Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
632/18.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRÁRIO AOS BONS COSTUMES
VENDA
VALOR INFERIOR
VALOR DE MERCADO
CONHECIMENTO
FIM DO NEGÓCIO PELO OUTRO CONTRAENTE
COGNOSCIBILIDADE DO FIM OU MOTIVOS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP20210112632/18.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os bons costumes correspondem à moral social dominante num determinado momento e numa determinada sociedade, devendo considerar-se nulos os negócios jurídicos contrários aos padrões comportamentais considerados socialmente exigíveis.
II - A actuação da mãe da Autora, ao vender imóveis por valores manifestamente inferiores aos respectivos valores venais com o propósito de evitar que as filhas ficassem com os bens que necessariamente integrariam a sua legítima, é manifestamente atentatória dos princípios éticos e morais da vida em sociedade.
III - A disposição legal do art.º 281.º do Código Civil exige que este fim contrário aos bons costumes fosse comum a ambas as partes, sendo que a interpretação mais conforme à teleologia da lei e às finalidades de prevenção geral e especial é a de que é suficiente o conhecimento expresso ou objectivamente exigível de uma parte contratante de que a contraparte pretendia celebrar o negócio jurídico com um fim contrário aos bons costumes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 632/18.0T8AVR.P1
Comarca: [Juízo Central Cível de Aveiro (J3); Comarca de Aveiro]
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Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, n.º …, …, Estarreja, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C… e marido D…, residentes na Rua …, n.º .., …, Aveiro, pedindo que:
A. Seja declarado que os negócios de compra e venda celebrados entre os Réus e a sua mãe, E…, e respectivas escrituras referidas em 5), 6) e 7) são nulos, por simulação absoluta, por serem ilícitos e ofensivos dos bens costumes e, bem assim, por não terem sido pagos os respectivos preços acordados;
B. Seja ordenada a restituição da propriedade plena e exclusiva dos prédios objecto dos negócios de compra e venda referidos 5), 6) e 7) ao património da sua mãe, E…, reconhecendo-se, por força do referido, que tais prédios constituem à data da morte da mesma património desta;
C. Seja ordenado o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus ou quaisquer outros registos posteriormente levados a efeito.
Alega, em síntese, que é filha de E…, falecida em 17/02/17, e tendo deixado como únicas herdeiras, para além dela própria, a sua irmã, G….
Expõe que, por escritura pública de doação, outorgada em 19/04/17, a sua irmã lhe doou o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito da mãe de ambas.
Declara que, por escritura de compra e venda, outorgada em 30/07/14, a sua mãe declarou vender à Ré-mulher que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço global de €55 000,00, os seguintes prédios: rústico, composto de terreno a eucaliptal e mato, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 7055 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7283, pelo preço de €3.000,00; rústico, composto por terreno lavradio, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 6644 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7282, pelo preço de €52.000,00.
Mais declara que, por escritura de compra e venda, outorgada em 17/11/16, a sua mãe declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar, o seguinte prédio: urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinada a arrecadações e arrumos, sito na Rua …, n.º .., na freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 156 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7288, pelo preço de €5.000,00.
Declara também que, por escritura pública e compra e venda, outorgada em 30/12/16, a sua mãe declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar, os seguintes prédios: urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 153 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7287, pelo preço de €5.195,52; urbano (nua propriedade), composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, destinado à habitação, sito na Rua …, em …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7289, pelo preço de €12.804,48, reservando a vendedora para si o direito de uso e habitação.
Acrescenta que os preços declarados nesta última escritura ficaram de ser pagos pelos Réus à sua mãe através do pagamento de uma renda mensal vitalícia, no montante global de €250,00.
Diz que apenas tomou conhecimento destes negócios após o óbito da sua mãe, ao diligenciar no sentido de participar à Autoridade Tributária o património desta.
Alega que os negócios constantes das escrituras públicas foram realizados quando a sua mãe já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada.
Alega igualmente que as declarações negociais constantes das mesmas estão em desacordo com a verdadeira vontade dos outorgantes, já que nem a sua mãe queria vender os mencionados prédios nem os Réus alguma vez os quiseram comprar.
Especifica que tais declarações resultaram de acordo prévio dos outorgantes com o único intuito de a deserdar a si e a sua irmã. Bem como que não houve da parte dos Réus qualquer entrega de dinheiro a título de preço, sendo o valor dos prédios vendidos muito superior ao declarado nas escrituras.
Afirma que, para além destes bens imóveis, a sua mãe apenas detinha mais 12 prédios rústicos e sem qualquer valor económico.
Os Réus vieram contestar, aceitando a celebração das escrituras públicas em causa e impugnando a demais factualidade da Petição Inicial.
Contrapõem que a mãe da Autora quis vender-lhes e estes quiseram comprar os prédios identificados nas escrituras objectos dos presentes autos, pelos preços e condições que aí outorgaram.
Rematam pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Realizou-se Audiência Prévia, no decurso da qual se proferiu despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os Temas da Prova.
Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com o seguinte decisório: “Por todo o exposto, declara-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1 - Declaro nulas as escrituras de compra e venda celebradas entre os réus e a mãe da autora, E…, escrituras identificadas nos pontos 5) e 6) da matéria provada, pelo que: - Ordeno a restituição dos prédios objecto das escrituras ao património da mãe da autora E…, reconhecendo-se que tais prédios constituíam, à morte da mesma, seu património; - Ordeno o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus relativamente a esses prédios; - Condeno a Autora a pagar aos Réus a quantia de 5.000€ (cinco mil euros), quantia entregue para pagamento do prédio objecto da escritura descrita no ponto 5) da matéria provada e a quantia de 1000€ (mil euros), quantia entregue para pagamento dos prédios objecto da escritura descrita no ponto 6) da matéria provada.
2 – No que se refere à escritura de compra e venda descrita no ponto 4 da matéria provada, improcede à acção.”
Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, pedindo que seja reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte do Código de Processo Civil, para todos os devidos e legais efeitos; que seja reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e pela ocorrência de ambiguidades, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para todos os devidos e legais efeitos; que seja alterada a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como não provados os factos que incorrectamente foram considerados provados, sem que resultem da prova produzida nos autos, com todas as consequência e efeitos legais, designadamente a absolvição dos Recorrentes, e que seja revogada a decisão de Direito, substituindo-se por outra que, fazendo uma correcta aplicação do Direito aos Factos, absolva os Recorrentes, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A Sentença padece de nulidade, em virtude de conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – cfr. o disposto na 2.ª parte da al. d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, é ainda nula porque em virtude de os fundamentos nela apresentados se mostrarem opostos à decisão que veio a ser tomada e de se constatar algumas ambiguidades entre factos provados e decisão, que a tornam ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
2. O Tribunal a quo errou ao dar como provados factos que não se afiguram correctos, e que, nessa medida, não deveriam ter sido usados para formar a sua convicção e, a final, decidir como decidiu, com todas as consequências inerentes, designadamente a necessidade de proferir decisão diversa.
DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 640.º E 662.º DO CPC: DOS FACTOS QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS - DO FACTO
3. Quando se refere ao facto n.º 17, isto é, aos problemas de saúde da mãe da Recorrida, a sentença considerou provado que “Os negócios constantes das escrituras identificadas em 5) e 6) supra foram realizados quando a mãe da Autora, E…, já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada”.
4. Porém, relativamente a esta matéria assente, é de salientar que não foram carreados para os autos elementos que permitissem ao Tribunal a quo concluir que ocorreu a respectiva factualidade, designadamente porque a mesma não é do conhecimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência e porque não existem outros meios probatórios, em partícular documentais e periciais, que a permitam demonstrar.
5. Ora, atendendo à natureza da matéria em questão, necessário seria que tivessem sido trazidos aos autos elementos clínicos que permitisse ao Tribunal concluir que a mãe da Recorrida padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada aquando da celebração das escrituras identificadas em 5) e 6) dos factos provados.
6. Porém, o Tribunal não dispunha de qualquer suporte documental destinado a demonstrar qualquer factualidade que dissesse respeito a matérias de natureza patológica ou clínica, pelo que não tendo a Recorrida trazido aos autos qualquer elementos probatório destinado a comprovar o alegado estado debilitado de saúde em que a sua mãe se encontrava, em Novembro/Dezembro de 2016, não podia ter sido dado como assente a matéria que a Recorrida alegou a este respeito.
7. Sem prescindir, o Tribunal na motivação para dar como provado o facto n.º 17), valorou as declarações de parte da Recorrida e os depoimentos das testemunhas.
8. Contudo, das declarações da Recorrida, apenas se retira que a sua mãe desde muito nova começara a fazer diálise e que tentara o suicídio quando aquela teria 11 anos. Sendo que os demais estados de saúde da mãe elencados não foram concretizados no tempo.
9. Nenhuma referência concreta foi feita pela Recorrida quanto ao facto de a mãe, em Novembro/Dezembro de 2016, padecer de uma doença grave e se encontrar fortemente debilitada – cfr. resulta provado no ponto 17).
10. Do depoimento da testemunha G…, irmã da Recorrida, também apenas se retira que a sua mãe fazia hemodiálise e sofria de problemas de cardíacos.
11. Também nenhuma referência concreta foi feita pela testemunha G… quanto ao facto de a mãe, em Novembro/Dezembro de 2016, padecer de uma doença grave e se encontrar fortemente debilitada – cfr. resulta provado no ponto 17).
12. Aliás, a testemunha desde o dia 22 de Outubro de 2013 que não mantinha relacionamento com a mãe!
13. Dos depoimentos das testemunhas H…, I… e J… também nenhuma referência concreta foi por estas feita quanto ao facto de a mãe da Recorrida, em Novembro/Dezembro de 2016, padecer de uma doença grave e se encontrar fortemente debilitada – cfe- resulta provado no ponto 17).
14. O Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto 17 (ponto 17 da petição inicial), que os negócios constantes das escrituras identificadas em 5) e 6) supra foram realizados quando a mãe da Autora, E…, já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada, que deveria constar da factualidade não provada.
DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 639.º DO CPC
15. Diz-nos a Sentença que: “A questão que cumpre apreciar é a seguinte: Há que analisar se os contratos de compra e venda celebrados entre a falecida mãe da autora e os Réus são nulos por simulação ou por serem ofensivos dos bons costumes”.
16. Ora, sem prescindir da nulidade prevista na 2.ª parte da al. d) do n° 1 do artigo 615° do CPC acima invocada, admitindo por hipótese, sem se conceder, que o Tribunal a quo poderia apreciar a nulidade dos contratos por serem ofensivos dos bons costumes, a sentença proferida não poderia ter sido a de condenação dos Recorrentes, mas sim de absolvição.
17. O Tribunal a quo considerou que “Face à matéria provada, e no que respeita à mãe da autora, resulta claro que esta, ao outorgar as escrituras que constam dos autos, quis prejudicar a autora e sua irmã dos bens que lhes caberiam por herança. Houve assim intenção de prejudicar terceiros”.
18. Mais deu como provado que “No entanto, tal intenção não se confunde com simulação. De facto, a falecida mãe da autora quis vender os prédios identificados na matéria provada, quicá por preço bastante inferior ao seu valor real. Assim a sua vontade declarada coincide com a sua vontade real.”
19. Considerou ainda que “Também os Réus quiseram adquirir os bens, quicá também por preço bastante inferior ao seu valor real. Assim também quanto a estes não há dúvidas que a sua vontade declarada coincide com a sua vontade real.”
20. E concluiu dizendo que “Inexiste, por isso, simulação”.
21. De seguida, e debruçando-se então sobre a questão de os contratos poderem ser considerados nulos ao abrigo do disposto no art.º 280 e 281.º do Código Civil, entendeu o Tribunal a quo que “Em causa, apenas se equacionará a hipótese de os negócios em apreciação terem sido celebrados contra a lei ou em ofensa à ordem pública e bons costumes, pois claramente, não se vislumbra qualquer vício no que se refere ao objecto negocial.”
22. E prosseguiu entendendo que “Também se afigura, claramente, não existir qualquer violação da ordem pública, sendo a noção desta norteada pelos interesses relevantes da comunidade, sendo as normas de ordem pública aquelas que visam tutelar os interesses superiores da comunidade.”
23. Tendo concluído que “Assim, em causa, está apenas o disposto no art. 280.º n.º 2 e o art. 281.º do Código Civil, cabendo averiguar se os negócios celebrados pela mãe da autora e os réus são contrários à lei ou ofensivos dos bons costumes.”
24. Para o efeito, o Tribunal a quo entendeu que “No que se refere aos bons costumes estamos perante um conceito geral que terá de ser preenchido caso a caso. O negócio é ofensivo dos bons costumes quando tem por objecto actos imorais, que repugnam à consciência moral do cidadão médio.”
25. Para proferir a sentença de condenação nos termos em que o veio a fazer, o Tribunal a quo analisou de forma diferente, sem qualquer suporte jurídico-fáctico para o efeito, os contratos de compra e venda, celebrados entre os Recorrentes e a mãe da Recorrida, titulados pelas escrituras referidos nos pontos 4), 5) e 6) da matéria provada.
26. Assim, considerou que, no que se refere à escritura aludida no ponto 4), nenhum reparo havia a fazer, pois esta foi celebrada mais de dois anos e meio antes da morte da mãe da Recorrida e resulta da matéria provada que a Recorrente mulher pagou à mãe da Recorrida a quantia de 3.000,00€ e 52.000,00€.
27. E, estando os prédios em questão estão avaliados, respectivamente, em 2.050,00€ e 147.500€, entendeu o Tribunal a quo que “Embora resulte claro que a mãe da autora celebrou um mau negócio, nada há nele que ofenda a consciência ética do cidadão comum”.
28. Já quanto às escrituras celebradas em Novembro e Dezembro de 2016, como, quanto à primeira, o prédio foi vendido por 5.000,00€, estando avaliado em 30.000,00€ e, quanto à segunda, foi convencionado uma forma de pagamento consistente no pagamento de uma renda mensal vitalícia de 250,00€, estando os prédios avaliados, no seu conjunto, em 105.000,00€,
29. Considerou o Tribunal a quo ter existido uma violação da consciência ético-jurídica do comum cidadão.
30. Para o Tribunal a quo essa violação da consciência ético-jurídica resulta não só da disparidade existente entre o valor dos prédios vendidos e o preço convencionado, mas também do facto de as escrituras referidas nos pontos 5) e 6) da matéria provada terem sido celebradas numa altura em que a mãe da Recorrida estava já doente e bastante debilitada, ocorrendo escassos meses antes da sua morte.
31. Acrescentou ainda o Tribunal a quo que a mãe da Recorrida “era pessoa já idosa (embora se desconheça a sua idade concreta, a filha, aqui autora, nasceu a 21 de Maio de 1970) e muito doente. Assim, já na altura da celebração da escritura, era previsível que a sua vida estivesse perto do fim, o que se veio a verificar, visto que a sua morte ocorreu poucos meses após”, tendo os Réus, por este meio, adquirido prédios, com um valor total de 105.000€, através do pagamento de 4 rendas mensais de 150€, isto é através do pagamento de 1000€.”
32. Ora, andou mal o Tribunal a quo ao alicerçar a sua fundamentação em tais premissas, considerando assim haver violação da consciência ético-jurídica do comum cidadão, e, em consequência, condenar os Recorrentes nos termos em que o fez.
33. Inexiste qualquer disparidade entre o valor dos prédios vendidos e o preço convencionado nas escrituras celebradas em Novembro e Dezembro de 2016.
34. Na escritura aludida no ponto 4) o preço convencionado e pago foi de 3.000,00€ e 52.000,00€, estando os prédios em questão estão avaliados, respectivamente, em 2.050,00€ e 147.500€.
35. Ora, esses prédios estão avaliados em 149.550,00€ e tendo os Recorrentes acordado e pago 55.000,00€, existe uma diferença de 94.550,00€.
36. Quanto às escrituras referidas nos pontos 5) e 6) da matéria provada, quanto à primeira, o prédio foi vendido por 5.000,00€, estando avaliado em 30.000,00€ e, quanto à segunda, foi convencionado uma forma de pagamento consistente no pagamento de uma renda mensal vitalícia de 250,00€, tendo os Recorrentes pago de 4 rendas mensais, portanto, 1.000€, estando os prédios avaliados, no seu conjunto, em 105.000,00€.
37. Portanto, quanto à escritura referida no ponto 5) há uma diferença de 25.000,00€ e quanto à referida em 6), não podia o Tribunal ter interpretado da mesma forma, pois não foi transmitida a propriedade para os Recorrentes, mas apenas e tão só a nua propriedade, reservando a mãe da Recorrida para si o direito de uso e habitação sobre o prédio.
38. E também o preço não foi estanque.
39. Contudo, ainda assim, tendo o Tribunal a quo querido aplicar o critério da diferença entre o preço convencionado e o valor de mercado, sempre se estaria a falar de 104.000,00€ (105.000,00€ - 1.000,00€ de rendas pagas).
40. Ora, comparando as diferenças desta escritura referida em 6), que parece ser a mais relevante para a Recorrida, verificamos que existe uma diferença entre ambas de 9.450,00€ (94.550,00€ e 104.000,00€).
41. Assim, sem prescindir de que o Tribunal a quo não podia ter “metido todas as escrituras no mesmo saco”, pois o modo de pagamento do preço não é uniforme entre todas, ainda assim, não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo ter considerado a existência de disparidade existente entre o valor dos prédios vendidos e o preço convencionado para as escrituras referidas em 5) e 6),
42. Diferentemente do que considerou para escritura celebrada em 4), tendo quanto a esta entendido que a mãe da Recorrida celebrou um mau negócio, mas nada há nele que ofenda a consciência ética do cidadão comum.
43. Este entendimento, deveria ter sido extensível às demais escrituras, em vez de terem sido declaradas nulas nos termos em que o foram.
44. Acresce que o Tribunal valorou o documento 21 junto a fls. 85 e 86 da contestação, para dar como provado no ponto 30) dos factos provados que “A mãe da autora, em Julho de 2014, celebrou um contrato de mediação imobiliária com a “Arcada” no âmbito do qual pretendia vender o prédio cuja nua propriedade veio a vender aos réus em Dezembro de 2016.”
45. Ora, resulta de tal documento, que a mãe da Recorrida, já em Julho de 2014 estava na disposição de vender o prédio com o artigo matricial 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 7289º, por 75.000,00€, quando o mesmo foi avaliado por 90.000,00€.
46. Portanto, já nessa altura, cerca de 2 anos e 5 meses antes de vender a nua propriedade desse prédio aos Recorrentes, a mãe da Recorrida pretendia celebrar um “mau negócio"!
47. Em resumo, e concluindo-se, sempre se dirá que o facto de a venda ter sido efectuada por um preço inferior ao da avaliação dos bens, tal não constituiria, por si, uma ofensa aos bons costumes.
48. Debrucemo-nos agora sobre a outra premissa que o Tribunal valorou para considerar ter existido uma violação da consciência ético-jurídica do comum cidadão, a qual se prende com as datas das celebrações das escrituras.
49. Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que como a escritura referida em 4) foi celebrada mais de dois anos e meio antes da morte da mãe da Recorrida, nenhuma censura lhe há a fazer!
50. O contrário já não se verifica quanto às escrituras referidas em 5) e 6), pois estas ocorreram escassos meses antes da sua morte da mãe da Recorrida.
51. Ora, não pode colher este raciocínio, porque ilógico, do Tribunal a quo.
52. E, conforme já se alegou supra, não foram carreados para os autos elementos que permitissem ao Tribunal a quo concluir que a doença de que padecia a mãe da Recorrida lhe determinaria pouco tempo de vida, e muito menos que, como refere a sentença, “(…) já na altura da celebração da escritura, era previsível que a sua vida estivesse perto do fim (…).”
53. Designadamente porque essa matéria não é do conhecimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência e porque não existem outros meios probatórios, em particular documentais e periciais, que a permitam demonstrar.
54. São argumentos sem suporte fáctico, que levou a uma aplicação errada do direito.
55. Note-se que o Tribunal considerou que a mãe da Recorrida seria uma pessoa já idosa, pese embora conste da sentença que “embora se desconheça a sua idade concreta, a filha, aqui autora, nasceu a 21 de maio de 1970”.
56. Ora, atendendo à data da realização das escrituras referidas em 5) e 6) (Novembro e Dezembro de 2016), a Recorrida, nessa data teria 46 anos.
57. Desconhecendo-se a idade da mãe da Recorrida à data do nascimento desta, tanto podemos considerar que senhora foi mãe quanto tinha 16, 20 ou 30 anos, o que determinaria uma variação de idade, em Novembro/Dezembro de 2016, entre os 62 e os 77 anos!
58. Por tal desidrato, não podia o Tribunal a quo dar como certo que à escritura celebrada em Dezembro, a mãe da Recorrida seria pessoa já idosa.
59. Avançando no escrutínio que o Tribunal a quo levou adiante para determinar a nulidade dos contratos em questão, a sentença refere que “Para averiguar que se encontra preenchida as circunstâncias acima elencadas do art. 280.º n.º 2 ou 281.º, parece-nos que há que distinguir a posição da vendedora e a posição dos compradores.”
60. A essa questão, o Tribunal entendeu que “No que se refere à primeira, mãe da autora, não há dúvida que a intenção desta foi desfazer-se dos seus bens, ao desbarato, com a clara e confessada intenção de prejudicar as filhas.”
61. Depois de algumas considerações, o Tribunal a quo considerou ser “patente que, através destes negócios, foi afectada a legítima da autora e sua irmã. A mãe da autora, ao outorgar as escrituras descritas em 5) e 6), com o intuito de evitar que as filhas ficassem com os bens que necessariamente integrariam a sua legítima, agiu, por isso, em fraude à lei.”
62. E prosseguiu, dizendo que “Quanto aos réus, como é óbvio, ou tinham conhecimento da situação de mau relacionamento entre a mãe da autora e as filhas e da intenção da compradora, sendo coniventes com essa situação e retirando dessa situação benefícios indevidos ou, desconhecendo esse mau relacionamento, não poderiam desconhecer a desproporção entre o preço fixado e o valor real dos prédios alienados, bem como a idade e fragilidade da vendedora. Neste caso, houve óbvio aproveitamento dessa situação de fragilidade, o que viola, claramente, a consciência ético-jurídica do comum cidadão”.
63. Concluiu o Tribunal a quo considerando que “Pelo exposto, e no que se refere às escrituras mencionadas nos pontos 5) e 6) da matéria provada, entende-se que estas são nulas, nos termos do art. 280º n.º 2 e 281º n.º 1 do Código Civil”.
64. Ora, regressando à análise dos factos e aplicação do direito explanadas na sentença, esta refere que “Estabelece ainda o art. 281º do Código Civil que “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes” (sublinhado nosso).
65. Destarte, considerando a sentença que a mãe da Recorrida, ao outorgar as escritura descritas em 5) e 6), fê-lo com o intuito de evitar que as filhas ficassem com os bens que necessariamente integrariam a sua legítima, sendo este, portanto, o fim dos negócios jurídicos em questão (ponto 18 dos factos provados).
66. E não tendo sido dado como provado que as declarações negociais de compra e venda, feitas nas respectivas escrituras, que resultaram de acordo prévio das partes outorgantes, fossem feitas, no que se refere aos compradores, com o único intuito de deserdar a Autora e a sua irmã, visando prejudicar o direito destas que lhes adviria pela morte da sua mãe (letra B dos factos dados como não provados).
67. Não podia o Tribunal a quo ter considerado que se encontravam preenchidas as circunstâncias elencadas nos art. 280.º n.º 2 e 281.º, porque não o estão!
68. Com efeito, dúvidas não restam de que o fim dos 1negócios jurídicos não foi comum a ambas as partes!
69. Pelo que, o Tribunal a quo errou na aplicação que fez do Direito ao caso concreto, tendo desse modo proferido uma decisão que se afigura contrária à lei, e de todo desadequada e injusta face à situação concreta dos presentes autos, devendo ter sido outra a decisão tomada nos termos legais, concretamente, a absolvição dos Recorrentes no pedido formulado pela Recorrida.
A Autora apresentou contra-alegações, pedindo que se negue provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se a sentença recorrida, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
a. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” faz uma correcta aplicação da lei, encontra-se devidamente fundamentada, atende à globalidade da prova junta aos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, analisa e valora criticamente a mesma, e não merece qualquer tipo de censura;
b. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” procedeu a um adequado julgamento da matéria de facto, já que as diligências de produção de prova foram conduzidas com todo o rigor e com o fito de decidir bem;
c. Ao contrário do que alegam os Recorrentes, a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo ou censura.
d. É manifesto que o Tribunal “a quo” explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (declarações de parte, depoimentos testemunhais, documentos, etc.) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro;
e. A prova (declarações de parte, depoimentos testemunhas e documentos) que os Recorrentes pretendem que seja agora valorada diversamente do que o fora pelo Juiz a quo, de molde a levar à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (ut arts. 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC);
f. Elementos de prova que o Tribunal a quo, tão só, entendeu valorar de forma diferente dos Recorrentes;
g. Ademais, as transcrições efectuadas pelos Recorrentes são parciais e fragmentadas, não reproduzem fielmente o que foi dito em audiência de julgamento e na sua quase totalidade estão descontextualizadas do mais que resulta do respectivo depoimento e que necessariamente devia ter sido transcrito.
h. Feita a apreciação crítica da prova, entendemos que a Mm.ª Juiz a quo, fez uma correcta apreciação da mesma, nada lhe podendo ser apontado, devendo manter-se a resposta aos referidos pontos;
i. Face aos factos provados, outra solução de direito não poderá ser conferida à questão objecto dos presentes autos que não a de se considerarem preenchidas as circunstâncias elencadas nos art.s 280.º, n.º 2 e 281.º do CC e, por conseguinte, considerarem-se nulas as escrituras aludidas nos pontos 5) e 6) dos factos provados.
O presente recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Nulidade da sentença por conhecer de questões de que não podia conhecer e por contradição entre os fundamentos e a decisão;
II. Modificabilidade da matéria de facto por reapreciação das provas produzidas e
III. Reapreciação da matéria de direito.
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III – NULIDADE DA SENTENÇA POR CONHECER DE QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA CONHECER E POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Os Recorrentes suscitam a nulidade da sentença alegando que o tribunal a quo conheceu da nulidade dos contratos ao abrigo do disposto nos art.º 280.º, n.º 2, e 281.º, ambos do Código Civil[2], a qual não tinha sido suscitada pela Recorrida nos autos.
Especificam que esta matéria não tinha sido alegada nos autos pela Recorrida e não era de conhecimento oficioso.
Concluem que a sentença padece de excesso de pronúncia, devendo ser revogada na parte em que conheceu e decidiu sobre a nulidade dos contratos ao abrigo do disposto nos art.º 280.º e 281.º do C Civil.
A Recorrida contrapôs remetendo para as alegações dos art.º 20) a 22), 24) a 30) da Petição e declarando que peticionou na Petição Inicial que os negócios de compra e venda fossem declarados nulos por simulação absoluta, por serem ilícitos e ofensivos dos bons costumes.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tratam-se – como os demais - de vícios de natureza formal e não substancial.
Com efeito, decorre do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).”
Remetendo para a interpretação que vem sendo feita reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, devem considerar-se “questões” para este efeito “os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos.”[3]
Em decorrência, devem apreciar-se todas as questões submetidas ao conhecimento do Tribunal e, por contraponto, apenas se podem conhecer as questões suscitadas legal e processualmente, exceptuando obviamente aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
No caso em apreciação, não assiste razão aos Recorrentes.
A Autora/Recorrida alegou um conjunto de factos passíveis de, em abstracto, se enquadrarem quer numa nulidade por simulação, quer numa situação de nulidade por ofensa aos bons costumes.
Depois, e como resulta do Relatório supra, o primeiro pedido formulado foi precisamente o de que “Seja declarado que os negócios de compra e venda celebrados entre os Réus e a sua mãe, E…, e respectivas escrituras referidas em 5), 6) e 7) são nulos, por simulação absoluta, por serem ilícitos e ofensivos dos bens costumes e, bem assim, por não terem sido pagos os respectivos preços acordados”
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, é manifesta a não verificação da nulidade suscitada.
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Os Recorrentes suscitam uma outra nulidade da sentença, alegando que o tribunal recorrido entendeu inexistir simulação, por ter dado como não provado que as declarações negociais de compra e venda, feitas nas respectivas escrituras, tivessem sido feitas, no que se refere aos compradores, com o propósito de deserdar a Autora e sua irmã, visando prejudicar o direito destas que lhes adviria pela morte de sua mãe.
Entendem que não se compreende que contraditoriamente não tenha proferido uma decisão de absolvição.
Defendem que a decisão proferida padece de contradições entre os fundamentos e a decisão, que se opõem, e pela ocorrência de ambiguidades no seu teor, que a tornam ininteligível.
A Recorrida contrapôs a este respeito que o tribunal recorrido alicerçou esta sua decisão na consideração de que o negócio subjacente à celebração de tais escrituras era contrário à ordem pública e ofensiva dos bons costumes.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Tratam-se também estes de vícios de natureza formal e não substancial.
Concretizando: ocorre uma situação de nulidade quando os fundamentos de facto e/ou de direito, de forma clara e evidente, não são passíveis de logicamente conduzir à decisão concreta escolhida.
Por outro lado, os vícios da ambiguidade ou obscuridade estão presentes sempre que a sentença seja ininteligível para um destinatário médio. O regime legal actual, em superação restritiva do regime legal do CP Civil anterior, prescreve que a obscuridade e ininteligibilidade só são relevantes se e quando gerarem ininteligibilidade da decisão.
No caso em apreciação, entendemos não se verificar a contradição alegada nem qualquer ambiguidade.
Concretizando: a sentença recorrida entendeu que inexiste simulação mas, por outro lado e no que concerne à celebração dos contratos referidos em 5) e 6) dos Factos Provados, que foi afectada a legítima da autora e da sua irmã, tendo a mãe destas agido com o intuito de evitar que as filhas ficassem com os bens que integrariam a sua legítima e os Réus pelo menos com conhecimento da desproporção entre o preço fixado e o valor real dos prédios alienados.
Concluiu, com base nestas considerações jurídicas, que as escrituras públicas em causa são nulas, nos termos do art.º 280.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, do C Civil.
A decisão em causa é, portanto, perfeitamente clara e, por outro lado, os fundamentos jurídicos expostos conduzem à decisão final, de modo lógico e compreensível, pelo menos em termos formais.
Claro está que os Recorrentes podem não concordar com a solução jurídica, mas esta discordância, a ser atendida, conduzirá diversamente à revogação da sentença.
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IV – MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
Os Recorrentes pretendem que se elimine a factualidade do Item 17)[4] dos Factos Provados sustentando que não foram carreados para os autos elementos que permitissem ao Tribunal a quo concluir que ocorreu a respectiva factualidade, designadamente porque a mesma não é do conhecimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência e porque não existem outros meios probatórios, em partícular documentais e periciais, que a permitam demonstrar.
Acrescentam que, atendendo à natureza da matéria em questão, seria necessário que tivessem sido trazidos aos autos elementos clínicos que permitisse ao Tribunal concluir que a mãe da Recorrida padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada aquando da celebração das escrituras identificadas em 5) e 6) dos factos provados.
Contrapôs a Recorrida que o tribunal recorrido fez uma correcta apreciação da mesma, nada lhe podendo ser apontado.
Analisada toda a prova produzida nos autos, constata-se que – tal como referem os Recorrentes – não existe qualquer prova documental relativa ao estado clínico da mãe da Autora na ocasião da celebração das escrituras públicas em causa ou sequer em qualquer momento temporal anterior.
Concordamos que a alegação de uma doença grave da mãe desta deveria primacialmente ser comprovada através de elementos clínicos a ela respeitantes.
Em sede de prova testemunhal e por declarações de parte, verifica-se que a Autora declarou – a este respeito – que a sua mãe fazia hemodiálise desde muito nova, tinha problemas cardíacos e psicológicos, concluindo que “A minha mãe tinha muitos problemas de saúde” (sic)
A irmã da Autora, G…, declarou, da mesma forma, que a mãe fazia hemodiálise e tinha problemas cardíacos.
A testemunha H…, vizinha e amiga, disse “Sempre a conheci muito doente, muito debilitada, com muitos problemas de saúde” (sic), especificando que fazia diálise e ia a muitas consultas e era acompanhada em cardiologia no Hospital de Coimbra. Acrescentou que, esteve com ela quatro dias antes de falecer, e verificou que estava “muito degradada… muito acabada” (sic), designadamente caminhando agarrada às paredes e/ou objectos.
A testemunha I…, vizinha, declarou que a mãe da Autora era “psicologicamente muito baixa e fisicamente muito debilitada” (sic), mas que nos últimos anos estava mais debilitada, designadamente andando na rua encostada às paredes.
Finalmente, a testemunha J…, amiga e acompanhante habitual da mãe da Autora, declarou que esta “Tinha problemas cardíacos gravíssimos” (sic), andando em Coimbra em consultas de cardiologia e ginecologia. Acrescentou que, nos últimos meses, passou a ter muitos problemas de locomoção. Nas suas palavras, nos últimos tempos, “A J… ia decaindo. Estava em queda livre.” (sic).
Não havendo nota nos autos de que qualquer destas testemunhas/partes tenha formação na área da medicina, entendemos que a análise conjunta de todos estes depoimentos, ainda que não nos habilite a considerar que a mãe da Autora padecia de doença grave, permite-nos concluir que a mesma, na ocasião referida, estava fortemente debilitada, já que todos os depoimentos são concordantes e objectivos nesse sentido.
Assim sendo, altera-se a redacção do Item 17), eliminando do mesmo a alusão a que a mãe da Autora padecia de doença grave.
A conclusão é, portanto, a da parcial procedência deste fundamento de recurso.
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V – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida, com a alteração acima determinada:
1) A Autora é filha de E…, tendo nascido a 21 de Maio de 1970.
2) A sua mãe, E…, faleceu em 17-02-2017, no estado de divorciada de K…, sem testamento, tendo-lhe sucedido como suas únicas herdeiras a Autora e a irmã desta, G….
3) Por escritura pública de doação de quinhão hereditário, exarada de fls. 34 a fls. 34 v., do Livro n.º 55-A, do Cartório Notarial da Dr.ª L…, em Ovar, outorgada em 19-04-2017, G…, com a autorização de seu marido, N…, doou à sua irmã, a aqui Autora, o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito de E….
4) Por escritura pública de compra e venda, exarada de fls. 87 a fls. 88, do Livro n.º 150-G, do Cartório Notarial da Dr.ª M…, em Aveiro, outorgada em 30-07-2014, a mãe da Autora, E…, declarou vender à Ré mulher que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço global de €55.000,00, os seguintes prédios:
a) RÚSTICO, composto de terreno a eucaliptal e mato, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 7055 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7283, pelo preço de €3.000,00;
b) RÚSTICO, composto por terreno lavradio, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 6644 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7282, pelo preço de €52.000,00.
5) Por escritura pública de compra e venda, exarada de fls. 89 a 90 v, do Livro n.º 195-A, do Cartório Notarial da Dr.ª O…, em Albergaria-a-Velha, outorgada em 17-11-2016, a mãe da Autora, E…, declarou vender aos Réus, que, por sua vez, declararam comprar o seguinte prédio: URBANO, composto de casa de rés-do-chão, destinada a arrecadações e arrumos, com a área de superfície coberta de 72 m2 e área de superfície descoberta de 58 m2, sito na Rua …, n.º .., em …. - … …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 156 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7288, pelo preço de € 5.000,00.
6) Por escritura pública de compra e venda, exarada de fls. 98 a fls. 101, do Livro n.º 197-A, do Cartório Notarial da Dr.ª O…, em Albergaria-a-Velha, outorgada em 30-12-2016, a mãe da Autora, E…, declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar os seguintes prédios:
a) URBANO, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito na Rua …, em …. - … …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 153 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7287,
b) URBANO (NUA PROPRIEDADE), composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, destinado a habitação, sito na Rua …, em …. - … …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7289, reservando a vendedora para si o direito de uso e habitação sobre o prédio.
7) Os prédios descritos em 4), 5) e 6) tinham a aquisição da propriedade registada, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da referida E… e de P…, já falecida e da qual aquela era única herdeira.
8) Como forma de pagamento dos prédios objecto da escritura de 30-12-2016, ficou acordado o pagamento pelos Réus à mãe da Autora, E… uma renda mensal vitalícia, no montante global de €250,00.
9) A Ré mulher registou o prédio RÚSTICO inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 7055 em seu nome pela Ap. 2090 de 04-08-2014.
10) A Ré mulher registou o prédio RÚSTICO inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 6644 em seu nome pela Ap. 2090 de 04-08-2014.
11) Os Réus registaram o prédio URBANO inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 156 em seu nome pela Ap. 3151 de 22-11-2016.
12) Os Réus registaram o prédio URBANO inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 153 em seu nome pela Ap. 2963 de 05-01-2017.
13) Os Réus registaram o prédio URBANO inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1457 em seu nome pela Ap. 2963 de 05-01-2017.
14) A Autora apenas tomou conhecimento dos negócios referidos supra, em 4), 5) e 6), após o óbito da sua mãe, E…, mais precisamente em finais de Março de 2017, data em que diligenciou no sentido de participar à AT o património desta para efeitos de relacionamento de bens e pagamento de IS.
15) Por carta registada, datada de 10-04-2017, remetida pela ilustre mandatária dos Réus à irmã da Autora, os mesmos vieram reclamar o direito de propriedade sobre os prédios referidos na escritura outorgada em 30-12-2016, solicitando a retirada do recheio ali existente.
16) E por carta registada, datada de 01-06-2017, remetida pela ilustre mandatária dos Réus à irmã da Autora, os mesmos vieram comunicar que iriam mudar as chaves dos imóveis, solicitando que do seu interior fossem retirados até ao dia 15-06-2017 todos os bens móveis, caso contrário, a partir do dia 17-06-2017 os bens móveis neles existentes iriam de lá ser retirados e depositados na entulheira municipal de Aveiro.
17) Os negócios constantes das escrituras identificadas em 5) e 6) supra foram realizados quando a mãe da Autora, E…, se encontrava fortemente debilitada.
18) As declarações negociais de compra e venda, feitas nas respectivas escrituras, que resultaram de acordo prévio das partes outorgantes, foram feitas, no que se refere à falecida mãe da autora, com intuito de prejudicar o direito que adviria à autora e sua irmã pela morte de sua mãe, propósito que esta, inclusive, já havia confidenciado a terceiros.
19) A mãe da Autora, E…, para além dos bens imóveis que vendeu aos Réus era detentora de outros imóveis (todos prédios rústicos) localizados em … do concelho de Aveiro, prédios de valor muito inferior aos aqui considerados.
20) Os prédios objecto das escrituras têm, actualmente os seguintes valores de mercado:
a) Prédio com o artigo matricial 7055 e descrito na Conservatória de Registo Predial com o n.º 7283º - 2.050,00€;
b) Prédio com o artigo matricial 6644 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 7282º - 147.500,00€;
c) Prédio com o artigo matricial 156 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 7288º - 30.000,00€;
d) Prédio com o artigo matricial 153 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 7287º - 15.000,00€;
e) Prédio com o artigo matricial 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 7289º - 90.000,00€.
21) A mãe da Autora vivia sozinha há vários anos e era tida por uma pessoa poupada.
22) Os réus pagaram o preço da compra dos prédios objecto da escritura referida em 4), através de dois cheques, sacados sob a Q…: cheque n.º ………. datado de 25.07.2014, no valor de 1.000,00€; cheque n.º ………., datado de 30.07.2014, no valor de 54.000,00€
25) O preço da compra do prédio objecto da escritura referida em 5) foi pago, através de cheque sacado sob a Q…, com o n.º ………., datado de 18.11.2016, no valor de 7.852,48€.
26) A pedido da mãe da autora, o cheque foi emitido à Ordem do IGCP – E.P.E, para pagamento de uma dívida no âmbito de um processo de execução fiscal.
27) Os réus começaram a pagar as rendas referidas em 8) à mãe da autora logo no mês de Novembro de 2016 sendo que, na data da escritura, as rendas dos meses de Novembro e Dezembro já se encontravam pagas.
28) Para além dessas rendas, pagaram também as rendas relativas a Janeiro e Fevereiro de 2017.
29) Os pagamentos foram efectuados por transferência bancária para a conta que a mãe da autora indicou aos réus.
30) Os pagamentos referidos em 25) foram realizados nos dias 02.12.2016 e 23.12.2016.
31) A mãe da autora, no período em que celebrou os negócios com os réus, entre os anos 2014 a 2016, vendeu outros imóveis de que era proprietária a outras pessoas que não os réus.
32) A mãe da autora, em Julho de 2014, celebrou um contrato de mediação imobiliária com a “Arcada” no âmbito do qual pretendia vender o prédio cuja nua propriedade veio a vender aos réus em Dezembro de 2016.
33) Acresce que, a mãe da autora mantendo a sua vontade de vender o prédio em questão, contratou com outras imobiliárias para promoverem a venda, sendo que, em Janeiro de 2016, quando foi elaborado o certificado energético, encontrava-se afixado no portão do prédio um cartaz da “Focos”.
34) A mãe da autora continuou a viver no prédio descrito em 6) até à sua morte.
35) À data do óbito da mãe da Autora, E…, inexistiam quaisquer saldos bancários a partilhar.

Foram os seguintes os factos considerados não provados na sentença recorrida, com a alteração acima introduzida:

A. Que entre a Ré mulher e a mãe da Autora, E… houvesse uma absoluta e total confiança recíproca.
B. Que as declarações negociais de compra e venda, feitas nas respectivas escrituras, que resultaram de acordo prédio das partes outorgantes, fossem feitas, no que se refere aos compradores, com o único intuito de deserdar a Autora e a sua irmã, visando prejudicar o direito destas que lhes adviria pela morte da sua mãe.
C. Que os imóveis referidos em 19) fossem em número de 12, se localizassem, parcialmente em …, e se destinassem a juncal, pastagem e arroz, sem qualquer valor económico.
D. Que não houvesse por parte dos Réus quaisquer entregas de dinheiro a título de preço.
E. Que entre a data da primeira escritura e a data do falecimento da mãe da Autora, E…, a condição económica daquela não sofresse qualquer melhoria de forma a justificar o recebimento dos respectivos preços.
F. Que no período ocorrido entre 30-07-2014 e 17-02-2017 a mãe da Autora, E…, continuasse a utilizar os prédios descritos em 4) e 5).
G. Que o valor aposto no cheque referido em 24) contemplasse não só o preço da compra do prédio em questão (5.000.00€), como também o sinal e princípio de pagamento (2.852.48€) do negócio constante na escritura referida em 6) a qual seria celebrada ainda no decurso desse mês de Novembro de 2016.
H. Que o preço da compra dos prédios objecto da escritura referida em 6) fosse de 5.195,52€ + 12.804,48€.
I. Que quando a mãe da autora e os réus os prédios celebraram o negócio objecto da escritura referida em 5), já tivessem definido o preço da compra dos prédios objecto da escritura referida em 6).
J. Que, para o efeito, os réus, no dia 18.10.2016, diligenciassem junto da Q… pela simulação das condições para o financiamento de um crédito para habitação, no montante de 50.000,00€ - por ser esse o valor do preço acordado entre a mãe da autora e os réus quanto à compra e venda dos prédios objecto da escritura referida em 6).
K. Que, porém, a mãe da autora e os réus tivessem decidido alterar os termos do negócio.
L. Que, assim, face a esta limitação no direito de propriedade dos réus, estes, no dia 17.11.2016 (celebração da escritura referida em 5), entregassem à mãe da autora uma proposta de pagamento do preço da aquisição dos prédios em questão, tendo a mãe da autora optado por uma renda vitalícia.
M. Que, por acordo, os réus entregassem à mãe da autora o valor de 5.073,22€, que corresponderia, aproximadamente, ao preço do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 153.
N. Imputando o valor de 250,00€ da renda mensal ao prédio urbano em que foi transmitido apenas a nua propriedade.
O. Que os Réus pagassem esse valor à mãe da autora, nos termos acordados, os quais consistissem na seguinte forma: i) 2.852,48€ remanescente do cheque sacado sob a Q…, com o n.º ………., datado de 18.11.2016, no valor de 7.852,48€, emitido à ordem do IGCP – E.P.E. para pagamento de uma dívida no âmbito de um processo de execução fiscal em que era executada a mãe da autora; ii)1.285,00€ através de cheque sacado sob a S…, com o n.º ………, datado de 30.12.2016, emitido à ordem de “Centro Clínico …”, para pagamento de uma dívida que a mãe da autora lá detinha; iii) 600,00€ através de cheque sacado sob a S…, com o n.º ………., datado de 30.12.2016, emitido à ordem da “…”, para pagamento de uma dívida que a mãe da autora lá detinha; iv) 258,86€ pago ao Serviço de Finanças de Aveiro 2, referente a uma dívida no âmbito de um processo de execução fiscal em que era executada a mãe da autora.
P. Que relativamente a um dos prédios que a mãe da autora vendeu a terceiros sito na …, os réus tivessem interesse na sua aquisição, tendo chegado a andar em negociações com aquela, porém não chegaram a acordo, tendo a mãe da autora vendido o prédio a outra pessoa.
Q. Que os negócios constantes das escrituras identificadas em 5) e 6) supra tivessem sido realizados quando a mãe da Autora, E…, já padecia de doença grave.
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VI – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Em sede de fundamentação de Direito o tribunal recorrido entendeu que, quanto às escrituras referidas em 5) e 6), é patente a disparidade existente entre o valor dos prédios vendidos e o preço convencionado. Bem como que se deve considerar que as escrituras foram celebradas numa altura em que a mãe da Autora estava já doente e bastante debilitada, ocorrendo escassos meses antes da sua morte.
Partindo destas premissas, concluiu que a mãe da Autora, ao outorgar tais escrituras, com o intuito de evitar que as filhas ficassem com os bens que necessariamente integrariam a sua legítima, agiu em fraude à lei. Mais concluiu que os Réus ou tinham conhecimento da situação de mau relacionamento entre a mãe da Autora e as filhas e da intenção da vendedora ou, desconhecendo esse relacionamento, não poderiam desconhecer a desproporção entre o preço fixado e o valor real dos prédios alienados, bem como a idade a fragilidade da vendedora.
Julgou, em consequência, que as escrituras mencionadas nos Itens 5) e 6) são nulas, nos termos do art.º 280.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, do C Civil.
Os Recorrentes no presente recurso sustentam que inexiste qualquer disparidade entre o valor dos prédios vendidos e o preço convencionado nas escrituras celebradas em Novembro e Dezembro de 2016.
Mais sustentam que, desconhecendo-se a idade concreta da mãe da Autora, o tribunal recorrida não poderia ter concluído que a mesma se tratava de uma pessoa já idosa.
Sustentam igualmente que, considerando a sentença que a mãe da Recorrida, ao outorgar as escrituras descritas em 5) e 6), o fez com o intuito de evitar que as filhas ficassem com os bens que necessariamente integrariam a sua legítima (ponto 18 dos factos provados) e não tendo sido dado como provado que as declarações negociais de compra e venda feitas nas respectivas escrituras fossem feitas, no que se refere aos compradores, com o único intuito de deserdar a Autora e a sua irmã, visando prejudicar o direito destas que lhes adviria pela morte da sua mãe (letra B dos factos dados como não provados) não podia o Tribunal a quo ter considerado que se encontravam preenchidas as circunstâncias elencadas nos art. 280.º n.º 2 e 281.º, porque não o estão.
Concluem que, não tendo o fim dos negócios jurídicos sido comum a ambas as partes, o tribunal recorrido errou na aplicação que fez do Direito ao caso concreto, tendo desse modo proferido uma decisão que se afigura contrária à lei, e de todo desadequada e injusta face à situação concreta dos presentes autos, devendo ter sido outra a decisão tomada nos termos legais, concretamente, a absolvição dos Recorrentes no pedido formulado pela Recorrida.
Nas respectivas contra-alegações, a Recorrida contrapôs que, face aos factos provados, outra solução de direito não poderá ser conferida à questão objecto dos presentes autos que não a de se considerarem preenchidas as circunstâncias elencadas nos art.s 280.º, n.º 2 e 281.º do C Civil e, por conseguinte, considerarem-se nulas as escrituras aludidas nos pontos 5) e 6) dos factos provados.
Cumpre decidir.
Ao contrário do defendido pelos Recorrentes, é evidente a disparidade entre o valor venal dos prédios vendidos em 5) e 6) e o preço convencionado nas respectivas escrituras públicas.
Tal como se refere na sentença recorrida, o prédio referente à escritura celebrada em Novembro de 2016 foi vendido por €5.000,00 e está avaliado em €30.000,00.
Por seu turno, no que se refere à escritura celebrada em Dezembro de 2016 foi convencionada uma forma de pagamento consistente no pagamento de uma renda mensal de €250,00, enquanto os prédios em causa foram avaliados em €105.000,00. Ou seja, para alcançar o apurado valor venal seriam necessários 35 anos de pagamentos mensais. Apesar de efectivamente o tribunal recorrido não ter apurado a idade da mãe da Autora, mas sabendo-se que tinha uma filha nascida em 21/05/70, seguramente que na ocasião da celebração do negócio não teria 35 anos de vida activa previsível (sendo certo que faleceu uns meses depois).
Esta conclusão, aliada aos factos igualmente apurados de que a mãe da Autora estava bastante debilitada e de que agiu com o intuito de evitar que as filhas ficassem com os bens que necessariamente integrariam a sua legítima, remete-nos efectivamente para a aplicação do regime dos negócios ofensivos dos bons costumes.
Tal como se explica no Código Civil anotado com coordenação de Ana Prata[5] “Os bons costumes constituem um último recurso para avaliar da conformidade do negócio jurídico com os princípios éticos ou morais fundamentais, orientadores da vida em sociedade num determinado contexto histórico e geográfico. Estão em causa apenas aqueles princípios que, pela sua relevância, são absorvidos pelo Direito, sobrepondo-se autonomamente, sem necessidade de positivação, à autonomia privada.”
No mesmo sentido, fez-se consignar no Acórdão desta Relação de 27/06/18, tendo como Relator Joaquim Correia Gomes[6] que “Os bons costumes contemporâneos são aqueles valores ou princípios, com carácter moral e validade jurídica, reconhecidos ou assumidos pela comunidade, estabelecendo um mínimo de exigências éticas de conduta ou convivência, no âmbito de uma sociedade decente, respeitando a laicidade, a pluralidade, a diversidade e a multiculturalidade.”
Correspondem, grosso modo, à moral social dominante num determinado momento e numa determinada sociedade.
Por inerência, devem considerar-se nulos os negócios jurídicos contrários aos padrões comportamentais considerados socialmente exigíveis.
Isso mesmo se decidiu designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/19, tendo como Relator Nuno Pinto de Oliveira[7]: “A invalidade de um negócio jurídico por violação dos bons costumes é em última análise a invalidade por violação de um mínimo, de um “mínimo ético-jurídico.”
A actuação da mãe da Autora, ao vender os imóveis em causa por valores manifestamente inferiores aos respectivos valores venais com o apurado propósito de evitar que as filhas ficassem com os bens que necessariamente integrariam a sua legítima, é manifestamente atentatória dos princípios éticos e morais da vida em sociedade.
Aliás, são esses mesmos princípios que estão na génese da definição do regime da sucessão legitimária, consagrado nos art.º 2156.º e ss. do C Civil.
Veja-se, neste sentido e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/13, tendo como Relator Granja da Fonseca[8], onde se decidiu que “Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que reflectem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio, que impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio.”
Contudo, o art.º 281.º do C Civil condiciona a nulidade dos negócios celebrados nestas situações, dispondo que “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.”
Esta disposição legal aplica-se directamente à situação vertente, já que os contratos de compra e venda celebrados têm um objecto lícito. Excluída a ilicitude do conteúdo ou objecto dos contratos, “somente” o respectivo fim é ilícito ou imoral.
Assim sendo, a aplicabilidade do regime da nulidade reclamava que este fim contrário aos bons costumes fosse comum a ambas as partes.
A expressão legal escolhida para o art.º 281.º do C Civil de “fim comum a ambas as partes” é pouco clara e, como tal, de molde a consentir várias interpretações.
No essencial, a doutrina e a jurisprudência, no que aos contratos diz respeito, oscilam entre a defesa de uma tese mais exigente, que entende ser necessária a prova de uma intenção comum a ambas as partes, e a opção por uma tese mais abrangente, que defende ser bastante a intenção ilícita de uma das partes e o conhecimento efectivo ou exigível de que o fim contratual é contrário aos bons costumes por parte da outra.
O Supremo Tribunal de Justiça tem nos últimos anos vindo a defender reiteradamente esta última tese, do que é exemplo o Acórdão de 30/04/19, tendo como Relator Nuno Pinto de Oliveira, acima citado: “Os argumentos sistemáticos e teleológicos depõem sobretudo a favor da segunda tese – exigir mais, exigir uma intenção ou uma volição, uma intenção ou uma volição comum, e uma volição comum a todas as partes, significaria “subaproveitar a mensagem legal” e subverter as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, dos arts. 280.º e 281.º do Código Civil.”
Na doutrina, explica de forma exemplar a justeza deste tese mais abrangente Menezes Cordeiro[9], ao referir-se à tese restritiva da seguinte forma: “Afigura-se-nos que tal orientação iria subaproveitar a mensagem legal. O Direito, quando veda negócios com fins ilícitos lato sensu (abrangendo, portanto, a contrariedade à ordem pública e aos bons costumes), pretende agir no domínio da prevenção geral e da prevenção especial, evitando que, no futuro, tais negócios se repitam. E assim, não se exige que o fim último do negócio seja activamente procurado por ambas as partes; basta que se trate de o fim de uma delas, expressa ou implicitamente conhecido pela outra, na contratação.”
Afigura-se-nos, da mesma forma, que esta é a interpretação mais conforme à teleologia da lei e às finalidades de prevenção geral e especial: o conhecimento expresso ou exigível de uma parte contratante de que contraparte pretende celebrar o negócio jurídico com um fim contrário aos bons costumes deveria tê-lo demovido de outorgar o mesmo. Se mesmo sabendo, ou devendo saber de tal fim ilícito, optou por contratar, justifica-se que veja esse mesmo contrato ser declarado nulo, por aplicação das estatuições legais dos art.º 280.º, n.º 2, e 281.º, ambos do C Civil.
Aliás, deve ter-se presente que a ofensa aos bons costumes é um conceito objectivo, conceitualmente mais abrangente do que a mera consciência subjectiva dos outorgantes. Tal como resumem Heinrich Ewald Horster e Eva Sónia Silva[10] “Apenas é necessário que as partes conheçam as circunstâncias das quais a ofensa resulta.”
Assim sendo, este regime legal apenas não se poderá aplicar se esse mesmo contratante não tinha conhecimento do fim contrário aos bons costumes, nem lhe era exigível que o tivesse.
Voltando ao caso em apreciação, e face a estas considerações, não podemos acompanhar a decisão recorrida, ao justificar que os Réus comungam do mesmo fim da vendedora por, pelo menos, não poderem desconhecer a desproporção entre o preço fixado e o valor real dos prédios alienados, bem como a idade a fragilidade da vendedora.
Este raciocínio, apesar de assente em razões de experiência comum, não permite extrapolar para a conclusão de que os mesmos comungavam ou, ao menos, tinham conhecimento ou deviam ter conhecimento do objectivo imoral da vendedora de “deserdar” as filhas.
A factualidade apurada não indicia sequer que os Réus tivessem agido em comunhão de esforços com a vendedora ou anuído no seu apurado propósito contrário aos bons costumes. Nem sequer permite concluir que estes devessem ter conhecimento da intenção daquela de deserdar as filhas, até por nem sequer se apurou que soubessem que aquela tinha filhas e que tinha mau relacionamento com as mesmas.
Ora, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/13, tendo como Relator Granja da Fonseca, acima citado, “(…) o facto de a venda ter sido efectuada por um preço inferior, pelo menos, vinte vezes ao valor real dos bens, não constituiria por si uma ofensa aos bons costumes.”
Concordamos, portanto, com a tese dos Recorrentes no sentido de que, não tendo o fim dos negócios jurídicos sido comum a ambas as partes, de forma expressa ou sob a forma de conhecimento exigível, não se podem ter por preenchidas as circunstâncias elencadas nos art.º 280.º, n.º 2, e 281.º do C Civil, impondo-se a sua absolvição dos pedidos formulados pela Recorrida.
A conclusão final é, pois, a da procedência do presente recurso.
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VII - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso dos Recorrentes/Réus, revogando-se a sentença dos autos e absolvendo estes dos pedidos contra si formulados nos autos.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Recorrida - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 12 de Janeiro de 2021
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira Cunha
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante designado apenas por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2000 proferido na Revista n.º 715/99 e constante de Sumários 37º. Veja-se, no mesmo sentido, lebre de Freitas in “Do conteúdo da base instrutória” in Julgar, n.º 17, Coimbra Editora, pág. 71.
[4] Do seguinte teor “Os negócios constantes das escrituras identificadas em 5) e 6) supra foram realizados quando a mãe da Autora, E…, já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada.”
[5] 2017, Almedina, pág. 343.
[6] Proferido no Processo n.º 8/17.7T8GDM.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] Proferido no Processo n.º 261/14.8TBVCD.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] Proferido no Processo n.º 637/1999.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[9] In Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, Negócio Jurídico (Formação, Conteúdo e Interpretação, Vícios da Vontade, Ineficácia e Invalidade), 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág. 572 e 573.
[10] In A Parte Geral do Código Civil Português, 2020, 2.ª Edição, Almedina, pág. 581.