Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3161/18.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
MANDATO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP202009243161/18.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas, cfr. art.º 580.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil.
II – Vem-se entendendo que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do C.P.Civil, – sujeitos, pedido e causa de pedir - pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 3161/18.9 T8PNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1
Recorrente – B…
Recorrida – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – B… intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel contra C… a presente acção declarativa com processo comum pedindo:
- a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €235.000.00, acrescida dos juros moratórios já vencidos até à data da propositura desta acção no montante de €100.000,00, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data das vendas e recebimento do preço e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente e com base no injusto locupletamento à custa do património imobiliário do autor, maxime, enriquecimento sem causa, sem fundamento objectivo válido, atento o desvio patrimonial operado, condenar-se a ré, a pagar ao autor a dita quantia de €235.000,00, devidamente deflacionada, segundo os índices de preços ao consumidor publicados pelo instituto nacional de estatística desde 2.000 e até esta data, acrescida desde a data da prolação da douta sentença, a proferir, dos respectivos juros à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Para tanto, alegou em síntese, que é o único e universal herdeiro do seu irmão, Sr. D…, falecido a 16.06.2004. E que ele e o seu falecido irmão, no dia 3.07.2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, outorgaram a favor da ré e seu ex-marido, procuração irrevogável, não caducando por morte, pela qual conferiram aos mesmos os poderes necessários e suficientes para que estes vendessem pelos preços e condições que entendessem, em conjunto ou separadamente, quaisquer prédios rústicos e/ou urbanos pertença dos outorgantes, desde que sitos na freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, podendo os procuradores fazer negócio consigo próprios, receberem o preço e darem quitação, entregando o preço recebido aos seus constituintes.
Na sequência da outorga desses poderes, a ré e o seu ex-marido, em nome e em representação dos outorgantes, procederam, no dia 18.07.2000, à venda quatro prédios urbanos, inscritos na matriz nos artigos, 363-364-83 e 84, sitos na dita freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, desta comarca, pelo preço global de 29.900.000$00; - no dia 27.07.2000 procederam à venda de 20 prédios rústicos, pelo preço global de 15.160.000$00 à sociedade, E…, Ld.ª da qual ambos eram os únicos sócios e o ex-marido da ré o único gerente; - no dia 17.08.2000 o ex-marido da ré, então ainda casado com esta, vendeu à sociedade, E…, Ld.ª, pelo preço de 2.200.000$00, o prédio rustico, inscrito na matriz no artigo 899, sito na dita freguesia …, concelho de Paços de Ferreira.
Com data de 10.05.2002, a ré e seu ex-marido, então no estado de casados, entre si, venderam à sociedade E…, Ld.ª, pelo preço total de €139.810,00, um prédio urbano e dois rústicos que haviam comprado para si com base na dita procuração.
Com data de 28.06.2001, a ré e seu ex-marido, revenderam à sociedade “E…, Ld.ª” pelo preço de 14.000.000$00, dois prédios urbanos, inscritos na matriz sob os artigos 83 e 84, ambos sitos na dita freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, que haviam adquirido para si.
Com data de 26.04.2001, a ré e seu ex-marido revenderam a F…, pelo preço de 3.500.000$00, o prédio urbano sito da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz no artigo 364 e que haviam adquirido,
Com data de 10.09.2001, o ex-marido da ré, na qualidade de gerente da firma E…, Ld.ª, vendeu a G…, pelo preço de 11.000.000$00, os prédios rústicos da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, inscritos na matriz nos artigos, 894-896-897-899 e 902, bem como um urbano da mesma freguesia, inscrito na matriz no artigo 84.
Não obstante a realização dos supra referidos negócios realizados pela ré e seu ex-marido em nome e representação do autor e seu falecido irmão e de terem recebido os preços das ditas vendas dos respectivos compradores, certo é que não os entregaram ao autor e seu falecido irmão.
Conclui o autor que a ré tinha a obrigação contratual e legal de entregar o preço recebido das vendas, ao autor e seu falecido irmão e ré nada fez para que fosse cumprido o constante da procuração, apesar de ter tido ou dever ter tido conhecimento dos contratos de compra e venda e da entrada dos bens imóveis e/ou valores no seu património, nem sequer se preocupou em saber, como devia, se seu marido já o tinha restituído ou ia restituir aos vendedores os ditos preços, e em caso negativo, compeli-lo a fazê-lo ou cumprir a obrigação inerente ou recusar-se a vender?! E não o tendo feito, é, solidariamente, responsável por esse pagamento, por omissão legal e contratual. Pelo que a conduta da ré, foi e continua a ser e já lá vão, 18 anos, claramente abusiva, de má-fé e dolosa, com a intenção de prejudicar, como, efectivamente, prejudicou e continua a prejudicar, o ora autor e seu falecido irmão, tendo estes ficado, duplamente prejudicados, maxime, sem os bens imóveis e sem o preço das vendas, contratualmente devido e recebido, tendo até havido revendas dos mesmos bens imóveis com grande lucro, que lesou, gravemente, do ponto de vista económico e financeiro, o autor e seu falecido irmão, pelo menos, no montante ora peticionado, o que tudo se consubstanciou num aumento do seu património sem causa justificativa e justa, já que esses bens e /ou valores foram tidos em conta tanto na partilha do casal outrora formado pela ré e seu ex-marido e de cessão da quota social que detinha na sociedade E…, Ld.ª.
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Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, por excepção veio a ré defender que se verifica caso julgado uma vez que todos os factos concretos alegados pelo autor quanto à pretensão deduzida contra a ré nos presentes autos são exactamente os mesmos discutidos e já decididos nos seguintes processos judiciais, já definitivamente julgados e transitados:
- Providência cautelar - processo n.º 3/09.OTBPFR do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços Ferreira;
- Acção especial de prestação de contas - processo n.º 468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços Ferreira e transitada para o Tribunal de Penafiel Instância Central – Secção Cível - J3);
- Acção declarativa sumária - processo n.º 1321/09.2TBPRT do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços Ferreira e,
- Processo n.º 1733/15.2T8PNF, Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2, sendo que em todos esses processos a ré foi absolvida dos pedidos contra ela, deduzidos pelo autor.
Mais defendeu a ré que o direito a que o autor se arroga (enriquecimento sem causa) se encontra prescrito.
E no mais impugna parcialmente o alegado pelo autor e pediu a condenação deste como litigante de má-fé.
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O autor respondeu e manteve o já alegado na p. inicial.
Terminou pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Proferiu-se despacho saneador no âmbito do qual se decidiu da invocada excepção do caso julgado, tendo-se proferido decisão de onde consta: “Atento o supra exposto:
a) absolve-se a ré das pretensões deduzidas, novamente, pelo autor por força do caso julgado, ficando preteridas as demais questões invocadas pela ré.
b) condenar o autor numa multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa, bem como numa indemnização a pagar à ré, consistente no reembolso das despesas que a má fé do litigante a tenha obrigado, incluindo os honorários do mandatário, cuja liquidação se relega para momento posterior.
c) absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má fé (…)”.
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Não se conformando com tal decisão dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
a) Não se verifica, in casu, a excepção dilatória de caso julgado, na sua vertente negativa, por falta de preenchimento da tríplice condição, maxime, identidade de causa de pedir, entre a presente acção e as anteriores e supra referidas.
b) Para efeitos de eventual verificação e preenchimento da excepção de caso julgado, maxime, quanto à causa de pedir, apenas relevam os factos jurídicos essenciais ou nucleares, invocados pelo autor e que só este o pode fazer, sendo juridicamente irrelevantes e despiciendos os complementares ou instrumentais.
c) A nossa lei processual civil adopta um conceito de causa de pedir restrito e subjectivo, o qual inclui apenas os factos juridicamente relevantes e essenciais à procedência da acção, segundo o princípio dispositivo.
d) Os factos jurídicos essenciais alegados e integradores da causa de pedir nesta acção é a eventual responsabilidade civil da ré emergente do exercício dos poderes representativos que lhe foram conferidos e outorgados pelo autor e seu falecido irmão, por procuração irrevogável, datada de 3 de Julho de 2.000, consistente no ilícito praticado pelo não cumprimento do contrato e o dano verificado.
e) Por sua vez na acção de prestação de contas supra referida, a causa de pedir invocada foi o mandato verbal conferido pelo autor e seu falecido irmão, à ora ré e seu ex-marido, tendo a ré sido absolvida do pedido de prestação de contas por não se ter provado o mandato quanto a ela.
f) Quanto à anterior acção n.º 1733/15.2T8PNF, a causa de pedir foi factualidade integradora do eventual proveito comum do dissolvido casal e subsidiariamente, o enriquecimento sem causa.
g) Tanto basta, para se poder concluir, com segurança que não existe, in casu, identidade de causas de pedir entre a presente acção e as anteriormente julgadas.
h) Não havendo identidade de causa de pedir entre a presente acção e as anteriores não existe excepção de caso julgado, na sua vertente negativa.
i) O Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta da causa de pedir, para efeitos de verificação do caso julgado, pois nela incluiu factos não essenciais, o que estava impedida de o fazer.
j) A julgar-se por não verificada a excepção de caso julgado, tal não implicará eventual contradição de julgados e desprestigio para a justiça, pois a causa de pedir invocada atentos os seus factos jurídicos essenciais integradores, é diferente das causas de pedir invocadas nas acções anteriores e pode fundamentar decisão diferente.
k) A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir, para os efeitos do artigo 581.º, n.ºs 1-3 e 4 do C.P.Civil, deverá ser feita não de um modo global, mas sim, em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objecto das causas em confronto e dos correspectivos segmentos decisórios.
l) O Tribunal a quo não podia valorar os factos complementares e instrumentais, como fez, em sede de valoração das causas de pedir na presente acção e nas anteriores, maxime, para efeitos de eventual identidade.
m) Mal andou, pois, o Tribunal a quo, ao julgar verificada a excepção de caso julgado na sua vertente negativa, pois não se verifica, in casu, a identidade de causas de pedir, como foi doutamente decidido.
n) No sentido do exposto, vide, por todos, doutos acórdãos do colendo STJ de 29.05.2014 e 22.06.2017 e douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.07.2012, de que se juntam cópias do sumário.
o) Violou, por erro de subsunção, a douta sentença proferida, o disposto nos artigos, 5.º; 580.º e 581.º, todos do C.P.Civil.
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Não há contra-alegações.

II – Da decisão da 1.ª instância resulta assente, além do mais, que: “(…) a acção especial de Prestação de Contas sob o Processo n.º 468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitado para a Instância Central – J3, quando se tenha presente o objecto da acção, sempre se dirá que da referida acção de prestação de contas resultou na condenação do ex-marido da ré no pagamento de um saldo favorável ao autor, tendo a ré sido absolvida daquela acção.
No Processo n.º 1733/15.2T8PNF que correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – J2, interposto pelo autor contra a ré e o seu ex-marido, em que o aqui autor invoca a mesma causa de pedir da presente acção, alicerçada nas mesmas procurações e compras e vendas, alegando proveito comum do extinto casal e, subsidiariamente, enriquecimento sem causa por parte da ré, tendo a ré sido absolvida de todos os pedidos, por sentença transitada em julgado, por se ter considerado que a dívida do marido resultante da assunção do mandato, consistente/reconduzível à entrega do preço das vendas feitas em execução daquele até ao valor acordado, é incomunicável à ré.
E quanto à pretensão subsidiária do enriquecimento sem causa, a mesma foi julgada improcedente por não se ter provado a transferência de valores entre a esfera patrimonial do autor (empobrecido) e da ré, no sentido do incremento do património desta última (…)”.
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Concretamente e, atento o teor dos documentos juntos aos autos, deles resulta com interesse para a decisão dos autos que:
- na acção especial de prestação de contas - processo n.º 468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços Ferreira e transitada para o Tribunal de Penafiel Instância Central – Secção Cível - J3 provou-se que a ré não acordou com o autor e com o falecido irmão deste os termos em que actuaria representativamente com base na procuração em referência nos autos.
- mais se provou em tal acção que quer o acordo negocial quer os actos relativos ao cumprimento do acordo foram estabelecidos ou praticados em exclusivo pelo ex-marido da ré. Em suma, não resultou provado que o acordo negocial relativo ao mandato tivesse sido feito com o conhecimento e consentimento da ré.
- consequentemente por decisão proferida em 1.ª instância, confirmada pelo Ac. desta Relação de 18.06.2013,confirmado este por acórdão do STJ de 2.12.2013, foi a ré absolvida do pedido contra ela formulado nessa acção.
- o autor/apelante instaurou, no dia 17.06.2015, contra a ora ré, acção judicial que correu termos sob o processo n.º 1733/15.2T8PNF do Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2 pedindo: - a condenação da ré e do seu ex-marido a pagarem ao autor a quantia de €211.385,96, acrescida dos juros moratórios já vencidos até à data da propositura desta acção no montante de €14.000,00, contados à taxa legal de 4% ao ano e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.
