ficção da continuidade do trabalho operada pela declaração de ilicitude do despedimento, que justifica o pagamento das retribuições intercalares, sempre se teria verificado uma causa de não recepção destas.
II - Porém, o seu desconto, porque não procede da razão de não oneração da Segurança Social por acto ilícito do empregador, não é oficioso, e se os factos respectivos são anteriores ao encerramento da discussão em primeira instância, não pode tal desconto ser operado se não tiverem os factos sido alegados, provados e considerados na sentença a liquidar.
III - Mesmo que a parte dispositiva da sentença não ressalve a previsão legal de desconto do subsídio de desemprego nas retribuições intercalares a liquidar, o juiz deve ordená-lo na liquidação”.
Veja-se que os dois primeiros pontos não se reportam ao subsídio de desemprego, mas já o último incide sobre essa matéria e afirma entendimento em linha com o seguido pelo Tribunal a quo.
A recorrente, reportando-se a esta Relação do Porto, afirma que “em Acórdão de 16.11.2014, este mesmo Tribunal decidiu que as deduções previstas no n.º 2, al. a) do art.º 390.º do CT não são de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento pelo Tribunal da alegação e prova, pela entidade empregadora, que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento”.
Haverá um lapso na indicação da data – único elemento que refere -, dado que não existe qualquer acórdão publicado com essa data, o que bem se percebe por a mesma corresponder a um Domingo. De qualquer modo, basta atentar na própria alegação da recorrente para ver que o alegado acórdão, que desconhecemos qual seja, não tem aqui aplicação, posto referir-se às “deduções previstas no n.º 2, al. a) do art.º 390.º do CT”.
A talhe de foice, refira-se que o acórdão desta Relação mais próximo daquela data que se encontra publicado e trata desta temática, é de 17-12-2014 [Proc.º n.º 568/10.3TTVNG.P1, Desembargador Rui Penha, disponível em ww.dgsi.pt], sintetizando-se no respectivo sumário, em sentido oposto ao pretendido pela recorrente, que “A dedução do subsídio de desemprego prevista na c) do nº 2 do art. 390º, do Código do Trabalho, prossegue um evidente interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes accioná-la sendo, consequentemente, de conhecimento oficioso”.
Quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2016 [proc.º 18052/15.7T8LSB-A.L1-4, Desembargadora Celina Nóbrega, disponível em ww.dgsi.pt], a recorrente apenas invoca o sumário, mas não teve em conta a fundamentação, onde se refere o seguinte:
-«[..]
Ora, no caso dos autos, tendo a recorrente peticionado que fossem efectuados os descontos a que alude o nº 2 do artigo 390º do CT, requerendo para prova do alegado que fossem solicitadas à Segurança Social e aos Serviços do IRS as informações necessárias a tal efeito impunha-se, assim, que tal pedido fosse conhecido no âmbito da acção declarativa onde foi formulado.
E nessa medida, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, tais informações mostram-se, desde já, relevantes, pois caso proceda a acção a Ré poderá, na acção executiva, requerer que as deduções recaiam, também, sobre os rendimentos eventualmente auferidos pelo trabalhador desde a data do despedimento até ao encerramento da audiência de julgamento».
Por último, diz a recorrente que “Também o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre este tema em acórdão datado de 20.03.2015”, mas mais uma vez, a data está incorrecta. O acórdão – que é invocado naquele outro aresto da mesma Relação - foi proferido em 25-03-2015 [proc.º n.º 4117/06.0TTLSB.L1-4, Desembargadora Paula Santos, disponível em wwww.dgsi.pt].
Ora, contrariamente ao que defende a recorrente, também esse aresto não tem aqui aplicação, por não se reportar à dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, conforme se retira da sua fundamentação, designadamente, nos extractos seguintes:
-«1. A primeira questão a decidir é a da alegada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
Alega o Autor que a sentença recorrida é nula por ter decidido que ao valor a pagar pela Ré seja deduzido aquele que vier a apurar-se nos termos dos nº2 e 3 do art. 437º do CT/2003, ou seja, as importâncias que o Autor comprovadamente obteve com a cessação do contrato e que não obteria de outro modo, invocando a decisão o carácter imperativo das normas em apreço e relegando o apuramento dessas quantias para execução de sentença.
[..]
No presente caso, a questão é tão só a de saber se as deduções a que aludem os nºs 2 e 3 do art. 437ºdo CT/2003 são de conhecimento oficioso pelo tribunal ou se dependem da alegação das partes.
Desde já se adianta que entendemos que essa questão carece de ser alegada pelas partes na acção de impugnação do despedimento.
A dedução a que se refere o art. 437º nº2 do CPC tem como escopo aproximar o montante condenatório ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador em consequência do despedimento ilícito, evitando-se um enriquecimento ilegítimo deste, em virtude do recebimento de rendimentos que não receberia não fosse o despedimento, em cumulação com os salários. Daí que a dedução se refira apenas às importâncias que o trabalhador obteve com a cessação do contrato e que não obteria se não fosse essa cessação.
[..]».
Por conseguinte, como cremos ter ficado evidenciado, não assiste razão à recorrente. O tribunal a quo seguiu o entendimento que cremos ser unânime na jurisprudência, também por nós perfilhado, não existindo a alegada contradição com jurisprudência “mais recente”.
Refere ainda a recorrente que a durante a acção declarativa a executada embargada não alegou nem peticionou qualquer factualismo para as deduções referidas.
Sempre com o devido respeito, esta afirmação não pode deixar de nos causar perplexidade, visto que a recorrente não pode ignorar que a executada Ré, na resposta à sua contestação com reconvenção e subsequentemente, em requerimento de prova apresentado em 21-03-2019, requereu a notificação da Segurança Social para que essa entidade informasse se ela auferia subsídio de desemprego, no caso afirmativo desde que data e o valor recebido, mais referindo expressamente “nos termos e para os efeitos do art.º 390.º, n.º2., al. c), do CT”.
Esse requerimento foi deferido por despacho de 11-04-2019. E, em resultado do determinado, veio a obter-se a informação que o Tribunal a quo deu como provada nestes autos, nos termos acima transcritos.
Assim, também aqui não tem qualquer razão a recorrente.
Concluindo, improcede esta linha de argumentação, não havendo qualquer violação do disposto no art.º 390.º do CT, nem tão pouco do “princípio da igualdade das partes, constitucionalmente consagrado”, que a recorrente invoca, mas sem aduzir qualquer argumento para sustentar essa posição [conclusão 18].
II.2.2 Na conclusão 20, lê-se o seguinte:
No que concerne à oposição à penhora, importa esclarecer o seguinte: O Tribunal “ a quo”, que o valor entregue à Exequente da quantia de 1.376,25€ proveniente do depósito autónomo efetuado pela Executada nos autos principais, refere-se às quantias em que a Executada/Recorrida foi condenada na sequência da douta sentença proferida em 02.12.2019, montante que em nada se relaciona com a quantia exequenda dos presentes autos de execução de que os embargos deduzidos são apenso, impondo-se de igual modo, a respetiva retificação e notificação em conformidade à AE».
A conclusão reproduz textualmente o último parágrafo das alegações, o qual é antecedido pela expressão “POR ÚLTIMO”.
Entre os factos fixados pelo Tribunal a quo, por os considerar com interesse para a decisão da oposição à penhora, consta: ” Por despacho proferido nos autos principais em 20.05.2020, já transitado em julgado, ordenou-se a entrega à executada da quantia de €1.376,25 tendo em conta o depósito efetuado pela executada a fls. 355 dos autos principais”.
Na fundamentação da decisão proferida, sobre essa questão consta, no essencial e com relevância para este ponto, o seguinte:
-«[..]
Por sua vez, dispõe o artigo 735º, nº3, do CPC que, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da quantia exequenda e das despesas prováveis da execução, as quais se presumem, para efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
O valor da alçada do Juízo do Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira, fixado no artigo 44.º da Lei n.º62/2013 de 26.08, é de € 5000, pelo que o valor da execução não cabe na alçada do tribunal da comarca.
Não cabendo na alçada do tribunal da comarca, excedendo-a mas sem exceder o valor da alçada do tribunal da Relação, as despesas prováveis da execução presumem-se no valor de 10% do valor da execução.
De resto, é a própria agente de execução que liquida em 10% o valor das despesas de execução, cálculo que como vimos é o correto face ao disposto no artigo 735º, nº3, do CPC (ao contrário do alegado pela exequente que sustenta que o valor deve ser de 20%), fazendo-o expressamente constar do primeiro auto de penhora que junta aos autos.
Subsumindo os factos ao direito, não temos dúvidas em afirmar que o valor penhorado no auto de penhora junto em 10.03.2020, peca por excesso, uma vez que ultrapassa o que se mostra necessário para acautelar o pagamento da quantia exequenda indicada pela exequente no seu requerimento executivo e o valor das despesas prováveis que a Srª Agente de Execução fez constar desse auto, no valor de €500,37, sendo que só relativamente a tais valores foi suscitada a questão do excesso de penhora, estando assim o tribunal limitado à apreciação da concreta questão suscitada.
Com efeito, atento o valor da quantia exequenda constante do requerimento executivo €5.003,73 e custas prováveis (correspondentes a 10% do valor da execução) a penhora dos saldos bancários no valor de €6.003,73, peca por excesso, existindo por isso fundamento para determinar o levantamento da penhora da quantia de €499,63, nos termos pretendidos pela executada.
Julgo, pois, pelos fundamentos invocados, procedente a oposição à penhora deduzida».
Da alegação e conclusão percebe-se que a recorrente está a referir-se àquele facto acima transcrito, mas quanto ao mais o texto é ininteligível, isto é, não se percebe de todo qual a pretensão da recorrente, o respectivo fundamento e, muito menos, qual o eventual erro que se pretenderá imputar ao Tribunal a quo quanto ao decidido na oposição à penhora.
Por outro lado, conforme se retira com clareza da fundamentação, importa fazer notar que o tribunal a quo nem tão pouco sustenta o decidido com base naquele facto. Aliás, mais precisamente, nem sequer há referência a tal facto.
Neste quadro, com o devido respeito, o propósito da recorrente é indecifrável.
Cabe assinalar que não se determinou o aperfeiçoamento das conclusões para esclarecimento da conclusão 20, dado que esta reproduz integral e textualmente o que consta a este propósito nas alegações.
Ora, as conclusões apenas podem resultar do que foi alegado e o convite ao aperfeiçoamento, previsto no art.º 690.º 3, do CPC, só é admissível relativamente às conclusões e já não quanto às alegações.
Assim, caso se determinasse o convite ao aperfeiçoamento, tal equivaleria a permitir o aperfeiçoamento das alegações, o que se traduziria num extravasamento daquela regra.
Concluindo, não se logrando determinar qual o eventual erro de julgamento, respectivo fundamento e consequente pretensão, rejeita-se a apreciação deste ponto do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência decidindo o seguinte:
i) Julgar nula e revogar a decisão recorrida no ponto 1 do dispositivo, na parte em que julgou procedente o primeiro fundamento da oposição à execução e determinou o seguinte:
- “(..) deduzindo-se ao valor mensal ilíquido de €580 (quinhentos e oitenta euros) mensais (de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua ilicitude), as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, cabendo à exequente receber a parte líquida dessas retribuições, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição devia ter sido paga e não foi, sendo que os juros de mora devidos devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar à trabalhadora/exequente, após efetuadas as deduções fiscais e para a Segurança Social”.
ii) Em substituição, quanto a esse fundamento julga-se a oposição à execução procedente, prosseguindo a execução nos termos requeridos pela exequente, considerando-se como base para o cálculo das retribuições intercalares o valor mensal ilíquido de €580,00.

ii) Confirmar a decisão recorrida quanto ao mais.

Custas do incidente de oposição à execução e do presente recurso, a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527.º2, CPC).

Porto, 19 de Abril de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira