Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
498/15.2IDPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RP20200603498/15.2IDPRT-B.P1
Data do Acordão: 06/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se na ponderação a realizar sobre a razão do não pagamento da multa ser ou não imputável ao condenado, com a consequente decisão de execução ou não da pena de prisão subsidiária, se deverá atender à necessidade de preservação da efetividade da pena de multa, da sua eficácia político-criminal, relativamente à qual a prisão sucedânea se assume na sua “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa”, por outro lado, essa necessidade deverá ser atendida em condições e circunstâncias com base nas quais se possa também concluir que essa mesma pena de prisão, ainda que ancilar da eficácia da multa, enquanto sanção penal que é, só se poderá afirmar como solução de último recurso.
II - A impossibilidade de o condenado pagar a multa “por se encontrar no (ou abaixo do) limite existencial”, em termos económico-financeiros, deverá ser fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, na medida em que não seria ético-juridicamente exigível que alguém sobrepusesse à satisfação das suas necessidades existenciais básicas, condicentes com a sua dignidade de pessoa humana, a obrigação de pagamento da multa em que foi condenado, para só desse modo poder evitar a efetivação da pena de prisão a ela sucedânea.
III - Não recai sobre o condenado o ónus de provar que o não pagamento da multa ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade; o tribunal deve, em nome dos princípios da investigação e da verdade material, proceder oficiosamente, à realização das diligências que considere necessárias, tendo em vista a prolação de uma decisão materialmente justa; valendo, também para este efeito, o princípio in dubio pro reo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 498/15.2IDPRT-B.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1 Por despacho de 20/01/2020, proferido no processo n.º 498/15.2IDPRT, que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após ter sido determinada a conversão da pena de multa em que a arguida B… foi condenada em 166 dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa, foi ainda decidido o seguinte:
“Face ao exposto, sendo nosso entendimento que a arguida não provou, como lhe competia, que o não pagamento da multa ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, indefiro a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso tem como objeto o despacho de indeferimento da requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
II - A recorrente encontra-se insolvente.
III - Sofre ainda de endometriose, que é a designação dada ao processo clínico no qual as células que constituem o endométrio se encontram fora da sua localização normal, por exemplo no peritoneu pélvico, nos ovários, na bexiga, no apêndice, intestinos ou, até, no diafragma.
IV – Para além destas formas de endometriose que se manifestam na cavidade abdominal, a endometriose pode, embora maias raramente, afetar órgãos mais distantes, como o pulmão, o nariz ou a pele.
V – A prevalência da endometriose é de cerca de 10% da população em idade reprodutiva. Nas mulheres com infertilidade, essa prevalência aumenta para cerca de 25 a 45%.
VI – Tudo isto afetou a Recorrente, que esteve de baixa psiquiátrica. Esta vive com a mãe e com os dois filhos, recebe fundo de desemprego no valor de € 400,00, para além de se encontrar insolvente, a mãe aufere de reforma o valor de € 350,00. Tem despesas no valor de € 1.000,00, sendo ajudados por um amigo próximo da família.
VII – Sofre da doença há cerca de 6 anos, toma medicação diária, tem muitas crises de agravamento da doença, por motivos de descontrole emocional e psicológico e por motivo de ter que descansar fora de horas normais.
VIII- Foi junto aos autos relatório clínico comprovativo da situação da Recorrente, bem como que o mesmo afeta a sua capacidade laboral.
IX – A curto prazo, terá de entregar a sua casa.
X – Está de baixa médica por tempo indeterminado.
XI - De facto, à Recorrente deve ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
XII - Neste sentido, não tem condições para trabalhar e auferir rendimentos, só beneficia de prestação por desemprego.”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“(…)
De facto, tanto quanto resulta dos autos, se a ora recorrente tiver que cumprir prisão subsidiária não é por não ter tido capacidade financeira para proceder ao pagamento da pena de multa, mas porque estabeleceu outras prioridades.
Na verdade, não se pode dizer que o rendimento de que a arguida dispõe para viver não seja baixo, mas sem que se possa considerar que o mesmo a impossibilita, de todo, de proceder ao pagamento da multa em que foi condenada.
Pretende, a final, a ora recorrente que a sua conduta criminosa não seja sancionada pois parece até esquecer que a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Em qualquer dos casos, a pena de multa, como reação à prática de ilícitos criminais, deverá representar sempre um incómodo para o condenado, já que tal é inerente à natureza de qualquer pena.
De outro modo, a arguida, ora recorrente, apesar de condenada pela prática de um crime não sofreria qualquer sanção, o que não seria entendido pela sociedade em geral e poria em causa a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, com consequente sentimento de impunidade de que os infratores beneficiariam e o descrédito quanto à justiça aplicada num Estado de Direito.
A satisfação da pretensão da ora recorrente conduziria, assim, na prática a uma não punição, sabendo aquela que essa mesma punição lhe foi imposta há já bastante tempo, tendo apenas demonstrado interesse no seu não cumprimento.
Em suma e, pelo que se vem dizendo, não resulta provado que o não pagamento da pena de multa não seja imputável à arguida.
Assim sendo, consideramos que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não tendo violado qualquer disposição legal, devendo ser mantida.”
1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, acompanhando a posição adotada pelo Ministério Público na primeira instância, conclui pela negação de provimento ao recurso.
1.5. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela arguida e os poderes de cognição deste Tribunal, tendo em conta ademais que o recurso visa apenas matéria de direito, a questão a resolver consiste fundamentalmente em saber se ocorre ou não fundamento para a suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos previstos no art.º 49º, nº 3, do Código Penal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. “A arguida B… foi condenada, nos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, nºs 1, 2 e 4, da Lei nº 15/01, de 05 de junho, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o montante total de € 1.750,00.
2.1.2. Notificada para pagar a multa em que foi condenada, a arguida não o fez no prazo legal do artigo 489º, nº 2, do Código de Processo Penal.
2.1.3. Tendo nos autos sido considerado inviável o cumprimento, quer voluntário quer coercivo, do montante da multa em dívida, por não lhe serem conhecidos quaisquer bens ou rendimentos, nomeadamente do trabalho, suscetíveis de execução, o Ministério Público promoveu fosse determinada a conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária.
2.1.4. Por decisão de 20/01/2020, foi determinada a conversão da pena de multa em que a arguida havia sido condenada em 166 dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa.
2.1.5. Por sentença de 07/01/2015 foi a recorrente foi declarada insolvente em 2015.
2.1.6. Em declaração do Instituto da Segurança social, datada de 05 de fevereiro de 2017, consta que a recorrente auferia, àquela data, desde 21/11/2016, subsídio de desemprego no valor diário de € 13,55;
2.1.7. Do relatório clínico de acompanhamento psicológico junto aos autos, datado de 02/11/2019, resulta que recorrente foi admitida na consulta de Psicologia no ano de 2014, apresentando sintomatologia associada a Síndrome Depressivo, mantendo sessões de acompanhamento psicológico até à data da elaboração daquele relatório, encontrando-se atualmente em fase de remissão sintomatológica, embora apresente ainda Baixa autoestima, dificuldades de concentração e dificuldade nas tomadas de decisão, aí se concluindo ainda que as sessões de apoio psicológico têm auxiliado gradualmente a estabilização da paciente, referindo-se a possibilidade de oscilações na intensidade dos sintomas.
2.1.8. A arguida alega viver com a mãe e com os dois filhos, recebendo do fundo de desemprego o valor de € 400,00, auferindo a sua mãe o montante de € 350,00, tendo despesas médias de € 1.000,00, e que são ajudados por um amigo próximo da família.
2.1.9. Alega ainda não ter condições para trabalhar e auferir rendimentos.
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Como referimos supra, a questão a resolver no presente recurso consiste fundamentalmente em saber se ocorre ou não fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos previstos no art.º 49º, nº 3, do Código Penal.
