Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
559/17.3T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: VALOR DA CAUSA
COMPETÊNCIA
AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP20200714559/17.3T8PFR.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
II - A esse valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
III - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”.
IV - A ampliação ou a redução do pedido inicialmente deduzido não tem a virtualidade de alterar o valor processual da acção.
V - Viola as regras conjugadas dos artigos 21º, nº1, 35º, nº1 e 18º, nº2 do Código da Estrada, o condutor que inicia uma manobra de mudança de trajectória, mudando de hemi-faixa de rodagem, sem assinalar a sua intenção e sem verificar se na mesma, no momento, circulava qualquer outro veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 559/17.3T8PFR.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porte Este
Juízo Local Cível de Paços de Ferreira
Relator: Carlos Portela (1026)
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B…, residente na … , nº .., freguesia … (….-…), concelho de Paços de Ferreira, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros C…, S.A., actualmente D…, S.A., com sede na …, …, ….-… Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 29.558,27, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da propositura da acção e até efectivo pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que, no dia 30/01/2016, na Auto-estrada … (sentido Oeste-este), ao Km 5,6, localizado na freguesia …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo matrícula ..-DH-.., marca Suzuki, modelo …, conduzido pelo Autor e propriedade do mesmo, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-MM-.., que, à data, tinha transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
Mais alegou que o mesmo acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do referido veículo ..-MM-...
De tal sinistro resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial, os quais pretende ver ressarcidos, sendo a ré responsável pelo seu pagamento, tendo em conta que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do dito veículo ..-MM-.. havia sido transferida para esta.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, reconhecendo a existência e validade do contrato de seguro referente à circulação do veículo MM, mas alegando que o sinistro ficou a dever-se exclusivamente à actuação culposa do Autor que, por circular a velocidade acima da legalmente permitida, embateu com a parte frontal do motociclo DH na parte lateral traseira do veículo MM, sem que o condutor deste último tivesse contribuído, por qualquer forma, para essa colisão.
Impugnou ainda os danos que o Autor alega ter sofrido, sustentando que, relativamente à reparação e indemnização pela desvalorização do motociclo, tal quantia não é devida, uma vez que o Autor não é o seu proprietário, sendo que, mesmo que o fosse, os danos sofridos pelo motociclo configuram uma situação de perda total, posto que o valor venal do veículo à data do acidente cifrava-se em € 7.400,00, sendo que ao salvado foi atribuído o valor de € 190,00.
Mais alegou que não é devido qualquer valor a título de indemnização pela privação do uso do motociclo DH, sustentando que desconhece que uso era dado pelo Autor a esse motociclo, que a indemnização pedida a esse título é incompatível com a situação de perda total, impugnando ainda o período temporal de privação de uso desse motociclo.
Por fim impugnou o valor pedido a título de indemnização pelo dano biológico sofrido e pelo período de défice funcional, bem como pela alegada perda de rendimentos da sua actividade profissional e o valor peticionado a título de danos morais pelo sofrimento físico e psicológico, alegados pelo Autor.
O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso contra a Ré, fundado na circunstância de ter processado ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de € 2.002,90, por força das lesões que este sofreu na sequência do acidente e que determinaram que estivesse de baixa médica subsidiada desde o dia 30/01/2016 a 1/8/2016.
Peticionou, assim, a condenação da Ré no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou também, em idênticos termos aos já alegados na contestação ao pedido do Autor, o pedido de reembolso deduzido pelo ISS, I.P., impugnando ainda expressamente o nexo de causalidade entre o sinistro dos autos e os pagamentos realizados pelo ISS, I.P..
Dispensou-se a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador declarando válida a instância nos seus pressupostos objectivos e subjectivos, identificando-se o objecto do litígio e fixando-se os temas da prova.
Tal despacho não mereceu reparo de nenhuma das partes litigantes.
Admitidos os requerimentos probatórios, determinou-se a realização da perícia médico-legal requerida pelo Autor.
Na sequência do relatório pericial elaborado, veio o Autor requerer a ampliação do pedido, peticionando o pagamento da quantia de € 35.000,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, daqui resultando a ampliação do pedido para a quantia de 64.558,27, o que foi deferido por despacho oportunamente proferido.
Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta.
No culminar da mesma proferiu-se sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, se condenou a Ré, D…, S.A.” a pagar ao Autor B… a quantia global de € 47.236,60 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 37.236,60 desde a citação e à mesma taxa sobre a quantia de € 10.000,00, desde a prolação da presente sentença.
Mais se julgou o pedido deduzido pelo ISS totalmente procedente e, em consequência, se condenou a R, D…, S.A. a pagar ao ISS a quantia de € 2.002,90 (dois mil e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
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A Ré D…, S.A. veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O Autor contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso é definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1.A Recorrente insurge-se contra a incompetência relativa do Tribunal a quo, em razão do valor da causa.
2.Nos termos do disposto no artigo 296º, nº2 do CPC, atende-se ao valor da causa para determinar a competência do tribunal.
3.O valor da causa é fixado pela quantia certa em dinheiro que se pretende obter com a acção, nos termos do artigo 297º, nº1 do CPC.
4.O Recorrido pretende obter a quantia de € 64.558,27 da Recorrente.
5.De acordo com o disposto no artigo 117º, nº1 alínea a) da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis “a preparação e julgamento de acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00.
6.A MMª Juíza do Tribunal a quo tornou-se incompetente para dirimir a presente acção, porquanto a acção foi intentada no Juízo Local Cível de Paços de Ferreira.
7.A incompetência relativa do Tribunal em razão do valor configura uma excepção dilatória que obsta a que a MM.ª Juíza reconheça o mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576º, nº2 do CPC.
8.Entende a Recorrente que deve ser reconhecida a incompetência relativa do Tribunal em razão do valor da causa e, consequentemente, serem os actos processuais praticados após a ampliação do pedido ser considerados nulos, ordenando-se a remessa dos autos para o Juízo Central Cível de Penafiel para apreciação do mérito da causa, com a repetição da Audiência de Julgamento,
9.Da leitura da douta Sentença resulta que a MM.ª Juíza do Tribunal a quo não efectuou uma correcta interpretação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento.
10.A Recorrente pugna pela alteração do elenco de factos provados, devendo o facto provado 2. no segmento “a velocidade não superior a 100 Km/hora” e os factos provados 4.a 8, passar a constar do elenco dos factos não provados.
