Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1500/19.4T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
EXCEPÇÃO MATERIAL DE PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP202003091500/19.4T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se fora das relações imediatas que se estabelecem entre o emitente desta e a subscritora, encontrando-se apenas numa relação de imediação com a subscritora avalizada.
II - Mas já estará naquelas relações imediatas, podendo defender-se com os vícios da relação fundamental perante o credor-emitente-portador da livrança, se, tendo assinado o título em branco, for envolvido por esse emitente no pacto de preenchimento, ou com ele participar numa relação extra-cartular que interfira nas condições para esse preenchimento.
III - Por assim ser é prematura a decisão de mérito dos embargos no âmbito do despacho saneador, quando os embargantes, tendo tomado parte no pacto de preenchimento de uma livrança subscrita em branco, aleguem que o valor nela aposta é superior ao valor ainda em dívida e ainda que se verifica a excepção do abuso de direito e da prescrição no que a contabilização dos juros moratórios diz respeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1500/19.4T8LOU-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Execução de Lousada-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução que a “B…, S.A. ” com sede Av. …, nº …., 3.º, … a …, Porto, lhes moveu, entre outros, vieram os executados/embargantes C… e D… residentes …, …, Guimarães, deduzir oposição à execução.
Em resumo, invocam os executados nada deverem à exequente, contanto se algo deverem tratar-se-á de valor manifestamente residual, a calcular, pois o executado marido entre Abril e Julho de 2018 procedeu ao pagamento quantia de 40.000,00 € (por conta da quantia próxima de 61.000,00 que lhe era exigida).
Mais invocam a prescrição dos juros.
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Recebida a oposição, a exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
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Conclusos os autos foi proferido despacho saneador sentença que julgou improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos e determinou o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os executados/opoentes interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
A) Os recorrentes discordam da decisão que julgou totalmente improcedentes os embargos deduzidos, por entender que ao serem avalistas da livrança dada à execução se encontram face à exequente em sede das denominadas relações mediatas, o que lhes impossibilita a faculdade de suscitar, em oposição à execução, quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a sociedade E…, Lda.
B) Ao invés do que o Tribunal a quo decidiu, entendem encontrarem-se eles no domínio das relações imediatas e assistir-lhes, por isso, a defesa por excepção do preenchimento abusivo da livrança dada à execução e da prescrição dos juros assim calculados, já que intervieram no contrato de preenchimento da mesma com o seu portador, a ora exequente.
C) Sendo a exequente portadora da livrança a sua beneficiária originária e eles, recorrentes, avalistas da relação causal, encontram-se no domínio das relações imediatas, tornando-se possível a discussão das excepções às quais poderia opor-se a devedora avalizada, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título.
D) Tendo os recorrentes participado no pacto de preenchimento da dita livrança, não tendo havido qualquer transmissão cambiária da mesma, está-se ainda no plano das relações imediatas entre os avalistas da subscritora e a beneficiária.
E) Assim, os avalistas aqui recorrentes podem opor, como o fizeram, ao portador a excepção de preenchimento abusivo, uma vez que subscreveram o respectivo acordo de preenchimento.
F) Ao decidir o Tribunal a quo por totalmente improcedentes os embargos de executados deduzidos, movida por eles avalistas da subscritora da livrança dada à execução, fundada na excepção de preenchimento abusivo desse título, a douta sentença recorrida interpretou de forma errada as normas dos artigos 10° e 17° da LULL, mostrando-se assim as mesmas violadas.
G) A argumentação que expendida nos embargos deduzidos pelos ora recorrentes foi no sentido de que a exequente não respeitou o pacto de preenchimento porque preencheu a livrança por montante superior ao que era devido.
H) A subscritora das livranças deveria à beneficiária quantia inferior à agora constante das mesmas e exigida aos avalistas, em razão de grande parte dos juros de mora que computaram e depois exigiram se encontrarem prescritos.
I) Tendo os aqui recorrentes aceitado as condições acordadas e o pacto de preenchimento, não faria qualquer sentido que não pudessem opor ao portador imediato o pacto de preenchimento, porquanto a livrança não chegou a entrar em circulação.
J) Dispõe o art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LU) que "se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave".
L) Destinando-se a disciplina jurídica das letras e livranças a assegurar a sua fácil circulação, através da protecção de terceiros de boa fé, se a livrança foi preenchida pelo seu beneficiário e é ele que reclama o seu pagamento, nada justifica que os executados não lhe possam opor a excepção de preenchimento abusivo, pois a mesma não chegou a entrar em circulação, estando, ainda, no domínio das relações imediatas.
M) Nesta conformidade, se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando-se possível a discussão das excepções às quais poderia opor-se o devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título.
N) Então, se o avalista duma livrança subscreveu também o pacto de preenchimento pode apor ao portador (no caso de este ser o beneficiário originário, ou seja, o credor da relação causal) a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.
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Devidamente notificada contra-alegou a recorrida concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a livrança estava, ou não, no âmbito das relações imediatas e, por via disso, podiam os recorrentes opor à recorrida as excepções quer do seu preenchimento abusivo bem assim da prescrição dos juros moratórios.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância:
1º)- Nos autos de execução de que estes constituem um apenso foi dada à execução o documento constante dos autos de execução denominado “livrança”, que contém, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância: 21.467,81 €;
- Local e data de emissão: Porto – 2019.02.1;
- Vencimento: 2019.02.21;
- No verso consta a assinatura dos aqui embargantes e outros apás a menção bom por aval à firma subscritora.
A esta matéria factual acrescenta-se ainda a seguinte:[1]
2º)- A ora Embargada celebrou, com a empresa E…, Lda., um contrato destinado a regular os termos e condições em que a Embargada prestaria, em nome e a pedido daquela, uma garantia autónoma à primeira solicitação, a favor do Beneficiário, F…, S.A., (doc. n.º 1, junto com a contestação).
3º)- A cláusula quarta do referido contrato é do seguinte teor: “O segundo contraente entrega, nesta data, à primeira, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos terceiros contraentes, que ficará em poder da primeira contraente ficando esta, desde já, expressamente autorizada, por todos os intervenientes, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicado como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a segunda contraente.”
4º)- O referido contrato encontra-se assinado, além do mais, quer pela subscritora da livrança quer pelos respectivos avalistas recorrentes (e outros).
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso e que consiste em:
a)- saber se a livrança estava, ou não, no âmbito das relações imediatas e, por via disso, podiam os recorrentes opor à recorrida as excepções quer do seu preenchimento abusivo bem assim da prescrição dos juros.
Como decorre da factualidade dada como assente, a livrança a que se refere o ponto 1º) e 3º) da fundamentação factual aquando da aposição das assinaturas da subscritora e dos respectivos avalistas não se encontrava preenchida.
Portanto, está fora de dúvida que o título (livrança) dado à execução foi emitido e avalizado em branco.
Ora, estamos perante uma livrança em branco quando falte um ou até todos os requisitos do artigo 75.º da LULL, mas onde existe a assinatura de uma pessoa que exprime a intenção de se obrigar cambiariamente ao subscrever um título com a designação explícita ou implícita de letra.
Embora o artigo 2.º da mesma lei[2] afirme que o escrito a que faltam alguns dos requisitos indicados no artigo 1º não produzirá o seu efeito como livrança, tal significa que os referidos requisitos são elementos, não de existência mas sim de eficácia da livrança, pois preenchido o escrito com todos os requisitos do referido normativo o que é permitido pelo artigo 10.º da mesma lei, ele transforma-se em letra e, portanto, apta a produzir os seus efeitos inerentes a esta, ou seja, o portador de uma livrança em branco pode preenchê-la com todos os requisitos do artigo 1.º, para, assim lhe dar força executiva.
Acontece que, quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, isto é, o subscritor, ao emiti-la atribui àquele o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado.[3]
Para o Prof. Pinto Coelho, o subscritor do título fica vinculado a partir do momento em que o entrega assinado. Quanto propriamente à obrigação cambiária, isto é, a obrigação de pagar a soma constante do título, ela só se constitui através do preenchimento. O que existe antes do preenchimento para o emitente do título, não é uma obrigação cambiária, mas apenas o estar sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título, sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação cambiária.
Não falta, porém, quem considere a obrigação cambiária como existente só pelo facto de o título (em branco) ser emitido. Desde que contenha o nome do tomador, o título se bem que ainda incompleto, pode já circular por meio de endosso.[4]
Isto dito, resulta igualmente da fundamentação factual que pela aposição do aval na livrança que fundamenta a presente execução, os recorrentes embargante assumiram a obrigação de pagar aquantia nela titulada, sendo responsáveis por tal pagamento nos mesmos termos que a pessoa por eles afiançada (a subscritora)–cfr. artigo 32.º da LULL.
Ora na decisão recorrida sob censura entendeu-se que não seria permitido aos oponentes aduzir excepções fundadas na relação extra-cartular pois enquanto avalistas não eram “sujeito da relação subjacente à emissão da livrança” e para além disso, enquanto avalistas encontram-se, face á exequente, em sede das denominadas relações mediatas, o que lhe impossibilita a faculdade de suscitar, em oposição á execução, quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado a sociedade E…, Lda–cfr. art. 17.º, da L.U.L.L.-, com excepção do pagamento e da falsidade da sua assinatura.
Sendo de aplaudir os princípios em que repousam estas premissas–no sentido de que, em princípio, o avalista da subscritora não está directa e imediatamente relacionado com o credor cambiário emitente da livrança e seu portador–não nos merece idêntica reacção aquela conclusão.
Desenvolvendo.
Está aqui centralmente em jogo a definição do posicionamento do avalista face ao credor cambiário de uma letra ou livrança, no tocante às excepções cuja oposição perante este lhe é ou não consentida.
Questão que se prende umbilicalmente com o escrutinar do que sejam as “relações imediatas” da obrigação cambiária em que se acha inserido o avalista de uma letra ou livrança, e cujo resultado tem que ver com a possibilidade ou impossibilidade de ele se defender do credor cambiário recorrendo aos mecanismos dos artigos 10.º e 17.º da LULL.
Trata-se, no fundo, de encontrar solução para o problema da oponibilidade pelo avalista das excepções do preenchimento abusivo do título e, em geral, das que se possam inscrever no âmbito das relações imediatas do credor cambiário.
Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia. No entanto, à face do regime resultante do artigo 32.º da LULL (aplicável às livranças por força do artigo 77.º, in fine do mesmo diploma) tem entendido a doutrina que o aval não é uma fiança, desde logo porque a obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado ou seja, da obrigação do signatário em atenção ao qual foi prestado o aval, na medida que não se extingue com a nulidade da obrigação garantida, salvo se esta advier de vício de forma. Por isso há quem fale, impropriamente, de fiança objectiva, com o propósito de significar que a obrigação do avalista se caracteriza por ser independente e materialmente autónoma da obrigação do avalizado. Perante o credor cambiário, o avalista aparece com uma responsabilidade abstracta pelo pagamento do título (letra ou livrança), com o limite apontado (do vício de forma da obrigação garantida).[5]
No plano da responsabilidade pelo pagamento do título, inexistindo vício de forma da obrigação garantida, tudo se passa como se para o portador a obrigação do avalista fosse perfeitamente independente da do avalizado, acrescendo a esta, como que a replicando em favor do credor. Significativa desta independência ou autonomia perante o credor é a expressão “responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, que é utilizada na 1ª parte do artigo 32.º da LULL.
Verdadeiramente, pode asseverar-se que a acessoriedade do aval face à obrigação garantida, que alguns autores classificam de acessoriedade típica, só tem expressão quando a obrigação avalizada é nula por vício de forma e, bem assim, quando o avalista paga o título e adquire os direitos do portador contra o avalizado e obrigados para com este (artigos 77.º e 32.º, III, da LULL).
No mais, a obrigação derivada do aval é um valor patrimonial que se soma ao da obrigação avalizada, estando totalmente autonomizada diante do credor cambiário.
Por força desta nota de perfeita autonomia, o avalista não pode servir-se de qualquer dos meios de defesa que pertencem ao avalizado.
Assim sendo, os vícios da relação fundamental que tenham ocorrido entre os subscritores originários não podem ser apropriados pelo avalista, ainda que situados no âmbito das relações imediatas que entre aqueles se firmaram, visto que atinentes a uma sequência imediata de sujeitos da relação cambiária.
Por outro lado diz-se que a letra está no domínio das relações imediatas “quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.[6]
Já se dirá que a letra estará no domínio das relações mediatas quando ela se achar na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares.
Como é sabido, a norma em apreço destina-se a proteger a circulação dos títulos e boa fé de terceiros, ou seja, os adquirentes do título não intervenientes numa anterior convenção, pondo-os a coberto da invocação de excepções e meios de defesa dos obrigados cambiários com os quais não se relacionaram. Ela consagra os princípios da literalidade, abstracção e autonomia das letras e livranças, como títulos cambiários vocacionados para a múltipla e sucessiva negociação. Cessa, porém, a protecção dos terceiros quando se evidencia que eles não adquiriram o título de boa fé, tendo esta a extensão que precisamente lhe é atribuída pela última parte do artigo.
Não se vê razão para abandonar aqui esta perspectiva do aval.
Ela decorre do princípio teórico–inteiramente válido no plano abstracto–que permite compreender a natureza da mera prestação do aval cambiário.
Se a relação subjacente ou imediata que justifica o aval é a que liga o avalista ao avalizado, é essa “bilateralidade” que, em princípio, o coloca fora do círculo das relações do sujeito cambiário imediato, nomeadamente das que respeitam ao portador e emitente ou criador do título.[7]
Todavia, nada obsta a que o avalista seja intencionalmente envolvido na relação causal da obrigação do avalizado.
Como observa Carolina Cunha[8], “o avalista é um puro obrigado de garantia, cujo ingresso no círculo cambiário supõe, de forma estrutural e estruturante, uma ligação à posição jurídica de um obrigado de referência que recebe a designação corrente de avalizado. Mas a “bilateralidade explicativa” da vinculação cambiária do avalista não coincide de forma necessária com essa (aparência de) ligação ao avalizado. Depende, isso sim, do modo concreto como o avalista foi determinado a subscrever o título (…). Não é raro, contudo, que a relação subjacente se estenda ao sujeito que é credor do avalizado e que fica (pelo menos inicialmente) portador do título. O fenómeno é sobretudo visível nos casos de subscrição de títulos em branco em que o avalista outorga no acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor. Mas mesmo fora do contexto da subscrição em branco, também é possível que interceda uma relação extra-cartular de carácter atípico e variável, entre avalista e credor. (…)
Esta necessidade de olhar ao contexto do aval para a inclusão ou exclusão do avalista do círculo das relações imediatas do credor cambiário é depois sublinhada por aquela mesma autora[9] com esta explicação:
Nesta medida, se é exacto afirmar que a relação subjacente no que respeita ao aval é constituída pela relação que fundamenta o aval, a invocar nas relações entre avalista e avalizado, já nos parece injustificado sustentar que a relação entre o portador-credor e o avalista não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata”.
Tudo depende, por conseguinte, da existência de um acordo ou convenção extra-cartular que vincule ou implique o próprio avalista, envolvendo-o na relação causal que diz directamente respeito ao avalizado e ao credor deste.
Ora, havendo um pacto de preenchimento a que o avalista adere, está construído o elo de ligação deste com a relação subjacente à obrigação cambiária do avalizado e ao direito do atinente credor.
Forma-se então aqui uma relação causal do tipo triangular: se o avalista não pode opor-se ao preenchimento do título pelo credor da obrigação subjacente nos termos do pacto, também lhe é lícito defender-se com a mesma relação fundamental que autorizou o preenchimento do título nesses mesmos termos. A participação no acordo para o preenchimento associa o avalista à relação causal da subscrição do título, que, por isso, a pode discutir livremente com o respectivo credor. Idêntico efeito advirá de o avalista ter intervindo na relação contratual causante da emissão do título.
Revertendo agora aos autos, emerge da factualidade acima enunciada [cfr. pontos 2º) a 4º) da fundamentação factual] que os opoentes/recorrentes assinaram um contrato destinado a regular os termos e condições em que a recorrida prestaria, em nome e a pedido daquela, uma garantia autónoma à primeira solicitação, a favor do Beneficiário, F…, S.A., onde estava também incluída cláusula relativa ao pacto de preenchimento da livrança dada à execução.
Portanto, ao contrário do que refere a decisão recorrida encontra-se a livrança que sustenta a execução no domínio das relações imediatas.
Com efeito, no caso dos autos, o título exequendo não entrou em circulação e, por outro lado, os opoentes subscreveram o contrato que esteve subjacente à sua emissão.
Neste contexto, os opoentes/recorrentes foram intervenientes na relação contratual subjacente à emissão e entrega do título exequendo e, achando-se este ainda na posse da entidade a favor de quem foram emitidos, parece-nos, salvo melhor entendimento, que os avalistas opoentes, subscritores da livrança exequenda, se acham ainda nas relações imediatas face à entidade beneficiária do título exequendo e, como tal, podiam opor à exequente, portadora da livrança, todas as excepções que à avalizada seria lícito invocar, em concreto o invocado abuso de preenchimento e prescrição dos juros moratórios.[10]
Portanto, patente que a livrança exequenda foi subscrita em branco, quer pela subscritora, quer pelos avalistas, encontrando-se em poder do credor originário, e que também os apelantes, na qualidade de avalistas, participaram subscrevendo-o, no pacto de preenchimento, podem este opor à portadora a excepção do preenchimento abusivo-porque não se verificou incumprimento, porque o montante inscrito é superior ao devido ou outras excepções que ao afiançado fosse lícito opor-e isto quer se lance mão do convocado art.º 10.º, quer se recorra ao art.º 17.º no pressuposto de que estamos no domínio das relações imediatas.
