Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3759/19.8T8AVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: ELABORAÇÃO DE LEI
ADAPTAÇÃO DO SEU CONTEÚDO
ENTREGA DA CASA DE HABITAÇÃO
SUSPENSÃO DA VENDA
Nº do Documento: RP202009243759/19.8T8AVR-D.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá ser a necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas, do tempo em que é aplicada.
II - A lei previu a suspensão, quer da venda, quer da entrega do bem imóvel onde as pessoas habitam, e com isso quis proteger e quis dar mais tempo aos visados, quando se trata da sua casa de habitação.
III - Por isso previu a suspensão da entrega e previu mais do que isso; previu a suspensão da própria venda.
IV - Tendo em conta o âmbito e a finalidade da diligência, o incidente só produzirá efeito útil desde que a execução do acto referente à venda ou à entrega judicial do imóvel fique a aguardar pela decisão que nele vier a ser proferida.
V - No caso vertente a suspensão da venda do bem imóvel foi requerida pela insolvente na fase da venda e previamente à sua realização, sendo certo que a delonga temporal na apreciação do por si requerido não lhe é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2020:3759/19.8T8AVR-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, insolvente, veio requerer, no âmbito do apenso de liquidação do processo de insolvência 3759/19.8T8AVR-A.P1, a suspensão das diligências de venda do bem imóvel apreendido, enquanto se mantiver a situação de pandemia.
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Por decisão proferida a 07.07.2020 a Sr.ª Juiz a quo deferiu parcialmente o requerido e sem prejuízo de o Administrador da Insolvência poder continuar a diligenciar pela venda do imóvel, determinou a suspensão da entrega do mesmo enquanto vigorar o regime excepcional e transitório de resposta à pandemia da doença COVID-19, previsto no n.º 7, do artigo 6.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29.05.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente B…, veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:

I) No dia 3/06/2020 a recorrente solicitou a suspensão da venda invocando a lei n.º 16/2020 de 29/5/2020 o art.º. 6-A., n.º 7 que prescreve que,
“Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imoveis sejam suscetiveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requer a suspensão da sua pratica, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.“

II) No dia 04/06/2020 a insolvente alertou o Tribunal que a Sr.ª administradora avançara com a venda, não obstante ser sabedora do requerimento apresentado pela insolvente/recorrente.
III) Os autos apenas foram conclusos ao Meritíssimo juiz no dia 07/07/2020, numa data em que o leilão já tinha terminado e a Sr.ª administradora se prepara para adjudicar o Imóvel ao proponente que é o credor hipotecário.
IV) O Tribunal deferiu o pedido da insolvente, parcialmente, tendo apenas suspendido a entrega do imóvel sustentando que o que a insolvente pretendeu foi apenas residir mais tempo no imóvel, e tal intenção se consegue com a simples suspensão da entrega do imóvel.
V) Entende a recorrente que tal despacho, ao não ter suspendido a venda e anulado todos os actos posteriores praticados pela Sr.ª Administradora, violou a norma referida.
VI) A norma em questão, ao ter expressamente previsto a suspensão da venda e a suspensão da entrega do imóvel, da casa de habitação e tendo sido expressamente previsto que tal fosse decidido em 10 dias não pode deixar dúvidas quanto ao que se previu na norma.
VII) A norma previu expressamente a suspensão da venda dos imóveis de habitação e o Tribunal ao decidir que o desiderato da lei se conseguia apenas com a suspensão da entrega e não com a suspensão da própria venda violou o espírito e letra da lei.
VIII) Se assim fosse o legislador não teria previsto a suspensão da própria venda; Se assim fosse nunca seria uma venda suspensa.
IX) A ratio legis da norma em causa, como excepcional, que o é, tem por base uma pandemia que parou o pais e o Mundo, prevendo-se uma crise financeira sem paralelo nos últimos 70 anos, como é vox populi.
X) O legislador que se presume que se sabe exprimir e fazer entender, tem de ser “lido” tendo sobretudo em contas a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada - artigo 9.º, nº 3 do Código Civil.
XI) Por isso previu a suspensão da entrega e previu mais do que isso; previu a suspensão da própria venda. Previu para os casos em que se já vendeu, a suspensão da entrega e previu para os casos em que a venda ainda não tinha iniciado, a suspensão da própria venda.
XII) Por fim igualmente se verifica que o pedido não foi conhecido nos 10 dias que a Lei previu, não podendo a insolvente ser prejudicada por os autos terem sido conclusos ao Meritíssimo juiz mais de 30 dias depois de apresentado o seu pedido.
XIII) Atente-se que o próprio despacho proferido pelo Tribunal nem sequer pode ser cumprido, nomeadamente a notícia de que a venda deveria ser acompanhada com a informação que a entrega estaria suspensa. A venda já tinha terminado quando o despacho foi proferido.
XIV) Em resumo, o pedido de suspensão da venda foi tempestivamente apresentado, cumpriu os requisitos da norma, foi concluso ao Meritíssimo Juiz muito depois do prazo legalmente previsto e a decisão proferida ofende a letra e o espírito da norma.
XV) A Lei quis suspender a venda dos imóveis e não apenas a entrega dos imóveis e perante a verificação da situação de precariedade invocada e não colocada em crise pelo Tribunal e por nenhuma das partes, apenas caberia ao Tribunal decidir em conformidade e suspender a venda e todos os actos praticados posteriormente.
XVI) O Tribunal ao decidir de que a intenção da insolvente é apenas residir mais tempo no imóvel, e que tal intenção se consegue com a mera suspensão da entrega, está por um lado a impedir um direito da recorrente, como está a fazer letra morta da possibilidade de suspender a venda, pois que a com este entendimento, nunca seria possível uma venda ser suspensa, pois que a intenção por detrás, é a mesma - in casu estar mais tempo a residir no imóvel.
XVII) E não é essa definitivamente nem a letra, nem o espírito da Lei.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do recurso prende-se em saber se se encontravam reunidos os pressupostos legais para suspensão da venda do bem imóvel.
3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 - Factos assentes
Com relevância para a decisão e consequente conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:
a. No dia 03.06.2020, a insolvente apresentou o seguinte requerimento:
“Considerando o disposto da lei 16/2020, de 29/5/2020 o art. 6-A., n.º 7 que prescreve que, “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judicias de imoveis sejam suscetiveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requer a suspensão da sua pratica, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.“.
Vem requerer a suspensão das diligências de venda, enquanto se mantiver a situação de pandemia porquanto a insolvente encontra-se desempregada, há vários meses, tem a seu cargo 3 filhas, de idades entre 14, 12 e 1 ano, as duas primeiras a estudar no secundário, e o seu marido que está insolvente, aufere o salário mínimo e não o recebeu nos últimos três meses.
A situação é muito difícil e a imediata venda do imóvel iria colocar esta família, literalmente na Rua.
(…)”.
b. No dia 04.06.2020, a insolvente voltou a remeter aos autos novo requerimento:
“Foi informado pela Exma. Sr.ª Administradora de insolvência que deu inicio a novo leilão electrónico em 03/06/2020, conforme email que se junta. doc 1
Ora a insolvente por requerimento, junto aos autos em 01/06/2020, que aqui renova veio requerer a suspensão da diligência de venda atento o disposto na lei 16/2020, de 29/5/2020 o art.º. 6-A, n.º 7.
Assim requer que o pedido seja conhecido e notificada a Sr.ª Administradora de Insolvência para suspender a diligência de venda que iniciou.”.
c. A senhora administradora de insolvência prosseguiu com o leilão electrónico, concluído o mesmo com uma proposta do credor hipotecário, tendo sido emitido termo de adjudicação.
d. Os autos apenas foram conclusos ao Sr. Juiz no dia 07/07/2020 e após o terminus do leilão.
e. A insolvente em 01/07/2020, no apenso de liquidação apresentou o seguinte requerimento:
“1º
reiterar o seu anterior requerimento de 03/06/2020 feito nos autos principais, que corresponde ao pedido de suspensão do leilão.
A senhora AI não obstante ter conhecimento do mesmo pedido, que lhe foi transmitido pelo mandatário, por sua única e exclusiva vontade, decidiu prosseguir com o mesma. doc 1
Entende que não foi prudente pois que tal pedido tem o condão de suspender o leilão, conforme é a ratio legis da norma publicada em tempo de crise pandémica o pretendeu.
O mandatário formulou igual pedido numa execução e o leilão foi suspenso conforme decisão que junta. doc 2
O tribunal concedeu dois dias aos credores para se pronunciarem e não consta qualquer posição de qualquer credor.
Assim mantém o entendimento de no sentido de o todo o leilão dever ser dado sem efeito, porquanto se encontra pendente um pedido de suspensão do leilão apresentado pela insolvente.
Nestes termos e considerando a tempestividade do pedido formulado com vista á suspensão do leilão apresentado no dia 03/06/2020, e o facto de a AI ter conhecimento do mesmo, que a não inibiu de prosseguir com o mesmo e violando a ratio legis da norma em causa,
Vem requerer que o leilão seja declarado nulo e conhecido o pedido de suspensão (…) “.
f) Em 07.07.2020 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Requerimentos apresentados pela insolvente a 03.06.2020 e a 04.06.2020:
Veio a insolvente, a 08.05.2020, requerer a suspensão da diligência de venda, enquanto durar a situação de pandemia, alegando, para o efeito, que se encontra desempregada há vários meses; tem a seu cargo três filhas, de 14, 12 e 1 anos de idade, as duas primeiras a estudar; que o seu marido está igualmente insolvente, aufere o salário mínimo nacional e não o recebeu nos últimos três meses.
Ouvidos, os Administrador da Insolvência e os Credores nada disseram.
Prevê o art.º. 756.º, n.º 1 do CPC [para o qual remete o art.º. 150.º, n.º 1 do CIRE], que «é constituído depositário dos bens o agente de execução (…) salvo se (…) ocorrer alguma das seguintes circunstâncias: al. a) O bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, caso em que é este o depositário», no nosso caso, o insolvente.
Entrado em vigor no dia 03.06.2020, dispõe o n.º 7 do art. 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, introduzido pela Lei n.º 16/2020, de 29.05, que nos casos em que os atos a realizar em sede de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
No descrito contexto legal, considerando:
- que a apreensão jurídica do imóvel para a massa insolvente se concretiza com a inscrição, no registo predial, da declaração da insolvência dos respectivos proprietários [cfr. art.º. 8.º-B, n.º 3 do Código do Registo Predial];
- que o imóvel em questão constitui o domicílio da devedora e, nessa qualidade, é dele legal depositária enquanto bem apreendido para a massa insolvente;
- que a devedora apenas pretende salvaguardar a possibilidade de continuar a residir no imóvel, por não ter mais onde residir, enquanto permanecer na situação económico financeira decorrente para a sua família da pandemia da doença Covid-19;
- que nada impede que o imóvel seja anunciado para venda e vendido, desde que, devidamente informados os respectivos compradores, da suspensão da sua entrega por força da aplicação do n.º 7 do art. 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, introduzido pela Lei n.º 16/2020, de 29.05;
- não decorre dos autos nem foi alegado que a suspensão da entrega do imóvel cause grave prejuízo às subsistência dos credores prejuízo irreparável;
Em face do exposto, defiro parcialmente o requerido e, consequentemente, sem prejuízo de o Administrador da Insolvência poder continuar a diligenciar, nos termos supra expostos [alertando expressamente os potenciais compradores da suspensão da entrega do imóvel], pela venda do imóvel, determino a suspensão da entrega do imóvel enquanto vigorar o regime excepcional e transitório de resposta à pandemia da doença COVID-19, previsto no n.º 7 do art. 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29.05.
Notifique.”
3.2 - Fundamentos de Direito
Entrando no mérito da questão suscitada, nela está em causa saber se se encontram reunidos os pressupostos legais para suspensão da venda do bem imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 6.º-A, n.º 7 na redacção conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29.05.2020.

Vejamos:
Decorre do disposto no artigo 6.º-A, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29.05 que:
“(…)
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
(…)”.
No caso vertente, resulta dos autos que no dia 03.06.2020, a insolvente requereu a suspensão das diligências de venda, enquanto se mantivesse a situação de pandemia uma vez que encontra-se desempregada há vários meses, tem a seu cargo 3 filhas, de idades compreendidas entre 14, 12 e 1 ano, as duas primeiras encontram-se a estudar no ensino secundário, e o marido está insolvente, auferindo o salário mínimo nacional.
No dia 04.06.2020 a insolvente voltou a apresentar novo requerimento solicitando que o seu anterior pedido fosse notificado à Senhora Administradora de Insolvência de forma que suspenda a diligência de venda que havia iniciado.
A senhora Administradora de Insolvência, todavia, não só prosseguiu com o leilão electrónico, como o ultimou, mediante a aceitação de uma proposta apresentada pelo credor hipotecário.
A insolvente, em 01.07.2020, no apenso de liquidação do activo renovou o seu requerimento de 03.06.2020 e requereu que o leilão fosse declarado nulo e apreciado o pedido de suspensão.
Apenas, no dia 07.07.2020 o processo foi concluso, tendo a Sr.ª Juiz a quo deferido parcialmente o requerido e apenas determinado a suspensão da entrega do imóvel enquanto vigorar o regime excepcional e transitório de resposta à pandemia da doença COVID-19, previsto no n.º 7, do art. 6.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29.05.
Dissente deste entendimento a recorrente, sustentando que o Tribunal a quo deveria ter decidido favoravelmente o pedido formulado, e dentro do prazo de 10 dias.
É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação mesmo nos casos em que parece evidente um "claro teor literal" (JESCHECK, sublinhado neste ponto pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.3.2013, no proc. 287/12.6TCLSB.L1.Sl.).
E a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela ratio legis) -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei.
Com efeito, resulta do artigo 9.º, do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).
Refere Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss. a propósito da posição do nosso Código Civil perante o problema da interpretação:
"I - O art.º. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (artigo 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]
II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art.º. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.
III - Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art.º. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".
Este n.º 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correcta. Este modelo reveste-se claramente de características objectivistas, pois não se toma para ponto de referência o legislador concreto (tantas vezes incorrecto, precipitado, infeliz) mas um legislador abstracto: sábio, previdente, racional e justo. Só que não convém exagerar a tónica objectivista, pois já vimos ser ponto assente que a nossa lei não tomou partido entre as duas correntes (a subjectivista e a objectivista).
Pode, porém, acontecer que a interpretação mais natural e directamente condizente com a fórmula verbal não corresponda à solução mais acertada. Nesta hipótese, as duas presunções entrarão em conflito. Por qual das interpretações optar?
Manuel de Andrade propõe para esta hipótese a procura de um certo ponto de equilíbrio, nos seguintes termos: "Dentre os dois sentidos, cada um deles o mais razoável sob um dos aspectos considerados, deve preferir-se aquele que menos se distanciar da razoabilidade sob o outro aspecto". É esta uma directriz equilibrada, sem dúvida; mas é óbvio que apenas será de observar se o "impasse" se mantiver depois de exauridos os outros elementos de interpretação mencionados pelo art.º 9.º e que ainda falta referir.
V - O n.º 1 do art.º. 9.º refere mais três desses elementos de interpretação: a "unidade do sistema jurídico", "as circunstâncias em que a lei foi elaborada" e as "condições específicas do tempo em que é aplicada".
Tomemos em primeiro lugar estes dois últimos elementos. Entre eles não existe qualquer hierarquia ou melhor, como diz A. Varela, "nenhum significado especial possui a ordem por que são indicados esses dois factores".
O primeiro destes factores, "as circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada", representa aquilo a que tradicionalmente se chama a occasio legis: os factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa. Por vezes o conhecimento destes factores é mesmo indispensável para se poder atinar com o sentido e alcance da norma - sobretudo quando esta é já antiga e foi fortemente condicionada por factores de conjuntura.
O segundo dos dois elementos, as circunstâncias vigentes ao tempo em que a lei é aplicada, tem decididamente uma conotação actualista e, talvez deva afirmar-se, a referência que o art.º. 9.º lhe faz significa que o legislador aderiu ao actualismo. Com efeito, este não é de forma alguma incompatível com a utilização de elementos históricos como meios auxiliares da interpretação da lei. A posição historicista, essa é que seria incongraçável com a consideração das circunstâncias do tempo de aplicação da lei para efeitos de determinar o sentido decisivo com que esta deve valer.
Não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na "unidade do sistema jurídico", de que falaremos a seguir.
Cumpre ainda anotar que, quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá ser a necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas, do tempo em que é aplicada. O que bem mostra que a consideração, para efeitos interpretativos, da occasio legis (circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada) tem em vista uma finalidade bem diversa da consideração, para os mesmos efeitos, das condições específicas do tempo em que é aplicada. Acolá trata-se muito especialmente de conferir à letra (ao texto) um sentido possível (quando o texto de per si seja totalmente equívoco) ou de identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei; aqui trata-se, por um lado, de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor e, por outro lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra.
VI - Com isto abeiramo-nos de um último factor ou ponto de referência da interpretação: "a unidade do sistema jurídico". Dos três factores interpretativos a que se refere o n.º 1 do art.º. 9.º, este é sem dúvida o mais importante. A sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.
Como diz LARENZ, "a lei vale na verdade para todas as épocas, mas em cada época da maneira como esta a compreende e desimplica, segundo a sua própria consciência jurídica". A isto há que acrescentar que, se o legislador actual insuflou de espírito novo o ordenamento jurídico ou o regime de uma dada matéria, se altera o termo de referência para a compreensão da fórmula verbal de uma norma antiga que se mantenha em vigor.
[...] A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha. Mas uma incompletude relativamente a quê? Uma incompletude relativamente a algo que protende para a completude. Diz-se, pois, que uma lacuna é uma "incompletude contrária a um plano" [...].
Tratando-se de uma lacuna jurídica, dir-se-á, pois, que ela consiste numa incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global. Existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica".
Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I (artºs 1º a 761º), 4ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 58, anotam que "[...] o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista).
O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis).
Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios, de carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3."
No caso vertente, assevera a recorrente que a norma atrás referida, enuncia de forma clara e inequívoca, que quer a venda, quer a entrega do bem imóvel uma vez invocado e requerido o pedido de suspensão, tem de ser decidida em 10 dias, desde que esteja em causa a subsistência do requerente e não cause prejuízo irreparável ao processo, à própria venda e aos credores.
O Tribunal a quo decidiu, todavia, não impedir a venda e apenas suspender a entrega do bem imóvel.
Afigura-se-nos, porém, que a razão se encontra do lado da recorrente.
Com efeito, o legislador ao referir que a suspensão alcança quer os actos de venda, quer os actos de entrega, quis expressamente suspender os actos de venda e, por conseguinte, atrasar quer as vendas, quer as entregas dos bens imóveis.
Doutra forma teria referido apenas suspender as entregas dos bens imóveis, de habitação dos executados e insolventes.
Conforme já referimos o n.º 1, do artigo 9.º do Código Civil prescreve que a interpretação da lei não se deve cingir à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em contas a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Ora, a crise pandémica que o Mundo enfrenta é a verdadeira ratio legis do preceito legal em causa, que assim deve ser interpretada e contextualizada, sendo certo que a letra da lei é igualmente clara.
A lei previu a suspensão, quer da venda, quer da entrega do bem imóvel onde as pessoas habitam, e com isso quis proteger e quis dar mais tempo aos visados pela mesma.
Por isso, previu a suspensão da entrega e previu mais do que isso, ou seja, previu a suspensão da própria venda.
Assim, previu para os casos em que se já vendeu o bem imóvel, a suspensão da entrega e previu para os casos em que a venda ainda não se tinha iniciado ou estava em curso, a suspensão da própria venda.
Todavia, as consequências da tramitação visivelmente lenta dos presentes autos por parte da secretaria e a ausência de apresentação tempestiva do requerimento à Sr.ª Juiz a quo não podem recair sobre a recorrente. As pretensões terão que ser apreciadas à luz do circunstancialismo existente à data em que foram presentes a Tribunal.
Assim, tendo em conta o âmbito e a finalidade da diligência, o incidente só poderá produzir efeito útil desde que a execução do acto referente à venda ou à entrega judicial do imóvel ficasse a aguardar pela decisão que nele viesse a ser proferida, o que não sucedeu no caso em apreço, tendo-se consumado antes de uma apreciação judicial.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê sem efeito o leilão e o ato de venda do bem imóvel, seguindo os subsequentes termos do processo de harmonia com o regime legal actualmente vigente.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê sem efeito o leilão e o acto de venda do bem imóvel, seguindo-se os subsequentes termos do processo de harmonia com o regime legal actualmente vigente.
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Custas a cargo da parte vencida a final.
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Notifique.
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Porto, 24 de Setembro de 2020
Paulo Dias da Silva (Rto 341)
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas)