Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002759
Parecer: P000262006
Nº do Documento: PPA11052006002600
Descritores: INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO
FUNDAÇÃO D. PEDRO IV
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
PARECER NÃO VINCULATIVO
PATRIMÓNIO DO ESTADO
DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
DOMÍNIO PRIVADO DISPONÍVEL
DOMÍNIO PRIVADO INDISPONÍVEL
OCUPAÇÃO DE FOGOS
ALIENAÇÃO
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
TRANSFERÊNCIA DE BENS
CESSÃO
FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
HABITAÇÃO SOCIAL
DIREITO À HABITAÇÃO
RENDA LIMITADA
RENDA TÉCNICA
RENDA LIVRE
RENDA CONDICIONADA
RENDA APOIADA
ARRENDAMENTO URBANO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
INVALIDADE
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
OBJECTO CONTRATUAL MISTO
PODER DISCRICIONÁRIO
INTERESSE PÚBLICO
MODIFICAÇÃO UNILATERAL
DIREITO SUBJECTIVO
EXPECTATIVA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 909
Data Oficio: 03/02/2006
Pedido: 03/03/2006
Data de Distribuição: 03/06/2006
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/11/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAOTDR
Entidades do Departamento 1: SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DAS CIDADES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/12/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 08-08-2006
Nº do Jornal Oficial: 152
Nº da Página do Jornal Oficial: 14317
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL*GARANT ADM/DIR CIV*TEORIA GERAL*DIR OBG*CONTRATOS
Ref. Pareceres:P000041995Parecer: P000041995
P000671995Parecer: P000671995
P000261998Parecer: P000261998
P000071999Parecer: P000071999
P000401999Parecer: P000401999
P001372001Parecer: P001372001
P001402001Parecer: P001402001
P000042002Parecer: P000042002
P000462002Parecer: P000462002
P001122002Parecer: P001122002
P000902003Parecer: P000902003
P001442004Parecer: P001442004
Legislação:CONST76 ART46 ART63 N5 ART65 N1 N2 N3 ART84 N1 N2 ART266 N1; DL222/98 DE 17/07; RECT19-D/98 DE 25/11; L98/99 DE 26/07; DL182/2003 DE 16/08; L159/99 DE 18/09 ART18 N1 A); DL55/99 DE 16/12 ART43 ART44; CCIV66 ART202 N1 N2 ART330 ART424 A 427 ART473 ART577; DL477/80 DE 15/10 ART7; DL97/70 DE 13/03 ART1 ART2 ART4; CPADM91 ART4 ART5 ART178 N1 ART180 A) ART185; DL49033 DE 28/05/1969 ART1 ART20 ART21 ART24; DL473/71 DE 06/11; DL583/72 DE 30/12 ART2 ART3 N1 ART8 ART10; ART15 D) E) ART26 ART27; DL214/82 DE 29/05 ART1 ART2 ART3; DL7/83 DE 14/01; DL17/85 DE 15/01; DL85/87 DE 24/02 ART1 A); DL177/84 DE 25/05 ART1 ART2; DL202-B/86 DE 22/07; DL460/88 DE 14/12; DL305/91 DE 16/08; DL30/97 DE 28/01; DL129/2000 DE 13/07; DL243/2002 DE 05/11 ART1 ART2 ART3; DL240/2003 DE 04/10; DL188/2004 DE 17/08; DL88/87 DE 26/02; RECT DE 31/03/1987; DL198/87 DE 30/04; DESP CONJ1073/2003 DE 13/11; DESP CONJ126/2005 DE 10/01; RECT DE 31/12/2003; DL119/83 DE 25/02 ART1 N1 ART2; RECT DE 31/03/1983; DL386/83 DE 15/10; DL89/85 DE 01/04; DL402/85 DE 11/10; DL29/86 DE 19/02; DL9/85 DE 09/01; DL152/96 DE 30/08; DL460/77 DE 07/11; DL36212 DE 07/04/1944; DL41532 DE 18/02/1958; DL583/72 DE 30/12; DL608/73 DE 14/11; DL797/76 DE 06/11; L84/77 DE 09/12; DL261/77 DE 22/06; DESP CONJ DE 12/04/1973; DL797/76 DE 06/11; L84/77 DE 09/12; DL261/77 DE 22/06; DL198-A/75 DE 14/04 ART1 ART2 ART4 ART12; DL294/77 DE 20/06 ART1; DL794/76 DE 05/11 ART6 N2; PORT386/77 DE 25/06; PORT288/83 DE 17/03; L46/85 DE 20/09; DL321-B/90 DE 15/10 ART10 ART77 N1 ART78 N1 ART79 N1 N2 ART80 ART81 ART82 N1 N2; DL166/93 DE 07/05 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 N2 ART3 N1 D) ART4 ART5 ART6 N1 N6 ART8 ART9 N1 N2 N3 ART11; DL13/86 DE 23/02 ART4 ART13 ART20; DL31/82 DE 01/02; DL260/84 DE 31/07; DL141/88 DE 22/04 ART1 ART2 ART4 ART5; DL172/90 DE 30/05; DL342/90 DE 30/10; DL288/93 DE 20/08; L107-B/2003 DE 31/12 ART3 ART5: RCM63/2004 DE 21/05; L55-B/2004 DE 30/12 ART3 ART4; L60-A/2005 DE 30/12; L6/2006 DE 27/02 ART38 A ART41 ART65; RECT24/2006 DE 17/04
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA (1ª SECÇÃO) DE 14/02/2002, P45753
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL146/IX/3

Conclusões: 1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para a Fundação D. Pedro IV», operada pelo Auto de Cessão celebrado a 1 de Fevereiro de 2005 entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Fundação D. Pedro IV, efectuou-se no quadro do artigo 4.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2004, de 21 de Maio;
2.ª – O Auto de Cessão identificado na conclusão 1.ª consubstancia um contrato administrativo, no âmbito do qual a Administração goza dos poderes consagrados no artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo;
3.ª – Os elementos de facto disponíveis apontam no sentido de que as rendas em vigor em relação à generalidade dos fogos dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios, em Chelas, Lisboa, transferidos pelo IGAPHE para a Fundação D. Pedro IV, eram as definidas pelos despachos do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 12 de Agosto de 1974 (complementado por despachos de 9 de Dezembro de 1974 e de 15 de Abril de 1975), pelo despacho da mesma entidade de 7 de Setembro de 1976 e pelo despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção de 22 de Agosto de 1977;
4.ª – O regime de rendas aplicável aos mesmos fogos após a referida transferência é o regime de renda apoiada regulado no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (cfr. artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e cláusula quinta do Auto de Cessão);
5.ª – Os elementos de facto disponíveis não evidenciam – para além dos referidos no n.º 1 da cláusula segunda do Auto de Cessão – a existência de «compromissos juridicamente válidos assumidos pelo IGAPHE perante os moradores» do património transferido dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios;
6.ª – A eventual configuração e confirmação de quaisquer outros «compromissos juridicamente válidos» deve ser honrada pelo IGAPHE e por este imposta à cessionária;
7.ª – Nos termos da Constituição (artigo 84.º, n.º 2), o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais são titulares de bens domínio público;
8.ª – Integram o domínio público municipal, designadamente, as estradas e caminhos municipais, as ruas, as praças, os jardins, os espaços verdes, bem como o sistema de saneamento existentes na respectiva área;
9.ª – Os bens submetidos ao estatuto de dominialidade não podem ser objecto de direitos privados, sendo, por isso, inalienáveis (cfr. artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil);
10.ª – A parte final do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, deve, em conformidade com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, ser interpretada restritivamente, no sentido de que, sendo o cessionário uma instituição particular de solidariedade social, a transferência da propriedade de património não pode abranger bens pertencentes ao domínio público;
11.ª – A alínea b) da cláusula primeira do Auto de Cessão, a entender-se que abrange a transferência da propriedade de bens do domínio público para a Fundação D. Pedro IV, enfermaria de nulidade por impossibilidade do objecto;
12.ª – A nulidade referida na conclusão anterior não determinaria a invalidade do contrato;
13.ª – A aplicação do regime de renda apoiada aos moradores dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios, a que alude a conclusão 4.ª, deverá ser objecto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, de actividade mediadora que leve em conta as condições concretas de tal aplicação, nos termos referidos nos pontos n.os 22 e 23 do corpo do parecer;
14.ª – As respostas às questões formuladas poderão constituir justificação para a Administração, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, suscitar a modificação unilateral do Auto de Cessão, por forma a uma mais adequada prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos moradores do património transferido para a Fundação D. Pedro IV;
15.ª – Afigura-se, designadamente, ser de ponderar a modificação das cláusulas primeira, quarta e quinta, nos termos sintetizados no ponto n.º 23 do corpo do parecer.