Na verdade, as regras próprias dos títulos de créditos não se aplicam no plano das relações imediatas que são aquelas que são estabelecidas entre os respectivos sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes e, razão de ser do endosso.
Nas relações imediatas não é devida protecção à circulação de boa-fé.
Ora, no caso em apreço e conforme supra se referiu não saiu da tríplice esfera da subscritora, do beneficiário e de quem a assinou no verso.
E se estamos no plano das relações imediatas não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, pois não há que dar a devida protecção à circulação de boa-fé.
O princípio da literalidade, segundo o qual a existência e a validade da relação cambiária não podem ser afectadas por via de elementos estranhos aos títulos, apenas tem o seu campo de actuação no domínio das relações mediatas.
No caso, tudo se passa como se a obrigação cambiária de aval deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular que se celebrou entre as partes.
E “parte” neste caso são também os avalistas/oponentes que tiveram intervenção no negócio jurídico que esteve na base da subscrição da livrança, pois que nele apuseram as suas assinaturas [cfr. pontos 2º) a 4º) da fundamentação factual] não obstante o tenham feito exclusivamente na qualidade de avalistas da livrança subscrita pela E…, Lda e entregue à recorrida/exequente.
Ora, estando no domínio das relações imediatas, aos opoentes era-lhe lícito chamar à sua defesa quer o abuso de preenchimento quer o abuso de direito e prescrição do juros moratórios.
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Como assim, foi pois prematuro o conhecimento de mérito da oposição deduzida no âmbito do despacho saneador.
Efectivamente e tendo em conta o alegado pelos opoentes no âmbito da sua oposição mais concretamente o vertido nos artigos 13º a 21º da referida peça, impõe-se que o tribunal recorrido averigúe que quantias foram, efectivamente, pagas pelos recorrentes por referência ao valor da garantia autónoma e que foram exigidas pela recorrida exequente, para depois em conformidade com o assim apurado, verificar se houve, ou não, preenchimento abusivo do título dado à execução por a quantia em dívida ser inferior à aposta no citado título, ou mesmo a excepção do abuso de direito no que respeita à exigência dos juros moratórios caso se conclua pelo não abuso de preenchimento referente ao montante em dívida, da mesma forma que deve apreciar a questão da prescrição dos referidos juros e que estavam previstos na cláusula 7ª do contrato a que se refere o ponto 2º) da fundamentação factual.
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Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente por provada e consequentemente revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a tramitação processual subsequente dos autos em conformidade com o decidido.
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Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 09/03/2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Como se sabe nos termos do artigo 663.º, nº 2 do CPCivil, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, nº 4, norma segundo a qual o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
[2] Aplicável às livranças ex vi artigo 77.º da LULL.
[3] Cfr. neste sentido Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, 1966, págs. 123 e seguintes; Pinto Coelho, As letras, Fasc. II, 2ª ed. págs. 31 e seguintes e Marnoco e Sousa, Letras, Livranças e Cheques, I, 2ª ed. pág. 134.
[4] Cfr. Ferrer Correia, obra citada, pág. 128 e, entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa de 27-01-98, CJ, 1998, tomo I, pág. 95.
[5] Cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2ª ed., 1957, 2º V., Fasc.V, As letras, 2ª parte.
[6] Cfr. Abel Delgado, Lei Uniforme da Letras e Livranças, Petrony, 5ª ed., p.118.
[7] Hipótese que é, de longe, a que mais frequentemente ocorre.
[8] Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de Um Regime, Colecção Teses, Almedina, pág. 286.
[9] Autora, ob. e ed. citadas, páginas 290-291.
[10] Cfr. Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, 2016, Almedina, págs. 189 e Acórdãos do STJ de 19-06-2007, Proc. nº 07A1811, e de 14-12-2006, Proc. nº 06A2589, sendo Relator de qualquer um deles Sebastião Póvoas, e in www.dgsi.pt