Diz tal norma que “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”
Se na ponderação a realizar sobre a razão do não pagamento da multa ser ou não imputável ao condenado, com a consequente decisão de execução ou não da pena de prisão subsidiária, se deverá atender à necessidade de preservação da efetividade da pena de multa, da sua eficácia político-criminal, relativamente à qual a prisão sucedânea se assume na sua “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa”[1], por outro lado, essa necessidade deverá ser atendida em condições e circunstâncias com base nas quais se possa também concluir que essa mesma pena de prisão, ainda que ancilar da eficácia da multa, enquanto sanção penal que é, só se poderá afirmar como extrema ratio, ou seja, como solução de último recurso. Citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias, “a consagração de uma pena de prisão sucedânea da multa não paga é político-criminalmente tão pouco desejável quanto irrenunciável: sem ela seria a própria pena de multa a sofrer irreparavelmente enquanto instrumento de atuação preferido da política criminal nos domínios da pequena e da média criminalidade. Ponto é que seja tomada a sério – como procura ser no nosso sistema – a ideia de que o cumprimento da prisão sucedânea só se encontra justificado quando submetido à cláusula de ultima ratio.”[2]
Ora, o ponto de equilíbrio entre os dois polos de tensão referidos é-nos dado precisamente pela determinação da imputação ou não ao condenado do incumprimento da multa registado, isto é, se tal incumprimento se deveu ou não a ação ou omissão que lhe seja ético-juridicamente censurável. Valendo desde já dizer-se, e porque é isso que está fundamentalmente em causa nos presentes autos, que a impossibilidade de o condenado pagar a multa “por se encontrar no (ou abaixo do) limite existencial”, em termos económico-financeiros, deverá ser fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária[3], na medida em que não seria ético-juridicamente exigível que alguém sobrepusesse à satisfação das suas necessidades existenciais básicas, condicentes com a sua dignidade de pessoa humana, a obrigação de pagamento da multa em que foi condenado, para só desse modo poder evitar a efetivação da pena de prisão a ela sucedânea, sendo certo que como solução alternativa prevê a lei a aplicação de uma outra pena, ou seja, a suspensão da execução da primeira, desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, e em termos, portanto, que permitirão satisfazer o equilíbrio acima referido, isto é, por um lado, a salvaguarda da efetividade da pena de multa, da sua eficácia político-criminal, e por outro lado a reserva da execução da pena de prisão para as situações em que esta se justifique segundo os princípios da necessidade e da subsidiariedade, numa sua afirmação, portanto, de ultima ratio.
Chegados a este ponto, importa então apurar se dos autos resultam ou não factos que permitam concluir pela não imputação à recorrente do incumprimento da multa, nomeadamente por esta se ter encontrado em situação económico-financeira que a impossibilitou de realizar o respetivo pagamento.
Recordemos que a lei fala em o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, o que levou o Tribunal a quo a concluir ”que a arguida não provou, como lhe competia, que o não pagamento da multa ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade”. Uma tal exigência legal, radica na circunstância, teleologicamente fundada, de ser o condenado quem melhor pode carrear ao processo, não só os factos que justifiquem o não pagamento da multa, mas também os meios de prova desses mesmos factos. Não significando isso, porém, que o tribunal não possa ou não deva, em nome do princípio da investigação e da descoberta da verdade material, proceder ele mesmo, oficiosamente, à realização das diligências que considere necessárias, tendo em vista a prolação de uma decisão materialmente justa. Após o que, e persistindo a dúvida, sempre teria de decidir, face à mesma, a favor do condenado, em obediência ao princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente previsto no art.º 29º, nº 2, da CRP, ao prescrever que “compete em último termo ao juiz, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento”[4]. Sendo seguro que um sentido possível, mais radical, de ónus da prova, que parece ser o que resulta implícito na decisão recorrida, isto é, do ónus da prova em sentido formal, “segundo o qual as partes teriam o dever de produzir as provas necessárias a escorar as suas afirmações de facto, sob pena de não verem os factos respetivos ser tidos como provados”, não existe em processo penal, porquanto o que se impõe ao tribunal, à luz do princípio da investigação é “que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à ‘dúvida razoável’ do tribunal, também não possam considerar-se como ‘provados’”.[5] Quando muito, como resultou sublinhado pelo Tribunal Constitucional, o que se retira do art.º 49º, nº 3, do CP, é “existir antes um dever de cooperação do condenado, cujo cumprimento é pressuposto da própria intervenção do princípio in dubio pro reo”[6], mas não já um qualquer ónus, e muito menos exclusivo, de prova dos factos que possam traduzir ou não a justificação do incumprimento, para efeitos de o mesmo se considerar ou não imputável ao condenado. Por isso mesmo, como supra se deixou referido, a mera situação económico-financeira que coloque o condenado no limite existencial, em termos económico-financeiros, deverá em princípio bastar para se considerar que a razão do não pagamento da multa não lhe será imputável, para efeitos de determinação da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos previstos no art.º 49º, nº 3, do CP. Sufragando-se também deste modo o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/09/2017, de que “o art.º 49º, nº 3, do C. Penal não consente interpretação no sentido de a mera falta de apresentação de provas por parte do arguido implicar o indeferimento da suspensão da prisão subsidiária, dispensando-se o tribunal de ouvir o arguido em declarações ou determinar a realização de diligências, quer oficiosamente, quer a requerimento do arguido ou do Ministério Público.”[7]
Ora, no caso dos autos nem se pode dizer que a condenada não produziu prova da factualidade que invocou como fundamento das razões da não imputação subjetiva do incumprimento da multa registado, porquanto juntou aos autos documento comprovativo da declaração da sua insolvência, a 08/01/2015, assim como de declaração da Segurança Social a atestar a concessão de subsídio de desemprego, desde 21/11/2016, no valor diário de € 13,55, assim como relatório clínico de acompanhamento psicológico, a comprovar a admissão em consulta de Psicologia desde o ano de 2014, apresentando então a recorrente sintomatologia associada a Síndrome Depressivo, mantendo desde então sessões de acompanhamento psicológico até à data em que foi elaborado aquele relatório, isto é, 02/11/2019, do qual resulta que atualmente a paciente se encontra em fase de remissão sintomatológica, apresentando contudo “Baixa-autoestima, dificuldades de concentração e dificuldades nas tomadas de decisão”.
Os meios de prova oferecidos pela recorrente tornam plausíveis as razões por esta oferecidas para justificar o não cumprimento da multa devida, em termos de se poder considerar que tal incumprimento lhe não é imputável, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 49º, nº 3, do CP, ou seja: que recebe subsídio de desemprego no valor de cerca de € 400,00 mensais, para além de se encontrar insolvente; que sofre de doença há cerca de 6 anos, tomando medicação diária, tendo muitas crises de agravamento da doença, por motivos de descontrole emocional e psicológico e por motivo de ter que descansar fora de horas normais; não tem condições para trabalhar e auferir rendimentos, beneficiando apenas do subsídio de desemprego.
Se dúvidas houvesse sobre a sua real situação financeira, nomeadamente por a declaração emitida pela Segurança Social datar de 2017, deveria o Tribunal a quo ter realizado as diligências julgadas necessárias ao apuramento cabal da verdade, inclusivamente ouvindo pessoalmente a condenada, se para tal fosse necessário. Ora, não o tendo feito, não pode, sem mais, desconsiderar os elementos de prova oportunamente fornecidos, dos quais resulta um quadro de dificuldades pessoais, de saúde, e económico-financeiras, que numa certa perspetiva justifica que não se possa considerar imputável à recorrente o incumprimento da pena de multa. Aliás, esperar uma maior e mais detalhada resposta da condenada, quer no oferecimento de factos, quer de meios de prova, seria desconsiderar significativamente o estado clínico que resulta espelhado no relatório junto ao processo, e relativamente ao qual, assim como aos demais meios de prova oferecidos ou alegados, o Tribunal a quo não impôs a realização de quaisquer diligências probatórias que os contraditassem ou pudessem de algum modo pôr em causa. Sendo certo que a circunstância de resultar probatoriamente indiciado nos autos, facto aliás expressamente admitido na douta resposta ao recurso deduzida pelo Ministério Público, que a recorrente aufere de subsídio de desemprego montante próximo de € 400,00, fazendo com que os seus rendimentos atinjam o limiar daquilo que é considerado como “garantia do rendimento mínimo, adequado e necessário a uma existência condigna” ou um rendimento mínimo de sobrevivência, direito que a qualquer ser humano deverá ver reconhecido, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana vertido no art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa[8], então também não poderá deixar de se considerar que a razão do não pagamento da multa não é imputável à recorrente, para efeitos do disposto no art.º 49º, nº 3, do CP, e assim se negar a suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos ali previstos.
Razão por que irá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 49º, nº 3, 50º, nº 5, e 52º, nº 1, al. b) e c), do CP, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada, pelo período de um ano, sujeita à condição de a condenada comprovar nos autos a atualização da sua inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional da área da sua residência, assim como a frequência de curso ou atividade de formação ou valorização profissional ou escolar adequados, com acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social competentes, tudo sem prejuízo das disposições conjugadas dos art.ºs 52º, nº 4, e 51º, nº 3, do CP.

3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela condenada B…, determinando-se a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada, pelo período de um ano, sujeita à condição de a condenada comprovar nos autos a atualização da sua inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional da área da sua residência, assim como a frequência de curso ou atividade de formação ou valorização profissional ou escolar adequados, com acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social competentes, tudo sem prejuízo das disposições conjugadas dos art.ºs 52º, nº 4, e 51º, nº 3, do CP.
Sem custas
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Porto, 03 de junho de 2020
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 147.
[2] Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 145.
[3] Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 146.
[4] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1974, p. 211 e 212.
[5] Idem, p. 212.
[6] Ac. nº 491/2000, de 22 de Novembro de 2000 disponível, in https://www.tribunalconstitucional.pt/2 de Novembro de 2000
[7] Proferido no Processo nº 106/09.0GCCUB.E4, disponível in http://www.dgsi.pt/
[8] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, Diário da República, n.º 150/2002, Série I-A de 2002-07-02