11.Foi a conduta incauta e temerária do Recorrido que deu causa ao sinistro.
12.Da conjugação dos depoimentos de E… e F… com as declarações de parte prestadas pelo Recorrido resulta que este circulava a uma velocidade superior a 120 Km/hora, em claro excesso de velocidade.
13.Devido ao excesso de velocidade que imprimia ao motociclo, o Recorrido não logrou deter a sua marcha, acabando por embater no veículo MM, na hemi-faixa da direita, atento o seu sentido de marcha.
14.Resultou provado que o condutor do veículo MM circulava nas circunstâncias de tempo e de lugar em cumprimento de todas as regras estradais.
15.A Recorrente entende que os factos dados como não provados b. [com excepção da expressão “atenta a manobra daquele veículo”], c., d., e. e f. deverão constar do elenco dos factos provados.
16.Sendo as declarações produzidas por quem tem especial interesse no desfecho da acção, a sua valoração implica um especial grau de exigência e ponderação, devendo ser consideradas se e na medida em que vieram a ser confirmadas por outros meios de prova.
17.O depoimento da testemunha G… carece da credibilidade que lhe é reconhecida pela MM.ª Juíza do Tribunal a quo.
18.O croqui da Participação da Acidente de Viação situa o local provável de embate na via de circulação do lado direito.
19.O Recorrido juntou a Participação de Acidente de Viação aos autos, mas não pôs em causa o respectivo croquis.
20.Não se encontram verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 483ç, nº1 do Código Civil, uma vez que não existe culpa e ilicitude na conduta do condutor do veículo MM:
21.Entende a Recorrente que, não existindo uma conduta merecedora de censura, não pode ser condenada no pagamento de qualquer quantia.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Sentença recorrida em conformidade com o alegado, assim se fazendo a costumada Justiça.
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Por seu turno o autor/apelado conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
1.O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou a acção proposta contra a recorrente parcialmente procedente, imputando a responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos, exclusivamente à conduta ilícita e culposa do condutor do veículo MM E….
2.Um dos fundamentos do seu recurso recai na questão da incompetência relativa do Tribunal a quo, em razão do valor da causa.
3. Para determinação do valor da acção, a lei - artigo 299º, n.º 1 do CPC - manda atender ao momento em que a acção é proposta, logo ao momento em que a petição inicial dá entrada na secretaria do tribunal, e não ao momento em que se estabiliza a instância, com a citação do réu (art. 260º e 481º, al. b) do CPC).
4. Isto é, para determinar o valor da acção há de se atender ao valor indicado na P.I.. Trata-se de uma regra geral no sentido de que o valor processual da causa consubstancia a sua utilidade económica, configurada na petição inicial, independentemente de depois disso algum facto a haver alterado.
5. Em consequência, a redução, ampliação ou a desistência do pedido nos termos dos artigos 264º, 265º, nºs 2 a 4 e 6, e 285º, n.º 1 ou a absolvição do autor ou do réu reconvinte de algum dos pedidos à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 595º, quedam irrelevantes no que concerne ao valor processual da causa. A ampliação, tal como a redução, não tem a virtualidade de alterar o valor processual da acção; não consta das excepções previstas nos nºs 2 e 4 do art. 299º – cfr., neste sentido, acórdãos da Relação Porto de 29-01-2008 e de 7-7-2011, in www.dgsi.pt.
6. Por não se integrar em nenhuma das excepções previstas nos nºs 2 e 4 do art.º 299º, ao caso aplica-se a regra geral do nº 1 do mesmo preceito legal, atendendo-se à quantia de 29.558,27€ como o valor da acção no momento em que foi proposta, independentemente da ampliação posterior (mesmo que tivesse sido anterior à citação da Ré), e sendo o mesmo inferior a 50.000€, o tribunal a quo é, e foi, o competente para preparar e julgar a acção.
7. Sem prescindir, sempre se dirá que, a invocação da incompetência relativa do Tribunal, configurando ela mesma uma excepção dilatória, não tendo sido suscitada oficiosamente, designadamente, no despacho saneador, era relativamente a este que a recorrida deveria reclamar. Não o tendo feito, designadamente, em sede de reclamação ou recurso do despacho saneador e/ou em discussão de facto e de direito em sede de audiência prévia convocada e realizada, tudo nos termos do art. 591º/1 b) e 595º/ 3do C.P.C., a invocação, por ora, da dita excepção revela-se, no limite, inadmissível, por extemporânea.
8. Mais entende a recorrente que o tribunal a quo não efectuou uma correcta interpretação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
9. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento.
10. A discordância da recorrente quanto aos concretos pontos da matéria de facto impugnada vem fundamentada, no essencial, no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas E… e F…, os quais reputam de precisos e coerentes, designadamente, quanto à dinâmica do acidente.
11. Contudo, a ponderação feita das provas, no seu conjunto, pelo Tribunal a quo, mesmo no que se prende, em especial, com os elementos indicados pela recorrente, revela-se razoavelmente formulada na decisão, compreendendo-se perfeitamente o sentido da decisão do Tribunal a quo, depois de ter podido formar os seus próprios juízos a partir da análise crítica sobre aquilo que as identificadas testemunhas disseram e, também, sobre o conjunto das reacções comportamentais tidas por todos os que depuseram em audiência.
12. Na verdade, ao Tribunal recorrido não foi alheio o facto de, na sua livre convicção, tais depoimentos não terem merecido a credibilidade que a ora recorrente ora lhes reputa.
13. Aliás, basta ler a fundamentação da douta sentença recorrida para perceber como chegou o Tribunal a quo à decisão final.