- subsidiariamente e, caso assim não se entende, e com base no injusto locupletamento à custa do património imobiliário do autor, maxime, enriquecimento sem causa, se condenem ambos os réus a pagarem ao autor a dita quantia de €211.385,96 devidamente deflacionada, segundo os índices de preços ao consumidor publicados pelo instituto nacional de estatística desde 2.000 e até esta data, acrescida desde a data da prolação da douta sentença, a proferir, dos respectivos juros à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
- como fundamento desses pedidos o autor alegou, em síntese, o casamento dos réus sob regime matrimonial distinto do da separação e entretanto dissolvido por divórcio e a realização pelo réu marido na pendência do casamento dos negócios que justificaram a sua condenação a satisfazer ao autor (no processo n.º 468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitado para a Instância Central – J3) a quantia novamente reclamada, sendo-o no exercício de actividade profissional de compra de imóveis para revenda, sendo que os valores obtidos com esses negócios foram usados para despesas correntes da vida doméstica, em proveito comum do casal, o que determina a responsabilidade da ré pelo respectivo pagamento. De todo o modo sempre é configurável uma situação de enriquecimento sem causa, a justificar subsidiariamente a pretensão.
- ou seja, nessa acção o autor alicerça a causa de pedir nas mesmas procurações e compras e vendas invocadas nos presentes autos, alegando proveito comum do extinto casal e no enriquecimento sem causa por parte da ré.
- tal a acção veio a ser julgada por sentença de 06.06.2016, por via da qual a ré foi absolvida dos pedidos principal e subsidiário deduzidos.
- a decisão de 1.ª instância foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 7.02.2017;
- depois de muitas e assaz prolixas vicissitudes processuais a que deu unicamente azo o autor, ora apelante, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.06.2018, foi negada a revista excepcional aí interposta pelo ora e aí autor.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a apreciar no presente recurso:
- Da alegada inverificação da excepção dilatória do caso julgado.
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Em suma, por via da presente acção o autor demanda a ré para haver dela a condenação em certa quantia, em fundamento dessa pretensão alega a eventual responsabilidade civil da ré decorrente do exercício dos poderes representativos que lhe foram conferidos pelo autor e seu falecido irmão, pela procuração irrevogável em referência nos autos, e consistente no ilícito contratual consistente no não cumprimento do contrato e o consequente dano produzido ao autor e seu falecido irmão. E ainda que os bens imoveis vendidos pelo autor e seu falecido irmão à ré e seu ex-marido, aumentaram, pelo menos, do correspectivo valor, o património desta, e como a ré não restituiu ao autor e ao seu falecido irmão o preço que recebeu pelas referidas vendas, está locupletada, injustamente e sem causa à custa destes, no montante peticionado. Mais alega que, como os bens imóveis do autor e do seu falecido irmão já não podem ser restituídos em espécie, dado terem sido vendidos pela ré e seu ex-marido, só resta a esta, fazê-lo em valor correspondente, ou seja, em dinheiro.
Alega por fim que a ré, não só não restituiu o preço recebido pelas vendas feitas como contratualmente estava estabelecido, como ainda recebeu mais-valias, na ordem das centenas de milhares de euros, pela revenda onerosa dos mesmos prédios.
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Como já se deixou acima consignado a 1.ª instância absolveu a ré das pretensões deduzidas pelo autor, por força da verificação do caso julgado.
Para tanto, considerou, além do mais, que: “(…) No caso “sub judice”, atenta a natureza do processo que sob o n.º 1321/09.2TBPRT do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira é evidente que aquele nada tem a ver com os presentes.
De todo o modo, quanto ao procedimento cautelar convocado ainda, é antes o juízo dos autos principais que cabe considerar, atenta a natureza instrumental daquele e, por isso, a “limitação” do caso julgado ali formado.
Assim, analisando a acção especial de Prestação de Contas sob o Processo n.º 468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitado para esta Instância Central – J3, quando se tenha presente o objecto da acção, sempre se dirá que da referida acção de prestação de contas resultou na condenação do ex-marido da ré no pagamento de um saldo favorável ao autor, tendo a ré sido absolvida daquela acção.
No Processo n.º 1733/15.2T8PNF que correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – J2, interposto pelo autor contra a ré e o seu ex-marido, em que o aqui autor invoca a mesma causa de pedir da presente acção, alicerçada nas mesmas procurações e compras e vendas, alegando proveito comum do extinto casal e, subsidiariamente, enriquecimento sem causa por parte da ré, tendo a ré sido absolvida de todos os pedidos, por sentença transitada em julgado, por se ter considerado que a dívida do marido resultante da assunção do mandato, consistente/reconduzível à entrega do preço das vendas feitas em execução daquele até ao valor acordado, é incomunicável à ré. E quanto à pretensão subsidiária do enriquecimento sem causa, a mesma foi julgada improcedente por não se ter provado a transferência de valores entre a esfera patrimonial do autor (empobrecido) e da ré, no sentido do incremento do património desta última.
Assim, não pode o autor vir novamente alegar, na presente acção, ser credor da ré, alicerçando a sua pretensão na mesma causa de pedir, alicerçada nas mesmas procurações e compras e vendas, peticionando a condenação daquela no pagamento de uma dívida e, subsidiariamente, na restituição do montante peticionado com base no enriquecimento sem causa, já que na acção de prestação de contas condenou-se apenas o réu no pagamento de um saldo favorável ao autor, tendo a ré sido absolvida e nesta última acção absolveu-se a ré por se ter considerado que a dívida do seu ex-marido é-lhe incomunicável.
Há, assim, identidade de causa de pedir e, em consequência, autoridade de caso julgado, sob pena de gerar a contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado.
Trata-se de preservar a segurança do caso julgado de modo a obstar que uma nova decisão que viesse a ser proferida no âmbito dos presentes autos contrariasse a paz jurídica estabelecida por uma decisão anteriormente proferida, devidamente transitada em julgado, impedindo que a aludida sentença fosse cumprida.
Estamos perante uma situação de autoridade do caso julgado material que determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida em anterior decisão definitiva, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498º do C.P.C. (...)”
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Como é entendimento assente, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais, considerando-se que “tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, numa razão de certeza ou segurança jurídica, “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa”.
Preceitua o n.º1 do art.º 619.º do C.P.Civil que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Por sua vez, dispõe o art.º 620.º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…).”
Estas duas normas legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil, que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas, cfr. art.º 580.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil.
A autoridade de caso julgado da sentença que transitou e a excepção dilatória do caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Como refere Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 354, “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Na linha de pensamento, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325-49 afirma que “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica , ao passo que “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
A nossa Jurisprudência vem entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do C.P.Civil, – sujeitos, pedido e causa de pedir - pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, de 06.03.2008, e de 23.11.2011, todos in www.dgsi.pt.
Sendo ainda entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, cfr. Ac. do STJ de 12.07.2011, in www.dgsi.pt. Pois que, como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 579, também entendemos que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Podendo concluir-se que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
Ou como ensinou o Prof. Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 319, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais, considerando que “tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, numa razão de certeza ou segurança jurídica, “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa”.
A excepção do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 577.º al. i) e 578.º do C.P.Civil, tal implica a extinção da instância, por julgamento de forma, cfr. art.º 277.º al. a) do C.P.Civil, inviabilizando qualquer pronúncia de mérito. Tem a ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada por órgão judicial, mediante decisão transitada em julgado.
Por seu turno, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica, mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto dessa primeira causa, sobre essa precisa “questio judicata”, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
Depois destas linhas gerais, vejamos o caso dos autos.
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1.1.– Da excepção dilatória do caso julgado.
A 1.ª instância entendeu verificada a excepção dilatória do caso julgado no que respeita ao pedido de condenação da ré no pagamento ao autor de determinada quantia com fundamento no alegado enriquecimento sem causa por parte desta, decorrente dos preços obtidos com as vendas dos bens imóveis do autor e de seu falecido irmão realizadas pelo ex-marido da ré, com base na procuração por aqueles outorgada a estes para tal efeito.
A decisão da questão em apreço remete-nos para a acção que correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2, sob o n.º 1733/15.2T8PNF intentada pelo autor, ora apelante contra a ré e seu ex-marido, pela qual peticionava a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de €211.385,96, acrescida dos juros moratórios já vencidos até à data da propositura desta acção no montante de €14.000,00, contados à taxa legal de 4% ao ano e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento e subsidiariamente e, caso assim não se entendesse, e com base no injusto locupletamento à custa do património imobiliário do autor, maxime, enriquecimento sem causa, pedia a condenação de ambos os réus a pagarem ao autor a mesma quantia de €211.385,96, devidamente deflacionada, segundo os índices de preços ao consumidor publicados pelo instituto nacional de estatística desde 2.000 e até esta data, acrescida desde a data da prolação da douta sentença, a proferir, dos respectivos juros à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Donde, pode desde já concluir-se que entre a presente acção e a referida acção 1733/15.2T8PNF- pedido subsidiário, existe, para além de identidade de sujeitos, identidade de pedidos, pois que entre as mesmas partes, pretende-se o mesmo efeito jurídico. Ou seja, vendo o assim alegado e peticionado na acção que correu termos sob o n.º 1733/15.2T8PNF – pedido subsidiário - e o que é alegado e peticionado por via da presente acção – pedido subsidiário - no que concretamente respeita à ré/apelada, dúvidas não restam de que estamos, do ponto de vista jurídico, perante o mesmo pedido, e entre o mesmo demandante e a mesma demandada.
Resta-nos verificar se existe, entre um e outro pedidos, identidade de causas de pedir.
Ora, por norma, a questão da identidade da causa de pedir entre a acção já definitivamente julgada e a proposta posteriormente entre as mesmas partes suscita-se sempre que nesta nova acção ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória “causa petendi”.
O autor/apelante fundamentou os pedidos que formulou contra a ré e seu ex-marido na acção n.º1733/15.2T8PNF no facto dos réus serem casados sob regime matrimonial distinto do da separação, entretanto dissolvido por divórcio e, a realização pelo réu marido, na pendência do casamento, dos negócios que justificaram a condenação do mesmo no processo de prestação de contas n.º 468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitado para a Instância Central – J3, a satisfazer ao autor a quantia agora nesta acção novamente reclamada. Sendo que segundo ainda alegou o autor, tais negócios foram realizados pelo ex-marido da ré no exercício de actividade profissional de compra de imóveis para revenda, mas os valores obtidos com esses negócios foram usados para despesas correntes da vida doméstica do casal, ou seja, em proveito comum do casal, pelo que a ré seria também responsável pelo respectivo pagamento. Mais ainda, e em termos subsidiários, o autor alegou ainda que era configurável uma situação de enriquecimento sem causa, logo sempre a ré seria responsável pelo pagamento da quantia peticionada a esse título.
Por via da presente acção, o autor/apelante fundamenta o pedido (subsidiário) de condenação da ré/apelada no pagamento de determinada quantia no enriquecimento sem causa obtido por esta, em consequência de, por via da partilha e negócios correlacionados com o seu divórcio, ter sido ilegitimamente e em termos patrimoniais beneficiada - estando locupletada, injustamente e sem causa, à custa do autor e do seu falecido irmão, isto devido ao facto do património do ex-casal ter sido aumentado devido à venda dos bens imoveis pelo ex-marido da ré não só ao próprio casal, ou à empresa por estes detida e a outros, como também à não restituição ao autor e ao seu falecido irmão do preço recebido pelas referidas vendas. Sendo que esse património do ex-casal ainda aumentou também devido às mais-valias, na ordem das centenas de milhares de euros, realizadas pela revenda onerosa dos mesmos prédios.
Ora, como se viu a ré/apelada foi pura e simplesmente absolvida dos pedidos que contra ela o autor/apelante formulou na acção n.º 1733/15.2T8PNF, desde logo porque se não provou o proveito comum do casal formado pela ora ré/apelada e seu ex-marido relativamente à divida que este constituiu e pela qual foi condenado no respectivo pagamento ao autor (processo n.º468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitado para a Instância Central – J3), a alegada comunicabilidade da dívida do ex-marido para a ré, e consequentemente por se não ter provado o enriquecimento da ré, desde logo por falta de alegação e prova de transferência de valores entre a esfera patrimonial do autor e da ré, no sentido do incremento desta última.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão de 1.ª instância quando julgou verificada a excepção do caso julgado entre a presente acção – pedido subsidiário e o já decidido, em termos definitivos, na acção n.º 1733/15.2T8PNF e, consequentemente vai a ré/apelada absolvida da instância quanto ao pedido subsidiário contra ela formulado nos presentes autos.
Improcedem as conclusões do apelante.
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1.2. – Da autoridade do caso julgado.
Por outro lado, como deixámos acima consignado o por via da presente acção o autor/apelante peticiona a título principal a condenação da ré/apelada a pagar ao autor a quantia de €235.000.00, acrescida dos juros moratórios já vencidos até à data da propositura desta acção no montante de €100.000,00, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data das vendas e recebimento do preço e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento. E para fundamento de tal pretensão alega, além do mais, que: “o ora autor e seu falecido irmão, outorgaram instrumento publico avulso, de procuração, à ora ré e seu ex-marido, no qual conferiram os poderes necessários e suficientes para estes venderem pelos preços e condições que entendessem, em conjunto ou separadamente, quaisquer prédios rústicos e ou urbanos deles outorgantes, desde que sitos na dita freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, desta comarca”; “a referida procuração foi, irrevogável, não caducando por morte, podendo os procuradores fazer negócio consigo próprios, receberem o preço e darem quitação, entregando o preço recebido aos seus constituintes, ora autor e seu falecido irmão”; “em execução dos poderes representativos conferidos, pela dita procuração, a ora ré e seu ex-marido, H…, então no estado de casados, entre si, vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação, por escrituras públicas fizeram as seguintes vendas, em nome e em representação dos outorgantes, ou seja, o autor e seu falecido irmão”; “em 18 de Julho do ano de 2.000, o ex-marido da ora ré, então no estado de casado com esta, comprou para o casal, 4 (quatro) prédios urbanos todos sitos na dita freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, desta comarca, sendo certo, que, apesar de ter recebido o preço da venda, o que é verdade, é que não o entregou ao autor e seu falecido irmão e a ré nada fez para que fosse cumprido o constante da procuração, apesar de ter tido ou dever ter tido conhecimento do contrato de compra e venda e da entrada dos bens imóveis no seu património”; “a ora ré, aquando da posterior revenda dos mesmos quatro prédios urbanos, em que outorgou como vendedora, maxime, em 26 de Abril de 2001; 28 de Junho de 2001 e 10 de Maio de 2002, juntamente com seu ex-marido, apesar de ter recebido o preço das vendas, o que é certo é que ficou com ele e não o entregou ao autor e seu falecido irmão e nem sequer se preocupou em saber, como devia, se seu marido já o tinha restituído ou ia restituir aos vendedores e ora autor e seu falecido irmão e em caso negativo, compeli-lo a fazê-lo ou cumprir a obrigação inerente ou recusar-se a vender”; “Aquando da outorga da escritura pública de compra e venda de 27 Julho de 2.000, a ora ré recebeu o preço da venda dos vinte prédios rústicos no valor de 15.160.000,00 e não o entregou ao autor e seu falecido irmão, bem sabendo que tinha de o fazer”; “quanto à escritura pública de compra e venda, de 17 de agosto de 2.000, a sociedade compradora, de que a ora ré era sócia igualitária, pagou o preço da compra e o procurador, seu marido, esqueceu-se de entregar o preço recebido ao autor e seu falecido irmão, o que era ou devia ser da ré, bem conhecido, sendo certo que esta, aquando da posterior partilha dos bens do dissolvido casal e cedência da sua quota social, fez as contas à sua quota e recebeu o seu quinhão no qual se incluía, certamente, o preço a entregar aos vendedores e ora autor e seu falecido irmão, caso ainda, não tivesse sido feito”; “a ré, tinha a obrigação contratual e legal de entregar o preço recebido das vendas, ao autor e seu falecido irmão, quer em 17 de agosto de 2.000 ou pelo menos, até 31 de Janeiro de 2003, maxime, compelindo o seu ex-marido a fazê-lo sob expressa cominação de não o fazendo, se recusar a aprovar os relatórios e contas anuais de exercício da gerência da sociedade “E…”, as quais não podiam ser aprovadas sem a sua concordância, bem como recusar-se assinar a escritura publica de partilha e de cessão de quota e não o tendo feito, é, solidariamente, responsável por esse pagamento, por omissão legal e contratual”; “a conduta da ora ré, foi e continua a ser e já lá vão, 18 (dezoito) anos, assim, claramente abusiva, de má-fé e dolosa, com a intenção de prejudicar, como, efectivamente, prejudicou e continua a prejudicar, o ora autor e seu falecido irmão, tendo estes ficado, duplamente prejudicados, maxime, sem os bens imóveis e sem o preço das vendas, contratualmente devido e recebido, tendo até havido revendas dos mesmos bens imóveis com grande lucro, porque consubstanciada num verdadeiro venire contra factum proprium, que lesou, gravemente, do ponto de vista económico e financeiro, o autor e seu falecido irmão, pelo menos, no montante ora peticionado, pois, tendo recebido o preço das vendas e revendas dos prédios destes, não o entregou aos seus constituintes nem nada fez, como podia e devia, para compelir seu então e depois ex-marido, a fazê-lo, maxime, recusando-se a outorgar as escrituras supra referidas e designadamente a de partilha e cessão de quota, em 31 de Janeiro de 2003, bem como a aprovar as contas anuais da firma “E…”, sem que este entregasse o preço devido aos seus constituintes e ora autor, o que tudo se consubstanciou num aumento do seu património sem causa justificativa e justa” (sic).
Ou seja, em suma, por via da presente acção, e a título principal, o autor pretende, além do mais, a responsabilização da ré pelo alegado incumprimento contratual do supra referido contrato de mandato.
Ora, o autor por via da acção especial de prestação de contas - processo 468/09.0TBPFR do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços Ferreira e transitada para o Tribunal de Penafiel Instância Central – Secção Cível - J3, pretendeu além do mais a condenação da ré na obrigação de apresentar contas por via da alegada utilização da procuração, ou seja, pela alegada execução do contrato de mandato que o autor e o seu falecido irmão que com ela teriam celebrado.
Está definitivamente provado por via de tal acção que a ré/apelada não acordou com o autor e com o falecido irmão deste os termos em que actuaria representativamente com base na procuração que lhe foi a si e ao seu ex-marido, por aqueles outorgada. Está também definitivamente provado que quer o acordo negocial quer os actos relativos ao cumprimento do acordo foram estabelecidos ou praticados, em exclusivo, pelo ex-marido da ré/apelante. Em suma, não resultou provado que o acordo negocial relativo ao mandato tivesse sido feito com o conhecimento e consentimento da ré.
Ou seja, da decisão definitiva e transitada em julgado proferida na acção especial de prestação de contas - processo 468/09.0TBPFR - resulta provado que a ré/apelada nada contratou com o autor e com o falecido irmão deste, nem nenhum acto praticou relativamente ao cumprimento do acordo estabelecido entre estes e o seu ex-marido, nem que os actos praticados por este o tenham sido com o conhecimento ou consentimento dela.
De tudo o exposto, resulta sem dúvidas que por via da presente acção, o autor pretende voltar a discutir da alegada relação contratual de mandato que teria sido estabelecido entre si, o seu falecido irmão, a ré e ex-marido desta e, consequentemente do alegado incumprimento desse contrato por parte da ré/apelada. Ora, a inexistência de qualquer relação contratual de mandato, fundada na procuração em referência nos autos, entre o autor, o seu falecido irmão deste e a ré/apelada é realidade que foi já objecto de apreciação e decisão definitiva, tendo constituído o fundamento da improcedência do pedido formulado na supra referida acção de prestação de contas relativamente à ré.
Ou seja, é óbvio que se não pode discutir o pretenso incumprimento contratual por parte da ré/apelada e consequentemente a sua eventual responsabilidade relativamente a um contrato de mandato quanto ao qual já foi apreciado em todas as instâncias e mostra-se definitivamente julgado não ter sido celebrado com a ré/apelada.
Em conclusão mostra-se julgada, em termos definitivos, a questão da pretensa relação contratual de mandato celebrada entre autor e seu irmão (mandantes) e a ré/apelada (mandatária) numa acção que correu termos entre determinadas partes (autor, ré e ex-marido desta) (acção especial de prestação de contas acima referida), a decisão sobre o objecto dessa primeira causa, sobre essa precisa “questio judicata”, impõe-se necessariamente em todas as outras acções, (“in casu” os presentes autos), que venham a correr termos entre as mesmas partes, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, também o pedido principal formulado nos presentes autos tem de ser julgado improcedente por verificação da autoridade do caso julgado de decisão anterior.
Logo, improcedem as demais conclusões do apelante.

Sumário
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida no que concerne ao pedido subsidiário, no mais, e julga-se improcedente o pedido principal por via da verificação da autoridade do caso julgado emandado de decisão anterior devidamente transitada em julgado.
Custas pelo apelante.

Porto, 2020.09.24
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues