Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7709/06.3TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: REGULAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
CITAÇÃO DE PESSOA SINGULAR
REVISÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP202111237709/06.3TBMTS.P1
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A supressão do exequatur, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 805/2004, depende da verificação dos pressupostos mínimos consagrados pelo legislador europeu no Capítulo III desse diploma, permitindo, dessa forma, a execução imediata do título executivo num Estado-Membro diverso do Estado de origem.
II - O respeito pelas mencionadas regras mínimas, estabelecidas pelo legislador europeu, é considerada condição sine qua non da certificação como título executivo europeu de uma decisão judicial referente a créditos não contestados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7709/06.3TBMTS.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
B…, C…, D… e E…, filhos e cônjuge do réu, F…, residente em …, .., 1º E, …, em Espanha, entretanto falecido, requereram a Revogação da Certidão de Título Executivo Europeu, emitida no âmbito do processo identificado.
Para tanto, em síntese, invocaram que são filhos e cônjuge do falecido réu, suscitaram a invalidade da certidão do título executivo europeu emitida no âmbito destes autos pelo facto daquele réu, à data da entrada em juízo destes autos, não ter domicílio em Portugal e não ter recebido a citação, por não ter assinado o respectivo aviso de recepção.
Notificado o autor para se pronunciar sobre o requerido, este deduziu oposição, impugnando a factualidade relativa à legitimidade dos requerentes; defendendo que o réu tinha residência em Portugal e que a regularidade da citação já foi apreciada, não o podendo ser nesta sede e invocando a caducidade do direito a pedir a revogação com fundamento na aplicação analógica do art.º 141º, do CPA e que o prazo para a dedução de recurso extraordinário de revisão com base na falta de citação já se encontrava ultrapassado.
Os requerentes, notificados para se pronunciarem sobre a excepção de caducidade do prazo para interposição do pedido de revogação, vieram pugnar pela improcedência da aludida excepção reiterando que, no caso, é omisso o requisito previsto no art.º 6º, nº 1, al. d), do Regulamento aplicável e que apenas invocaram a falta de citação porque a mesma demonstra a inexistência de domicílio em Portugal.
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Por despacho proferido a fls. 402 a 403 foi julgada improcedente a deduzida excepção de caducidade.
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Proferiu-se decisão que julgou improcedente o incidente de revogação do título executivo europeu.
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Inconformados com a decisão, os Requerentes interpuseram recurso, finalizando com as seguintes
Conclusões
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O Requerido apresentou contra-alegações.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se existe fundamento legal para revogar a decisão que determinou a emissão do título executivo europeu.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. G… propôs a acção declarativa principal, sob a forma de processo ordinário contra F…, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 22.028,76, acrescida de juros civis vencidos e vincendos, calculados sobre aquele montante desde 1.01.2001 e até integral pagamento, alegando serem ambos médicos e ter entregue ao réu, nos anos de 1998, 1999 e 2000 determinadas quantias pecuniárias, mediante a emissão dos cheques que discrimina, comprometendo-se este a devolver as mesmas até 1.01.2001, conforme articulado de fls. 2 a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu para a morada indicada na petição inicial, sita na Rua …, .., habitação .., no Porto, tendo a aludida carta sido devolvida com a menção de “desconhecido nesta morada”, conforme documento de fls. 29 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Notificado da dita devolução, o autor, por requerimento de fls. 31 veio requerer o seguinte: “Atenta a notificação que lhe foi feita em 16.10.2006, vem indicar a actual morada do réu para nova citação: - …, .. ….. … - Espanha”.
4. Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu para a morada referida em 4, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por “E…”, com o documento de identificação com o nº …….., mulher do réu, conforme documento de fls. 45 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Foi remetida carta para a mesma morada ao abrigo do disposto no art.º 241º, do CPC 95, conforme documento de fls. 47.
6. Não foi apresentada contestação pelo réu.
7. Por despacho de fls. 48, o réu foi considerado regular e pessoalmente citado e foram dados como confessados os factos articulados pelo autor, ordenando-se o cumprimento do art.º 484º nº 2 do CPC 95.
8. Foi proferida sentença na qual se considerou o réu devidamente citado e se julgou a acção parcialmente procedente, conforme decisão de fls. 51 a 53 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. A fls. 81 do processo apenso, o autor veio solicitar ao tribunal a emissão de uma certidão de título executivo, nos termos dos art.ºs 6º e 9º, do Regulamento CE nº 805/2004 de 21.04.2004.
10. Foi passada a certidão solicitada, conforme fls. 83 e 84 do processo apenso.
11. À data da interposição da presente acção, o réu residia na morada onde foi citado, sita em Espanha.
12. Por habilitação de herdeiros “abintesto”, outorgada em 25.03.2015, no Notário do Ilustre Colégio da Andaluzia, B… declarou que F… faleceu no dia 2.05.2014; que o de cujus faleceu sem ter outorgado disposição de qualquer última vontade; que o autor da sucessão faleceu sob o estado civil de casado, em únicas núpcias com E… e deixou como únicos filhos e únicos herdeiros não testamentários D…; C… e B…, conforme documento de fls. 466 a 476 devidamente apostilhado e a respectiva tradução que consta de fls. 488 a 510 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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B) Factos Não Provados
Não resultou provado qualquer outro facto com interesse para a decisão do presente incidente, designadamente, que a citação não chegou ao poder do réu.
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IV—DIREITO
O presente incidente de revogação da certidão de Título Executivo Europeu baseia-se no disposto no artigo 10.º, n.º 1, al. b) do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que criou o título executivo europeu para créditos não contestados.
Nos termos do citado preceito, a certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem, revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento.
Por conseguinte, como é reconhecido, trata-se de um controlo meramente formal, exigindo-se tão-só ao julgador uma apreciação sobre o preenchimento das regras processuais mínimas plasmadas no Regulamento em apreço.
Nesta conformidade, a argumentação recursória respeitante à incompetência absoluta e à falta de citação do réu na acção judicial da qual resultou a sentença que constitui título executivo, não consubstancia fundamentação válida e pertinente no âmbito do presente incidente de revogação do título executivo europeu.
Segundo os considerandos que justificaram o Regulamento (CE) n.º 805/2004, o Conselho Europeu aprovou, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que deveria tornar-se a pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário (3).
A supressão do exequatur, instituído pelo Regulamento 805/2004, depende da verificação dos pressupostos mínimos consagrados pelo legislador europeu no Capítulo III desse diploma, permitindo a execução imediata do título executivo para créditos não contestados em Estado diverso do Estado de origem.
Sobre a simplificação e celeridade da execução de um título em Estado diverso, Carla Machado[1] esclareceu que o Regulamento em análise foi o primeiro instrumento da União a abolir o exequatur, permitindo, assim, a execução do título num Estado-Membro sem necessidade de procedimentos internos de execução, previamente ao reconhecimento e à própria declaração de executoriedade, pelo que, à data, manifestava vantagens significativas relativamente ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que se lhe apresenta como mecanismo alternativo.
A exequibilidade imediata do título nos Estados-Membros da União Europeia tem subjacente o estrito respeito pelos direitos de defesa e a um processo equitativo, assegurados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (considerandos 10 e 11).
Com efeito, perante as diferenças existentes nas ordens jurídicas dos Estados-Membros sobre as regras que disciplinam a citação e notificação, optou-se por não impor nesta matéria uma harmonização processual, deixando ao critério do legislador nacional a sua alteração, mas exigindo a observância, neste aspecto, de regras mínimas processuais constantes do Regulamento para que o título possa ser executado noutro Estado-Membro.
Acrescentando-se no considerando 13 que nenhum meio de citação ou de notificação pode ser considerado suficiente, para efeitos de certificação de uma decisão como Título Executivo Europeu, baseado numa ficção jurídica.
O Tribunal de Justiça da União Europeia[2] (TJUE) tem sublinhado que no caso particular de uma decisão proferida à revelia, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, al. b), do Regulamento n.º 805/2004, as referidas normas mínimas processuais visam assegurar a existência de garantias suficientes do respeito dos direitos de defesa.
