Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
40104/20.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DÍVIDA HOSPITALAR
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RP20211240104/20.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação, mesmo que o responsável pelas lesões não esteja apurado aquando da apresentação do requerimento injuntivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 40104/20.1YIPRT.P1
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canavezes
Apelação
Recorrente: B…, EPE
Recorrida: “C… – Companhia de Seguros, S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Em 27.10.2020 foi proferida a seguinte decisão:
“(…)
Intentou “B…, Epe” com sede na Avenida … … – … requerimento de injunção que se transmutou em acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra “C…”, com sede na Rua …, .. Porto, pedindo que seja esta última condenada no pagamento da quantia de 6.867,13€.
Alega, para o efeito e em síntese, no exercício da sua actividade prestou entre assistência médica e medicamentosa a D…, cuidados de saúde necessários ao tratamento das lesões que o mesmo sofreu em virtude de acidente de viação.
Mais alega que a responsabilidade do veículo causador do acidente se encontrava transferida para a Ré, motivo pelo qual deverá esta ser condenada no pagamento da quantia peticionada nos autos.
*
Determinou o Tribunal a notificação das partes ao abrigo do disposto no artigo 3º, n.º3 do Código de Processo Civil para, querendo, se pronunciarem, quanto à excepção de erro na forma de processo.
Nessa sequência apenas a Autora se veio pronunciar, tendo pugnado pela improcedência da excepção ora em apreço uma vez que entende, em síntese, que à cobrança de dívidas hospitalares das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, como é o caso do Autor, aplica-se o regime jurídico das injunções constante do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e que a causa de pedir dos presentes autos se prende com a prestação de serviços por si efectuada.
Cumpre decidir.
De acordo com os factos vertidos no requerimento inicial, a Autora pretende que a Ré seja responsabilizada pelo pagamento dos serviços de saúde alegadamente prestados em decorrência de acidente de viação e fundando a responsabilidade da Ré em seguro de responsabilidade civil de circulação automóvel e na culpa na produção do acidente no seu segurado.
Uma vez que a Autora lançou mão de requerimento de injunção para peticionar a quantia em questão, cumprirá ver se o pode fazer.
Assim,
Dispõe o artigo 7º, n.º1 do DL 269/98 de 1 de Setembro, na redacção do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro que a Injunção é “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32 /2003 de 17 de Fevereiro”.
O escopo das presentes acções especiais é, e tal como do nome do próprio diploma decorre, o de exigir o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Desta feita, no seguimento do entendimento de Salvador da Costa, que sufragamos, diremos que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio” (in “A injunção e as conexas acção e execução”, Almedina, 6ª edição, 2008, pág. 48.).
Ora, de acordo com factos os vertidos no requerimento inicial e que resultam, desde logo, dos documentos juntos aos autos, cremos que inexiste, in casu, “contrato”, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do regime previsto no DL 269/89 de 1 de Setembro.
Assim, ainda que se admita que a Autora tenha prestado serviços de saúde, nada há que a ligue à Ré, cuja intervenção se subsume à circunstância de ter celebrado seguro de responsabilidade civil automóvel.
Assim, apurar da responsabilidade da Ré implicaria aferir da dinâmica do acidente de viação e validade e âmbito do seguro em apreço.
Basta atentar que, de acordo com os elementos dos autos, a Ré terá assumido a responsabilidade civil emergente da circulação de veículo ligeiro. A única relação contratual que se antevê é a resultante entre a seguradora e o segurado ou tomador do seguro.
A relação estabelecida entre a Autora e a Ré é uma relação emergente de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Concluímos, assim, que não é a injunção o meio adequado a exigir judicialmente o cumprimento de reconhecimento de dívida, porquanto o seu objecto extravasa o âmbito do DL 269/98 de 1 de Setembro.
Desta feita, concluímos pela inadequação do processo de injunção, o que configura uma excepção dilatória de erro na forma do processo, que obsta ao conhecimento do mérito.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Civil o seguinte:
«O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do citado normativo que “não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu”.
Nestes autos, a acção declarativa que se seguiu à oposição à injunção foi tramitada nos termos previstos no DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, de onde decorre, inequivocamente, uma diminuição das garantias do réu, uma vez que os formalismos próprios do processo comum (que a acção deveria ter seguido) se apresentam mais garantísticos, nomeadamente no concerne aos prazos concedidos às partes.
O processo especial previsto no DL 269/98 caracteriza-se por notas de celeridade e de simplicidade pelo que, sendo a tramitação devida a do processo comum, não existe possibilidade de aproveitamento do processado, já que tal representaria uma diminuição patente das garantias de defesa do réu (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 2013, disponível em www.dgsi.pt).
Verifica-se, assim, uma excepção dilatória de erro na forma no processo que, por não permitir o aproveitamento dos actos já praticados, determina a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 193º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil.
Tal excepção pode ser apreciada oficiosamente e é conhecida na sentença, quando não haja despacho saneador, como é o caso vertente, implicando a absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 196º, 200º, n.º2, 577º, al. b) e 576, n,º1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Termos em que julgo procedente ex officio a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, declaro nulo todo o processo e absolvo a Ré da instância. (…)”
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A sentença, ora recorrida, descortina erros ao nível da interpretação jurídica, porquanto a Meritíssima Juiz negligenciou o facto de o Recorrente ser uma Entidade Pública Empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde por força do artigo 59.º n.º 2 do DL n.º 233/2005, de 29/12, para as quais o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, estabelece um regime especial de cobrança de dívidas;
2. Na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro, o Decreto-Lei 218/99 veio consagrar o princípio de que as instituições hospitalares, ao prestarem cuidados de saúde, o fazem ao abrigo de um contrato de prestação de serviços;
3. Concomitantemente determinou a aplicação do regime da injunção à cobrança das dívidas por assistência hospitalar, regime este que se aplica às dívidas originadas por assistência prestada na sequência, in casu, de acidente de viação.
4. Destarte, ao considerar o Procedimento de Injunção como meio inadequado para exigir judicialmente o pagamento de uma dívida hospitalar, fundando-se para tal na não aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao não ter em consideração o enquadramento jurídico aplicável à situação dos autos em apreço.
5. Na verdade, ignorou por completo a plenitude do regime jurídico especial aplicável à cobrança das dívidas por assistência hospitalar prestada por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde constante [do] Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho na redação do Decreto-Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro.
6. É que o direito do Autor, enquanto entidade que integra o Sistema Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde, no que tange à cobrança de dívidas hospitalares (artigo n.º 2 do diploma legal supracitado), não se radica na responsabilidade extracontratual, mas sim no contrato de prestação de serviços, por via do ficcionamento de um Contrato de Prestação de Serviços determinado pelo artigo 1º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 218/99 alterado pelo Decreto-Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro.
7. E se dúvidas houvesse, o disposto no artigo 2.º parte final do DL n.º 218/99, de 15/06, refere expressamente que «o procedimento de injunção é o meio processual legal e adequado à cobrança, por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de despesas havidas por cuidados de saúde por elas prestados.»
8. Torna-se imperativo concluir que o procedimento de injunção é o meio processual adequado para cobrança das dívidas hospitalares das instituições integradas no SNS e, bem assim, pela prossecução dos autos até final.
Pretende assim a revogação da decisão recorrida.
A ré apresentou contra-alegações, que finalizou formulando as seguintes conclusões:
1. O recorrente insurge-se contra a douta sentença ficcionando um contrato de prestação de serviços entre este e recorrida, com fundamento no n.º 2, do artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho.
2. Baptista Machado designa por ficções legais quando o legislador extrai a partir do facto base uma conclusão jurídica, sendo que na redação do n.º 2, do artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 218/99, esse facto base é a existência de responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação.
3. Na redação do n.º 2, do artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 218/99, esse facto base é a existência de responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação, pois só com essa factualidade previamente estabelecida existem condições para ficcionar que o responsável do acidente contratou com a entidade hospitalar os serviços realizados à vítima.
4. Mais, a versão original do Decreto-lei n.º 218/99 previa no seu artigo 9.º, sob a epígrafe Pagamento sem apuramento de responsabilidade, a possibilidade de demandar a seguradora sem que existisse a prévia assunção de responsabilidade por parte da mesma, salvaguardando que o pagamento não traduzia qualquer aceitação pela factualidade trazida a juízo.
5. Contudo, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro veio expressamente revogar o citado preceito legal evidenciando a intenção do legislador retirar do escopo do Decreto-lei n.º 218/99 a cobrança de dívidas hospitalares quando a seguradora não assumiu previamente a responsabilidade pelo acidente automóvel que subjaz à necessidade de prestação desses serviços.
6. Esta postura do legislador é compreendida na medida em que, como bem apontou a douta sentença, desconhecendo-se qual a dinâmica do acidente automóvel, discuti-la num processo que corra os seus termos sob a forma de ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias representa uma manifesta limitação no direito à defesa da seguradora, atenta a simplicidade desta forma de processo.
7. Essas limitações manifestam-se na citação (artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro), na contagem de prazos (artigo 4.º e 1.º, n.º 2 do anexo do Decreto-lei n.º 269/98), no efeito da falta de contestação (artigo 2.º, do anexo do Decreto-lei n.º 269/98), na limitação na produção de prova (artigo 4.º, n.º 3, do anexo do Decreto-lei n.º 269/98) e até na própria prolação de sentença (artigo 4.º, n.º 7 do anexo do Decreto-lei n.º 269/98) por serem todos estes atos efetuados de forma mais simples e célere do que seria numa ação sob a forma de processo comum.
8. A ficção da existência de um contrato de prestação de serviços médicos refletida no n.º 2, do artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 218/99 não é possível quando não está determinado qual a entidade que efetivamente tem a responsabilidade pela ocorrência do acidente.
9. É essa a situação do caso sub judice, pois tal como resulta da contestação da Ré, ora recorrida, não foi aceite a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço, por se entender que foi o estacionamento indevido e o comportamento temerário de D… que provocaram o acidente.
10. Consequentemente, não estão reunidas as condições para a aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 218/99 e fica inquinada a sua aplicação ao caso concreto.
11. Um entendimento diverso – como foi o do recorrente – provoca um erro na forma de processo, com a consequente absolvição da instância, inexistindo possibilidade de aproveitamento dos atos praticados atendendo à especial celeridade e simplicidade que caracterizam esta forma de processo, sob pena de atentar contra o direito à defesa da ora recorrida.
Pronuncia-se assim no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o procedimento de injunção é o meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. Na decisão recorrida entendeu-se que no caso “sub judice” apurar da responsabilidade da ré seguradora implicaria aferir da dinâmica do acidente de viação e da validade e âmbito do seguro.
Assim, a relação estabelecida entre o autor e a ré assentaria na responsabilidade extracontratual, o que tornaria a injunção meio processual inadequado para exigir judicialmente o pagamento da dívida hospitalar, extravasando o seu objeto o âmbito do Dec. Lei nº 269/98, de 1.9.
Por isso, a Mmª Juíza “a quo” concluiu pela verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, e declarou nulo todo o processo, absolvendo a ré da instância.
Contudo, este entendimento teve a discordância do autor que, em sede recursiva, pugna pela adequação do procedimento injuntivo à cobrança das dívidas hospitalares de instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, mesmo no que toca às prestadas em resultado de acidente de viação, impondo-se a prossecução dos autos.
Vejamos então.
2. O regime da cobrança de dívidas por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde vem previsto no Dec. Lei nº 218/99, de 15.6., escrevendo-se o seguinte no respetivo preâmbulo:
«A necessidade de estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde tem sido reconhecida desde há muito.
(…)
As alterações que entretanto foram introduzidas no sistema de saúde, designadamente no Serviço Nacional de Saúde, atribuíram às receitas próprias dos serviços e estabelecimentos de saúde maior importância. De acordo com a base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades. Esta circunstância induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares.

Neste enquadramento foi publicado o Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, o qual veio atribuir a natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais, (…). No entanto, esta solução revelou-se inadequada aos objectivos enunciados. De facto, a existência de título executivo não veio conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, porquanto, na generalidade dos casos, a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a tramitação de uma acção declarativa.
Por outro lado, a existência de uma acção executiva sem que existisse a necessária certeza quanto à identidade do devedor gerou a necessidade de estabelecer um conjunto de regras complexas para determinar a legitimidade passiva na referida acção executiva e que na prática judiciária se revelaram de difícil aplicação, com indesejáveis dúvidas na jurisprudência.
Acresce a tudo isto que foram suscitados problemas de constitucionalidade de algumas normas na interpretação que delas foi feita.
Neste contexto, o Governo, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos, entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares.
Assim, neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa, com algumas especialidades.
(…)
Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
(…)».
Depois, no art. 4º deste diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade”, estatui-se o seguinte:
«1 - As entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os assistidos devem indicar a existência de apólice de seguro válida e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados.»
no art. 5º, com a epígrafe “Alegação e Prova” e inserido na secção denominada “Disposições Processuais”, preceitua-se que:
Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.”
Seguidamente, na secção III relativa a dívidas resultantes de acidente de viação, dispunha-se o seguinte no seu art. 9º sob a epígrafe “Pagamento sem apuramento de responsabilidade”:
1 - Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.
2 - No caso de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor.
3 - No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima.
4 - O pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes.
5 - Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma
Daqui decorre que o legislador, neste diploma, estabeleceu regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade, com o objetivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Aliás, no citado art. 9º consagrava-se um regime especial em caso de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, tal como em caso de atropelamento. Já quanto às dívidas resultantes de acidentes de viação não enquadradas em nenhuma daquelas duas situações, aplicava-se o regime geral.

Como tal, o credor apenas tinha de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se fosse caso disso, indicar o número da apólice e incumbia-lhe o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, independentemente do apuramento do responsável pelas lesões.
3. Acontece que a Lei nº 64-B/2011, de 30.12. [Lei do Orçamento Geral do Estado para 2012], no seu art. 192º procedeu à revogação dos arts. 7º e 9º a 12º do Dec. Lei nº 218/99, de 15.6 e alterou a redacção do seu art. 1º que passou a ser a seguinte:
«1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a) O nome do assistido;
b) Causa da assistência;
c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»[1]
Deste modo, tal como se afirma no recente Acórdão da Relação de Guimarães de 17.9.2020 (proc. 117403/19.3YIPRT.G1, relator Alcides Rodrigues, disponível in www.dgsi.pt), «…na sequência das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 64-B/2011, em caso de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação – agora, de todos os casos, não havendo qualquer regime especial – é aplicável, para o efeito, o processo de injunção, considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.
Ora, se em face da primitiva redação do Dec. Lei n.º 218/99 já reunia largo consenso a aplicabilidade do procedimento injuntivo à cobrança de dívidas emergentes da prestação de serviços de saúde pelas instituições integradas no Serviço Nacional da Saúde, tal entendimento passou a ter agora inequívoca consagração legal por força da alteração legislativa introduzida, ao estatuir que “a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções” (art. 1º, n.º 2)».
Assim, continuando a seguir o referido Acórdão da Relação de Guimarães de 17.9.2020, é de considerar que ao revogar o art. 9.º do Dec. Lei n.º 218/99 – onde expressamente se referia não ser relevante a determinação prévia do responsável em caso de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente e no caso de atropelamento – e ao introduzir alterações no art. 1º, o legislador deixou claro que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras os pagamentos de dívidas por causa de cuidados de saúde prestados recorrendo ao processo injuntivo, independentemente da responsabilidade destas estar já apurada à data da apresentação do requerimento injuntivo.
De resto, o regime consagrado no Dec. Lei nº 218/99, com a redação atual dada pelo art. 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, não prescreve em nenhum dos seus preceitos que as instituições e serviços integrados do Serviço Nacional de Saúde só possam recorrer ao procedimento injuntivo para exigir das seguradoras o pagamento dos cuidados de saúde desde que esteja assente a responsabilidade destas à data da apresentação do requerimento de injunção.
Se fosse essa a intenção do legislador, este não teria deixado de excluir do âmbito de aplicação do procedimento injuntivo os casos em que a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares, ocasionadas por acidente de viação, ainda não estava apurada.
E se a lei não faz essa exclusão, não deve o intérprete fazê-la.
4. Nas suas contra-alegações a ré seguradora vem ainda referir que, desconhecendo-se a dinâmica do acidente automóvel, não é ajustado discuti-la num processo que, iniciando-se com um requerimento injuntivo, se transmuta em ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, o que, face à maior simplicidade desta forma processual, representará uma limitação do seu direito de defesa.
Não pode, no entanto, ignorar-se o claro texto da lei que prescreve ser aplicável à cobrança das despesas havidas com a prestação de cuidados de saúde o regime jurídico das injunções, considerando-se estes realizados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços [art. 1º, nº 2 do Dec. Lei nº 218/99, na sua redação atual].
Tal como se haverá que ter em atenção que o prestador de cuidados de saúde, tendo sido estes prestados na sequência de um acidente de viação, desconhece a forma como este ocorreu, o que, não sendo aplicável, nessa situação, o procedimento injuntivo que apenas postula uma exposição sucinta dos factos, tornaria dificilmente praticável a alegação de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Aliás, as seguradoras, face à relação jurídica que estabelecem com o segurado, interveniente no acidente de viação, e aos deveres que dela decorrem, sempre estariam em melhores condições de conhecer a sua dinâmica.
Ao credor hospitalar, conforme resulta do art. 5º do Dec. Lei nº 218/99, cumpre, de qualquer modo, alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, ou seja, o acidente de viação, e alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde.
Assim, o requerimento injuntivo deve conter, na exposição sucinta dos factos, o nome do assistido, a causa da assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número da apólice de seguro [art. 1º, nº 3 do Dec. Lei nº 218/99, na sua redação atual] – cfr. Ac. Rel. Porto de 28.10.2013, proc. 9643/13.1YIPRT.P1, relator Abílio Costa, disponível in www.dgsi.pt.
Entendemos, pois, que a utilização em situações como a dos autos de procedimento de injunção não representa, para a seguradora, qualquer limitação do seu direito de defesa, uma vez que esta sempre poderá em sede de oposição apresentar a sua versão quanto à forma como ocorreu o acidente de viação gerador da prestação de cuidados de saúde.
Pelo contrário, considerar nestes casos inaplicável o procedimento injuntivo tornaria extremamente árdua a tarefa da instituição hospitalar prestadora de cuidados de saúde, face à dificuldade com que esta sempre se debateria na alegação dos pressupostos da responsabilidade civil, motivada pelo seu desconhecimento relativamente à forma como ocorreu o acidente de viação.
Impõe-se assim julgar procedente o recurso interposto pelo autor, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos.[2]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor “B…, EPE” e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela ré/recorrida.

Porto, 12.1.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Era a seguinte a anterior redacção do art. 1º do Dec. Lei nº 218/99, de 15.6: «O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.»
[2] Em sentido idêntico cfr. também decisão singular da Relação de Coimbra de 14.1.2014, proc. 13358/13.2YIPRT.C1, relator Carlos Moreira e Ac. Rel. Lisboa de 1.4.2014, proc. 105256/12.7YIPRT.L1-7, relator Gouveia de Barros, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.