Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
59/11.5SFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PROVA PROIBIDA
CONVERSA INFORMAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER
Nº do Documento: RP2013041759/11.5SFPRT.P1
Data do Acordão: 04/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O n.º 7 do art° 356° do CPP proíbe o depoimento, por parte do agente de autoridade, sobre o conteúdo de declarações por si recolhidas e cuja leitura não é permitida.
II - Conversa informal, e como tal proibida (conversa sem as formalidades da recolha de prova), será apenas o conhecimento investigatório obtido directamente e apenas do arguido, pelo agente policial, de modo deliberado e com violação das regras de produção de prova (principio da legalidade), após a existência de processo/inquérito no âmbito deste e sem ser constituído arguido.
III - Está excluído das conversas informais o conhecimento que foi trazido ao agente policial por parte do arguido ou de outra fonte permitida, bem como o prestado espontaneamente pelo arguido limitando-se o agente policial a ouvir pois que, se o arguido tem o direito a não prestar informações (que o possam incriminar), nada o impede de o fazer voluntária e conscientemente; e está ainda excluído o recolhido em investigação, mesmo do arguido, no âmbito das medidas cautelares nos termos do art° 249° CPP.
IV – Todas estas situações não se enquadram na proibição do n° 7 do art° 356 do CPP.
V – Ainda que se entenda que se trata de depoimento de “ouvir dizer”, não se está perante prova proibida.
VI - O depoimento indirecto, de "ouvir dizer" é livremente apreciado pelo tribunal como os demais depoimentos desde que seja identificada a pessoa de quem se ouviu dizer e essa pessoa seja chamada a depor (art° 129°, n.º l do CPP e salvo a situação excepcional de impossibilidade de chamamento); e só não valerá como meio de prova se a pessoa não for chamada a depor, ou o depoente não identificar a fonte do seu conhecimento (art° 129°, n.º 3 CPP).
VI – Como os agentes policiais indicaram a fonte, a arguida, e estando esta presente em audiência aquando dessa prestação o depoimento, não ocorre proibição de valoração do depoimento ainda que a arguida se tenha remetido ao silêncio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Rec nº 59.11.5 SFPRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.C. nº 59.11.5 SFPRT da 2ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da comarca do Porto, foram julgados os arguidos
B.......,
C.......,
D.......,
E.......,
F.......,
G.......,
H.......,
I......., e
J.......,

Por acórdão do Tribunal Colectivo de 7/12/2012 proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, acordam os juízes que integram este Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente porque parcialmente provada, e, consequentemente, decidem:
1. Absolver as arguidas G....... e J......., do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01, que lhes é imputado pelo M.P.;
2. Condenar a arguida B......., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.0, na pena de 4 (quatro) e 9 (nove) meses de prisão efectiva.
3. Condenar o arguido C......., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.0, na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva;
4. Convolar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01, imputado ao arguido D......., para o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº1 al. a) do mesmo diploma legal e condená-lo na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que ao abrigo do disposto no art. 50º do Cód. Penal suspendem por igual período;
5. Convolar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01, imputado à arguida E......., para o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº1 al. a) do mesmo diploma legal e condená-la na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, que ao abrigo do disposto no art. 50º do Cód. Penal suspendem por igual período;
6. Convolar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01, imputado à arguida F......., para o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº1 al. a) do mesmo diploma legal e condená-la na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, que ao abrigo do disposto no art. 50º do Cód. Penal suspendem por igual período;
7. Convolar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01, imputado ao arguido H......., para o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº1 al. a) do mesmo diploma legal e condená-lo na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que ao abrigo do disposto no art. 50º do Cód. Penal suspendem por igual período;
8. Convolar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01, imputado à arguida I......., para o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº1 al. a) do mesmo diploma legal e condená-la na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que ao abrigo do disposto no art. 50º do Cód. Penal suspendem por igual período;
9. Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido aos arguidos, com excepção do montante de € 19.500,00, apreendido na casa da arguida J......., que lhe será devolvido após trânsito em julgado da presente decisão;
10. Declarar perdido a favor do Estado, todo o produto estupefaciente, plásticos, balança e demais objectos destinados ao manuseamento de estupefacientes que se encontram o apreendidos, determinando a destruição de todos estes objectos e estupefaciente, em 5 dias após a prolação do presente acórdão, independentemente do trânsito em julgado;
11. Condenar cada um dos arguidos que agora vão condenados, no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça e nas custas do processo; “

Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1 – As “conversas informais” dos arguidos com os agentes policiais não podem ser valorizadas em sede probatória.
2 – Constituem meio de prova válido os depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre a actividade investigatória que realizam, como buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou informação dos suspeitos.
3 – Os agentes policiais K......., L….. e M….. depuseram em audiência sobre factos que lhes chegaram ao conhecimento por via da actividade investigatória que desenvolveram (busca e apreensão na residência da arguida J.......), levada a cabo com a colaboração e informação desta.
4 – Estes agentes policiais depuseram sobre o resultado da sua percepção directa, colhida durante a realização de actividade investigatória autónoma.
5 – Estes depoimentos constituem meio de prova processualmente válido e admissível, a valorar de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
6 – A quantia de €19.500,00 apreendida nos autos, porque produto das vendas de estupefacientes levadas a cabo por via da acção do arguido C….., deve ser declarada perdida para o Estado.
7 – Foram violados os art.ºs 36º do DÇL 15/93 de 22/01, 125º, 126º, 127º, 129º e 412º n.º 2 e 3 do CPP.”
Não foi apresentada resposta;
Recorre o arguido C....... o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
I. a)A defesa considera que foi incorrectamente assente o ponto 38 dos factos considerados provados.
b)Da prova produzida tal conclusão não seria de proceder.
De facto,
c)Para além da apreensão em casa diferente constatada a existência pelo O.P.C
d)Resulta que o arguido já estava detido em, data anterior sendo que o co arguido que assumiu tal substancia refere o que lhe transmitiu a cunhada I......., depoimento não corroborado pela mesma.
e)(Os identificados prestaram declarações no dia 25.102012 sendo que as respeitantes ao H....... estão documentadas no ficheiro 2012.25.10 00 11.37, e a I....... no mesmo e contantes de 00.11.30 minutos.) ambos confessam a detenção origem todavia a I....... não refere a quem pertence.
f)Tendo ainda o vertido em ponto 48 onde se dá como assente:
Que o arguido pernoitava noutro sitio, que aí viviam outras pessoas, que no dia da busca inclusive quem aí foi identificada foi I....... sua irmã, que a co arguida B….. igualmente sua irmã frequentava a casa (condenada nos autos pelo ilícito), sempre seria apenas de dar como provada a detenção ilícita da substancia não dispondo o douto tribunal e elementos que lhe permitam proceder à incriminação
g)Tendo em conta que a apreensão não é corroborada por outro tipo de prova nesta parte não deveria o tribunal concluir nos termos em que o fez violando nesta parte o artº. 127 do C.P.P. incorrendo em nulidade nos termos do artº. 379 b do mesmo Código.
Resulta que, esta ( arguida I.......) não refere que tal droga era do requerente sendo que o local havia sido objecto de busca no dia da detenção do arguido
Desde logo que outras pessoas residiam na casa, que o depoimento dos co arguidos não são corroborados por outro tipo de provas a defesa entende que não pode proceder o facto provado nos termos em que o foi,
H) Em consequência deve alterar-se o provado na parte em que se imputa tal ao recorrente

II. Da medida da pena:
O arguido foi condenado na pena necessariamente efectiva de 6 anos.
A defesa entende que a mesma é manifestamente exagerada.
Desde logo porque o arguido “ab initiio” assumiu a verdade incriminatória.
Mostrou-se arrependido.
Revelou postura crítica
Tem boa retaguarda familiar, filhos menores 6.
As quantidades detidas e assente traduzem a nosso ver um dolo menor na medida em que não s e provou actividade vendas disseminação, rentabilidade, envolvência de meios sofisticados logística, para além da quantidade entende a defesa que não se verificam objectivamente e subjectivamente circunstâncias agravativas que justifiquem uma pena de 6 anos mas outra mais compatível, e como tal próxima dos 4 anos e 10 meses de prisão .
Tendo nesta parte sido violado o artº. 40 70, 71 e 72 do C.P. e ainda o artº. 21 do D.L. 15/93 “

O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que deve ser provido o recurso do MºPº e negado provimento ao recurso do arguido;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferencia
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
“II- FUNDAMENTAÇÃO
(…)
B) Factos Provados
Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação
1. No decurso de diligências operacionais concretizadas em Setembro de 2011 no Bairro Cerco do Porto, nesta mesma Cidade, foi constatado por agentes da 3ª EIC da PSP que, na Casa 22, entrada 562, do bloco 25, do aludido bairro se desenvolvia a actividade de compra e venda de produtos estupefacientes: heroína e cocaína.
2. Subsequentemente, elementos daquele efectivo policial, observaram o arguido D....... foi enquanto ali procedia à venda de tais produtos estupefacientes.
3. Os arguidos D....... e E......., residiam então naquele imóvel, sendo o agregado familiar composto também pela mãe, a arguida B....... e pela sua irmã, a arguida F........
4. No dia 07 de Setembro de 2011, entre as 21.10 e as 21.50 horas, pelo menos o arguido D......., foi sucessivamente abordado naquela residência (sita no Bairro Cerco do Porto, …., entrada …., …. - Porto) por onze indivíduos, a quem vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente, deles recebendo então o respectivo preço em dinheiro.
5. Subsequentemente, todos os supraditos arguidos mudaram de casa, passando a residir naquele mesmo Bairro, mas agora, no bloco …., entrada …., casa ….;
6. Neste novo domicílio, pelo menos a arguida B......., continuou a deter, armazenar e vender cocaína e heroína aos toxicodependentes que ali se dirigiam para tal.
7. No dia 28 de Dezembro do ano 2011, entre as 20.15 e as 21.48 horas, agentes da PSP posicionados nas imediações da referida habitação …, bloco …., entrada …., aperceberam-se de que um indivíduo do sexo feminino, acompanhado por uma menor, saiu da mesma, dirigindo-se para a residência do arguido C......., (irmão da arguida B.......), sita no bloco …, entrada …., casa …., onde lhe foi entregue um volume com conteúdo que o tribunal não logrou apurar;
8. Pouco depois, aquele indivíduo do sexo feminino e a criança, saíram da residência do arguido C....... e regressaram à já referida habitação da família Nascimento.
9. Imediatamente a seguir, teve início a venda directa de tais substâncias estupefacientes, que era efectuada, pelo menos, pela arguida B........
10. Assim, entre as 20.15 e as 22.13 horas, a dita residência foi sucessivamente procurada por oito indivíduos, que ali adquiriram aos arguidos ali residentes quantidades indeterminadas de heroína e cocaína, a troco de dinheiro que então entregaram, nomeadamente, a um cidadão de nome “N…..” que ali se fez deslocar a bordo da viatura automóvel de O......., que na ocasião a conduzia.
11. Tal situação repetiu-se no dia 29 de Dezembro de 2011, quando, entre as 21.40 e as 22.05 horas, aquela mesma residência - sita no Bairro Cerco do Porto, bloco .., entrada …., casa … - Porto - foi sucessivamente visitada por seis indivíduos, que ali adquiriram, mediante pagamento em dinheiro, quantidades indeterminadas de cocaína e heroína.
12. Entre tais cidadãos, encontrava-se P......., que, momentos após abandonar a aludida residência, foi abordada por elementos da PSP, que lhe encontraram e apreenderam uma embalagem contendo cocaína, com o pbta de 0.18 g, por si adquirida momentos antes, naquela mesma residência.
13. No dia 8 de Fevereiro de 2012, entre as 20h50m e as 21h40m, a residência em apreço - sita no Bairro Cerco do Porto, bloco …, entrada …, casa .., foi novamente procurada por onze indivíduos, que ali adquiriram, pelo menos à arguida B......., ali residente quantidades indeterminadas de cocaína e heroína, a troco de quantias em dinheiro que então entregaram como preço das mesmas.
14. Ainda no decorrer da investigação, e após acção de seguimento ás movimentações do arguido C......., a PSP - Porto apurou em Fevereiro de 2012 que este utilizava também uma habitação sita na Rua …., n° .., .. andar, …. - Valongo, à qual se dirigiu no decurso daquele mês, acompanhado pela arguida G......., sua namorada.
II
15. No dia 09 de Fevereiro de 2012, cerca das 21h55m, foram concretizadas pela PSP, buscas domiciliárias nas residências utilizadas pelos arguidos.
16. No decurso das mesmas, os agentes intervenientes acederam ao aludido domicílio sito Bairro Cerco do Porto, bloco .., entrada .., casa .. – Porto, em cujo interior se encontravam as arguidas B......., E....... e F........
17. Apercebendo-se da intervenção policial, as arguidas F....... e E......., fecharam-se à chave na casa de banho, onde accionaram, pelo menos por duas vezes, a descarga de água do autoclismo, após terem introduzido na sanita quantidades não apuradas de cocaína e heroína.
18. Entretanto, a arguida B....... arremessou para a via pública, a partir de uma janela da dita residência, um embrulho envolto em fita-cola. Tal conduta foi presenciada pelo agente da PSP Q….., que se posicionara nas traseiras da habitação em apreço, e que de imediato recolheu e apreendeu o referido embrulho, que acondicionava:
- 47 embalagens de heroína, das quais, 46 com o peso líquido de 3,790 g, e uma, com o peso líquido de 5,574g., perfazendo o peso líquido total de 9,364 g,
e,
- 44 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3,415 g.
19. No decurso da busca então concretizada, os agentes policiais encontraram e apreenderam, na sala de estar, onde se encontravam colocados em cima de uma mesa:
-A quantia de € 72,80 em notas e moedas do BCE.
- 1 embalagem de cocaína;
- 1 tesoura em metal;
- 2 cantos de saco plástico transparente;
- € 590,00 em notas do BCE, guardados no interior da carteira da arguida B.......;
20. Caídos no chão:
- € 80,00 em notas do BCE;
- 3 embalagens contendo cocaína
21. Debaixo de um sofá:
- € 30,00 (trinta euros) em notas do BCE.
22. Em cima dum sofá:
1 embalagem de heroína.
23. Ocultas atrás de um móvel;
- 10 embalagens de heroína;
- 4 embalagens de cocaína.
24. No chão do quarto da arguida B.......:
- 7 embalagens de cocaína;
- 4 embalagens de heroína.
25. Os supra descritos produtos estupefacientes então apreendidos, totalizaram:
-15 embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,022 g;
-15 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,117 g.
26. Foram também concretizadas pela PSP buscas domiciliárias aos demais imóveis utilizados pelos arguidos, nomeadamente, ao domicílio do arguido C......., sito no Bairro Cerco do Porto, bloco .., entrada .., casa .. - Porto, onde foram encontrados e apreendidos:
-No quarto do arguido, e escondida no interior de uma coluna de som, a quantia de € 350,00 em notas do BCE.
27. À residência sita no Bairro Cerco do Porto, bloco …, entrada …, casa … - Porto, onde reside a arguida I......., onde foi encontrada e apreendida, uma caixa contendo uma balança de precisão de marca e modelo “Diamond 500” com vestígios de cocaína, que se encontrava na marquise, dentro da gaveta de um móvel.
28. Ao domicílio da arguida G......., sito na Estrada Exterior da Circunvalação, …., …., onde foram encontrados e apreendidos:
- uma balança de precisão de marca “Ouge” com resíduos de cocaína;
- uma bolsa de cor preta, contendo a quantia de € 174,85 em notas e moedas do BCE, que ali se encontravam guardados dentro de uma estante.
29. À residência sita na Rua …., …, … andar, em Ermesinde, onde se encontravam então os arguidos G....... e C......., na qual foram encontrados e apreendidos:
30. Na sala, oculto atrás do sofá:
-um saco de plástico contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 49,487 g.;
31. Em cima da mesa:
-A quantia de € 161,75 em notas e moedas do BCE.
32. No decurso da busca domiciliária em apreço a arguida G....... assumiu espontaneamente face ao agente da PSP, M......., que se encontrava oculto num terreno contíguo à residência dos seus pais, um saco contendo produtos estupefacientes.
33. De imediato, o agente M....... acompanhou a arguida G....... ao dito local, sito nas traseiras da habitação sita na Estrada Exterior da Circunvalação, …., em …., onde encontrou e apreendeu um saco de asas em plástico de cor preta, contendo:
-8 embalagens acondicionando cocaína (cloridrato) das quais, 5 continham tal produto, em pedaços sólidos, com o peso líquido de 338,045 g e 3, continham tal produto, em pó, com o peso líquido de 1.282,615 g, perfazendo o peso líquido global de 1.620,660 g.
-um saco plástico transparente, contendo:
.uma colher em plástico, com resíduos de cocaína,
.uma colher em metal, com resíduos de cocaína;
.uma embalagem contendo bicarbonato de sódio - que o arguido destinava a “substância de corte”, ou seja, a misturar com os supraditos estupefacientes, por forma a aumentar artificialmente o seu peso.
III
34. Por suspeitar que o arguido C....... era coadjuvado nas suas actividades ilícitas de venda de cocaína e heroína por outros seus familiares, residentes na Rua …, .., …. em Ermesinde e na Rua …., …, … esquerdo, … – V. N. Gaia.
35. Assim, no dia 13 de Fevereiro de 2012, pelas 19h15m, foram iniciadas pela PSP, buscas domiciliárias naquelas duas residências.
36. No decurso da busca realizada na garagem da residência sita na Rua …., …, …, Ermesinde, foram encontrados e apreendidos:
-1 meia preta, contendo duas embalagens acondicionando cocaína, uma das quais, contendo cocaína (éster met) com o peso líquido de 9,029g. e a outra, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 12,248g.
37. Tal produto fora ali guardado pelo ali residente arguido H......., cunhado do arguido C......., tendo-lhe sido entregue pela arguida I....... da R…., sua cunhada.
38. Esta arguida tinha entregue aquela meia contendo cocaína ao arguido H......., na casa do arguido C....... - onde tal substância se encontrava oculta numa aparelhagem de som - em data imprecisa, mas subsequente à busca à mesma efectuada pela PSP nos termos supra descritos.
39. No decurso da busca domiciliária então realizada no domicílio sito na Rua …, .... em …. - V. N. de Gaia, residência da arguida J......., foram encontrados e apreendidos:
- No hall de entrada, dentro de um roupeiro, e ocultos num fundo falso por detrás das gavetas, a quantia de € 19 500,00 em notas do BCE;
40. No quarto da arguida J......., e guardados numa gaveta da cómoda:
-1 caderneta da CGD;
-1 cartão do Banco “Milienium BCP”, ambos emitidos em nome do arguido C........
41. As supra descritas quantias monetárias são o produto das vendas de estupefacientes levadas a cabo por via da acção de, pelo menos, os arguidos, C….. e B......., efectuada nos termos supra descritos, ao longo do aludido período de tempo;
42. As substâncias estupefacientes apreendidas, eram destinadas pelo menos pelos arguidos C….. e B......., à venda aos consumidores de tais produtos, sendo os demais objectos apreendidos igualmente utilizados pelo menos, pelos arguidos C...... e B......., no âmbito de tal ilícita actividade.
43. A arguida B......., agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que destinava à venda a terceiros e que a respectiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhe eram vedadas, sendo proibidas e punidas por lei.
44. O arguido C......., agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que destinava à venda a terceiros e que a respectiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhe eram vedadas, sendo proibidas e punidas por lei.
45. O arguido D......., ao actuar da forma que supra se deixou descrita, no dia 7 de Setembro de 2011, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem conhecendo as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que destinava à venda a terceiros e que a respectiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhe eram vedadas, sendo proibidas e punidas por lei.
46. As arguidas E....... e F......., ao colaborarem com a arguida B......., no dia 9 de Fevereiro de 2012, levando para a casa de banho produto estupefaciente que fizeram desaparecer na sanita abrindo o autoclismo, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem conhecendo as características e natureza do produto estupefaciente que para ali levaram e que aquela detenção lhes era vedada, sendo proibida e punida por lei.
47. Os arguidos H....... e I......., ao actuarem da forma que supra se deixou descrita, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem conhecendo as características e natureza do produto estupefaciente que a arguida I....... encontrou na residência do arguido C...... e que entregou ao arguido H....... para que este a guardasse, o que este fez, bem sabendo ambos que aquela detenção lhes era vedada, sendo proibida e punidas por lei.

Da contestação dos arguidos C....... e G….
48. A morada sita no Bairro do Cerco do Porto, Bloco …, entrada …, casa …. era também a morada da progenitora do arguido e este pernoitava muitas vezes em casa da mãe da namorada, sita na Estrada exterior da Circunvalação;
49. O arguido C...... revelou arrependimento;
50. O arguido C...... tem 6 filhos, todos menores.

Das condições pessoais dos arguidos
51. A arguida B....... é proveniente de um agregado familiar de modesta situação socioeconómica, constituída pelos progenitores e 4 filhos.
52. O percurso escolar foi marcado por dificuldade na aprendizagem, abandonando a escola aos 13 anos, apenas com o 2° ano de escolaridade.
53. Trabalhou primeiro como ajudante de alfaiataria e depois numa cantina escolar, durante 5 meses, sendo este o último trabalho estruturado que desempenhou.
54. Aos 17 anos iniciou uma união de facto, acabando por contrair matrimónio e passando a residir em casa da mãe do companheiro. Desta união nasceram 8 filhos, o mais velho dos quais falecido na sequência de um acidente de viação.
55. O relacionamento conjugal foi condicionado pela instabilidade decorrente da toxicodependência e ausenta de hábitos de trabalho do marido, que registou vários confrontos com o sistema de administração da justiça até ao falecimento.
56. Este contexto familiar disfuncional, associado à incapacidade que a arguida evidenciou para cuidar dos filhos, deu origem à intervenção do Tribunal de Família e Menores do Porto, que atribuiu a guarda de três filhos a familiares.
57. Ao longo da sua vida B....... dedicou-se às tarefas domésticas, sobrevivendo do RSI e do apoio da mãe.
58. Após a libertação, no termo da pena, em 29-09-2010, B....... passou a viver, na casa de morada de família, T1, com 3 filhos e 1 neto, no Bairro do Cerco do Porto.
59. No período a que se reportam os factos a arguida integrava o mesmo agregado familiar que incluía a filha F......., o neto (filho desta), com 6 anos, e dois filhos D….., co-arguido, inactivo, e S….., com 16 anos, estudante. Residiam no mesmo espaço, em habitação social de no Bairro Cerco do Porto; pouco tempo antes da prisão preventiva da arguida o agregado foi realojado, no mesmo bairro, para uma habitação de tipologia 3.
60. Ocupava o quotidiano com tarefas domésticas e duas vezes por semana executava, durante algumas horas, fazia serviços de limpezas.
61. As despesas mensais do agregado eram asseguradas pela arguida, que usufrui de uma pensão de sobrevivência de € 150,00, acrescida de €35.00 de pensão de sobrevivência do filho menor e €35.00 de abono de família deste, bem como o salário mínimo nacional auferido pela filha, único elemento do agregado laboralmente activo e €35,00 referente ao abono de família do seu descendente; como despesas fixas têm o valor de €100.00 relativo à prestação de infantário que o neto frequentava e €12,00 de renda de casa. Percepcionam a situação económica como suficiente para a satisfação das necessidades básicas.
62. Pontualmente, também é auxiliada pela progenitora, pessoa com quem mantém grande proximidade afectiva.
63. Actualmente, a filha T….., moradora no mesmo bairro, encontra-se responsável pela gestão de € 85.00 de S….., filho menor da arguida, correspondente aos montantes da sua pensão de sobrevivência e abono de família e do montante de €150.00 de RSI, que entretanto lhe foi atribuído.
64. Quando for colocada em liberdade, a arguida pretende voltar a residir na mesma habitação, integrando o mesmo agregado familiar, com quem mantém vinculação afectiva e prosseguir com as actividades domésticas e serviços de limpezas para particulares, conforme as oportunidades que surgirem.
65. Em prisão preventiva desde 10-02-2012, a arguida mostra-se resignada com esta situação e tem vindo a manter um comportamento isento de reparos, integrada em actividades laborais indiferenciadas, nas oficinas do EP.
66. Recebe visitas dos familiares, designadamente da mãe, filhos e irmãos.
67. A arguida já sofreu uma condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 do DL 15/93 de 22.01.
68. O processo educativo do arguido C....... e dos quatros irmãos mais velhos decorreu no agregado familiar de origem em que os progenitores estavam laboralmente activos, beneficiando o arguido de um ambiente familiar durante a infância e adolescência equilibrado, funcional e sem registo de problemáticas relevantes.
69. Frequentou o sistema de ensino até aos 14/15 anos, não ultrapassando o 5° ano de escolaridade, decidindo então ingressar no marcado laboral.
70. Profissionalmente, regista um percurso regular desde os 16 anos, com relativa mobilidade de actividade, visando melhorar as condições de trabalho e beneficiar de melhores vencimentos, tendo trabalhado numa empresa de cartolinas durante 4 anos, depois numa tipografia durante 2 anos finalmente, numa oficina de automóveis durante cerca de 4 anos.
71. Entretanto começou a frequentar um ginásio estabelecendo relações sociais com indivíduos que trabalhavam como “seguranças” que o introduziram nesse sector de actividade, passando a trabalhar em espaços de diversão nocturna.
72. C....... encontra-se desempregado desde 2009, tendo recebido subsídio de desemprego durante cerca de 1 ano, embora mantivesse alguma actividade laboral irregular, como comissionista na venda de automóveis sem vínculo/contrato laboral.
73. Contraiu matrimónio tendo estado casado durante 5 anos. Posteriormente, teve outros relacionamentos maritais, dos quais resultaram 5 filhas com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos, que estão ao cuidado das progenitoras, embora com quatro delas mantenha um relacionamento estreito por residirem próximo da mãe dele.
74. O meio social de inserção está negativamente associado a problemáticas sociais relevantes, designadamente precariedade laboral recurso sistemático a subsídios estatais e tráfico de estupefacientes.
75. À data dos factos destes autos residia com a mãe, idosa, embora passasse muito tempo em casa da namorada, G......., da qual tem uma filha nascida em Setembro de 2012. Entre o arguido, a namorada e os pais desta, existia e existe um relacionamento afectivo gratificante, assim como com a sua progenitora, irmã e sobrinhas, estas co-arguidas.
76. A situação económica do arguido é precária porquanto a mãe, reformada, aufere de pensão de reforma cerca de 300€/mensais; a da namorada e co-arguida é avaliada por esta como sendo equilibrada, na sequência do exercício laboral que mantinha, actualmente beneficia de licença de maternidade, e do apoio que recebe dos pais.
77. O arguido estava desempregado, embora exercesse alguma actividade laboral na venda de automóveis à comissão.
78. Deu entrada no E.P. Porto em 10.02.2012 em cumprimento de medida de coacção - prisão preventiva - à ordem do presente processo e tem evidenciado um comportamento ajustado e dentro das normas estabelecidas no estabelecimento prisional, não tendo sido até ao presente afecto a qualquer ocupação laboral e/ou formativa.
79. O arguido continua a ter apoio a nível familiar, principalmente da mãe e da companheira e seus progenitores.
80. C....... tem antecedentes criminais, tendo sido condenado em 13.03.2010, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de trafico de menor gravidade e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5€ pelo crime de detenção de arma proibida, tendo a primeira pena sido suspensa na sua execução por igual período.
81. O arguido D…. é oriundo de um agregado familiar numeroso constituído pelos progenitores e oito filhos tendo a dinâmica familiar sido condicionada pelo comportamento aditivo do progenitor e pelos seus sucessivos confrontos com o sistema de justiça e consequentes cumprimentos de penas de prisão.
82. Assim, desenvolvimento do arguido decorreu em ambiente familiar disfuncional com incapacidade dos progenitores para cuidar dos descendentes, motivando a intervenção do Tribunal de Menores, que colocou 3 irmãs do D….. em família de acolhimento.
83. O arguido permaneceu no agregado familiar de origem, tendo a progenitora assumido a condução do seu processo educativo e constituindo-se como a principal referência afectiva.
84. Ao nível escolar, iniciou o ensino aos 7 anos, concluindo o 2° ano após várias reprovações no 3º ano e abandonou as actividades lectivas, aos 12 anos.
85. Segundo o próprio o insucesso e consequente abandono escolar teve como origem o registo de elevado absentismo e a sua integração num grupo de pares que mantinha comportamentos considerados desviantes.
86. Aos 12 anos, passou a jogar futebol, actividade que manteve até aos 24 anos; para além da prática desportiva nunca desempenhou outra actividade profissional.
87. O modo de vida mantido pelo arguido conduziu ao seu contacto com o sistema de justiça em 2006, sendo condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
88. Na avaliação técnica do acompanhamento realizado pela DGRS em termos de comparência às entrevistas o arguido apresentou níveis adequados de adesão. Contudo, assumiu um posicionamento que se traduziu em indicadores de ausência de empenho na modificação do seu estilo de vida, não desenvolvendo motivação para inserção profissional activa.
89. Ao nível afectivo, mantém há aproximadamente 3 anos, uma relação com a actual namorada, residente em Lisboa, iniciada através das redes sociais.
90. No período de tempo correspondente aos factos que desencadearam o presente processo, integrava o agregado familiar materno constituído pelo próprio, pela progenitora, a irmã F….., o irmão (16 anos, estudante) e o sobrinho (6 anos, estudante)
91. O agregado habitava um apartamento arrendado, T1, no Bairro Cerco do Porto, espaço conotado com problemáticas sociais assentes na toxicodependência e no narcotráfico.
92. Ao nível económico a situação do agregado é descrita como remediada e com manutenção/sustento assegurada pela progenitora nos termos referidos.
93. Actualmente, a situação familiar do arguido sofreu alterações dignas de registo, designadamente com a situação de reclusão da progenitora.
94. A nível familiar com a reclusão da progenitora, o arguido tem permanecido na habitação com os 2 irmãos e o sobrinho, aparentando a irmã, F….., assumir um papel de relevo, que é coadjuvado pela avó materna e a irmã.
95. Em termos económicos a situação continua a ser percepcionada como remediada, sendo assegurada o sustento do arguido pela irmã F….. e as despesas fixas mensais do agregado são assumidas pela progenitora e pela avó materna, assumindo esta última um papel activo na participação da gestão doméstica deste agregado. Assim, as despesas fixas mensais, com excepção da electricidade que não tem sido paga, são asseguradas pela avó materna com o valor da reforma de viuvez da progenitora.
96. A irmã, T….., é responsável pela gestão do montante de 85€ atribuído ao S…. (35€ da reforma pelo falecimento do progenitor, 35€ de subsidio de abono de família e 15€ de prestação da medida de rendimento social de inserção atribuídos pela S.S.) que canaliza para aquisição de géneros alimentares para o agregado.
97. O arguido já sofreu uma condenação pelo crime de tráfico de quantidade diminutas, p. e p. pelo art. 25º al. a) do DL 15/93 de 22.01.
98. A arguida E….. provém de um núcleo familiar numeroso, marcado negativamente pelas limitações das figuras parentais ao nível dos cuidados básicos, orientação educativa e de transmissão de regras de conduta consonantes com o quadro ético-jurídico, atento o estilo de vida que lhe era reportado, associado a um quotidiano de marginalidade, o que motivou a instauração de processo de promoção e protecção, tendo E…. ficado à guarda judicial de uma tia residente na mesma área habitacional.
99. Permanecendo a viver no mesmo bairro, conotado com práticas associais, neste contexto familiar a interacção entre os diferentes elementos foi positiva e as necessidades materiais de existência satisfeitas através dos proventos auferidos pelo casal.
100. Na sua trajectória escolar regista acentuado absentismo a partir do 6° ano, o que motivou, por orientação da tia, a sua inscrição em curso de educação e formação com equivalência ao 9° ano e com formação na área da restauração.
101. Após a conclusão do 9° ano, ainda com 15 anos, a arguida, contra a vontade da família, passou a viver em união de facto com o actual companheiro, U......, de etnia cigana, com o qual já estabelecia relação de namoro desde os 13 anos, vindo a ter o primeiro descendente aos 17 anos.
102. À data dos factos de que se encontra acusada, a arguida, então com 17 anos, integrava o seu actual núcleo familiar, constituído por esta, o companheiro e o filho, pelos pais do companheiro e mais três descendentes destas, todos de menoridade e a viver em Rio Tinto. Pese embora a numerosidade do grupo doméstico, habitam uma casa térrea, arrendada, de tipologia 1, apresentando-se em termos de espaço habitacional extremamente diminuta face ao número de elementos que formam o agregado.
103. A dinâmica relacional entre os diferentes membros que constituem a célula familiar é considerada positiva, sendo mencionada a reciprocidade afectiva entre o casal e a relação de entre-ajuda que caracteriza a vida familiar.
104. Todos os elementos do núcleo familiar se encontram na situação de desempregados, auferindo o RSI no valor de 549.65€ e de outras prestações sociais referentes aos menores.
105. A arguida não aufere dessa subvenção pelo facto de não ter respeitado algumas formalidades exigidas, encontrando-se ainda pendente a sua atribuição, auferindo de abono de família o valor de 140€.
106. No sentido de aumentar os proventos do agregado, o companheiro da arguida dedica-se à recolha de sucata, actividade que desenvolve de modo informal.
107. A arguida encontra-se grávida e ocupa o seu quotidiano no convívio com a família que integra, não lhe sendo atribuídos, no meio social de residência, comportamentos dissonantes com o normativo.
108. Não obstante o agregado familiar residir em Rio Tinto, as respectivas famílias de origem provêm e ainda continuam a residir no bairro do Cerco do Porto, mantendo o agregado, embora com a menção de maior distanciamento actual, relações com elementos da rede familiar que vivem em meio sócio-geográfico.
109. A arguida é primária.
110. A arguida F....... é oriunda de um agregado familiar constituído pelos progenitores e oito filhos, sendo a quinta mais velha dos irmãos.
111. A dinâmica familiar do agregado foi condicionada pelo comportamento aditivo de estupefacientes do progenitor, assim como pelos seus sucessivos confrontos com o sistema de justiça e consequentes cumprimentos de penas de prisão.
112. Neste contexto, num ambiente familiar disfuncional, associado à incapacidade evidenciada pela progenitora para cuidar dos descendentes, quando tinha 7 anos, por decisão do Tribunal de Menores do Porto, integrou uma família de acolhimento (e outras duas irmãs mais novas), onde permaneceu cerca de um ano. Seguidamente, foi decretado pelo Tribunal a sua guarda à avó materna.
113. O processo educativo da arguida foi assumido pela avó materna, com quem residiu até aos 20 anos, constituindo-se esta como a principa1 referência afectiva. Contudo a F...... sempre manteve contacto com os progenitores.
115. Ao nível escolar, iniciou a frequência da escola, aos 8 anos, quando integrou a família de acolhimento, concluindo o 6° ano de escolaridade e frequentando ainda o 7° ano, mas acabou por abandonar, aos 15 anos.
116. Ao nível profissional, iniciou o seu percurso aos 16 anos, exercendo durante 3 meses, a profissão de operária fabril.
117. Interrompeu a trajectória profissional quando engravidou aos 16 anos. Após 4 meses do nascimento do filho foi trabalhar como empregada de balcão, durante um mês, seguindo-se um curso profissional de cabeleireiro, de que acabou por desistir.
118. Posteriormente, exerceu as actividades de empregada de balcão, de limpeza, de café e vendedora para diferentes entidades patronais, com contratos de trabalho de curta duração, alternados com períodos de inactividade.
119. Aos 16 anos manteve um relacionamento afectivo durante cerca de um ano, tendo nascido um filho, que sempre permaneceu ao seu cuidado.
120. Há 4 anos a arguida que mantém um relacionamento com o actual namorado.
121. No período de tempo correspondente aos factos que desencadearam o presente processo, integrava o agregado familiar materno constituído pela própria, pela progenitora, o filho e dois irmãos.
122. O agregado habitava um apartamento no Bairro Cerco do Porto.
123. Ao nível profissional, a F....... exercia a profissão de vendedora para uma empresa que dispunha de um posto de vendas, no “Centro Comercial …., auferindo o salário de cerca de € 500,00.
124. As despesas fixas mensais do agregado eram asseguradas pela progenitora, que usufrui de uma pensão de viuvez no valor de cerca de 150€ , acrescida de 35€ referente ao irmão mais novo da arguida e de 35€ de subsídio de abono de família atribuído a este elemento pela S. Social.

125. A arguida para além do valor de 500€ do salário tem ainda o montante de 35€ de subsídio de abono de família atribuído ao descendente pela S. S. Como despesas fixas refere o valor de 100€ relativo à prestação de infantário que o descendente frequentava.
126. Actualmente, a situação familiar da arguida sofreu alterações dignas de registo, designadamente com a situação de reclusão da progenitora e com a sua actual situação de inactividade profissional.
127. Após ter exercido a profissão de empregada de balcão na empresa “V…..”, durante 4 meses, numa loja no “Centro Comercial …..”, refere encontrar-se desde o passado dia 10.10.2012 desempregada.
128. Ao nível familiar com a reclusão da progenitora a arguida tem permanecido na habitação com o descendente e os dois irmãos, aparentando assumir um papel de relevo, que é coadjuvado pela avó materna e irmã.
129. Em termos económicos a situação continua a ser percepcionada como remediada, sendo as despesas fixas mensais assumidas pela progenitora e avó materna. Este último elemento tem mantido um papel activo na participação da gestão doméstica deste agregado. Assim, as despesas fixas mensais, com excepção da electricidade que não tem sido paga, são asseguradas pela avó materna com o valor da reforma de viuvez da progenitora.
130. A irmã, é responsável pela gestão do montante de 85€ atribuído ao irmão (designadamente pelo valor de 35€ da reforma pelo falecimento do progenitor, 35€ de subsídio de abono de família e 15€ de prestação da medida de rendimento social de inserção atribuídos pela Segurança Social) que canaliza para aquisição de géneros alimentares para o agregado.
131. A arguida dispõe de economias e beneficia do abono de família do filho, valores que utiliza para gastos pessoais. Também refere o apoio/ajuda que tem beneficiado de elementos da sua família de origem.
132. Ao nível relacional, mantém um relacionamento positivo com a família de origem, sendo a ligação com a avó e irmã de maior proximidade.
133. A organização do quotidiano da arguida tem sido efectuado em função da execução de tarefas domésticas e dos cuidados prestados ao descendente, salientando as diligências realizadas para obter nova colocação profissional.
134. Na ocupação do tempo de lazer, privilegia a permanência no domicílio, o descanso e o convívio com o namorado, família e amigos. Integra um grupo de amigos com quem frequenta espaços de sociabilidade da cidade do Porto.

135. Como projecto de vida a arguida, pretende continuar a assumir a condução do processo educativo do filho, obter colocação profissional e investir na formação, designadamente integrando um curso de estética.
136. No meio sócio-residencial, caracterizado pela existência de determinadas práticas transgressivas, é conhecida e aparenta encontrar-se integrada, não tendo sido expressa pelos vizinhos sentimentos de rejeição.
137. A arguida F….. é primária.
138. A arguida G....... observou integração familiar em agregado de média condição sócio-económica, cuja dinâmica reflectiu a existência de níveis de vinculação e coesão significativos entre os coabitantes, sob liderança da progenitora, figura por quem a arguida expressa forte vinculação afectiva.
139. Não obstante este referencial normativo e direccionado para o investimento na esfera profissional (o pai desempenhou funções na distribuição de medicamentos e a mãe como empregada de limpeza), a arguida assumiu desde cedo postura de alguma rebeldia e de questionamento das regras e orientações educativas, não conseguindo o núcleo parental contrariar o registo comportamental da mesma, o que se veio a repercutiu nas suas opções de vida assumidas posteriormente.
140. Na escola, registou percurso regular até à adolescência mas, nesta fase, observou processo de desvinculação e desinteresse pelo estudo, coincidente igualmente com início de relacionamento afectivo com indivíduo de etnia cigana, com quem viria a coabitar durante 8 anos, após fuga da residência.
141. Este relacionamento conjugal precoce, quando tinha 16 anos, acabou por condicionar toda a sua trajectória pessoal, com impacto nas diferentes esferas do seu quotidiano. Abandonou o percurso escolar, com progressivo desinvestimento, saiu do espaço habitacional e passou a coabitar com o namorado e respectivo grupo étnico cigano, observando-se um registo de aculturação, com a adopção de algumas condutas, ancoradas no património axiológico cigano.
142. Não conheceu qualquer experiência profissional consistente ou formal, orientando as suas prioridades para a valência precoce da maternidade (foi mãe aos 16 anos) e para as necessidades do companheiro.
143. Após relacionamento de 8 anos, e no decurso do registo comportamental inadequado do companheiro, ancorado quer em situações recorrentes de violência doméstica, quer em condutas ilícitas e transgressivas do mesmo, ocorre a ruptura do casal;
144. A arguida e descendentes passou então, a dispor novamente do suporte afectivo e rectaguarda do grupo familiar de origem.
145. À data dos factos, a arguida encontrava-se a coabitar há sensivelmente 1 mês com o namorado actual (co-arguido C......), com o qual desenvolve relacionamento afectivo há aproximadamente ano e meio e de quem tem uma filha recém-nascida.
146. Após a reclusão do companheiro (no âmbito do presente processo), reintegrou a célula familiar de origem, da qual fazem parte os pais, de 61 anos e os três descendentes de, respectivamente, 4 e 9 anos e 1 mês de idade, em habitação propriedade daqueles ascendentes, localizada em área urbana.
147. A dinâmica familiar é positiva e funcional, apesar das dificuldades económicas registadas e das preocupações quanto ao futuro da arguida.
148. O filho mais velho da E…. mantém convívios regulares com os familiares paternos, efectuando ainda visitas ao pai, que se encontra a cumprir pena de prisão, mas não por opção própria, expressando a arguida receio de represálias na eventualidade desses contactos cessarem, apesar dos mesmos promoverem grande instabilidade emocional ao menor, visível sobretudo na qualidade da sua integração escolar.
149. A arguida subsiste com o apoio do RSI, no valor de 303€, acrescido do subsídio familiar referente aos menores e que totaliza cerca de € 198/mês.
150. Previamente ao nascimento da filha mais nova esteve a colaborar, de forma informal, numa mercearia local, actividade que perspectiva retomar, após terminar o período de apoio à menor.
151. Estrutura o quotidiano na prestação de à filha recém-nascida e aos dois mais velhos, realizando ainda visitas ao namorado no E.P.
152. A arguida já sofreu quatro condenações pelo crime de condução sem carta e uma pelo crime de ofensa à integridade física simples.
153. O arguido H....... é um de 3 descendentes e o seu crescimento observou um modelo educativo responsabilizador em termos da construção da autonomia, porquanto teve por referência um quadro de valores de acordo com o convencional e normativo.
154. Integrou o sistema de ensino com 6 anos tendo concluído o 6° ano sem registo de insucesso, abandonando o ensino com aproximadamente 12 anos.
155. Aos 13 anos iniciou o seu trajecto profissional integrando uma firma de corte de carnes, como aprendiz, no Porto, onde se manteve até aos 22 anos.
156. Posteriormente, por vantagem remuneratória, passou a desenvolver a mesma profissão num outro talho, na mesma cidade, onde permaneceu durante aproximadamente 10 anos. Aos 32 anos estabeleceu-se por conta própria no mesmo ramo, explorando um talho em Ermesinde, para onde foi residir após ter-se consorciado. A ausência da rentabilidade necessária conduziu ao seu encerramento e abertura de uma outra firma em diferente zona da mesma localidade, vindo a declarar insolvência em 2003, referindo os débitos então contraídos e ainda a liquidar actualmente.
157. Ainda no ano de 2003 começa a trabalhar na firma onde se encontra actualmente, designada “W…., S.A”.
158. Contraiu matrimónio com X….., sua actual cônjuge, aos 27 anos, tendo desta relação um descendente de maioridade e profissionalmente activo. A relação de conjugalidade tem-se revelado afectivamente compensadora.
159. À data dos factos de que se encontra acusado, H....... residia num um andar arrendado, em Ermesinde, encontrando-se profissionalmente activo.
160. No sentido da procura de uma habitação mais espaçosa o agregado mudou de residência para a actual morada, um andar tipologia 3, arrendado e ao qual são atribuídas condições de conforto.
161. O núcleo fami1iar, constituído pela cônjuge, de 47 anos, o filho do casal, com 24 anos, divorciado e dois descendentes deste, à sua guarda judicial mantém dinâmica de inter-ajuda e coesão.
162. O arguido permanece a trabalhar, como servente na firma “W…., SA”, em Ermesinde, mantendo postura de desempenho e investimento nesta esfera.
163. O seu quotidiano estrutura-se em torno da actividade laboral e da interacção com o grupo familiar, mantendo registo de convívio com a família da cônjuge.
164. A célula familiar subsiste do vencimento do arguido, no valor aproximado de 485€ líquidos porquanto lhe é deduzido o montante de aproximadamente 150€ de penhora devido a débitos efectuados. Acresce ao salário de H....... o montante não precisado auferido pela cônjuge, pelo exercício da actividade como empregada de limpeza em regime de horas, bem como do vencimento do descendente, o qual assume a despesas referentes á habitação, tais como renda e outros custos inerentes ao seu uso.
165. No anterior meio sócio-residêncial, H....... detém uma imagem social positiva, sendo-lhe atribuída uma conduta de desejabilidade social.
166. O arguido é primário.

167. A arguida I....... é oriunda de uma família composta pelos progenitores e por mais quatro 4 mais velhos, moradores no Bairro do Cerco do Porto, tendo o progenitor falecido quando a arguida tinha 3 anos e tendo a progenitora contraído novamente matrimónio quando a arguida tinha 7 ou 8 anos. Desta nova relação afectiva da progenitora nasceu mais um descendente.
168. Ao nível laboral a progenitora encontrava-se reformada por invalidez e o padrasto era operário numa unidade fabril.
169. A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e a situação económica é modesta.
170. A arguida completou o 4º ano, ainda reprovou algumas vezes, tendo abandonado a escola, devido às dificuldades económicas do agregado.
171. Por volta dos 14 anos, passou a laborar numa unidade fabril onde permaneceu cerca de 11 anos; devido a falência foi para uma nova unidade fabril na área das confecções, onde esteve cerca de 3 anos. Posteriormente laborou num estabelecimento de restauração, de onde saiu há 11 anos atrás para integrar o Centro Social e Paroquial da Igreja do Senhor da Vera Cruz do Candal, como Ajudante de Acção Educativa no Colégio ….., em V. N. de Gaia.
172. Manteve residência na habitação do seu agregado familiar de origem até aos 26 anos, altura em que contraiu matrimónio e alterou residência para a habitação do cônjuge. Não tem filhos, tendo a sobrinha, co-arguida no presente processo judicial, E….., ficado sob a responsabilidade do casal dos 3 aos 17 anos.
173. O cônjuge da arguida segundo a mesma refere, sempre manteve actividade laboral em áreas diversificadas, tendo a situação económica do agregado familiar da arguida sido descrita como estável.
174. No que diz respeito à ocupação de tempos livres, a arguida refere que saía com grupo de pares que residiam fora deste bairro social o qual é conotado com práticas ilícitas, normalmente ao fim de semana iam dançar para discotecas e bailes.
175. À data a que se reportam os presentes factos, residia com o cônjuge na morada que consta nos autos, em habitação social, tipologia 2 no Bairro do Cerco do Porto. A subsistência do agregado era assegurada pelo vencimento da arguida no valor de cerca de 580€ ilíquido. O cônjuge laborava regime de contrato de trabalho a termo certo, em empresa de trabalho temporário auferindo cerca de 560€/mês. Descreveu a situação económica do agregado como estável.
176. Actualmente nos tempos livres a arguida permanece em casa, onde realiza as tarefas domésticas e pontualmente sai com o cônjuge para dançar.
177. No meio sócio residencial não são percepcionados sentimentos negativos relativamente à arguida.
178. A arguida I....... é primária.
179. A arguida J....... provém de um agregado familiar de modesta condição socioeconómica, constituído pelos progenitores e 4 descendentes. Na sequência do falecimento do pai, quando a arguida contava 6 anos, a mãe estabeleceu novo relacionamento marital do qual nasceu o irmão C......., arguido nestes autos.
180. Cresceu no Bairro do Cerco do Porto, meio social caracterizado pela elevada incidência de fenómenos de exclusão social e marginalidade, onde frequentou o ensino básico até ao 4° ano, tendo assinalado uma retenção. Aos 12 anos abandonou o ensino para começar a trabalhar e contribuir para o orçamento doméstico.
181. Registou diversas experiências profissionais, designadamente como costureira e empregada de balcão num restaurante e depois numa confeitaria.
182. Aos 18 anos, casou, relacionamento do qual resultaram 2 filhos, actualmente com 24 e 16 anos, respectivamente. O casal fixou-se em V. N. de Gaia, onde adquiriram habitação e mantiveram coabitação durante 16 anos, após os quais ocorreu a separação.
183. Na época dos factos descritos na acusação, a J....... residia na Rua …., n° …, …° …., em …., V. N. de Gaia, com o filho, de 24 anos, segurança no Centro Hospitalar de …. e com o filho mais novo, de 16 anos, estudante do 10º ano, situação que se mantém, estabelecendo com estes elementos um relacionamento harmonioso e coeso.
184. Na sequência do divórcio, ocorrido há 7 anos, e subsequente partilha de bens, a arguida adquiriu o apartamento de tipologia 2 onde reside, que proporciona boas condições de habitabilidade, inserido numa zona residencial tranquila não conotada com problemáticas de exclusão social ou criminais.
185. No meio residencial detém imagem positiva, sendo referenciada pela inserção social ajustada que mantém, caracterizada pela dedicação ao trabalho e pela manutenção de uma interacção cordial com a vizinhança.
186. Trabalha há 11 anos como auxiliar de serviços gerais no colégio/ creche do Centro Social Paroquial da Igreja ….. com sede na Rua …., no …. em V. N. de Gaia, auferindo o vencimento liquido de €469.
187. Efectua trabalhos suplementares, designadamente na limpeza de condomínios, o que lhe permite obter uma remuneração mensal de cerca de €170. Conta ainda com €100 provenientes da contribuição do filho mais velho para o orçamento familiar e com€100 resultantes da pensão de alimentos do filho mais novo.
188. A situação económica do agregado familiar é estável e capaz de satisfizer os encargos, sendo o principal referente à prestação do empréstimo com hipoteca relativa à habitação, no valor de cerca de €145.
189. Ocupa o quotidiano com o exercício profissional e com a prestação de cuidados aos filhos. Passa habitualmente os fins-de-semana em casa da progenitora, sita no Bairro do Cerco do Porto, onde convive com os familiares que ali residem e presta suporte à mãe, de 76 anos, que vive sozinha. Presta ainda apoio aos irmãos que se encontram em prisão preventiva à ordem do presente processo, visitando-os nos EPs onde se encontram.
189. A arguida J….. é primária

Não se provaram quaisquer outros factos que possam relevar e, designadamente, não se provou:
-que os arguidos tivessem decidido conjugar esforços no sentido de venderem cocaína e heroína aos toxicodependentes que frequentam o Bairro do Cerco do Porto, dividindo entre si todas as tarefas necessárias à concretização de tal propósito comum - armazenamento, doseamento, e venda directa de tais estupefacientes, e, bem assim, à guarda das quantias monetárias provenientes de tal ilícita actividade e que repartissem os lucros entre todos;
-que a arguida E....... tivesse sido observada a proceder à venda de produtos estupefacientes;
-que os arguidos D......., E......., B....... e F…., se dedicassem em conjuntamente, à venda de cocaína e heroína, repartindo entre si as tarefas necessárias à concretização de tal ilícita actividade.
-que todos participassem no armazenamento, guarda e doseamento dos ditos produtos estupefacientes e coubesse aos arguidos D...... (com excepção do dia 7.09.2011) e E...... efectuar a venda directa aos toxicodependentes que ali os procurassem.
-que no dia 07 de Setembro de 2011, a arguida E....... tivesse procedido à venda de produtos estupefacientes;
-que a arguida B....... procedesse ao doseamento de produtos estupefacientes;
-que no dia 28.12.2011, o arguido C......., tivesse entregue um volume contendo uma quantidade indeterminada de heroína e cocaína a um indivíduo do sexo feminino;
-que a casa onde residia o arguido C....... funcionasse como “casa de recuo”, ou seja, local de armazenamento dos estupefacientes comercializados pelos arguidos;
-Que naquele mesmo dia 28.12.2011, os arguidos D....... e E....... tivessem procedido à venda de produtos estupefacientes;
-que a arguida G....... guardasse o dinheiro proveniente da venda de estupefacientes.
-que a arguida G….. tivesse assumido que tinha ocultado num terreno contíguo à residência dos seus pais, um saco contendo produtos estupefacientes.
-Que o arguido C....... fosse coadjuvado nas suas actividades ilícitas de venda de cocaína e heroína por outros seus familiares e que estes armazenassem tais produtos nas suas residências, e lhos entregassem quando solicitados para tal efeito e que gerissem e guardassem o dinheiro por ele e demais arguidos obtido, através da venda de tais estupefacientes;
-que os € 19.500,00 encontrados na casa da arguida J….., pertencessem ao arguido C....... e que aquele lhe tivesse entregue aquele dinheiro para que esta o guardasse;
-que o produto estupefaciente detido pelo arguido C......., lhe fosse entregue a solicitação de terceiro e que o arguido guardasse aquele produto para tal indivíduo;
-que o arguido C....... nunca tivesse vendido, cedido ou entregue produto estupefaciente a familiares;
*
MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção sobre a veracidade dos factos apurados, valorando os seguintes meios de prova:
1. Declarações dos seguintes arguidos:
-Arguida B......., que confessou parcialmente os factos que lhe são imputados, invocando as dificuldades económicas que a afectavam como justificação para a actuação e tentando apenas ilibar os seus filhos D......, E....... e F....... Assim, começou por referir que não tinha quaisquer contactos com o seu irmão e co-arguido C........ Referiu depois que não vendeu estupefacientes no Bloco …, casa …, entrada … (sua residência inicial, onde viveu com os seus filhos e co-arguidos D...... e F......), tendo iniciado esta actividade apenas no Bloco …, entrada …, casa …, para onde se mudou. Negou depois toda a factualidade em que eram envolvidos os seus filhos na actividade de tráfico com a declarante na tentativa de os ilibar. Assim, aceitou que tivesse sido a própria a efectuar as vendas de estupefacientes nos dias 28 e 29 de Dezembro de 2011 no Bloco …, casa …, mas negando qualquer intervenção dos filhos. Confirmou a busca domiciliária realizada à casa … do Bloco … no dia 9.02.2012 e que naquela altura se encontravam no interior da habitação para além da própria declarantes, também as arguidas E....... e F......., suas filhas. Na sequência da entrada dos agentes policiais as suas filhas desmarcaram, no interior da casa de banho, algum produto estupefaciente que colocaram na sanita efectuando depois a descarga de água. Igualmente confessou que foi a própria a arremessar para a via pública a partir de uma janela da residência, em embrulho envolto em fita-cola contendo produto estupefaciente que foi apreendido pelos agentes da PSP. Igualmente confirmou o teor, quantidades e onde foram encontrados todos os bens (objectos, dinheiro e produto estupefaciente), apreendidos no interior da sua residência no decurso da busca domiciliária. Terminou as declarações referindo, mais uma vez, que os filhos não efectuavam vendas de estupefaciente, pese embora, os mesmos se apercebessem da sua actividade. Que vendeu “à consigna” durante cerca de 4 ou 5 meses e que o produto estupefaciente já lhe era entregue devidamente doseado. Concluiu referindo que ganhou pouco dinheiro com esta actividade e que a sua mãe reside desde há muito anos no Bairro do Cerco e que o arguido C...... reside com aquela.
-Arguido C....... que confessou parcialmente os factos, ou seja, confessou que o produto estupefaciente encontrado e apreendido nas residências sitas na Rua …, … – …, em Ermesinde e na Estrada Exterior da Circunvalação, …, em …, foi ali colocado por si, tendo-a recebido de um indivíduo que apenas identifica pela alcunha de “Y….”, que lha entregou para que o arguido a guardasse mediante a contrapartida financeira de € 500,00, que o arguido ia receber para o efeito. Referiu que a arguida G....... nada sabia quanto a esta sua actuação, ou seja, não sabia que o declarante guardava produto estupefaciente naquelas residências. Deu como explicação para a ocupação daquelas duas residências o facto de ter iniciado relacionamento amoroso com a G....... em Outubro ou Novembro de 2011, passando a pernoitar na casa sita na Estrada Exterior da Circunvalação e que arrendaram a casa sita na Rua …., com a intenção de na mesma passarem a residir, e que tinham aquela casa desde há muito pouco tempo. Disse que era alheio a tudo quanto se passava na casa da sua mãe e onde residiam os arguidos B......., F...... e D....... Referiu, por último, que conheceu o indivíduo que identifica como “Y……” na noite, numa situação de consumo de estupefacientes e que, como se encontrava com problemas de ordem financeira, aceitou a proposta que aquele lhe fez para que guardasse o produto estupefaciente. Relativamente aos € 19.500,00 encontrados e apreendidos na casa da arguida J......., sua irmã, referiu que não lhe pertenciam e que desconhece qual a proveniência de tal montante. Relativamente à caderneta da CGD e cartão do Millenium igualmente encontrados na naquela residência referiu que efectivamente se esquecera dos mesmos na casa da sua irmã depois de uma festa que ali ocorreu e na qual participou.
-Arguida E......., que começou por negar que vendesse produto estupefaciente e que desconhecia que a sua mãe – co-arguida B....... – exercesse tal actividade. Contraditoriamente, confirmou a ocorrência da busca realizada no dia 9 de Fevereiro de 2012, quando se encontrava no interior da residência buscada (casa …, entrada … do Bloco …) e que foi para a casa de banho desmarcar alguns pacotes de estupefaciente e que sabia que ela vendia mas não deixava os filhos mexerem naquilo. Referiu por último, que a sua mãe se dedicava à venda de estupefacientes desde há cerca de 3 meses.
-Arguida F......., que começou por negar que vendesse produtos estupefacientes e que suspeitava que a sua mãe – a co-arguida B....... - se dedicava a tal actividade. Porque se encontrava presente no dia 9.02.2012, no interior da casa da sua mãe, quando ouviu o barulho do arrombamento, porque sabia que ela tinha estupefaciente em cima da mesa, tentou ajudá-la desmarcando o produto estupefaciente, nos termos descritos pela arguida E......., tendo sido efectuadas duas descargas de água.
-Arguido H......., que confirmou a ocorrência da busca ocorrida na sua residência no dia 13.02.2012 e confirmou que no decurso da mesma foi encontrada e apreendida uma meia preta contendo produto estupefaciente e que tal meia lhe foi entregue pela co-arguida I......., sua cunhada, para que a guardasse. Aquela meia havia sido encontrada casualmente pela co-arguida I......., quando efectuava limpeza na casa da sua mãe e do arguido C......, após a realização de uma busca policial. Tratou-se assim de produto estupefaciente que não encontrado pelos agentes que efectuaram a busca. Confessou que se tratava de produto estupefaciente pese embora desconhecesse qual a quantidade e valor e que, ao aceitar guardar aquele produto actuou irreflectidamente.
-Arguida I......., que confirmou ter encontrado a uma meia com produto estupefaciente quando se encontrava a arrumar a casa da sua mãe após a ocorrência de uma busca policial e que pediu ao cunhado para a guardar. Declarou desconhecer a quem pertencia. Igualmente confirmou a ocorrência de uma busca policial na sua residência e que ali foi encontrada uma balança de precisão e que tal balança lhe fora entregue para que a guardasse, pelo seu irmão e co-arguido, C....... Esta última circunstância é negada pelo arguido C.......

2. Depoimentos claros, convincentes, objectivos não revelando qualquer má vontade contra os arguidos e demonstrando conhecimento directo sobre os factos sobre os quais prestaram depoimento, das seguintes testemunhas de acusação:
-Z….., Chefe da P.S.P. que participou na busca efectuada na residência sita no nº …. da Estrada Exterior da Circunvalação. Confirmou o auto de busca de fls. 154 e 155 dos autos.
-AB….., agente da P.S.P. Começou por referir que conhece todos os arguidos com excepção da J..... Referiu que participou na busca realizada na casa situada na Estrada Exterior da Circunvalação que é a casa dos pais de uma das arguidas. Confirma os objectos apreendidos: balança de precisão e algum dinheiro
-AC……, agente da P.S.P.; começou por referir que conhece os arguidos B......., C......, F…., E....... e G....... apenas do exercício da profissão e que esteve na origem dos presentes autos ao elaborar uma informação de serviço (cfr. fls. 3 a 5 dos autos), tendo apurado quem estava a vender quer por vigilâncias efectuadas quer por informações recolhidas. No dia 7.09.2011 efectuou vigilância ao Bloco …., entrada …, casa …. do Bairro do Cerco do Porto, tendo observado o arguido D....... no 1º patamar das escadas; estava um outro indivíduo na Rua ….. e atenderam 10 a 11 indivíduos. A dada altura a arguida E....... saiu do interior da habitação e presenciou as vendas, não tendo contudo participado nas mesmas. Foram exibidas as fotos de fls. 9 e ss. (casa e varandim) e referiu que foram recolhidas por si e que se tratava do arguido D....... no referido varandim. Referiu depois que esta era a casa onde naquela altura também residia a arguida B....... que depois se mudou para o bloco 17. Referiu, por último que esta vigilância durou cerca de 40 a 50 minutos e que apenas viu os gestos em tudo similares à verificados na entrega de produto estupefaciente e recebimento de dinheiro, pese embora, em concreto, não tenha visto nem o dinheiro recebido nem o produto estupefaciente entregue. Confirmou o auto de vigilância de fls. 6 a 8 dos autos.
-AD….., agente da P.S.P.. Começou por referir que conhece todos os arguidos do exercício da profissão e que no dia 28.12.2011 efectuou uma vigilância que tinha como alvo a casa …, do Bloco …, do Bairro do Cerco do Porto. Pese embora, direccionassem a vigilância para este bloco, por ser o ponto de venda havia a suspeita de que o estupefaciente vinha do Bloco …. Assim, puderam constatar que foram dois indivíduos bater à porta da casa … e pouco depois saiu uma mulher acompanhada de um menor tendo-se ambos dirigido ao Bloco …, casa … (circunstância que foi verificada pelo agente K....... que estava a vigiar e controlar o Bloco …). Mulher e menor regressaram ao Bloco … e começaram as transacções – cerca de 10 – mas o depoente desconhece quem efectuou tais vendas. Igualmente participou na busca efectuada à casa dos arguidos C...... e I....... (busca autorizada por esta última – cfr. auto de fls. 139 e 140 - e fls. 142) tendo a I....... entregue voluntariamente uma balança que referiu pertencer ao arguido C....... Igualmente participou na busca realizada na casa do arguido H......., confirmando os bens apreendidos e o teor do auto de fls. 263 a 264.
-AE……, agente da P.S.P.. Começou por referir que conhece todos os arguidos do exercício da profissão.
Referiu que efectuou a vigilância do dia 28.12.2011, fazendo-o de forma no essencial coincidente com a testemunha anterior, mais referindo que havia suspeitas de que era o arguido C...... residente no Bloco …, que fornecia a droga à arguida B........, na altura residente no Bloco ….. O depoente esteve direccionado para o Bloco … tendo recebido contacto da testemunha anterior dando conta que um indivíduo do sexo feminino acompanhado de uma criança saíra do Bloco …. Depois constatou a entrada na casa do C...... no Bloco .., de um mulher e uma criança que saíram pouco depois tendo sido visto de novo pela testemunha anterior a entrar no Bloco …. No dia seguinte o depoente efectuou nova vigilância ao Bloco …. Verificou a afluência de compradores (pelo menos seis) e deu indicações aos colegas para intersectarem indivíduos que acabavam de adquirir produto estupefaciente. Os adquirentes dirigiam-se ao Bloco .., casa .., sita no r/c e o negócio era efectuado por uma janela não sendo possível verificar quem vendia. Confirmou os relatórios de vigilância de fls. 39 e 43 a 45.
No dia 6 e 7 de Fevereiro de 2012, seguiu os arguidos C...... e E......, que seguiram ambos no interior do mesmo veículo até à casa sita na Rua …., em Ermesinde. No dia seguinte retomaram a vigilância seguindo ambos os arguidos a efectuarem o percurso inverso até ao Porto (confirma os relatórios de vigilância de fls. 75 a 76 e 77 dos autos).
Participa depois na busca domiciliárias à casa da arguida B......., no Bloco … (Confirma o auto de busca de fls. 116 a 119 dos autos), na casa sita na Estrada Exterior da Circunvalação e na casa sita na …..
Confirmou ainda o auto de busca de fls. 273 a 275 à casa da arguida J...., referindo que o dinheiro apreendido (€ 19.500,00) estava escondido num fundo falso duma gaveta de um roupeiro e que a J.... referiu que o arguido C...... lhe entregou sacos para esconder e que ela não sabia se era droga ou dinheiro.
-AF….., agente da P.S.P. que no dia 29.12.2011 estava apenas incumbido de proceder à intersecção de adquirentes de produto estupefaciente por ordem dos colegas e que interceptou uma tóxico-dependente (P…..) a quem apreendeu uma dose de cocaína. Confirmou o auto de apreensão de fls. 45 dos autos.
-P......., sem profissão começou por referir que não conhece os arguidos. Referiu que adquiriu cocaína no dia em que foi interceptada mas que desconhece a quem adquiriu sabendo apenas que teve de subir até um 4º andar. Também não recorda em que bloco comprou a droga.
-AG….., agente da PSP que participou na busca à casa dos arguidos C......, da mãe e da I....... (no dia 9.02.2012, no Bloco …) Confirma os autos de busca e apreensão de fls. 139 a 140 e 143 a 144 dos autos). Igualmente participou na busca à casa do arguido H…. confirmando o teor do auto de fls. 254 e 260. Referiu que procederam à apreensão do telemóvel da I....... devido a uma mensagem que lhes foi exibida.
-L….., agente da PSP que começou por referir que apenas não conhecia os arguidos F......, E...... e I......., conhecendo os demais do exercício da profissão e que no âmbito dos presentes autos efectuou duas buscas e uma vigilância. A vigilância foi um dias ou dois antes da operação de busca e teve como alvo o Bloco .., entrada …, casa ... Constatou que havia indícios de tráfico havendo pessoas que chegavam, eram atendidas por indivíduos que recebiam dos que chegavam aquilo que parecia ser dinheiro e entregavam aquilo que parecia ser produto estupefaciente. A vigilância teve a duração de cerca de uma hora e houve cerca de 10 transacções (confirma o teor do auto de fls. 78 a 80). Igualmente participou na busca à casa sita na Rua …., casa que referiu ser dos arguidos C...... e G......, que se encontravam no local aquando da busca; no decurso da busca procederam à apreensão de 50 gr. de produto estupefaciente que se encontrava oculto atrás de um sofá, cerca de € 150,00 em notas do BCE e um recibo de renda de casa emitido em nome da arguida G….. (documento de fls. 172). O depoente participou também na busca realizada no dia 13.02.2012, na Rua ….. – casa da arguida J...., tendo aquela busca sido determinada devido à informação de que na mesma se guardaria dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes. Foram então encontrados e apreendidos cerca de € 20.000,00 que se encontravam escondidos na guarnição da gaveta de um móvel e só lograram encontrar tal quantia devido à colaboração da arguida que respondeu, quando questionada se havia dinheiro no interior da casa: “O que o meu irmão me disse para guardar, está aqui.”
-Q….., (agente da P.S.P.; começou por referir que conhecia apenas a arguida B....... e que apenas participou na operação de busca à casa desta arguida, no bloco … tendo sido incumbido de se manter nas traseiras do referido bloco para verificar a ocorrência de eventuais desmarques de produto estupefaciente no decurso da busca. Referiu que logo que se deu início à referida busca viu a arguida B....... dirigir-se a uma janelas das traseiras e arremessou um pacote contendo produto estupefaciente que o depoente de imediato apreendeu (cfr. auto de apreensão de fls. 120).
-M….., (agente da P.S.P. referiu que participou nas buscas realizadas na Residência sita na Rua …. e na Rua … e descreveu o decurso das mesmas de forma, no essencial, coincidente a com a testemunha L….)
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Refira-se que, quanto ao facto de o arguido D....... ter procedido à venda de estupefacientes no dia 7.09.2011, o tribunal de acordo com as regras da experiência comum, chegou à conclusão de que tal facto ocorreu, não obstante não se ter apreendido qualquer substância estupefaciente nesse dia, porque o agente da PSP AC…., que efectuou vigilância naquele dia descreveu os factos que observou de forma minuciosa e muito coerente. Deste depoimento resulta que os indivíduos que abordavam o arguido tinham aspecto de toxicodependentes; os gestos produzidos pelos arguidos e pelos adquirentes eram os gestos típicos da compra e venda de produtos estupefacientes. Por outro lado, já incidiam suspeitas de tráfico naquele local que aumentou mesmo de intensidade como se constata da análise da globalidade dos factos provados.
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1. Análise dos autos de apreensão e de busca e apreensão de fls. 45, 116 a 119, 120, 139 a 140, 143 a 144, 154 a 155, 157 a 158, 263 a 264 e 273 a 275, Relatórios de vigilância de fls. 37 a 38, 39, 43 a 44, 75 a 76 e 78 a 80, fotografias de fls. 40 a 42 e de 173 a 189, croquis de fls. 137, 141, 171, 272 e 313, 945, 159, 116 a 119, recibo de fls. 172 e fls. 313 (cartão Millenium e caderneta da CGD).
2. Valorou ainda o Tribunal os relatórios sociais e os CRCs, todos juntos aos autos

Sobre os factos não provados não se fez prova bastante sendo certo que relativamente à arguida G......., o tribunal teve dúvidas sobre a verdadeira amplitude da sua actuação. De facto, existem indícios de que a mesma teve uma actuação em conjunto ou em colaboração com o arguido C......, seu namorado. Todavia, não se fez prova segura de que efectivamente tivesse uma participação activa, pese embora conhecesse bem a actividade do arguido. Simplesmente, o conhecimento desta actividade e até mesmo do local onde aquele guardou a droga, não chega para a fazer incorrer na prática do crime de tráfico de estupefacientes. Assim, por falta de prova suficiente o tribunal não considerou provados os factos que lhe são imputados.
Relativamente aos arguidos E......., F...... e D......., na totalidade dos factos que lhes são imputados, o tribunal apenas logrou apurar com a necessária segurança a intervenção dos mesmos em duas situações. O arguido D...... na já referida situação ocorrida no dia 7.09.2011. As arguidas E...... e F......, apenas na situação ocorrida no dia 9.12.2012 em que, no decurso da busca realizada à residência das mesmas, levaram estupefacientes para a casa de banho, fecharam a porta à chave “eliminaram” quantidade não apurada de produto estupefaciente que despejaram na sanita descarregando depois a água. Diga-se que relativamente à arguida E...... o agente AC….. constatou a sua presença junto do arguido D....... mas não a viu efectuar qualquer gesto de venda ou de recebimento de dinheiro e entrega de produto estupefaciente.
Relativamente à arguida J...., a mesma optou por não prestar declarações. Logo, não pode valorar-se o depoimento da testemunha K….., quando refere que a arguida aquando da busca à sua residência lhe referiu que o dinheiro que ali foi encontrado se pertencia ao arguido C...... que lhe havia pedido para ali o guardar. De resto, a arguida terá referido na altura que nem sabia o que continha aquele saco. Já o arguido C...... referiu que não sabia a quem pertencia o dinheiro. Não podendo o tribunal utilizar estas declarações prestadas ao agente da P.S.P. e na ausência de outras provas, não pode o tribunal considerar como provada a envolvência da arguida nos factos praticados pelo arguido C....... Por outro lado, o facto de terem sido encontrados um cartão multibanco e uma caderneta na casa desta arguida nada demonstra sobre a sua envolvência ou colaboração com a actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido C.......
Resta por último referir que igualmente não se provou qualquer actuação conjunta de todos os arguidos com o objectivo de traficar e repartir os lucros entre todos. Há de facto, alguns indícios de ajudas e cumplicidades várias mas que não chegam para sustentar uma tal conclusão. De facto, o que se demonstra é que a arguida B....... actuava independentemente do arguido C...... e que este pelo menos por uma vez beneficiou da ajuda dos arguidos H....... e I....... e a arguida B......., também pelo menos por uma vez, beneficiou da ajuda das filhas E...... e F.......

São as seguintes as questões suscitadas:
Recurso do MºPº:
- Se deve ser declarado perdido o dinheiro apreendido;
Recurso do arguido:
- impugnação da matéria de facto;
- medida da pena;
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor :“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Tais vícios não são alegados qua tale nos recursos interpostos e visto o acórdão recorrido não se nos suscita nenhum desses vícios de forma relevante, pelo que importa conhecer dos fundamentos dos recursos;

Recurso do MºP:
- Se deve ser declarado perdido o dinheiro apreendido;
- Alega o MºPº no seu recurso que a quantia de 19.500,00€ encontrados na casa da arguida J.... devia ser declarada perdida a favor do Estado, por ser produto do crime;
Consta efectivamente do acórdão recorrido quanto a esta matéria:
Nos factos provados:
39- No decurso da busca domiciliária então realizada no domicílio sito na Rua …, .., …. em …. - V. N. de Gaia, residência da arguida J......., foram encontrados e apreendidos:
- No hall de entrada, dentro de um roupeiro, e ocultos num fundo falso por detrás das gavetas, a quantia de € 19 500,00 em notas do BCE;
40- No quarto da arguida J......., e guardados numa gaveta da cómoda:
-1 caderneta da CGD;
-1 cartão do Banco “Milienium BCP”, ambos emitidos em nome do arguido C........
41- As supra descritas quantias monetárias são o produto das vendas de estupefacientes levadas a cabo por via da acção de, pelo menos, os arguidos, C...... e B......., efectuada nos termos supra descritos, ao longo do aludido período de tempo;
Nos factos não provados consta:
-que os € 19.500,00 encontrados na casa da arguida J...., pertencessem ao arguido C....... e que aquele lhe tivesse entregue aquele dinheiro para que esta o guardasse;”
E na fundamentação do acórdão consta:
“Relativamente à arguida J...., a mesma optou por não prestar declarações. Logo, não pode valorar-se o depoimento da testemunha K….., quando refere que a arguida aquando da busca à sua residência lhe referiu que o dinheiro que ali foi encontrado se pertencia ao arguido C...... que lhe havia pedido para ali o guardar. De resto, a arguida terá referido na altura que nem sabia o que continha aquele saco. Já o arguido C...... referiu que não sabia a quem pertencia o dinheiro. Não podendo o tribunal utilizar estas declarações prestadas ao agente da P.S.P. e na ausência de outras provas, não pode o tribunal considerar como provada a envolvência da arguida nos factos praticados pelo arguido C.......(…)”

Apreciando.
- Desde logo parecer existir uma contradição entre os factos provados e os factos não provados, mas esta é só aparente, pois que os factos provados são mais amplos (- nº41: as descritas quantias monetárias são produto das vendas de estupefaciente, levadas a cabo pelo menos pelo C...... e pela B......., o que inclui a quantia imediatamente acima descrita no nº 39), enquanto o facto não provado é menos amplo e diz-nos apenas que não se provou que o dinheiro 19.500,00 fosse do arguido C...... mas não deixava de ser produto da venda de estupefaciente).
Assim estando demonstrado que o dinheiro é produto da venda de estupefaciente é irrelevante se o mesmo não é do arguido C......,
Pelo atento o disposto nos artºs 35º e 36º DL 15/93 de 22/1 que dispõe que devem ser declarados perdidos a favor do Estado o produto do crime e todas as vantagens adquiridas directamente pelos seus agentes, e nos termos do nº 3 do artº 35º do mesmo DL o perdimento tem lugar mesmo que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto.
Por outro lado, como norma de carácter geral, o artº 111º2 CP dispõe que de igual modo que são perdidos a favor do Estado, as “ coisas, direitos ou vantagens que através do facto ilícito tiverem sido adquiridos para si ou para outrém, pelos agentes e representem uma vantagem de qualquer espécie”.
Consequentemente há que declarar perdida a favor do Estado a quantia apreendida de 19.500,00€, dado se encontrar naquela situação;

Mesmo que assim se não entendesse, verifica-se que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova quanto a esta matéria, face ao facto descrito como não provado.
Na verdade o tribunal não considerou provado aquele facto (propriedade do dinheiro) por ter recusado valorar o depoimento testemunhal como expressa na fundamentação, e o “erro notório na apreciação da provapara além de ser o erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede á leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740)
No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; ou ainda quando “…resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.”- Ac. STJ 22/3/2006 www.dgsi.pt/jstj Cons. Silva Flor.
Ora constando do texto da fundamentação que:
-K….., agente da P.S.P( …) Confirmou ainda o auto de busca de fls. 273 a 275 à casa da arguida J...., referindo que o dinheiro apreendido (€ 19.500,00) estava escondido num fundo falso duma gaveta de um roupeiro e que a J.... referiu que o arguido C...... lhe entregou sacos para esconder e que ela não sabia se era droga ou dinheiro:
(…)
-L….., agente da PSP (…). O depoente participou também na busca realizada no dia 13.02.2012, na Rua …. – casa da arguida J...., tendo aquela busca sido determinada devido à informação de que na mesma se guardaria dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes. Foram então encontrados e apreendidos cerca de € 20.000,00 que se encontravam escondidos na guarnição da gaveta de um móvel e só lograram encontrar tal quantia devido à colaboração da arguida que respondeu, quando questionada se havia dinheiro no interior da casa: “O que o meu irmão me disse para guardar, está aqui.”
Ora o facto alegado de não se ter valorado o depoimento da testemunha AE…. por a arguida J.... não ter prestado declaraçoes, não se mostra legalmente admissível, pois que não estamos perante o disposto no artº 356º7 CPP, nas antes estarmos perante uma diligencia de busca em que a arguida colaborou realizada pela autoridade policial;
E por isso devia ser valorado o depoimento em causa, e mesmo que assim não fosse não se pronuncia sobre o depoimento da testemunha L…., que levaria á consideração do facto, a não ser que do mesmo modo o desvalorizasse.
É que, não resulta dos autos que estejamos perante ” conversas informais”, entre arguido e agente policial, e antes traduzem as diligencias de investigação a que a autoridade policial procedeu com apreensão do dinheiro;
Depois o que o artº 356º 7 CPP proíbe é o depoimento, por parte do agente de autoridade, sobre o conteúdo de declarações por si recolhidas e cuja leitura não é permitida.
Ora os agentes policiais não foram ouvidos sobre o conteúdo de declarações prestadas nos autos e por si recolhidas, mas foram inquiridos sobre o conteúdo diligencias a que procederam e o que se passou nessas diligencias;
Conversa informal e como tal proibida (conversa sem as formalidades da recolha de prova), será apenas o conhecimento investigatório obtido directamente e apenas do arguido, pelo agente policial, de modo deliberado e com violação das regras de produção de prova (principio da legalidade), após a existência de processo/ inquérito no âmbito deste e sem ser constituído arguido.
Estando excluído das conversas informais o conhecimento que adveio ao agente policial quer do arguido quer de outra fonte permitida, ou as prestadas espontaneamente pelo arguido limitando-se o agente policial a ouvir, pois que se o arguido tem o direito a não prestar informações (que o possam incriminar) nada o impede de o fazer voluntaria e conscientemente, ou as recolhidas em investigação mesmo do arguido no âmbito das medidas cautelares nos termos do artº 249º CPP.
Assim a situação não se enquadra na proibição do nº7 do artº 356 CPP, e como resulta do depoimento da testemunha insere-se na recolha dos elementos necessários á efectivação da busca

A situação descrita, poderia também ser enquadrada no depoimento por “ ouvir dizer”.
Só que cremos, mesmo sendo assim, não se trata de prova proibida.
O depoimento indirecto, de “ouvir dizer” é livremente apreciado pelo tribunal como os demais depoimentos desde que, seja identificada a pessoa de quem se ouviu dizer e essa pessoa seja chamada a depor (artº 129º1 CPP e salvo a situação excepcional de impossibilidade de chamamento), e só não valerá como meio de prova se a pessoa não for chamada a depor, ou o depoente não identificar a fonte do seu conhecimento ( artº 129º3 CPP).
Ora as testemunhas agentes policiais, indicaram a sua fonte: a arguida
Assim, e tendo prestado (como resulta da motivação) como parte da sua razão de ciência, a informação, ouvida da arguida e estando a arguida presente em audiência aquando dessa prestação de depoimento, que se remeteu ao silêncio, não ocorre proibição de valoração do seu depoimento, e aliás o arguido visado (C......) como resulta da fundamentação do acórdão pronunciou-se sobre essa matéria
Assim:
“I- a prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extraprocessualmente pelo arguido é passível de livre apreciação pelo tribunal quando o arguido se encontra presente em audiência e por isso com plena possibilidade de a contraditar, ou seja defender.
II- a proibição de depoimentos dos órgãos de policia criminal ou das pessoas a que se refere o artº 356º7 CPP apenas incide sobre o conteúdo das declarações prestadas pelo arguido em inquérito ou instrução “ - Ac. RC 18/6/03 CJJ XXVIII, 3, 51
“I- Se no decurso da audiência de julgamento o arguido não prestou declarações e se a testemunha ( agente da PSP) deu a conhecer ter feito diligencias para descobrir quem furtou determinados bens e ainda que na sequência delas o próprio arguido lhe confessou ser ele o autor do ilícito, então o depoimento desta não se configura como indirecto, nos termos e para os efeitos do artº 129º CPP”- Ac. STJ 15/11/2000 cit. ,. M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág. 333
O Tribunal Constitucional, por ac. nº 440/99 de 8/7 in DR II série de 9/11/99 expendeu que “ o artº129º1 (conjugado com o artº 128º1) CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorara livremente os depoimentos indirectos de testemunhas que relatem conversas tidas com um co-arguido, que chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva o direito de defesa do arguido. Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal forma não é inconstitucional.”
A Relação do Porto no seu ac. de 9/11/2011 proc. 11263/08.3TDPRT.P1 decidiu que “ não constitui depoimento indirecto o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu a arguida dizer, ainda que esta, em audiência, opte por não prestar declarações”.
No caso dos autos é apropriado e adequada face á similitude dos factos o decidido pelo STJ ac. de 13/7/2011, in www.dgsi.pt/jstj:
“I - Não integra o conceito de «depoimento indirecto» o depoimento de uma testemunha, militar da GNR, que investigou o(…) e as suas causa, limitando-se a referir o resultado de informações que recolheu no decorrer e no desenvolvimento da sua actividade funcional de investigação, transmitindo ao tribunal uma série de elementos factuais recolhidos através de várias fontes que identifica, e que o tribunal valorou no âmbito dos poderes de apreciação do art. 127.º do CPP.”

Entendimento este que cremos, se insere na linha orientadora do STJ expressa no ac. de 15/2/2007 ( Juiz Cons. Maia Costa), www.dgsi.pt/jstj:
I- Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
II - Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.
III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).
V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.
VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.
VII - O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP.”
Quanto a esta valoração cremos ser importante o ensinamento expresso no acórdão do STJ citado pelo Ilustre PGA de 27/6/2012 proc. 127/10.0JABRG.G2.S1) in www.dgsi.pt/jstj do seguinte teor:
X - O depoimento indirecto refere-se a um meio de prova e não aos factos objecto de prova, pois o que está em causa não é o que a testemunha percepcionou, mas sim o que lhe foi transmitido por quem percepcionou os factos. Assim, o depoimento indirecto não incide sobre os factos que constituem objecto de prova, mas sim sobre algo diferente, ou seja, sobre um depoimento que se ouviu.
XI - Como a validade do depoimento está condicionada à possibilidade do referenciado ser chamado a depor, o juiz deve proceder a tal chamamento, quanto mais não seja por força do princípio da descoberta da verdade material. A omissão deste dever, sem justificação, consubstancia nulidade, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
XII - O depoimento indirecto deve ser objecto de valoração quando a testemunha referenciada comparecer, existindo, então, a necessidade de, com observância do princípio da livre apreciação da prova, conjugar e cotejar o depoimento indirecto e o depoimento directo, esclarecendo eventuais contradições ou convergência.
XIII - A testemunha referenciada no depoimento indirecto pode não comparecer ou, comparecendo, recusar-se, de forma ilegal, a prestar depoimento. Em qualquer uma dessas hipóteses, assegurado que está o princípio da imediação com a valoração da credibilidade e da fiabilidade dos depoimentos, ou do próprio comportamento processual da testemunha, os depoimentos directo e indirecto, devem ser livremente valorados.
XIV - Na disciplina legal do art. 129.º do CPP é suficiente a tentativa de realização do contraditório e não é de exigir a efectiva consumação de tal princípio para que o depoimento indirecto tenha potencialidade para ser valorado.
XV -. As pessoas a quem se ouviu algo de relevante em termos de objecto do processo podem ser testemunhas (arts. 138.º e 348.º do CPP), assistente e partes civis (arts. 145.º, 346.º e 347.º do CPP). Por isso, não há motivo que leve a adoptar uma interpretação restritiva do art. 129.º do CPP, relegando o seu campo de aplicação unicamente para as testemunhas.
XVI - O n.º 1 do art. 129.º do CPP (conjugado com o n.º 1 do art. 128.º) deve ser interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio.
XVII - O direito ao silêncio do arguido circunscreve-se a uma dimensão positiva que lhe confere a faculdade de se manter em silêncio ao longo de todo o processo e, em especial, na audiência de julgamento (arts. 61.º, n.º 1, al. d) e 343.º, n.º 1, in fine), sem que tal comportamento possa ser interpretado em seu desfavor. Colide com o princípio da legalidade da prova (art. 125.º do CPP) a atribuição ao direito ao silêncio do efeito negativo de obstaculizar qualquer depoimento sobre o que o mesmo referiu anteriormente.
XVIII - A proibição do art. 129.º do CPP visa os testemunhos que pretendam suprir o silêncio do arguido, mas não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, v.g. as providências cautelares a que alude o art. 249.º do CPP.
XIX - O relato de órgãos de polícia criminal sobre afirmações ou contribuições do arguido (v.g. factos, gestos, silêncios, reacções) de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências de prova (v.g. interrogatórios, acareações) e que não o devessem ser sobre tal formalismo, bem como no âmbito de actos de investigação e meios de obtenção de prova (v.g. buscas, revistas, exames ao local do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais, entregas controladas) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias à tutela dos arts. 129.º e 357.º do CPP.
XX- A indicação feita pelos arguidos à entidade policial sobre o local onde ocorreu o homicídio pode e deve ser valorada em sede de depoimento da mesma entidade policial.”
Ora tudo isso ocorreu durante a realização de uma busca domiciliária, e a arguida que o disse está presente na audiência, e no exercício do seu direito ao silencio não presta declarações, e em contrapartida a pessoa – arguido – visado com essas declarações, pronunciou-se sobre o facto, negando;
Dado que não está em causa a livre convicção do tribunal, mas apenas a valoração daqueles depoimentos que deviam ter sido valorados e não foram, é possível suprir o erro e em consequência considerar provado tal facto.
Ou seja o facto não provado deve passar a constar dos factos provados que serão aditados do seguinte:
“ - os € 19.500,00 encontrados na casa da arguida J...., pertencem ao arguido C....... e que lhe tivesse entregue aquele dinheiro para que o guardasse;”
e consequentemente, também por esta via deve ser declarado perdido a favor do Estado;
E assim procede o recurso do MºPº
+
Recurso do arguido:
- impugnação da matéria de facto;

Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “ revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP.
Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos á decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cfr. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10 ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77)
No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alargasse á prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
………
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”

Todavia há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa ( cfr. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj).
A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados,
e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e
havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação;
Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP)

Analisada a motivaçao e as conclusões verifica-se que o recorrente não indica concretamente as passagens da gravaçao de cada depoimento, que imporia decisão diversa de modo a que o tribunal possa apreciar tais depoimentos, nem em poarte alguma procede á transcriçao da parte dos mesmos depoimentos que impunham decisão diversa, apenas remete para a gravaçao de todo o depoimento tal como se encontra acta e faz uma súmula do que teriam dito ou não dito e assim não cumpre o disposto no citado artº 412º 4 e 6 CPP nem sequer observa a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Assim a impugnação terá apenas por base os doc. que referencia de fls 263 e 264, e de fls 220

Vejamos então o que está em questão.
O recorrente impugna o nº 38 dos factos provados que tem o seguinte teor:.
38-Esta arguida tinha entregue aquela meia contendo cocaína ao arguido H......., na casa do arguido C....... - onde tal substância se encontrava oculta numa aparelhagem de som - em data imprecisa, mas subsequente à busca à mesma efectuada pela PSP nos termos supra descritos.”
Indica como prova a impor decisão diversa, para além das declarações dos co-arguidos H....... e I......., cujo segmento na gravação não indicam e por inobservância do disposto no artº 412º 4 e 6 CPP não pode ser ouvido, o auto de busca de fls 2673 e 264 e o despacho de fls 22º do qual resultaria que o arguido C...... já estava detido, o que aliado ao facto provado nº 48 do seguinte teor “ A morada sita no Bairro do Cerco do Porto, Bloco .., entrada …, casa .. era também a morada da progenitora do arguido e este pernoitava muitas vezes em casa da mãe da namorada, sita na Estrada exterior da Circunvalação;” imporia decisão diversa

Ora consta da fundamentação do acórdão:
-Arguido H......., que confirmou a ocorrência da busca ocorrida na sua residência no dia 13.02.2012 e confirmou que no decurso da mesma foi encontrada e apreendida uma meia preta contendo produto estupefaciente e que tal meia lhe foi entregue pela co-arguida I......., sua cunhada, para que a guardasse. Aquela meia havia sido encontrada casualmente pela co-arguida I......., quando efectuava limpeza na casa da sua mãe e do arguido C......, após a realização de uma busca policial. Tratou-se assim de produto estupefaciente que não encontrado pelos agentes que efectuaram a busca. Confessou que se tratava de produto estupefaciente pese embora desconhecesse qual a quantidade e valor e que, ao aceitar guardar aquele produto actuou irreflectidamente.
-Arguida I......., que confirmou ter encontrado a uma meia com produto estupefaciente quando se encontrava a arrumar a casa da sua mãe após a ocorrência de uma busca policial e que pediu ao cunhado para a guardar. Declarou desconhecer a quem pertencia. Igualmente confirmou a ocorrência de uma busca policial na sua residência e que ali foi encontrada uma balança de precisão e que tal balança lhe fora entregue para que a guardasse, pelo seu irmão e co-arguido, C....... Esta última circunstância é negada pelo arguido C.......”
Ora daqui se vê que a prova indicada pelo recorrente não impõe decisão diversa, mesmo que se considerassem as declarações dos co-arguidos, e não é pelo facto de apenas um o referir que é menos valioso, ou por se tratar de co-arguidos como pretende o recorrente.
Na verdade nada impede a valoração de declarações de co-arguidos, sobre actos próprios e de o tribunal valorar livremente essas declarações sendo que ambos tiveram oportunidade e se pronunciaram sobre o facto.
Aliás o recorrente esquece-se do teor dos factos provados nºs 34 a 37 que imediatamente o antecedem e dão sentido ao nº 38 impugnado, e têm o seguinte teor:
34-Por suspeitar que o arguido C....... era coadjuvado nas suas actividades ilícitas de venda de cocaína e heroína por outros seus familiares, residentes na Rua …, .., …. em Ermesinde e na Rua …, …, …, … – V. N. Gaia.
35-Assim, no dia 13 de Fevereiro de 2012, pelas 19h15m, foram iniciadas pela PSP, buscas domiciliárias naquelas duas residências.
36-No decurso da busca realizada na garagem da residência sita na Rua …., …, …, Ermesinde, foram encontrados e apreendidos:
-1 meia preta, contendo duas embalagens acondicionando cocaína, uma das quais, contendo cocaína (éster met) com o peso líquido de 9,029g. e a outra, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 12,248g.
37-Tal produto fora ali guardado pelo ali residente arguido H......., cunhado do arguido C......., tendo-lhe sido entregue pela arguida I......., sua cunhada.”
Para completar convirá ter presente o facto provado constante do nº 26 dos factos provados relativos á coluna de som, que conforme nº 38 dos factos provados) estava no quarto do arguido C.......
Assim não vemos como alterar a matéria de facto provado e impugnada pois o facto ali relatado mostra-se verdadeiro pois foi encontrada pela arguida I....... na casa do arguido C......, e se mostra conforme com a prova produzida.
Improcede esta questão, pois acresce que a apreciação que o tribunal faz da prova produzida, encontra-se devidamente expressa e fundamentada, e em conformidade com o artº 374º2 CPP e pelo exame e análise da prova não detectamos sinais ou indícios de que tenham sido infringidas as regras da experiência comum ou que ocorra qualquer violação das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto á apreciação das provas produzida e não ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal, usado meio de prova proibido ou de qualquer regra que imponha a valoração da prova de acordo com o desejo da recorrente em oposição á apreciação da prova produzida feita pelo Tribunal.
“Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” in Ac. R.P.1/10/08 www.dgsi.pt/jtrp proc. 0811541, (pois que a livre convicção é um meio de descoberta da verdade mas com subordinação á regras da razão e da lógica, mas sem estar sujeita condições formais exteriores, mas não se confundindo todavia com a afirmação infundamentada da verdade ou a sua afirmação puramente impressionista ou emocional / emotiva), e estas se mostram observadas, e
Ao realizar essa tarefa de valorar a prova (segundo a sua livre convicção) exige-se uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, nas da lógica e da ciência, sem descurar a percepção da personalidade do depoente, e que o tribunal explicita na sua fundamentação da matéria de facto, ao conceder credibilidade a uns depoentes e não a outros,
e por outro lado o Tribunal da Relação apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto (o que não é o caso), ou
existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01, e da oralidade, o que também não é o caso, ou ainda
se o Tribunal da Relação concluísse que os elementos de prova impõem uma decisão diversa ( artº 412º3b) CPP) e não apenas que permitem uma outra decisão ( dependente da credibilidade que os meios de prova merecem livremente apreciada) - STJ ac. de 2.6.08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. Relator Juiz Consel. Raul Borges cit. - o que também não é o caso.
Assim dado que se verifica que as provas apreciadas em audiência e analisadas na fundamentação da sentença (e supra ponderadas) não apenas suportam os factos provados e impugnados tal como o tribunal os considerou, como os fundamentam, e em face destes depoimentos e provas não pode o tribunal de recurso alterar a matéria de facto apurada, e não pode criticar a opção que o tribunal a quo tomou, porque baseada em provas produzidas e apreciadas em sua livre convicção, e de acordo com o principio da livre apreciação das provas, que exige a conjugação de todos os dados objectivos fornecidos pelas provas constituídas com as impressões proporcionadas pela prova por declarações.
Improcede por isso esta questão.

- medida da pena;
Alega o arguido que a pena é excessiva porque está arrependido, revelou postura critica, “tem boa retaguarda familiar ” e seis filhos menores, não se provaram vendas, confessou parcialmente e os seus antecedentes são pouco relevantes;
Conhecendo:
O acórdão recorrido ponderou no que á pena respeita:
Assinalam-se assim, como circunstâncias agravantes, o dolo directo que caracterizou a actuação dos arguidos; também as razões de prevenção geral a imporem rigor punitivo, atento o elevado número de crimes de natureza similar que se vão praticando na área da Comarca e do País em geral sendo que o tráfico e consumo de estupefacientes constitui um verdadeiro flagelo social, particularmente no que tange à cocaína e heroína - produtos estupefacientes que se inserem nas denominadas drogas duras, devido aos seu alto potencial para criar dependência e os seus efeitos devastadores na saúde dos consumidores. Também contra o arguido C......, a elevada quantidade de produto estupefaciente apreendido que é dos mais nocivos para a saúde dos consumidores e das que maior poder aditivo tem e também a condenação anterior por crime de tráfico de estupefacientes, pese embora, de quantidades diminutas. (…)
A favor dos arguidos as condições económicas desfavoráveis de todos eles, as confissões, pese embora parciais mas com relevo para a descoberta da verdade e o arrependimento demonstrado que se afigurou sincero.”
Ora visto o que consta do acórdão cremos que nada ficou por ponderar, sendo irrelevante no caso a invocada situação familiar, a qual já existia á data dos factos e não foi motivo para obviar á prática do crime, e bem assim os seus antecedentes criminais são relevantes pois que apesar de condenado em pena de prisão suspensa, tal não foi impeditivo da prática dos novos factos que assim revestem acentuado desvalor.
Depois como se refere no acórdão estamos perante elevada quantidade de droga em peso superior a um quilo e meio, e interfere já com diversas pessoas nessa acção desde a irmã a quem entrega uma balança até á namorada.
Como refere o STJ no Ac. de 09/06/2004, in CJAcSTJXII-I-221., na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. (cfr a noticia em “jornaldigital” de 10/11/2010, de que o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) alertou nessa data no seu relatório anual para o facto de as mortes por cocaína estarem a aumentar na Europa, tal como o consumo em alguns países, frisando que o número de mortes associadas ao consumo de cocaína situa-se em mil por ano, mas que no Reino Unido, por exemplo, o número subiu de 161 em 2003 para 325 em 2008 – cfr. in http://www.jornaldigital.com/noticias.php?noticia=24132) e as necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, tanto mais que apesar do combate ao tráfico de droga (e dos enormes custos que isso envolve) este se acentua e cresce, quiçá fruto de uma desadequação do regime sancionatório á realidade, pois como refere o “SOL” na sua edição online de 12/11/08, o consumo de droga aumentou passando de 7,8 % para os 12% da população portuguesa “ Quando o universo se restringe à população jovem adulta (15 aos 34 anos), os índices de consumo de estupefacientes pelo menos uma vez na vida sobem na generalidade, passando de 12,6 por cento em 2001 para 17,4 por cento no ano passado, ainda de acordo com os números apresentados por João Goulão aos deputados da Comissão Parlamentar da Saúde e Assuntos Sociais.”e são as drogas duras as de maior consumo.
(Cfr. http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=116576);
Ora tendo em conta todo o condicionalismo da sua acção e a moldura penal do crime - 4 a 12 anos de prisão, sendo o meio da pena abstracta de 8 anos de prisão, as exigências de prevenção geral e até as exigências de prevenção especial, a condenação em apenas 6 anos de prisão, mostra-se até desajustada aos factos e á personalidade do arguido a pedirem uma pena mais elevada.
Não ocorre por isso razão para diminuir a pena aplicada ao arguido;
Improcede por isso esta questão e na ausência de outras questões de que cumpra conhecer improcede o recurso.
+
Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Dar provimento ao recurso do MºPº e em consequência declara perdida a favor do Estado a quantia de 19.500,00€ (dezanove mil e quinhentos euros)
Sem Custas
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o acórdão recorrido;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 05 Uc´s e nas demais custas.
Notifique.
Na 1ª instancia deverá ser enviada certidão ao Proc. em que o arguido C...... foi condenado em pena de prisão suspensa constante do seu CRC;
Dn
+
Porto, 17-04-2013
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes