Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA OBJECTO DO RECURSO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202006153532/18,0T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por evidente diversidade do efeito jurídico visado numa ação executiva e numa ação declarativa, nunca pode haver litispendência entre uma ação declarativa e uma ação executiva. II - A ação executiva não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do nº 1, do artigo 272º do Código de Processo Civil. III - A apelação é um recurso ordinário destinado à impugnação de uma decisão judicial, tendo em vista a revogação total ou parcial ou a anulação desta, sendo o seu objeto o dispositivo da decisão recorrida. IV - Não se verifica qualquer abuso do direito por parte do exequente que, verificado o incumprimento do contrato de mútuo, executa os fiadores que assumiram a obrigação de principais pagadores e, para mais, quando a seguradora da vida do falecido mutuário se recusa a assumir este sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3532/18.0T8LOU-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 3532/18.0T8LOU-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório Em 27 de novembro de 2018, no Juízo de Execução de Lousada, Comarca do Porto Este, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa, sob forma ordinária com nº 3532/18.0T8LOU, instaurada pelo B…, S.A. – Sociedade Aberta contra C… e D…, estes últimos deduziram embargos de executado suscitando, em síntese, a incompetência territorial do tribunal por não ser o tribunal da localização da herança do falecido devedor principal, nem o da situação dos bens onerados, a ilegitimidade passiva dos embargantes por não ter sido demandada, como devia, a herança jacente do devedor principal, se ainda for esse o caso, ou todos os herdeiros do mesmo, a falta de exigibilidade da obrigação exequenda, por inexistir mora do devedor principal, requerendo a suspensão da ação executiva com dispensa de prestação de caução e invocando abuso do direito e litigância de má-fé do exequente por estar a repetir causa que correu termos no processo nº 379/15.0T8CSC, da 2ª Secção Cível da Comarca de Cascais, verificando-se assim litispendência, requerendo a condenação do embargado ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e com fundamento no disposto no artigo 858º do Código de Processo Civil e ainda ao pagamento de uma multa no montante de 10% do valor da execução, sendo inexigíveis os juros de mora atenta a inexigibilidade da obrigação principal. Os embargos foram liminarmente recebidos e, notificado o exequente para, querendo, contestar, o mesmo ofereceu contestação impugnando a generalidade dos factos e fundamentos jurídicos invocados pelos embargantes, pugnando pela total improcedência dos embargos. Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a conciliação das partes. Em 28 de novembro de 2019 proferiu-se sentença[1] julgando os embargos de executado totalmente improcedentes. Em 13 de janeiro de 2020, inconformados com a sentença que precede, C… e D… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[2]: …………………………… …………………………… …………………………… B…, S.A. – Sociedade Aberta contra-alegou suscitando a falta de indicação pelos recorrentes das normas jurídicas violadas pugnando: a) pela não admissão do recurso em virtude das conclusões serem integral repetição do corpo das alegações; b) pela inexistência de qualquer decisão na sentença impugnada relativamente à intervenção principal da herança jacente do falecido mutuário; c) pela competência territorial do tribunal recorrido atenta a residência dos recorrentes; d) pela exigibilidade da obrigação exequenda; e) pela ausência de abuso do direito da sua parte; f) pela legitimidade passiva dos recorrentes; g) pela inexistência de litispendência. O recorrido conclui as suas contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da litispendência; 2.2 Da indevida admissão da herança jacente do falecido mutuário como executada; 2.3 Do abuso do direito por parte do exequente ao instaurar a ação executiva contra os fiadores sem previamente acionar a seguradora que segurou a vida do mutuário. 3. Fundamentos de facto[3] exarados na sentença recorrida que não foram impugnados e que se mantêm por não se verificar qualquer fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.1 O exequente deduziu execução contra os embargantes, sendo estes residentes em Marco de Canavezes.3.2 O exequente apresentou à execução, como títulos executivos:a. a escritura pública de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, outorgada em 09.03.2006, junta com o requerimento executivo, na qual o exequente figura como mutuante e terceiro outorgante, E… figura como mutuário/comprador e segundo outorgante, e os executados/embargantes figuram como como fiadores e quartos outorgantes, constando da escritura, além do mais, que os quartos outorgantes declararam “que solidariamente afiançam todas as obrigações que o mutuário assuma a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia.”; b. a escritura pública de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, outorgada em 09.03.2006, junta com o requerimento executivo, na qual o exequente figura como mutuante e segundo outorgante, E… figura como mutuário e primeiro outorgante, e os executados/embargantes figuram como fiadores e terceiros outorgantes, constando da escritura, além do mais, que os quartos outorgantes declararam “que solidariamente afiançam todas as obrigações que o mutuário assuma a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia.”. 3.3 Na sequência e por força das escrituras acima referidas em 2.a. e 2.b. [3.2.a. e 3.2.b.], o exequente entregou ao aí referido como mutuário, a título de empréstimo, as quantias de € 182.000,00 e € 33.000,00, respetivamente.3.4 Não foram pagas ao exequente as prestações acordadas nos contratos referidos em 2.a. e 2.b. [3.2.a. e 3.2.b.] vencidas em 25/09/2013, nem as subsequentes, decidindo o exequente o vencimento imediato das prestações vincendas.3.5 O mutuário E… faleceu em 29/08/2013, no estado de divorciado.3.6 Do registo predial da fração autónoma designada pela letra “I” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 479/19861204, constam as seguintes inscrições relevantes: a. Aquisição a favor de E…, por compra, pela ap. 23, de 29.12.2005; b. Hipoteca, a favor do exequente, pela ap. 24, de 29.12.2005; c. Hipoteca, a favor do exequente, pela ap. 25, de 29.12.2005. 3.7 O exequente já havia deduzido execução contra o mutuário e os fiadores dos contratos referidos em 2.a. e 2.b. [3.2.a. e 3.2.b.], tendo por base estes contratos como títulos executivos, nos termos que constam da cópia do requerimento executivo junto com a petição de embargos, a qual correu termos sob o n.º 2317/14.8TBCSC, na então 2ª secção de execução da Comarca de Lisboa Oeste, com sede em Oeiras, vindo, nessa execução, a ser proferida, em 08.06.2015, sentença de extinção da execução, nos termos que constam da cópia dessa sentença junta com a petição de embargos, com o seguinte dispositivo:“Face ao exposto, declaro a presente instância extinta por deserção, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, do CPC”. 3.9 Os embargantes deduziram ação declarativa sob a forma de processo comum contra “F…, S.A.” e o exequente, à qual foi atribuída o n.º 379/15.0T8CSC, correndo termos no juízo central cível de Cascais – J2, nos termos que constam da cópia da petição inicial junta com a petição de embargos, sendo aí pedido:“1)Ser a R. F… condenada a pagar à R. B… o valor do capital seguro…referente ao empréstimo coberto pelo contrato de seguro…; 2)Ser a R. F… condenada a pagar aos AA as quantias a liquidar em execução de escritura pública de compra e venda, por estes pagas ou que venham a pagar para amortização…; 3)Ser a R. F… condenada a pagar aos AA o montante de Euro 5.000,00 a título de indemnização por violação contratual…”, vindo aí a ser proferida a sentença cuja cópia se mostra junta com a petição de embargos, datada de 10.03.2017, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a ação improcedente, e, em consequência, absolvem-se os réus dos pedidos”. 3.10 A F… remeteu à mandatária dos embargantes, G…, o escrito junto com a contestação aos embargos, datado de 10.07.2014, de onde consta, além do mais, que:“…constatamos que as circunstâncias em que ocorreu o falecimento da Pessoa Segura incorrem nas exclusões previstas (…) Em face do exposto…declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros…”, o qual foi recebido pelo destinatário em 11.07.2014, com assinatura do AR junto com a contestação aos embargos. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da litispendência Os recorrentes criticam a decisão recorrida por ter julgado inverificada a exceção dilatória de litispendência da ação executiva de que estes autos são um apenso com a ação declarativa sob forma comum que sob o nº 379/15.0T8CSC, corre termos no Juízo Central Cível de Cascais – J2, sustentando a verificação de todos os pressupostos dessa exceção. Na decisão recorrida, a este propósito escreveu-se o seguinte: “Nos termos dos arts. 580.º e 581.º do NCPC, verifica-se a litispendência quando se verifique a pendência, em mais de um processo, de uma mesma causa, tendo em vista evitar decisões duplicadas ou a contradição de julgados. E, para que se verifique a repetição de causas como pressuposto da litispendência, exige-se que as ações sejam idênticas quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas), ao pedido (quando o efeito jurídico pretendido é o mesmo) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida nas ações em confronto procede do mesmo facto jurídico). Ora, no caso, a alegação dos embargantes não permite preencher os pressupostos da litispendência, pois não se trata de repetição de causas, mas, quanto muito, de causas cujo desenvolvimento de uma (da ação declarativa) pode ter efeitos na outra (a da presente ação executiva). Na verdade, para além da posição processual de cada uma das partes, desde logo a causa de pedir é diferente. Enquanto que, na execução, a causa de pedir são as obrigações decorrentes dos contratos de mútuo, na aludida ação declarativa, a causa de pedir são as obrigações decorrentes da celebração de contrato de seguro. Além disso, a pendência da aludida ação declarativa é “irrelevante”, uma vez que tal não impede o exequente de executar os devedores e/ou garantes, como é o caso dos ora embargantes, na qualidade de fiadores, como já acima exposto, sendo que apenas o efectivo pagamento (nomeadamente pela seguradora) poderia justificar a extinção/redução da dívida exequenda, extinção/redução essa que poderá suceder a todo o tempo, logo que, por qualquer forma ou origem, se concretize algum pagamento da dívida exequenda. Além disso, o facto de o exequente poder receber pagamentos na sequência da aludida ação declarativa não legitima, por falta de base legal, que se impeça o exequente de demandar os obrigados pelos contratos de mútuo, sendo que tal não significa a possibilidade de receber duas vezes o mesmo crédito, pois, evidentemente, qualquer pagamento que ali ocorra implica sempre uma redução da dívida, com efeitos também nos presentes autos. Não se verifica, pois, situação de litispendência. Aliás, no fundo, face ao alegado pelos embargantes, o que poderia, em teoria, ser cogitado era a eventual verificação de causa prejudicial, pois, nos termos do art. 272.º, n.º 1, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta…”. Sucede que também esta situação não se mostra preenchida no caso dos autos. De facto, se os embargantes pretendessem a suspensão dos embargos, a mesma seria inútil, na medida em que a execução prosseguiria os seus termos, para além de que a decisão que viesse a ser proferida na ação declarativa a que os embargantes aludem não afectaria automaticamente a exigibilidade do crédito exequendo, pois apenas o efetivo pagamento pela seguradora teria a virtualidade de extinguir aquele crédito. Por outro lado, se os embargantes pretendessem a suspensão da execução, a verdade é que a mesma não é legalmente admissível, pois, como vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência (cfr., entre outros, Ac. RP de 08.10.2007, proc. 0754992; Ac. RC de 15.03.2011, proc. 538-E/1999; e Ac. RG de 06.11.2012, proc. 1109/11.0TBEPS, todos em www.dgsi.pt), a ação executiva não é passível de suspensão em virtude de causa prejudicial, ao abrigo do atual art. 272.º, n.º 1, do NCPC, tendo essencialmente em conta que na ação executiva não “há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta”. Nestes termos, por tudo o exposto, é improcedente a exceção de litispendência, bem como a suspensão da execução por causa prejudicial. Cumpre apreciar e decidir. A litispendência, à semelhança do caso julgado, depende da verificação de uma tríplice identidade quanto à causa de pedir, aos sujeitos e ao pedido (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil) e bem se entende esta coincidência de requisitos entre os dois institutos na medida em que a litispendência não é mais do que o embrião do caso julgado, destinando-se a evitar que venham a prosseguir pelo menos dois processos em que ocorre a possibilidade de virem a ser proferidas duas decisões com o mesmo conteúdo e fundamento e relativamente aos mesmos sujeitos. No caso em apreço é ostensivo que não há qualquer litispendência, desde logo por força da natureza diversa das providências judiciárias em confronto (veja-se o artigo 10º, nº 1, nº 2, alínea b) e nº 4, do Código de Processo Civil). De facto, na ação executiva de que estes autos são apenso visa-se a realização coerciva de um direito de crédito cuja causa de pedir é a fiança que os recorrentes assumiram como principais pagadores, enquanto na ação declarativa invocada pelos recorrentes se visa tão-só a declaração de um direito de crédito a favor do recorrido e fundado num contrato de seguro de vida do falecido mutuário. Assim, por evidente diversidade do efeito jurídico visado numa ação executiva e numa ação declarativa, nunca pode haver litispendência entre uma ação declarativa e uma ação executiva. Como justamente se assinala, o que eventualmente se poderia questionar era a existência de uma causa prejudicial que pudesse contender com a subsistência do título exequendo. Porém, em 24 de maio de 1960, foi proferido assento do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na primeira série do Diário do Governo de 15 de junho de 1960, com o seguinte teor “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284.º do Código de Processo Civil.” O primeiro fundamento do então artigo 284º do Código de Processo Civil era o seguinte: “O juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, fundamento que corresponde à primeira parte do nº 1 do artigo 272º do actual Código de Processo Civil, razão pela qual se nos afigura que este assento continua a vigorar com o valor da jurisprudência uniformizada (artigo 17º, nº 2, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Deste modo, nem por via da pendência de causa prejudicial poderia ser acolhida uma pretensão de suspensão da ação executiva, como sucedâneo da pretendida litispendência. Pelo exposto, improcede esta primeira questão recursória. 4.2 Da indevida admissão da herança jacente do falecido mutuário como executada Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida por, em seu entender, ter indevidamente admitido a herança jacente do falecido mutuário como executada. Lendo e relendo a decisão recorrida não se deteta na mesma qualquer segmento com o sentido que os recorrentes lhe imputam, apenas tendo sido escrito a dado passo o seguinte: “Por fim, importa ainda frisar que a alegação dos embargantes no sentido da natureza abusiva da execução contra os fiadores, quando será previsível a venda do imóvel hipotecado (agora integrante da herança do falecido mutuário), para além de improcedente, enquanto fundamento de oposição à execução – como já acima referido, nada obsta a que sejam demandados apenas os fiadores, isto mesmo que estes gozassem do benefício da excussão prévia -, mostra-se até contraditória com a conduta processual dos embargantes, no limiar da própria litigância de má-fé, pois são os embargantes que se opõem à própria execução da herança do falecido mutuário (e, por inerência, do imóvel hipotecado), contestando a intervenção desta herança na execução (como resulta da execução e do recurso interposto), isto quando esta intervenção configura pressuposto indispensável da venda executiva do imóvel hipotecado.” Cumpre apreciar e decidir. A apelação é um recurso ordinário destinado à impugnação de uma decisão judicial (artigo 627º do Código de Processo Civil), tendo em vista a revogação total ou parcial ou a anulação desta (veja-se o artigo 639º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porque assim é, o objeto da apelação é o dispositivo da decisão recorrida (artigo 635º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). Ora, no caso em apreço, atentos os fundamentos dos embargos de executado, nada se vislumbra no dispositivo da decisão recorrida que possa ter a ver com uma alegada indevida admissão nos autos da herança jacente do falecido mutuário. Apenas no segmento da sentença recorrida supra destacado, em sede de fundamentos e aquando da análise da questão do abuso do direito se alude à contestação dos recorrentes à intervenção da herança do falecido mutuário na execução (como resulta da execução e do recurso interposto), isto quando esta intervenção configura pressuposto indispensável da venda executiva do imóvel hipotecado. Porém, como é bom de ver, nada se decide nestes autos quanto a tal problemática e, ao invés, informa-se que uma decisão terá sido tomada em sede de ação executiva sobre essa matéria, decisão objeto de recurso. Assim, face ao que precede, conclui-se que esta questão por não ter sido objeto da decisão recorrida e por nem tão-pouco dever nesta ser conhecida por ter sido apreciada em sede própria, na ação executiva, não se pode constituir eficazmente como uma questão recursória. Pelo exposto, não se conhece desta questão recursória. 4.3 Do abuso do direito por parte do exequente ao instaurar a ação executiva contra os fiadores sem previamente acionar a seguradora que segurou a vida do mutuário Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida sustentando que o exequente incorre em abuso do direito ao instaurar a ação executiva contra os fiadores sem previamente acionar a seguradora que segurou a vida do mutuário. Na decisão recorrida, no que respeita esta questão recursória escreveu-se o seguinte: “Na verdade, o que poderia relevar, como causa impeditiva da reclamação do crédito exequendo junto dos executados, seria uma eventual atuação do exequente em abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC, por atuação de forma manifestamente violadora dos “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Sucede que os factos que os embargantes alegam não são suscetíveis de preencher os pressupostos do abuso de direito. Na verdade, os embargantes, de relevante, limitam-se a alegar que o seguro de vida do mutuário foi acionado e que foi interposta ação contra a seguradora para obter o pagamento da dívida exequenda, na sequência da alegação de que o mutuário faleceu, ação essa na qual o exequente é parte (como credor do pagamento da seguradora), não podendo deixar de a conhecer, concluindo, em síntese, os embargantes que, por isso, age em abuso de direito o exequente ao pretender obter o pagamento antes de se concluir naquela ação se a seguradora é obrigada a pagar. Acontece que o exequente, na qualidade de credor mutuante, mesmo que seja beneficiário do contrato de seguro, não pode ser obrigado a aguardar pelo desfecho de uma ação que visa a condenação da seguradora, sendo essa condenação incerta. E, aliás, como resulta alegado e dos factos provados, nessa ação, foi já proferida sentença no sentido da sua improcedência total, ainda que se desconheça se a mesma transitou em julgado (porque foi interposto recurso), tornando até, ao contrário do que referem os embargantes, não previsível o pagamento da dívida exequenda pela seguradora. Acresce que, face ao quadro fáctico alegado pelos embargantes e ao provado, nem sequer é exigível ao exequente que acione formalmente o seguro, desde logo por este já ter sido acionado (ainda que, porventura, pelos embargantes) e já estar pendente ação judicial nesse sentido, ação essa que, além do mais, revela que a seguradora recusa reconhecer o preenchimento dos pressupostos para o acionamento do seguro e pagar voluntariamente, como, aliás, a seguradora havia comunicado aos embargantes (por intermédio da sua mandatária), recusando o pagamento do seguro, por verificação de exceção contratualmente prevista, na sequência da causa da morte. Mais acresce que não cabe nesta sede apreciar da legitimidade da recusa de pagamento pela seguradora, que até pode encontrar justificação legal/contratual. Assim sendo, compulsando a alegação dos embargantes, não se surpreende uma conduta do exequente violadora dos limites impostos pela boa fé, sendo certo que, em rigor, nem sequer vem invocada qualquer conduta do exequente que, a ter sido assumida, tivesse implicado o pagamento da dívida pela seguradora, pois o que está em causa é somente a perspetiva dos embargantes no sentido de que o exequente deveria acionar o seguro (o que, como se disse, não encontra qualquer utilidade, face à posição manifestada pela seguradora e a ação pendente) e aguardar pelo desfecho da ação pendente que visa a condenação da seguradora no pagamento da dívida. Ora, esta pretendida (pelos embargantes) conduta do exequente, de aguardar pelo desfecho da ação (cujo resultado é incerto e até já foi decidida, em primeira instância, pela improcedência da pretensão dos embargantes), não é imposta pelos contratos exequendos, por alguma norma concreta ou sequer pelo princípio da boa fé, de tal forma que a presente execução é legítima e não é suscetível de configurar abuso de direito. É certo que, caso a seguradora seja condenada a pagar a dívida exequenda e a pague o exequente pode ser ressarcido do seu crédito sem necessidade de acionar os embargantes, mas a verdade é que tais vicissitudes não significam que o exequente esteja impedido de reclamar o pagamento do seu crédito aos devedores/fiadores, mesmo que na pendência da aludida ação judicial interposta pelos embargantes contra a seguradora, tal como, aliás, sucede em situações análogas que ocorrem amiúde, como é o caso, por exemplo, do accionamento simultâneo de devedores principais e fiadores/avalistas, em que o acionamento destes últimos se pode revelar desnecessário se os primeiros pagarem a dívida.” Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” No caso em apreço, tratar-se-ia do exercício abusivo do direito de ação por parte do exequente ao instaurar ação executiva contra os recorrentes quando, alegadamente, poderia ver expeditamente satisfeito o seu crédito acionando o seguro de vida do falecido mutuário. Será assim? Provou-se que os recorrentes solidariamente afiançaram todas as obrigações que o mutuário assumiu a título dos empréstimos por ele contraídos junto do recorrido e que, na qualidade de fiadores e como principais pagadores, se obrigaram perante o mutuante ao cumprimento dessas obrigações, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia (ponto 3.2 dos fundamentos de facto). Mais se provou que “[o]s embargantes deduziram ação declarativa sob a forma de processo comum contra “F…, S.A.” e o exequente, à qual foi atribuída o n.º 379/15.0T8CSC, correndo termos no juízo central cível de Cascais – J2, nos termos que constam da cópia da petição inicial junta com a petição de embargos, sendo aí pedido: “1) Ser a R. F… condenada a pagar à R. B… o valor do capital seguro…referente ao empréstimo coberto pelo contrato de seguro…; 2) Ser a R. F… condenada a pagar aos AA as quantias a liquidar em execução de escritura pública de compra e venda, por estes pagas ou que venham a pagar para amortização…; 3) Ser a R. F… condenada a pagar aos AA o montante de Euro 5.000,00 a título de indemnização por violação contratual…”, vindo aí a ser proferida a sentença cuja cópia se mostra junta com a petição de embargos, datada de 10.03.2017, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a ação improcedente, e, em consequência, absolvem-se os réus dos pedidos” (ponto 3.9 dos fundamentos de facto). Finalmente, provou-se que “F… remeteu à mandatária dos embargantes, G…, o escrito junto com a contestação aos embargos, datado de 10.07.2014, de onde consta, além do mais, que: “…constatamos que as circunstâncias em que ocorreu o falecimento da Pessoa Segura incorrem nas exclusões previstas (…) Em face do exposto…declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros…”, o qual foi recebido pelo destinatário em 11.07.2014, com assinatura do AR junto com a contestação aos embargos” (ponto 3.10 dos fundamentos de facto). A factualidade provada que se acaba de rememorar permite-nos concluir que os recorrentes afiançaram os mútuos exequendos assumindo a obrigação de principal pagador (veja-se o artigo 640º, alínea a), do Código Civil), o que lhes retira o benefício de excussão previsto nos artigos 638º e 639º, ambos do Código Civil. Por outro lado, a seguradora que assumiu o risco da perda de vida do falecido mutuário, recusa-se a assumir tal óbito como um sinistro coberto pelo seguro. Neste quadro, ocorrendo incumprimento do contrato de mútuo, como se verificou e podendo o recorrido, sem mais, executar os fiadores e recorrentes enquanto principais pagadores não ocorre qualquer conduta do exequente ofensiva da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social económico do direito e, pelo contrário, tem toda a justificação a conduta adotada pelo recorrido, não só pela qualidade de principais pagadores dos recorrentes, mas também face à recusa da seguradora em cobrir o sinistro resultante do óbito do mutuário. Pelo exposto, improcede esta questão recursória, improcedendo totalmente o recurso de apelação. As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes pois que decaíram totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C… e D… e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 28 de novembro de 2019. Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 15 de junho de 2020 Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho _____________ [1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de novembro de 2019. [2] Não se transcrevem as notas de rodapé inseridas nas conclusões. [3] Expurgados das meras remissões probatórias. |