Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP202101125135/14.0TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais. II – Nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o instituto em causa pressupõe igualmente que o cidadão em causa queira aceder ao sistema de justiça, tenha um dado interesse processual em agir. III – Quando o pedido de apoio judiciário é desencadeado apenas para lograr a “isenção de custas” relativamente a processos findos ou em que o requerente nada pretenda dos autos, o mesmo deve ser desconsiderado pelo tribunal, independentemente de a segurança social ter proferido decisão favorável quanto ao mesmo. IV - Comprovada uma situação de pobreza extrema, a execução para pagamento de custas não deve ser iniciada, ou deve ser arquivada, por estar verificada a manifesta insuficiência económica do executado para proceder àquele pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5135/14.0TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos presentes autos de insolvência relativos a B…, devidamente identificada nos autos, foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso: “Concorda-se integralmente com o parecer da Digníssima Procuradora da República que antecede, porquanto, o apoio judiciário concedido à insolvente não tem a virtualidade de a eximir do pagamento das custas contadas nestes autos, na medida em que foi formulado após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, não tendo, pois,como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito da insolvente e/ou de permitir o acesso da mesma à justiça, mas apenas o de a desonerar do pagamento das custas. Por isso, faça como se promove.” * Discordando desta decisão que não dispensou a insolvente do pagamento das custas contadas nos autos, a insolvente recorreu apresentando as seguintes conclusões:1. O despacho recorrido ordenou à insolvente o pagamento das custas processuais, uma vez“que o apoio judiciário concedido à insolvente não tem a virtualidade de a eximir do pagamento das custas contadas nestes autos, na medida em que foi formulado após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, não tendo, pois, como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito da insolvente e/ou de permitir o acesso da mesma à justiça, mas apenas o de a desonerar do pagamento das custas”. 2. Ora, o primeiro pedido de apoio judiciário da insolvente ocorreu em 02.07.14, tendo-lhe sido concedido o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 3. No entanto e devido a alterações supervenientes na vida da insolvente, no decurso das quais inclusivamente lhe foi concedido o pagamento de rendimento social de inserção de 189,51 Euros, 4. A insolvente veio a requerer, em 28.02.2020, a alteração da decisão proferida pela segurança social, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para dispensa integral de pagamento da taxa de justiça e demais encargos da insolvência, 5. Pedido este que lhe foi concedido. 6. Assim e não obstante este pedido de alteração da decisão da Segurança Social de apoio judiciário, ter sido feito após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, 7. A verdade é que a data do mesmo deve ser repristinada à do primeiro pedido efetuado, porquanto não foi elaborado um novo pedido, de per si, mas sim alteração do anteriormente concedido, 8. Devido às alterações supervenientes ocorridas. 9. Acresce que, nos termos da Lei n.º34/2004, a competência para decisão sobre a concessão de proteção jurídica cabe agora à segurança social. 10. Assim, estão excluídos dos poderes dos tribunais proceder à alteração das decisões administrativas nesta matéria e que tenham concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas. 11. A decisão recorrida põe assim, de facto, em causa, a decisão de concessão à insolvente do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas. 12. Finalmente acresce que, a decisão recorrida põe efetivamente em causa o acesso aos tribunais por parte dos cidadãos, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. 13. E isto porque, não obstante a Constituição não impor a gratuitidade daquele acesso, "o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem acorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito" (Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série,de 25 de Maio de 2007). Termina a apelante requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, efectivamente, a dispense do pagamento de custas. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela integral confirmação da decisão recorrida alegando “inter alia” que, pese o deferido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a recorrente não está eximida do pagamento das custas, ainda que de forma faseada, de acordo com a modalidade de apoio judiciário que beneficiava à data da prolação, notificação e publicitação do despacho de encerramento da ação de insolvência e do despacho final do incidente de exoneração do passivo restante, já que aquele novo pedido foi formulado com um objetivo que é estranho à finalidade do instituto da proteção jurídica. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações dos recorrentes. Assim, temos em causa nos autos, uma única questão a decidir que é determinar se a apelante goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo ou não. III-Fundamentação de Direito Antes do mais, descrevamos o quadro normativo aplicável, incluindo o regime especial consagrado no artigo 248º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas relativo à exoneração do passivo restante. Estatui-se nesse preceito que: “1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. (...) 4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.” Da conjugação do nº 1 com o nº 4 daquele preceito legal resulta estar previsto um regime especial de apoio judiciário no que concerne ao incidente de exoneração do passivo restante. Deste modo, quanto às custas, em especial as taxas de justiça, é concedido o diferimento do respetivo pagamento até que seja proferida decisão final sobre o pedido. No que tange à declaração de insolvência e consequências no património de quem a requereu, sabemos que o devedor insolvente fica numa situação de inibição relativamente à prática de atos de natureza patrimonial (art.º 81.º, nº 1, do CIRE), sendo o património gerido, em primeira linha, pelo Administrador de Insolvência e, numa fase subsequente, em casos de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, pelo Fiduciário, cabendo a cada um deles, na respetiva fase, efetuar o pagamento de dívidas, principalmente de dívidas resultante de custas processuais (art.ºs 55.º, nº 1, al. a), e 241.º, n.º 1, al. a), do CIRE). Por sua vez, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo (art.º 17º), incluindo-se, naturalmente, os processos de insolvência. Assim sendo, a norma especial prevista no artigo 248º do CIRE visa proteger o devedor que deduz o pedido de exoneração de passivo restante mas impondo-lhe, em troca de uma dispensa meramente temporária e delimitada no tempo, a obrigatoriedade inultrapassável de ter que pagar os encargos tributários com o referido pedido mais adiante. Perante a filosofia subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, a lei entendeu não sobrecarregar o devedor com o encargo adicional de quaisquer custas enquanto estas pudessem ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário com a cessão. Uma vez decorrido o período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência é tempo, conforme determinou o legislador e decorre do artigo 245º do CIRE, de conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade. Por isso, foi proferido, cinco anos depois, despacho, devidamente transitado, no qual se determinou a extinção dos créditos, sem excepção sequer dos que tenham sido reclamados e que ainda subsistam após tal período. A partir desta nova realidade, encontrando-se, naturalmente, ultrapassadas as razões que justificaram o diferimento do pagamento das custas, deixa de fazer sentido a aplicação do regime dos nºs 1 e 4 do art.º 248º do CIRE. A partir de agora, tudo se passa como sempre ocorre no regime geral; ao cidadão a quem foi conferido o dito “fresh start” caberá cumprir com os seus deveres tributários nos mesmos moldes de qualquer outro. Dessa obrigação apenas estará eximido caso, como ocorreria com qualquer outra pessoa, lhe tenha sido concedido pela segurança social o benefício de apoio judiciário nomeadamente na modalidade de dispensa de pagamento de custas. No caso concreto, à requerente foi, efectivamente, concedido tal benefício porém apenas na modalidade de pagamento faseado de preparos e custas. E aqui chegamos ao dissídio em causa no presente recurso. Discute-se agora saber se, uma vez publicitado o despacho de encerramento da ação de insolvência e o despacho final do incidente de exoneração do passivo restante, ainda assim a insolvente poderia, não propriamente requerer o benefício de apoio judiciário – já que tal pedido fora já formulado – mas sim solicitar a alteração do mesmo. Ou seja, em lugar do pagamento faseado de custas obter, como obteve, a dispensa total do respectivo pagamento. Decidiu o tribunal apelado que não. E explica, remetendo para a promoção do Ministério Público, que o apoio judiciário agora concedido à insolvente, formulado por esta já após a prolação, notificação e publicação do despacho final que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, não teria como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito da insolvente e/ou de permitir o acesso da mesma à justiça, mas tão-somente o de a desonerar do pagamento das custas. Na verdade, este segundo pedido de apoio judiciário surge numa circunstância apurada em que a situação jurídica da recorrente estava juridicamente decidida, carecendo a mesma de qualquer interesse em agir. No fundo, visar-se-ia uma “isenção de custas”, no momento processual de iniciar aquele pagamento, o que o regime de apoio judiciário não contemplaria. Partilhamos este entendimento da primeira instância. Na verdade, aquando da dedução do novo pedido de apoio judiciário, a requerente não teria interesse em recorrer de qualquer decisão tomada nos autos ou sequer pretendia prosseguir nos mesmos. A insolvência estava encerrada, a exoneração do passivo restante terminara e, portanto, os créditos sobre a recorrente estão extintos, estando assegurado o dito “fresh start”. O único interesse em causa é o de eximir-se ao pagamento das custas já contadas. Não está em causa o acesso ao direito nem uma situação de asseguramento de uma tutela judicial efectiva; apenas se visa uma “isenção de custas” a partir de uma situação de comprovada insuficiência económica. Só que a lei de apoio judiciário não cobre estas situações. A dispensa do pagamento de custas pressupõe que a parte pretenda exercer um qualquer direito através de um procedimento jurisdicional, garantindo, a montante, o acesso à justiça de qualquer cidadão independentemente da sua situação económica. Contra-argumenta a recorrente, doutamente, que este pedido de apoio judiciário era já um segundo pedido efectuado nos autos e decorreu de uma alteração superveniente das circunstâncias materializada na degradação da situação económica da requerente a qual esteve até na origem da concessão do rendimento social de inserção no valor de 189,51 Euros. Porém, não vislumbramos que tal situação afecte ou altere os pressupostos acima enunciados. O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais; a sua criação é um corolário do imperativo constitucional plasmado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Estabelece esta norma, em consonância com a disposição do art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, e que “a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Esta norma conexiona-se com um outro princípio estruturante do Estado de Direito Democrático, o da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP. Quer isto dizer que o benefício de apoio judiciário, conferindo um direito especial a um dado cidadão, apenas se justifica enquanto não estiver dirimido o litígio; uma vez julgado o pleito ou esgotado o interesse em agir do requerente, não mais este terá o direito de requerer tal prerrogativa. Esta questão tem sido abundantemente tratada particularmente no âmbito do processo penal levando a uma jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Ac. nº215/12 (DR - 2.ª Série, nº 102, de 25.05.2012, Pág. 18907): “Já no que respeita à questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)”. Em síntese: o apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais; o instituto foi criado para que esses cidadãos possam aceder ao sistema judicial independentemente dessas carências económicas; não estando em causa o exercício de qualquer direito através de um procedimento jurisdicional, tratando-se apenas, prosaicamente, de evitar pagar as custas já determinadas no âmbito de um processo findo o acionamento desse mecanismo não pode ser validamente desencadeado. E esta asserção em nada colide com as competências administrativas da Segurança Social para as decisões relativas à concessão de proteção jurídica. O tribunal apelado não pôs em causa a decisão daquela instituição; o que fez foi apurar dos efeitos decorrentes da decisão proferida pela entidade competente sobre a concessão de apoio judiciário, em conjugação com a razão de ser de tal instituto do apoio judiciário, na aplicação jurisdicional ao caso concreto que tinha sob análise e atendendo ao estado dos autos em apreço. Improcede, pois, igualmente este argumento deduzido pela apelante. Permitimo-nos uma nota final. Significa então, face ao exposto, que um dado cidadão, não beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos, mas que não disponha dos meios económicos para arcar com tal pagamento, é sempre obrigado a pagar as custas processuais sem que o Estado possa atender a essa absoluta impossibilidade objectiva? Novamente a resposta é negativa. Na fase posterior à contagem das custas e antes do seu pagamento, caso o devedor não tenha meios para liquidar as custas, estas ou quaisquer outras, não se deve, naturalmente, iniciar a execução ou a mesma deve ser simplesmente arquivada (vide, por todos, Ac. do STJ de 30 de Maio de 1995, processo nº087314, em dgsi.pt). Ora, o caso concreto em apreço no qual se foi concedido o rendimento social de inserção à apelante, atribuído apenas a cidadãos que comprovadamente se encontrem em situação de pobreza extrema,indicia claramente estarmos perante a situação descrita. * Em termos de apreciação do recurso deduzido, como se alcança do exposto, este resulta totalmente improcedente com a confirmação do despacho sob escrutínio.* Cumpre finalmente proceder à sumariação prevista no art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:…………………………… …………………………… …………………………… V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso formulado, confirmando-se a decisão proferida Custas pela apelante. Porto, 12 de Janeiro de 2021 José Igreja Matos Rui Moreira João Diogo Rodrigues |