14. Efectivamente, os depoimentos do condutor do MM primaram por ser “inconsistentes” e por “contrariarem as próprias regras da experiência comum”, relatando os factos de forma pouco circunstanciada no tempo e no modo, sem encadeamento e/ou descrições pormenorizadas, “refugiando-se em lugares comuns como “ele vinha a grande velocidade”, “em total desgoverno”, “nem um minuto passou desde que o vi”. Contudo, foi incapaz de descrever se o motociclo vinha já na hemi-faixa esquerda ou se se manteve sempre na hemi-faixa da direita (…) e quais as concretas manobras que fez para a testemunha concluir pela situação de “desgoverno” (o motociclo ia aos ziguezagues? Tombou para algum lado? Derrapou? Nada disto a testemunha referiu)” - cfr. motivação sentença fls.14
15. Assim também, o depoimento da testemunha F… “desprovido de coerência, ora dizendo que se apercebeu do motociclo antes do impacto (…), ora referindo que já só sentiu o impacto no veículo MM e viu a mota resvalar no solo, deixando ficar marcas de derrapagem (quando nenhuma testemunha referiu que o motociclo derrapou na estrada, nem tal informação resulta do auto de participação de fls. 19 e 22), referindo ainda que no dia do acidente chovia, quando todos em audiência foram unânimes a dizer que o tempo estava seco, ora dizendo que o motociclo ficou imobilizado já próximo da berma direita da faixa de rodagem, quando o próprio condutor do MM referiu que ele se imobilizou “mais para a esquerda da via”.
16. Ao contrário, as declarações prestadas pelo autor pautaram-se pela coerência e suficiente contextualização, por serem descritivas e nunca evasivas ou contraditórias, tudo características mais próximas de um depoimento genuíno.
17. Depoimento genuíno esse, o qual, não deve ser a priori considerado inábil ou o seu valor probatório “prematuramente” posto em causa ou considerado subsidiário ou meramente complementar.
18. Na verdade, a credibilidade do depoimento da parte deve ser ponderada com a mesma experiência e bom senso, pois que a sua razão de ciência será igual ou melhor que a das restantes pessoas que testemunharam.
19. Ao Juiz a quo cabe valorar primeiro “a declaração” e depois “a parte”, sob pena de se esvaziar o conteúdo e utilidade deste meio de prova admissível.
20. Exercício fielmente executado na decisão recorrida, quando na mesma se refere, expressamente, que as respostas dadas pelo autor primaram por ser firmes e coerente, relatando os factos de forma circunstanciada e detalhada no tempo e no modo, designadamente quanto à velocidade concreta a que seguia, em que hemi-faixa seguia, as circunstâncias do embate, onde ficou imobilizado e bem assim, o motociclo, etc., declarações essas corroboradas pelo testemunho “coerente, espontâneo, consistente e isento” de G…, e apreciado na imediação do julgamento.
21. Irrelevante, também, para este efeito o croqui da participação do acidente, no que respeita, ao local provável de embate na via de circulação do lado direito, porquanto o mesmo foi elaborado pela testemunha H…, militar da GNR, que, em sede de depoimento “revelou pouca memória do dia do acidente, mas confirmando que registou a versão que o condutor do MM lhe disse quanto ao local provável do embate (…)” tendo sido “incapaz de precisar o local exacto da via onde se situavam os vestígios da mota, embora tivesse aludido a esse facto no auto de participação”.
22. Os depoimentos transcritos pela recorrente sufragam, de resto, a decisão de dar como provados os factos 2., 4., 5., 6., 7. e 8 e não provados os aqui impugnados, porquanto:
a. ir a velocidade não superior a 100km/hora, não significa ir “desgovernado”, mais a mais quando, a este condutor do MM, foi possível avistar o autor através do retrovisor, “sensivelmente a meio da minha mala, a meio do carro” (cfr. depoimento transcrito da testemunha E… minuto 3:25, 3:50), facto este que, também, corrobora a conclusão de que, para ser avistado tão claramente como foi, não poderiam distar mais de 20 metros entre o MM e o motociclo do autor;
b. é o próprio condutor do MM que refere que, desde que viu o motociclista, até o mesmo chegar junto à traseira do seu carro, demorou, em termos temporais, um “espaço curtíssimo” (cfr. depoimento transcrito minuto 28:34);
c. resulta das regras da experiência comum que, um motociclo que siga “desgovernado” não permanece no ângulo de visão do espelho central do veículo que segue à sua frente de modo a ser, por este, detectado e, muito menos, se o fizer a mais de 10 ou 20 metros de distância;
d. partindo do pressuposto de que o motociclo seguia atrás do MM em condições de ser visto pelo condutor deste “a meio da mala” (como colhido no seu depoimento ao minuto 3:25, 3:50), significa que o mesmo (o motociclo) seguia também pela hemi-faixa direita antes de iniciar a manobra de ultrapassagem;
e. ora, se o após o embate, o Autor foi projectado e ficou prostrado na hemi-faixa esquerda da … (facto provado 9), tal só pode significar que a marcha do motociclo já se fazia pela hemi-faixa esquerda quando foi interrompida, pois se o MM se tivesse desviado, antes do embate, para a direita, o motociclo do autor seguiria normalmente o seu trajecto;
f. é destituída de sentido a versão dada pelo condutor do MM quando afirmou que guinou para a direita para dar ao motociclo espaço para evitar que este lhe batesse, se o mesmo (o motociclo) seguia, por essa altura, atrás de si, como o próprio disse “a meio da mala”, ou seja, na hemi-faixa direita e, por isso, necessariamente, sem desgoverno nenhum;
g. é de presumir que o condutor do MM se tenha desviado para a direita como reacção imediata ao facto de, ainda que inadvertidamente, ter batido no motociclo após invadir a hemi-faixa esquerda por onde aquele seguia. Aliás, isso resulta clarividente da própria expressão utilizada pelo condutor do MM quando olhou pelo espelho retrovisor (e já não, como em momento anterior, pelo espelho central, anote-se!!), e transcrita pela Mª Juiz a quo na sua motivação: “já foste” (cfr. sentença fls.14);
h. “acresce que a configuração da via (que descreve uma ligeira curva para a esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes) sustenta, de certa forma, a versão do autor, sendo esta versão mais consentânea com o próprio local do sinistro. Circulando o motociclo na hemi-faixa esquerda, em manobra de ultrapassagem, e descrevendo a via uma ligeira curva à esquerda, é plausível que o veículo MM, não se apercebendo, por incúria, da presença do motociclo (o que não raras vezes sucede com os condutores quando se deparam com motociclos na via que, pela sua dimensão mais pequena, comparada com os automóveis, requerem cuidados redobrados por parte dos condutores de automóveis que circulam na estrada), tivesse deslocado o seu veículo para a hemifaixa esquerda (“cortando” essa curva”), e assim obstruindo a marcha do motociclo. Já o contrário – como refere o condutor do MM – de o veículo MM ser abalroado por trás, sem qualquer manobra prévia, numa auto estrada com inclinação à esquerda, dificilmente é sustentável.” - cfr. fls. 15, motivação sentença;
i. é de presumir que o motociclo já seguisse em manobra de ultrapassagem que foi a própria testemunha F… que atestou que se apercebeu do mesmo antes do impacto “tendo até comentado com o E… “deixa lá, vai com pressa”” - cfr. fls. 15, motivação sentença.
23. Razões pelas quais, não podendo o tribunal ad quem se substituir ao raciocínio do tribunal a quo privilegiado pelo princípio da oralidade e imediação, se deve manter escrupulosamente a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito.
Nestes termos, e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, devem V. Exas. negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, fazendo, desse modo, Justiça
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A incompetência relativa do Tribunal “a quo”;
2ª) A impugnação da decisão da matéria de facto antes proferida;
3ª) A inexistência de qualquer conduta ilícita e culposa do condutor do veículo MM na ocorrência do acidente.
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Iniciando a nossa análise pela primeira das identificadas questões, o que a seu propósito cabe referir é o seguinte:
Já todos vimos quais são os fundamentos com base nos quais a ré/apelante D…, considera que o Juízo Local Cível de Paços de Ferreira deixou de ser competente para tramitar e decidir a presente acção (cf. conclusões 1 a 8 das suas alegações).
Importa, pois, saber, se tais fundamentos são válidos ou não.
Ora na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (cf. art.º 299º, nº 1).
A esse valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art.º 296º, nº 2).
Nos autos, o Autor atribuiu à acção o valor € 29.558,27, conforme resulta da parte final da petição inicial, sendo certo que tal valor representava, efectivamente, a utilidade económica do pedido da acção, que o A. definiu em valor pecuniário de igual montante (€ 29.558,27) – artigos 296º, nº1, 297º,nº1 e 306º, nº1, última parte).
Nenhum dos R.R. questionou esse valor, prosseguindo a acção a sua normal tramitação com esse valor processual.
Mais, logo no início do despacho saneador (cf. fls.162), a Sr.ª Juiz “a quo” cuidou de fazer constar de forma expressa a seguinte menção:
“Em conformidade com o disposto nos artigos 297º, 299º, nº1 e 306, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixo o valor da acção em € 29.558,27 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos).”
Como se verifica dos autos, tal despacho não foi posto em causa por nenhuma das partes intervenientes no processo, como seguindo a tese da ré/apelante aqui suscitada, deveria ter sido (cf. artigos 591º, alínea b) e 595º, nº1, alínea b) do CPC).
Mais, de acordo com o disposto no art.º 91º, nº 1 do CPC, “o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”.
Ora sabe-se que as questões suscitadas como meio de defesa são as excepções dilatórias e peremptórias (cf. os artigos 571º, nº 2, 2º parte, e 576º (neste sentido cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1999, volume 1º, pág.169), que, embora não extravasando o inicialmente conformado pelo autor implicam, no caso das segundas, o alargamento da matéria de facto da causa e constituem, umas e outras, questões de conhecimento anterior à decisão.
De acordo com o antes referido, formulado na petição inicial, um pedido líquido, a sua posterior ampliação não tem a virtualidade de aumentar o valor processual da acção, nem determina a incompetência relativa do tribunal.
Nos autos, o que ocorreu, não foi a concretização, nem a determinação de qualquer pedido ilíquido, mas sim a ampliação do pedido inicial através da apresentação pelo Autor de um articulado superveniente.
Ora, a ampliação ou a redução do pedido inicialmente deduzido não tem a virtualidade de alterar o valor processual da acção.
E isto porque as alterações do pedido não constam das excepções expressamente previstas nos nºs 2 e 2 do art.º 299º do CPC.
Sendo assim e porque o valor da acção é o antes referido, (€ 29.558,27), e sendo este inferior a € 50.000,00, o tribunal competente para tramitar e decidir a presente acção era o Juízo Local Cível de Paços de Ferreira.
Deste modo, improcede a primeira das pretensões recursivas aqui deduzidas pela ré/apelante D….
Cumpre agora apreciar o recurso no segmento do mesmo em que se requer a alteração da decisão da matéria de facto antes proferida.
A ser assim é fundamental recordar aqui qual o conteúdo da mesma decisão e que é o seguinte:
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 30 de Janeiro de 2016, pelas 13h.50m., ocorreu um sinistro na Autoestrada … (sentido Oeste-Este), ao Km 5,6, localizado na freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-DH-.., marca Suzuki, modelo …, conduzido pelo autor e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-MM-.., conduzido por E….
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o autor circulava na autoestrada …, no sentido Oeste – Este (…-…), na hemi-faixa de rodagem direita e a velocidade não superior a 100 Km/hora.
3. No mesmo sentido e à sua frente, pela mesma hemi-faixa de rodagem direita, circulava o ligeiro MM.
4. O veículo MM circulava uma distância de não mais de 20 metros do motociclo do Autor, fazendo-o a uma velocidade inferior à do motociclo conduzido pelo autor.
5. Nesse circunstancialismo, o autor, porque pretendia ultrapassar o MM, certificou-se, pelo espelho retrovisor do seu motociclo, que atrás de si e por qualquer das duas hemi-faixas de rodagem dessa via, não circulava qualquer veículo.
6. Após, o Autor accionou o respectivo sinal luminoso de ultrapassagem e, em seguida, iniciou a manobra de ultrapassagem do MM.
7. Quando o autor já se encontrava a meio da hemi-faixa de rodagem esquerda e se propunha passar adiante do MM, viu súbita e inesperadamente interrompida a sua marcha pelo facto do MM ter, nesse instante, invadido a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor.
8. O que fez com que o Autor não pudesse evitar de colidir com a parte direita do seu motociclo na zona do farol traseiro esquerdo do MM, mesmo tendo tentado desviar o DH mais para a sua esquerda.
9. Após o embate, o autor foi projectado, ficando prostrado na hemi-faixa esquerda (da faixa direita) da ….
10. O Autor conseguiu levantar-se e deslocar-se até à berma existente do lado direito da estrada, onde permaneceu até ser socorrido e levado para os Serviços de Urgência do Hospital …, em Penafiel.
11. Após o embate, o motociclo ficou imobilizado na hemi-faixa de rodagem esquerda, em local não concretamente apurado.
12. Por seu turno, o condutor do MM imobilizou o seu veículo algumas dezenas de metros mais à frente do local do embate, tendo-o deslocado, ulteriormente, para a berma direita da estrada.
13. O piso da … é em alcatrão e, nas circunstâncias supra descritas, apresentava-se seco e em bom estado de conservação e aderência, a visibilidade era boa, tal como o tempo que se fazia.
14. A largura da via da …, somadas as duas hemi-faixas da direita, é de 7,90 metros, configurando o local do acidente uma ligeiríssima curva para a esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes, e apresenta naquele local o começo duma acentuada subida, sendo que, do outro lado do separador central, a A42 tem outras duas hemi-faixas.
15. No local em que o Autor iniciou a manobra referida em 6., a linha implantada no pavimento a dividir as duas hemi-faixas de rodagem é descontínua.
16. A Ré, enquanto seguradora, e E… enquanto tomador, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-MM-.., nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ..........., em vigor à data do sinistro, junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados.
17. Em consequência do sinistro, o Autor sofreu:
a. Instabilidade global do joelho direito, com instabilidade medial predominante;
b. Abordagem parapatelar interna com identificação de:
i. avulsão rotuliana do LFPM e da sua inserção femoral;
ii. instabilidade global do joelho, com desinserção/rotura proximal do LLI.
c. Laceração do períneo com tecido necrosado;
d. Luxação da rótula direita e não redutível;
e. Fractura maléolo lateral in situ à esquerda.
18. Foi operado de emergência no dia 30 de Janeiro de 2016 para reparações dos ligamentos colaterais Ncop - Ortopedia, com lavagem de ferida, remoção de tecido necrosado e avaliação da integridade do esfíncter anal interno e externo, apresentando integridade aparente do E. A. Interno e laceração E. A. Externo, com perda de substância de cerca de 50% do E.A.E., realizando ainda as seguintes intervenções:
a. Reinserção com ancora da inserção rotuliana e femoral do LFPM;
b. Reinserção proximal do LLI com ancoras;
c. No tornozelo esquerdo, colocação de aparelho gessado por fratura bimaleolar equivalente.
19. O Autor teve alta hospitalar no dia 5 de Fevereiro de 2016, e passou a ser acompanhado em consulta externa de ortopedia durante cerca de cinco meses nos serviços especializados do mesmo Hospital.
20. Após alta hospitalar, o Autor frequentou os serviços de fisioterapia do Hospital …, em Penafiel, em número não concretamente apurado.
21. Estando de baixa médica e sem poder trabalhar desde a data do acidente até ao dia 1 de Agosto de 2016.
22. O Autor nasceu em 26/10/1992, tendo, à data do sinistro, 23 anos de idade.
23. Antes do sinistro era uma pessoa saudável, dinâmica e robusta.
24. Antes do sinistro desenvolvia actividade profissional de operário indiferenciado numa empresa ligada ao fabrico, comercialização e manuseamento de madeiras e contraplacados, que exigiam muita mobilidade, desde encastelar, transportar, carregar às costas ou em ambos os braços matérias-primas, as quais, necessitavam de apoio de ambas as pernas.
25. Pelo exercício da sua profissão, o Autor auferia a quantia mensal de € 530,00 x 14 meses.
26. Em consequência do sinistro, o Autor passou a sentir dores ao nível do joelho direito, designadamente quando acorda (conseguindo efectuar transferências de posições, mas por vezes com dores), quando faz esforços (efectua movimentos frequentes com o joelho) e com as mudanças climáticas.
27. Passou a ter dificuldades na marcha prolongada (ao fim de uma hora de marcha tem que efectuar uma pausa de cerca de 20 minutos, para depois retomar a marcha), em subir e descer escadas e em colocar-se na posição de cócoras.
28. Quando realiza uma marcha mais prolongada começa também a sentir dores ao nível do tornozelo direito.
29. Ficou impossibilitado de correr.
30. Após o acidente, o Autor passou a sentir muitas dificuldades em desempenhar a actividade profissional referida em 24., não conseguindo suportar o mesmo peso das matérias-primas transportadas, bem como carregar e descarregar mercadorias dos veículos pesados de transporte, deambular muito tempo ao longo do dia ou permanecer em pé por períodos prolongados de tempo.
31. Face ao supra referido, o Autor teve que mudar de profissão, de modo a passar a desempenhar outras funções que o dispensassem de se manter de pé por longos períodos de tempo ou de se movimentar dum lado para o outro.
32. O Autor passou a exercer a profissão de motorista de transportes internacionais.
33. O autor, no exercício da sua profissão actual, sente por vezes a perna direita a adormecer, tendo que mudar frequentemente de posição.
34. As lesões sofridas pelo Autor consolidaram-se em 1/08/2016, sendo o défice funcional temporário total fixável em 7 dias, o défice funcional temporário parcial fixável em 178 dias e a repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 185 dias.
35. As lesões sofridas pelo Autor implicaram um quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de 7 graus.
36. As lesões sofridas pelo Autor implicaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12,402.
37. Face às lesões sofridas pelo Autor é de perspectivar evolução do quadro clínico do Autor para uma gonartrose do joelho direito e eventualmente uma artrose do tornozelo esquerdo, devendo ser acompanhado regularmente em consultas de ortopedia, podendo vir a necessitar de uma prótese do joelho direito no futuro.
38. As lesões sofridas pelo Autor e o défice supra referido são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente na realização de actividades profissionais que exijam uma constante necessidade de deambulação, permanecer em pé por períodos prolongados de tempo, ter constantemente que subir e/ou descer escadas, pegar em objectos pesados e outras actividades que exijam esforços acrescidos com os membros inferiores.
39. As lesões sofridas pelo Autor implicaram um dano estético permanente fixável no grau 2, numa escala de 7 graus, tendo em conta as cicatrizes e a disformia do joelho direito.
40. As lesões sofridas pelo Autor implicaram uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, no sentido da impossibilidade estrita e específica de o Autor se dedicar a certas actividades lúdicas, de lazer e de convívio social que exercia de forma regular, sendo a mesma fixável no grau 1 numa escala de 7 graus.
41. As lesões sofridas pelo Autor implicam tratamentos médicos permanentes e regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (v.g. fisioterapia e seguimento em consultas de ortopedia com periodicidade anual, tendo em conta a elevada probabilidade de agravamento clínico do joelho direito e possivelmente do tornozelo esquerdo).
42. Em consequência do embate descrito, o motociclo estragos, cuja reparação importa o pagamento das seguintes quantias, que perfazem o valor global de € €5.342,82, a que acresce IVA:
- SGP Quadro - …….. .. (………………) - 2.029,89€
- Radiador Agua - 457,00€
- Colector - 455,00€
- Suporte de Pousa-Pés Frente Direito - 83,31€
- Tampa Banco Direita - 125,90€
- Cabo Acelerador número 1 - 22,00€
- Cabo Acelerador número 2 - 23,00€
- T Forqueta (formato da forqueta em T) - 400,00€
- Amortecedor da Direçao - 406,00€
- Jante da Frente - 375,00€
- Pneu marca Bridgestone BT014F (58W) 78306 -120/70-17 - 65,00€
- Óptica do farol - 358,75€
- Aranha da Carenagem - 172,84€
- Carenagem Frontal - 243,61€
- Carenagem Lateral Direita - 204,00€
- Forra da Carenagem Lateral - 20,90€
- Carenagem Frontal Esquerda - 90.00€
- Emblema "GSXR" lado Direito - 55,08€
- Emblema "GSX-R" lado Esquerdo - 55,08€
- Emblema da Carenagem Lateral Suporte Esquerdo - 34,45€
- Punho Acelerador - 20,36€
- Rectificador da Corrente - 55,00€
- Ponteiras do Guiador - 7,50€
- Carenagem Inferior Esquerda - 76,00€
- Carenagem Inferior Direita - 76,00€
- Mão-de-Obra - PINTURA - 420,00€
- Mão-de-Obra - GERAL - 240,00€
43. O motociclo matrícula ..-DH-.. encontra-se registado em nome do pai do Autor, I….
44. É o Autor quem utiliza diariamente o motociclo ..-DH-.. nas suas deslocações pessoais e profissionais diárias e de fins-de-semana e momentos de lazer.
45. Na sequência do acidente não foi assegurado ao autor motociclo de substituição.
46. Em consequência do sinistro e da necessidade de reparação do motociclo, autor esteve privado da sua utilização desde a data do acidente até ao final do mês de Março de 2017.
47. Por carta datada de 18/03/2016, a Ré comunicou ao pai do Autor o teor da missiva de fls. 88, cujo teor se dá por reproduzido, invocando que o motociclo se encontrava em “perda total”, sendo a estimativa da reparação no montante de €12.159,68, o valor venal do motociclo de € 7.400,00 e o valor do motociclo danificado €190,00, indicando, como entidade que valorizou o veículo danificado, a sociedade “J…, Lda.”.
48. Em consequência do sinistro e das lesões sofridas pelo Autor, o Instituto da Segurança Social pagou ao Autor o montante global de € 2.002,90, a título de subsídio de doença, no período decorrido de 30/01/2016 a 1/08/2016.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
a. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1. a 4., o veículo MM, ao aproximar-se do KM 5.5 da …, foi ultrapassado por um veículo de marca Audi.
b. Atenta a manobra daquele veículo, o condutor do veículo MM visualizou, através dos espelhos retrovisores que, atrás de si, circulava o motociclo DH a uma velocidade acima da legalmente permitida para o local e em total desgoverno.
c. Em virtude da velocidade a que seguia, o Autor perdeu o controlo do motociclo DH e entrou em despiste.
d. Por conseguinte, o condutor do veículo MM flectiu a marcha do mesmo para a direita e transpôs a linha longitudinal delimitadora da faixa de rodagem, circulando parcialmente na berma da mesma.
e. Foi após realizar a manobra referida em c. que o veículo MM foi embatido na parte lateral traseira pela parte frontal do motociclo DH.
f. O embate ocorreu na hemi-faixa de circulação da direita considerando o sentido Oeste-Este da ….
g. Apesar do referido em 42., o motociclo ..-DH-.. é da propriedade do autor, por ter sido ele quem o pagou do seu bolso e quem suporta todas as despesas fiscais e de conservação e manutenção.
h. Na sequência do embate, e pós ter sido projectado, o Autor perdeu a consciência.
i. Foi o Autor suportou o pagamento das quantias referidas em 40. referentes à reparação do veículo.
j. Em consequência do acidente, o motociclo sofreu desvalorização comercial em montante não inferior a € 750,00.
k. O custo do aluguer de um motociclo com as mesmas características do DH perfaz valor diário não inferior a €2,50.
l. Em consequência do acidente, o Autor sentiu iminência da morte e passou a sentir ansiedade pós-traumática que lhe perturba os dias e as noites.
m. Em consequência do sinistro, o Autor passou a ver agravadas as dores nas zonas lesionadas com quaisquer movimentos que faça.
n. E passou a ter dificuldade em realizar as lides domésticas e actividades da vida diária.
o. E tornou-se-lhe mais difícil ter um sono repousante, por sentir dores na perna direita ao mais pequeno movimento.
p. O valor venal do motociclo à data do sinistro era de €7.400,00.
q. Os salvados valiam €190,00.
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Já ficou visto que para a ré/apelante se mostram suficientemente justificadas as seguintes alterações à referida decisão:
- A alteração de provados para não provados os factos contidos nos pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 8;
- O aditamento à matéria provada dos factos contidos nas alíneas b), c), d) e) e f) dos factos não provados.
Importa referir que para tanto, se mostram devidamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640º, nºs 1, alíneas a), b) e c) e 2, alíneas a) e b) do CPC.
Ora no entendimento da ré/apelante, decidiu mal o Tribunal “a quo” quando desvalorizou os depoimentos prestados quer pelo condutor do veículo MM, E… e pela pessoa que à data o acompanhava no mesmo veículo, a testemunha F….
Perante tal argumentação e como nos era imposto, procedemos à audição das gravações da audiência de julgamento onde tais depoimentos ficaram registados.
E desta audição retiramos conclusões em tudo idênticas às que foram retiradas pela Sr.ª Juiz “a quo” e que ficaram a constar na sentença recorrida (cf. II.C - Motivação).
Assim e quanto à dinâmica do acidente, o condutor do MM, a supra identificada testemunha E…, começou por referir que conduzia o seu veículo no sentido …-… na hemi-faixa de rodagem direita, aí se mantendo sempre, a uma velocidade de cerca de 100/120 km.
Mais referiu que circulava calmamente e sem fazer qualquer manobra imprevista.
Declarou ainda que como é seu hábito, quando circula em auto-estrada, olhou pelo retrovisor central do seu veículo e viu o motociclo do Autor a grande velocidade e “desgovernado”, o que o levou a afirmar “já foste”.
Referiu também que para tentar evitar a colisão, efectuou uma manobra de viragem à direita, acabando, no entanto, por ser embatido “de raspão” na parte lateral esquerda pelo DH.
Quando confrontado com o que queria dizer ao afirmar que o motociclo seguia desgovernado, não soube concretizar quais os factos nos quais sustentava tal conclusão, não deixando, no entanto, de assumir que a mota não circulava os ziguezagues, reiterando apenas que seguia a grande velocidade.
Também não soube dizer se o motociclo vinha já na hemi-faixa esquerda ou se o mesmo se manteve ou não na hemi-faixa da direita, antes do embate, referindo apenas que o mesmo surgiu no seu ângulo de visão de uma forma repentina.
Por fim, acabou por admitir que o motociclo, após o embate, ficou sensivelmente no meio da estrada mas mais para o lado esquerdo desta.
Quanto à testemunha F…, a qual era transportada no veículo MM ao lado do condutor, a mesma no seu depoimento referiu o seguinte:
Não soube esclarecer o momento em que se apercebeu do motociclo.
E isto porque tanto referiu que tal percepção ocorreu ainda antes do embate, levando-a a dirigir-se ao E… e a dizer-lhe “deixa lá, vai com pressa”, como referiu que só se apercebeu do mesmo quando sentiu o seu impacto no veículo em que ambos circulavam.
Aludiu também ao facto de ter visto a mota a “resvalar” no solo, o que em sua opinião deixou marcas no asfalto, circunstância que não foi referida por mais ninguém nem ficou a constar do auto de participação elaborada pela GNR que está junto ao processo.
Foi também a única a dizer que na altura chovia, quando o próprio condutor do MM referiu expressamente que à data o tempo estava seco.
Por fim, afirmou ter visto o condutor do motociclo a ser projectado à frente do MM, acabando por ficar caído junto à berma direita da faixa de rodagem, contrariando as declarações do seu amigo E…, o qual afirmou que aquele ficou caído mais junto à parte esquerda da via.
Ora na análise deste recurso, na parte em que se impugna a decisão de facto, não podia passar sem a audição dos restantes depoimentos prestados em julgamento.
Assim, procedemos à audição das gravações onde ficaram registados todos os outros depoimentos, podendo por isso referir agora o seguinte:
Ainda sobre as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, são relevantes as declarações de parte prestadas pelo autor B….
Nestas o mesmo descreveu com suficiente rigor as circunstâncias em que a colisão entre os veículos teve lugar, começando por referir que então circulava a uma velocidade não superior a 90/100 km.
Disse também que o veículo MM seguia, à sua frente, a uma velocidade inferior à sua e que ambos os veículos, antes do embate, circulavam na hemi-faixa de rodagem direita da via da … no sentido …-….
Referiu ainda ter decidido ultrapassar o MM, não deixando de sinalizar a sua manobra, mas que, quando estava prestes a efectuar a referida manobra, o condutor do mesmo resolveu invadir a sua faixa de rodagem, no momento em que ele, Autor, se encontrava já na hemi-faixa esquerda da via, sem sinalizar devidamente a manobra.
Afirmou também que tentou evitar a colisão, guinando para o seu lado esquerdo, o que não conseguiu acabando por embater com a frente do seu motociclo no canto esquerdo traseiro do MM.
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha G…, o que cabe salientar é o seguinte:
Referiu este que nesse dia e hora, circulava tripulando a sua mota, pela mesma faixa de rodagem do Autor e logo atrás deste, o que lhe permitiu assistir ao embate.
Assim sendo soube descrever as circunstâncias do acidente, confirmando que o Autor já se encontrava a efectuar a manobra de ultrapassagem do MM, circulando por isso pela hemi-faixa esquerda da via, quando o MM resolve ocupar, inesperadamente, a mesma hemi-faixa, manobra essa que deu origem ao embate entre ambos os veículos.
Afirmou que o Autor sinalizou devidamente a manobra de ultrapassagem que pretendia efectuar, referindo que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda entre a parte frontal do motociclo e a parte lateral esquerda traseira do MM.
Disse também que, em consequência desse embate, o Autor foi projectado, acabando por ficar imobilizado na parte esquerda da hemi-faixa de rodagem, local onde também ficou imobilizado o motociclo.
Soube referir que o condutor do veículo MM prosseguiu a sua marcha durante alguns metros e só imobilizou o seu veículo, cerca de 100 metros mais à frente do local do embate, encostando o mesmo na berma do lado direito.
Disse ainda que o Autor, após o embate, ainda conseguiu pôr-se em pé e deslocar-se com dificuldade para a berma direita da faixa de rodagem, onde permaneceu até ser assistido e levado para o hospital de Penafiel.
Por fim, afirmou ter permanecido no local junto ao Autor até ao momento em que chegou a ambulância, ausentando-se só então para ir avisar os pais do B… do que tinha ocorrido.
A testemunha K…, começou por se identificar como militar da GNR e disse ser vizinho do Autor, referindo que à data dos factos passava ocasionalmente no local onde se deu o sinistro, mas que não assistiu ao mesmo, só chegando depois.
Disse que quando lá chegou viu o motociclo do Autor imobilizado no eixo da via (precisamente a meio da mesma), referindo que o mesmo estava de pé e com o descanso accionado.
Afirmou estar convencido que a mesma foi colocada de pé por alguém, que não pode identificar, por estar a verter óleo.
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Confirmou ter visto o veículo MM estacionado na berma direita da faixa de rodagem, uns metros mais à frente do local onde estava o motociclo e que a hemi-faixa de rodagem direita da via estava totalmente desimpedida.
Quanto à testemunha L…, o perito averiguador da Ré, o mesmo declarou não ter presenciado o acidente, tendo-se limitado a referir o que lhe foi transmitido pelo condutor do MM.
A testemunha H…, é o militar da GNR que elaborou o auto de participação que está junto ao processo.
No seu depoimento e dado o lapso de tempo entretanto ocorrido, o mesmo não demonstrou ter presente o que então se passou.
A ser assim limitou-se a confirmar ter registado a versão do acidente que lhe foi transmitida pelo condutor do MM, designadamente quanto ao local provável do embate.
Soube no entanto referir que quando chegou ao local o veículo MM já tinha sido removido do local onde o embate terá ocorrido.
Disse não se recordar do momento em que ouviu o condutor do motociclo, dizendo, no entanto, que as suas declarações não podem ter sido muito rigorosas quanto à dinâmica do acidente, atentas as lesões sofridas pelo mesmo e que eram graves e evidentes.
A mesma testemunha também não foi capaz de precisar o local exacto da via onde se situavam os vestígios da mota, remetendo neste ponto para o que quanto a este facto foi feito constar no auto de participação.
Perante todos estes depoimentos o que se pode pois concluir é o seguinte:
A versão do acidente que foi dada nos depoimentos prestados pelas testemunhas E… e F… contraria, manifestamente, as regras da experiência comum.
Assim e desde logo, mostra-se pouco plausível que o motociclo, embatesse no veículo automóvel que seguia à sua frente, sem ter ocorrido uma manobra prévia por parte deste último.
Por outro lado, o embate “de raspão” na parte lateral esquerda a que as mesmas testemunhas fazem referência, não se conjuga com o facto do autor, enquanto condutor do motociclo, ter sido projectado e ter sofrido as lesões que estão comprovadas nos autos.
Ou seja, a versão mais credível é a que vieram trazer o autor e a testemunha G… e segundo a qual, a marcha do motociclo foi interrompida pelo veículo MM, causando assim a projecção violenta do seu condutor e do próprio motociclo para vários metros à frente.
A mesma também sustenta a comprovada atitude do condutor do MM, o qual conseguiu imobilizar o seu veículo na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, vários metros à frente do local onde se deu o acidente.
Para tanto importa ainda considerar o facto de no local do sinistro, a via configurar uma ligeira curva para a esquerda, atento o sentido de marcha dos dois veículos.
Assim sendo, circulando o motociclo na hemi-faixa esquerda, em manobra de ultrapassagem, e descrevendo a via uma ligeira curva à esquerda, mostra-se mais lógico que o condutor do veículo automóvel, não se apercebendo, da presença do motociclo, veículo menos visível que um automóvel, tivesse iniciado a manobra referida pelo autor e pela identificada testemunha, deslocando o seu veículo para a hemi-faixa esquerda, cortando a curva ao motociclo e obstruindo a marcha deste ultimo.
Ou seja, a versão dos factos mais plausível é aquela que foi trazida aos autos pelo autor.
A ser deste modo e não colhendo os argumentos aqui trazidos pela ré, assente, essencialmente, nos depoimentos prestados pelo condutor do MM e pela sua passageira, nenhum fundamento existe para modificar a decisão de facto que foi proferida, quer no que toca aos pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados, quer quanto ás alíneas b), c), d), e) e f) dos factos não provados.
Em suma, por não estarem verificados no caso os pressupostos previstos no artigo 662º, nº1 do CPC, os factos provados e não provados são aqueles que já antes aqui deixamos melhor descritos e que agora nos dispensamos de voltar a reproduzir.
E improcedendo como improcede o recurso da decisão de facto, nenhum fundamento existe para não aderir ao que na decisão recorrida foi feito constar no que toca à fundamentação de direito.
Assim e como ali se refere, atenta a factualidade dada como provada, o que resulta é que o Autor cumpriu as regras de prudência que a realização da manobra de ultrapassagem que pretendia efectuar lhe impunha, não tendo realizado a mesma de forma inopinada ou inesperada (cf. pontos 2 a 6 dos factos provados).
Por outro lado, foi o condutor do veículo MM quem deu causa ao acidente, ao ter ocupado a faixa de rodagem por onde o motociclo do Autor circulava sem se certificar previamente que poderia mudar de trajectória sem causar embaraço no trânsito, sinalizando devidamente a sua intenção, e apenas mudando de hemi-faixa de rodagem quando esta se encontrasse desimpedida (cf. pontos 7 e 8 dos factos provados).
Ao assim proceder, o condutor do MM violou as regras impostas pelos artigos 21º, nº1, 35º, nº1 e 18º, nº2 do Código da Estrada.
Deste modo, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando concluiu que o acidente dos autos se ficou a dever exclusivamente à conduta ilícita e culposa do condutor do veículo MM.
E sendo válido o contrato de seguro celebrado entre o mesmo proprietário do veículo MM e a ré D…, S.A., (cf. ponto 16 dos factos provados), a obrigação de indemnizar os danos aqui causados ao Autor recai sobre esta última.
Quanto aos danos peticionados nos autos pelo autor B… nenhum reparo nos merecem os cálculos efectuados pelo Tribunal ”a quo”.
Por isso e desde logo e no que toca ao dano por défice funcional permanente e tendo em conta a limitação decorrente do disposto no art.º 609º, nº1 do Código de Processo Civil, deve ser tida como acertada a indemnização de € 35.000,00.
O mesmo ocorre no que toca ao montante de € 1.211,60 fixado a título de lucros cessantes (perdas salariais).
È igualmente avisada a quantia de € 1.025,00 atribuída ao Autor pela provação do uso do seu motociclo.
Por fim e agora quanto aos danos não patrimoniais, bem andou o Tribunal “ a quo”, quando tendo em conta a taxa de inflação e considerando o decurso de tempo decorrido entre a data em que foi proposta a acção e prolação da sentença, fixou a respectiva indemnização no montante de € 10.000,00.
Subscrevemos igualmente o segmento da decisão no qual e aludindo ao AUJ nº4/2002 de 9 de Maio, se justificou a razão pela qual os juros moratórios que no caso são devidos, nos termos dos artigos 566º, nº2 e 805º, nº3 do Código Civil, devem ser calculados apenas a partir da data em que a mesma foi proferida.
Por todo este conjunto de razões impõe-se confirmar se mais tudo o que então ficou decidido.
Em suma, também aqui improcede o recurso interposto pela ré D…, S.A.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

Porto, 14 de Julho de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos