Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2590/14.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEVEDOR
AUDIÇÃO
Nº do Documento: RP202101112590/14.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O incidente de qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante são temas absolutamente distintos e autónomos, não se exigindo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração (nem para a cessação antecipada do período de cessão – art. 243.º, n.º 1 CIRE - nem para a decisão final sobre a exoneração - art. 244.º) que o incidente de qualificação tenha ocorrido com decisão sobre a culpa do devedor.
II – Antes de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, deve o juiz ouvir previamente o devedor quando está em causa a avaliação de comportamentos relativos ao cumprimento de obrigações e deveres substanciais emergentes do CIRE, como sucede nas situações das als. b), d), e) e g) do n.º 1 do art. 238.º CIRE.
III - Seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º, n.ºs 1 e 4 Const. (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) conjugado com o art. 18.º, n.º 2, da Const. (princípio da proporcionalidade), a norma do art. 238.º, n.º 2, CIRE se interpretada no sentido de excluir a audição do devedor quando o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se funde nas als. b), d), e) e g) do n.º 1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2590/14.1TBVNG.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
A 17.4.2014, o B…, S.A., com sede na Rua …, .., freguesia …, ….-… Lisboa requereu a declaração de insolvência de C…, com domicílio profissional na Rua …, …, ….-… Vila Nova de Gaia e residência sita na Rua …, nº …, …, em Vila Nova de Gaia.
Por requerimento de 3.6.2014, o requerido confessou a sua insolvência, requerendo a sua declaração e a exoneração do seu passivo restante, nos termos dos arts. 235.º e ss CIRE.
Por sentença de 30.6.2014 foi declarada a insolvência do requerido.
O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante veio a ser proferido a 2.7.2020, com os fundamentos que aqui se reproduzem:
«Decorre do art. 238.º, n.º 1 al. e) do CIRE, que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido se constarem do processo, até ao momento da decisão elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186.º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, decorre do disposto no art. 186.º, n.º 2, al. d) e 4 do CIRE que a insolvência de uma pessoa singular deve ser sempre considerada culposa quando esta tenha disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros.
Analisados, então, os presentes autos, bem como a sentença proferida no apenso de Resolução em Benefício da Massa Insolvente (B) à luz dos aludidos preceitos, importa começar por constatar que em 12/06/2013, cerca de 10 meses antes de ter sido requerida a sua insolvência e quando já se sabia devedor do B… pelos créditos na ordem das centenas de milhares que vieram a originar tal pedido por este credor (bem como dos demais que foram reclamados na insolvência por outro credores), o insolvente procedeu à venda de um imóvel sua propriedade pelo valor de € 160.00,00, dos quais recebeu € 150.160,00 – tal negócio, aliás, foi objecto de resolução pelo Sr. AI que, depois, foi impugnada com sucesso pelos aquirentes no referido apenso B.
Mas para além disso, decorre também da análise do processo que após a declaração da insolvência do requerente em 30/06/2014, nenhuma quantia monetária foi apreendida para a massa insolvente, assim como não foi apreendido qualquer bem imóvel, ou de outra natureza, que pudesse ter sido adquirido com a mesma.
Ora, a conjugação destas duas constatações implica necessariamente a conclusão de que o insolvente dispôs de um bem imóvel próprio, que sabia poder vir a responder pelas suas dívidas no âmbito da sua iminente insolvência – em proveito pessoal, concretizado no recebimento do respectivo preço ao qual deu o destino que bem entendeu, impossibilitando a sua utilização para pagamento dos credores da insolvência.
E isto porque, ao agir como agiu frustrou totalmente a possibilidade dos seus credores poderem vir a ver os seus créditos satisfeitos pelo valor daquele imóvel ou pela quantia que recebeu pela venda que dele fez, dando a esta última destino que bem quis e que se desconhece, pois que nunca informou ser dela titular nos autos – caso em que poderia já ter sido apreendida e distribuída pelos credores.
Daí que não haja dúvidas, a nosso ver, de que a insolvência, a ter sido requerido o respectivo incidente de qualificação (que não foi) devia considerar-se culposa nos termos do mencionado art. 186.º, n.º 2, al. d) do CIRE, o que implica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no mencionado art. 288.º, n.º 1 al. e) do mesmo diploma legal.»

Deste despacho veio o requerido recorrer, visando a sua revogação e culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos correram vistos legais.

Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
a) Da nulidade do despacho por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1 d) CPC);
b) Da violação do contraditório;
c) Da verificação das razões de indeferimento liminar.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Do cotejo dos presentes autos com a análise dos apensos resultam verificados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1. Na sentença de declaração de insolvência foi, entre o mais, dado como provado o seguinte: 2.Nos termos e com o fundamento supra referido, no exercício da sua actividade, em 28-5-2013 e em 30-4-2013, o requerente celebrou com a firma D…, Unipessoal, Ldª, dois contratos de crédito. 3.Através desses contratos o requerente concedeu à referida D…, Unipessoal, Ldª créditos nos valores parcelares de €385.000,00 e de € 9.750,00, respectivamente. 4.Quantias essas que a mutuária recebeu, mediante depósito em conta de depósitos à ordem, de que era titular junto do ora requerente. 5.Para garantia do pagamento do capital, juros e demais encargos resultantes do referido contrato de mútuo, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais, a D…, Unipessoal, Ldª entregou ao requerente duas livranças em branco, com pacto de preenchimento a seu favor. 6.Sendo que, quer nessas referidas livranças, quer nos contrato de crédito ao diante juntos, constituiu-se avalista da D…, Unipessoal, Ldª, Lda., perante o ora reclamante, a pessoa aqui requerida C…. 7.A referida D…, Unipessoal, Ldª, não cumpriu as obrigações contratuais que assumiu perante o requerente, designadamente no que respeita aos prazos e condições de reembolso do empréstimo efectuado, o qual se encontra em dívida ainda na presente data. 8.A referida sociedade já foi declarada insolvente à ordem do processo que sob o nº 951/13.2TYVNG, corre termos no 3.º Juízo, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. 9.O requerente interpelou o referido C…, na referida qualidade de avalista, no sentido de proceder ao pagamento das dívidas associadas aos referidos contratos de mútuo. 10.Informando-o que, caso o pagamento não fosse realizado, iria proceder ao preenchimento e cobrança das correspondentes livranças. 11.Não tendo o referido C… procedido ao referido pagamento, o requerente procedeu ao preenchimento da correspondente livrança. 12.Pelo valor de €433.022,51 de capital.
2. No apenso B, por sentença de 29.10.2019, foi julgada procedente a impugnação à resolução operada pelo administrador de insolvência, tendo-se revogado tal resolução e, consequentemente, declarando-se que se mantinha na esfera jurídica dos aí autores o direito de propriedade sobre imóvel que lhes fora vendido pelo insolvente.
3. Entre outros, deram-se aí como provados os seguintes factos:2. Os autores no ano de 2013 resolveram adquirir uma casa para habitação no município de Vila Nova de Gaia. 3. Para o efeito, os autores começaram a procurar casas, tendo encontrado vários anúncios, incluindo o anúncio de venda do imóvel que adquiriram ao insolvente. 4. Os autores tomaram conhecimento de que imóvel supra descrito se encontrava à venda pelo anúncio da E…, através da imobiliária “F…, Unip. Ld.ª. 5. O referido imóvel estava à venda, através dessa imobiliária, a qual mediou a compra e venda celebrada entre o insolvente e os autores. 11. Pelo que foi marcada a escritura pública de compra e venda, a qual foi celebrada no dia 12 de Junho de 2013, na 2 ª conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. 12. Os autores foram informados que o pagamento teria que ser feito da seguinte forma: um cheque endossado à ordem do vendedor no valor de 150.160,00 € e um cheque no valor de 9.840,00 € endossado à ordem da mobiliária que mediou a venda, a “F…, Unip. Ld.ª”. 13. Assim, os autores no dia da celebração da escritura pública de compra e venda, pagaram ao vendedor o preço de 150.160,00 € e pagaram à “F…, Unip. Ld.ª” o valor de 9.840,00 €, mediante cheque. 17. No dia 28 de Agosto de 2014, o Administrador de Insolvência do insolvente, remeteu aos autores notificação a proceder à resolução incondicional do contrato de compra e venda supra referido, alegando que o mesmo foi assinado em data que era já visível a situação de insolvência daquele, e que os imóvel tem um valor patrimonial superior ao declarado no dito contrato de compra e venda, além de que desconhece se pago algum valor, conforme doc. 5, junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. O valor patrimonial que, em 2015 a autoridade tributária e aduaneira atribuiu ao imóvel, foi de 335.720,00 €. 19. Face à crise económica vigente e à escassa procura, os imóveis eram vendidos muito abaixo do seu valor patrimonial. 20. O preço do imóvel foi adequado a tal circunstância do mercado e ao ano da sua construção – 1992 - bem como ao seu estado de conservação, além de que o insolvente tinha o imóvel em venda já algum tempo e não o conseguiu vender.

Fundamentação de Direito
O primeiro dos argumentos do recorrente respeita à consideração de que, afirmando-se no despacho recorrido que não foi suscitado incidente de qualificação da insolvência como culposa, sendo a mesma fortuita, não poderia o pedido de exoneração do passivo restante ser indeferido com fundamento na existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, mormente pela motivo aí considerado e que é o emergente do disposto no art. 186.º, n.º 2 al. d) CIRE, ex vi art. 238.º, n.º 1 al. e).
Todavia, não assiste razão ao recorrente neste particular.
O indeferimento liminar do pedido de exoneração do pedido restante é justificado por um conjunto de elementos, entre os quais os que se prendem com a probabilidade da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186.º, mas estes elementos-índice não pressupõem que a insolvência tenha sido ou venha a ser qualificada como culposa.
São dois temas distintos do processo de insolvência, não se exigindo para o indeferimento liminar (nem para a cessação antecipada do período de cessão – art. 243.º, n.º 1 - nem para a decisão final da exoneração (art. 244.º) que aquele incidente de qualificação tenha ocorrido com decisão sobre a culpa do devedor.
De resto, o indeferimento liminar deverá mesmo ocorrer numa fase processual em que o desfecho de tal incidente pode nem sequer ser conhecido, não sendo tão-pouco admitido suspender-se a decisão sobre a exoneração do passivo restante para se aguardar sobre a decisão do incidente de qualificação.
É o que se decidiu no ac. RL de 8.11.2018, Proc. 131/15.2T8VLS.L1, em cujo sumário se lê: Ao menos no caso do art. 238/1-e do CIRE o juiz não pode suspender o incidente de exoneração do passivo restante à espera da decisão de outros processos/incidentes para então proferir despacho liminar de indeferimento ou de admissão do pedido, devendo proferir decisão apenas com os elementos que constarem já do processo ou forem fornecidos até ao momento da decisão. Sendo que, no corpo do aresto, se explica: A lei quer que o juiz decida a questão de indeferimento ou de admissão de imediato, com os elementos que tem no processo. Por isso, o art. 243/1-c do CIRE diz que o juiz deve recusar a exoneração, fazendo cessar antecipadamente o procedimento, se, depois, se vierem a apurar factos que têm a ver com o caso do art. 238/1-e do CIRE (daí que Alexandre Soveral Martins, obra citada, pág.536, lembre que “o juiz irá decidir sobre [a admissão d]o pedido de exoneração do passivo restante sem ter ainda decidido que a insolvência é culposa”.
Não se verifica, por isso, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão do despacho recorrido.

O segundo argumento do recorrente refere-se também a uma questão de nulidade, mas desta vez com base na omissão de formalidade – conferir-lhe a oportunidade do contraditório – antes de se decidir tema que a si respeita.
Invoca, por isso, o disposto nos arts. 3.º e 195.º do CPC e 20.º da Const.
Dispõe o art. 236.º, n.º 1 do CIRE, que o insolvente deve efetuar o pedido de exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência (art. 18.º do CIRE) ou nos dez dias seguintes à citação (art. 20.º do CIRE), sendo certo que o pedido de exoneração que seja apresentado após a assembleia de apreciação do relatório será sempre rejeitado (art. 156.º do CIRE).
Atendendo ao facto de que este é um processo que protege os interesses dos credores, na assembleia de apreciação do relatório é conferida a estes e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento de exoneração do passivo restante (art. 236º, n.º 4 do CIRE).
No art. 238.º estão previstas as situações e condutas que conduzem ao indeferimento liminar do pedido do devedor. Todos os fundamentos do art. 238.º, 1, com exceção da al. a), dizem respeito a comportamentos do devedor que, de alguma forma, contribuíram ou agravaram a sua situação de insolvência, e que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante. Os pressupostos podem estar sujeitos à produção de prova e a um juízo de mérito, isto é, saber se o devedor merece uma nova oportunidade.
Dispõe no nº 2 do citado normativo que a decisão de indeferimento liminar cabe ao Tribunal, após audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório (art. 238.º, 2).
Os pressupostos fundamentantes do indeferimento liminar constituem-se em três grupos, sendo que o fundamento formulado no despacho sobre recurso (o da al. e) do nº1[1]) se refere a comportamentos do devedor que, de alguma forma, contribuíram ou agravaram a situação de insolvência. Além da al. e) também se referem a tais comportamentos as als. b) e d)[2].
Em princípio, o despacho deve ser proferido na assembleia de credores, não o sendo apenas se ocorrer motivo que o impeça.
O indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde de todo a um verdadeiro indeferimento na sua essência, visto que os requisitos exigidos por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do julgador.
Como se lê no ac. RP, de 28/09/2010, proc. nº 995/09TJPRT-F.P: “(…) a conduta do devedor pode ser censurada, no mínimo, a título de culpa grave, pois que deixou de observar as mais elementares regras de prudência, diligência, sensatez e previsão, aconselhadas pelas primordiais regras de proceder honesto, corrente e normal da vida, desrespeitando de forma crassa e grosseira, deveres de cuidado, diligência, probidade e lisura”.
Na situação dos autos, o pedido de exoneração foi apresentado a 3.6.2014, tendo-se o processo arrastado por mais de seis anos sem que sobre tal requerimento haja recaído despacho liminar, que veio a ser proferido em julho de 2020, no sentido do indeferimento, por se ter considerado ter o insolvente disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro. Esta decisão ancorou-se na sentença proferida no apenso B, datada de 29.10.2019.
Trata-se, por isso, da consideração da existência nos autos de elementos que, apesar de em tempo não terem suscitado a qualificação da insolvência como dolosa, manifestarem a ideia de que de existiu dolo ou culpa grave do devedor nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência consistente em ter disposto de bens em seu proveito ou de terceiro (art. 186.º, n.º1 e n.º 2 al. d) CIRE).
Apesar de o n. 2 do art. 238.º expor que, antes do indeferimento liminar, são ouvidos credores e administrador da insolvência, afigura-se-nos que, quando o motivo de indeferimento se reporta à constatação de factos que importem comportamento culposo do devedor no incumprimento de alguma das obrigações substanciais que para si decorrem do CIRE, não poderá o mesmo deixar de ser ouvido, sobretudo quando ocorre, como aqui sucede, ter o indeferimento liminar sido proferido mais de seis anos após o requerimento de exoneração, socorrendo-se de uma sentença proferida em ação na qual o devedor não foi parte, sentença essa proferido mais de cinco anos após o pedido de exoneração do passivo restante.
Algo semelhante sucede com a cessação antecipada do procedimento de exoneração, em que o n.º 3 do art. 243.º CIRE determina a audição prévia do devedor quando a recusa da exoneração tiver como fundamento a existência das circunstâncias referidas nas als. b) e) e f) do n.º do art. 238.º (cfr. n.º 1 b) do art. 243.º).
Igualmente a decisão final da exoneração, subsequente ao período de cessão, e tendo por base os mesmos fundamentos por que poderia ser recusada no caso de cessação antecipada, é precedida da audição do devedor, do fiduciário e dos credores da insolvência (art. 244.º CIRE).
Cremos, assim, não poder o juiz indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante sem audição do devedor quando está em causa a avaliação de comportamentos relativos ao cumprimento de obrigações e deveres substanciais emergentes do CIRE, como sucede nas situações das als. b), d), e) e g) do n.º 1 do art. 238.º CIRE[exceção por isso aos casos claros de intempestividade do requerimento – al. a) do art. 238.º - de benefício de exoneração nos 10 anos anteriores – al. c) e de sentença condenatória anterior por crime insolvencial – al. f)]. Até porque se trata de situações em que poderá ser necessária a realização de prova.
Com efeito, mesmo que constem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a culpa do devedor nos termos do art. 186.º, não poderá este deixar de ser confrontado com tais elementos e eventualmente infirmá-los.
Cremos mesmo que seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º, n.ºs 1 e 4 Const. (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) conjugado com o art. 18.º, n.º2, da Const. (princípio da proporcionalidade)[3], a norma do art. 238.º, n.º 2 CIRE se interpretada no sentido de excluir a audição do devedor quando o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se funde nas als. b), d), e) e g) do n.º 1.
Por conseguinte, ao abrigo do disposto nos arts. 3.º e 195.º CPC, bem como dos arts. 20.º e 18.º Const., é declarado nulo o despacho recorrido, devendo-se ser substituído por outro que permita ao devedor o exercício do contraditório sobre o fundamento do indeferimento liminar constante do despacho recorrido ou sobre qualquer outro de natureza semelhante.
Face a esta decisão, fica prejudicado o conhecimento do tema da al. c) do objeto do recurso.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e, em consequência, declarar nulo o despacho recorrido, devendo este ser substituído por outro que permita ao devedor o exercício do contraditório sobre o fundamento do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constante do despacho recorrido ou sobre qualquer outro de natureza semelhante.
Sem custas.

Porto, 11.1.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art.º 186.º”
[2] Na al. a) situa-se o caso de intempestividade do pedido de exoneração e segundo grupo diz respeito a situações relativas ao insolvente que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante (als. c) e f)). O terceiro compreende a violação de deveres pelo devedor no decurso do processo de insolvência (al. g)).
[3] Atente-se na leitura que o TC tem feito destes normativos constitucionais. Cfr., entre outros, ac. 675/2018, publicado no DR, Iª S. de 23.1.2019 que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, com base na seguinte argumentação: Sob a epígrafe de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», a Constituição estabelece um conjunto de garantias que constituem, em si mesmas, direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 408).A sua primeira vertente é o direito de acesso à justiça e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º). Sendo certo que o direito de acesso aos tribunais tem uma dimensão prestacional (cometendo ao Estado a criação de um aparelho judiciário e a definição das condições de acesso) ele inclui simultaneamente uma vertente garantística, ao assegurar que ninguém pode ser privado de aceder à justiça seja qual for a sua condição económica (Miguel Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72). É por isso que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.os 364/2004 e 301/2009, concluiu ser-lhe aplicável o regime específico dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título ii da Constituição (artigo 17.º da Constituição): «Na verdade, o Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)». No mesmo sentido, Guilherme Fonseca, «A defesa dos direitos - princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38. Ora, o direito de acesso à justiça é densificado, entre outras dimensões, com o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º) e a uma decisão em prazo razoável (n.º 5 do artigo 20.º), que enformam aquele cânone (Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835). Trata-se de uma dimensão do direito de acesso à justiça, já que «de nada serve ao particular aceder à justiça se a sua posição em juízo não se encontrar igualmente protegida» (Miguel Teixeira de Sousa, cit., p. 69).No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos n.os 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 251/2017: «'o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório' (Acórdão n.º 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de 'deduzir as suas razões (de facto e de direito)', de 'oferecer as suas provas', de 'controlar as provas do adversário' e de 'discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras' (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96) - (cf. Acórdão n.º 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão n.º 598/1999).