Neste espírito e linha de orientação, todos os meios de citação ou notificação enumerados nos artigos 13.º e 14.º se caracterizam pela inteira certeza (artigo 13.º), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.º) de que o acto notificado tenha chegado ao seu destinatário. No segundo caso, uma decisão só pode ser certificada como Título Executivo Europeu se o Estado-Membro de origem dispuser de um mecanismo apropriado que confira ao devedor o direito de requerer uma revisão integral da decisão, nas condições estabelecidas no artigo 19.º, nos casos excepcionais em que, apesar de cumprido o disposto no artigo 14.º, o documento não tenha chegado ao seu destinatário. (14)
Só se deve considerar que a citação ou notificação pessoal de pessoas que não sejam o próprio devedor efectuada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º cumpre os requisitos dessas disposições se essas pessoas tiverem efectivamente recebido o documento em questão. (15)
Assim, nos termos do art.º 12.º, n.º 1 sobre o âmbito de aplicação das normas mínimas, uma decisão relativa a um crédito não contestado, na acepção das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 3.º, só poderá ser certificada como Título Executivo Europeu se o processo judicial no Estado-Membro de origem obedecer aos requisitos processuais constantes do presente capítulo.
O respeito pelas normas mínimas estabelecidas pelo legislador europeu constitui, assim, condição sine qua non da supressão do exequatur no Estado-Membro de execução da decisão judicial proferida por outro Estado-Membro à revelia do devedor.
Lurdes Mesquita[3] sobre esta questão conclui que a certificação de uma decisão judicial proferida num processo que correu à “revelia” do devedor vai depender, então, da conformidade do ato da citação ou notificação que foi usado naquele processo em concreto com as modalidades autorizadas pelos requisitos mínimos processuais e da existência, no ordenamento jurídico de origem e em termos gerais e abstractos, de mecanismos de revisão adequados às exigências do art. 19.º, do Regulamento 805/2004.
Nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento estão previstas as diversas modalidades de citação ou notificação respectivamente com prova e sem prova de recepção pelo devedor.
Nas alíneas do n.º 1 do art. 13.º as formas de citação ou notificação com prova de recepção pelo devedor, são as seguintes: citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor (al.a)), citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação declarando que o devedor recebeu o documento ou que se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, acompanhada da data da citação ou notificação (al.b)); citação ou notificação pessoal, comprovada por um aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este (al.c)); citação ou notificação por meios electrónicos, como fax ou correio electrónico, comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este. (al. d)).
O artigo 14.º incide particularmente sobre as modalidades de citação ou notificação sem prova de recepção pelo devedor, considerando válidas, para a finalidade do diploma, as situações contempladas nas alíneas a) a f).
Como esclarece Paula Costa e Silva[4], nos casos referidos no artigo 14.º, ao contrário do artigo 13.º em que o conhecimento da acção é atestado pelo devedor, presume-se que o destinatário tomou conhecimento atendendo ao modo como foi comunicada nomeadamente nas hipóteses a) e b) do n.º 1 em que se admite a citação efectuada em pessoas próximas do devedor (pessoas que com ele vivam no mesmo domicílio ou que nele trabalhem e pessoas que trabalhem para o devedor na respectiva empresa).
No caso em apreço ficou provado que G… propôs a acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra F…, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 22.028,76, acrescida de juros civis vencidos e vincendos, calculados sobre aquele montante desde 1.01.2001 e até integral pagamento, alegando serem ambos médicos e ter entregue ao réu, nos anos de 1998, 1999 e 2000 determinadas quantias pecuniárias, mediante a emissão dos cheques, comprometendo-se este a devolver as mesmas até 1.01.2001.
Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu para a morada indicada na petição inicial, sita na Rua …, .., habitação .., no Porto, tendo a aludida carta sido devolvida com a menção de “desconhecido nesta morada”.
Notificado da dita devolução, o autor, por requerimento de fls. 31 veio requerer o seguinte: “Atenta a notificação que lhe foi feita em 16.10.2006, vem indicar a actual morada do réu para nova citação: - …, .. ….. … - Espanha”.
Procedeu-se ao envio de carta registada com aviso de recepção para citação do réu para a morada referida em 4, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por “E…”, com o documento de identificação com o nº …….., mulher do réu.
Remeteu-se ainda carta para a mesma morada, ao abrigo do disposto no art.º 241º, do CPC 95, e o réu não contestou.
Consequentemente, foi considerado regular e pessoalmente citado e dado como confessados os factos articulados pelo autor, ordenando-se o cumprimento do art.º 484º nº 2 do CPC 95. Proferiu-se sentença na qual se considerou o réu devidamente citado e se julgou a acção parcialmente procedente.
A citação, à luz das normas do direito nacional, foi considerada e bem, válida.
Na verdade, o art.º 236.º do CPCivil (Dec.-Lei n.º 329-A/95 de 12,12) permitia, no cado de citação de pessoa singular, entrega da carta, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Considerando-se a citação feita no dia da assinatura do aviso de recpção e tendo-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que o aviso de recepção seja assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 238.º).
Por conseguinte, no direito nacional a recepção do articulado e informação relativa à citação por pessoa diversa do citando, é equiparada à citação na própria pessoa do réu.
No caso concreto, tendo o Réu sido citado na pessoa do respectivo cônjuge, assume a relevância a análise da hipótese prevista na alínea a), n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento, ou seja, a hipótese em que a citação ou notificação pessoal, no endereço do devedor, é feita nas pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem.
Nesta situação, o n.º 3 do art.º 14.º determina ainda que a validação da citação depende de ser conhecido, com segurança, o endereço do devedor e da comprovação do acto através de um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação que indique o método da citação, a data, o nome da pessoa que recebeu a citação e a sua relação com o devedor ou um aviso de recepção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Ora, considerando que a carta foi enviada para o domicílio do Réu, em Espanha, tendo sido recebida pela sua mulher, que assinou o aviso de recepção, estão sem dúvida preenchidos os requisitos previstos no art.º 14.º, n.º 1, al. a) e n.º 3.
Secundando a opinião de Paula Costa e Silva[5] a citação realizada na pessoa da mulher do Réu, que se encontrava no seu domicílio, obedece aos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 14.º do Regulamento, podendo aceitar-se como boa.
Contudo, a certificação da sentença judicial como título executivo europeu pressupõe ainda que o devedor tem direito, em abstracto, segundo a legislação do Estado-Membro de origem, a requerer uma revisão da decisão quando o documento que dá início à instância ou acto equivalente tiver sido notificado por um dos meios previstos no artigo 14.º (cfr. artigo 19.º, n.º 1, al. a) i)).
Neste particular, o artigo 771.º, al.f) na redação do CPCivil de 1995 (actual art.º 696.º, al. e)), possibilitava a revisão da decisão transitada em julgado quando tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita.
Nos termos do artigo 195.º al. e) do CPC. (actual art.º188.º, n.º 1, al. e)) verifica-se falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Da conjugação destes normativos, podemos seguramente declarar que o Réu tinha ao seu dispor o recurso de revisão da sentença, podendo alegar e provar que, apesar do aviso de recepção ter sido assinado pela sua mulher e recebido por esta a documentação referente à citação, não lhe foi dado conhecimento do seu teor, sem culpa da sua parte.
No mesmo sentido conclui Lurdes Mesquita[6] declarando que o recurso de revisão previsto na al. e) do artigo 771.º, do C.P.C., corresponde aos casos abrangidos pelo primeiro requisito da al. a), do art. 19.º, do Regulamento 805/2004, ou seja, a citação ou notificação ter sido realizada por um dos modos previstos no art.º 14.º, do Regulamento 805/2004.
Por todas estas razões, a certificação da sentença aqui em causa como título executivo europeu é válida à luz das normas mínimas constantes do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, devendo ser confirmada a decisão.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.
Custas pelos Apelantes.
Notifique.

Porto, 23 de novembro de 2021
Anabela Miranda
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] Julgar online, Maio de 2016.
[2] Acórdão C-511/14 de 16/06/2016 disponível em redecivil.csm.org.pt/processo-c-51114.
[3] O Título Executivo Europeu como Instrumento de Cooperação Judiciária Civil Na União Europeia, Implicações em Espanha e Portugal, Teses, Almedina, 2012, pág. 413.
[4] O Título Executivo Europeu, Coimbra Editora, págs. 30 e 31.
[5] Ob. cit., pág. 62.
[6] Ob. cit., pág. 461.