Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002759 |
Parecer: | P000262006 |
Nº do Documento: | PPA11052006002600 |
Descritores: | INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO FUNDAÇÃO D. PEDRO IV CONSELHO CONSULTIVO DA PGR VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO PARECER NÃO VINCULATIVO PATRIMÓNIO DO ESTADO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DOMÍNIO PRIVADO DISPONÍVEL DOMÍNIO PRIVADO INDISPONÍVEL OCUPAÇÃO DE FOGOS ALIENAÇÃO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO TRANSFERÊNCIA DE BENS CESSÃO FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL HABITAÇÃO SOCIAL DIREITO À HABITAÇÃO RENDA LIMITADA RENDA TÉCNICA RENDA LIVRE RENDA CONDICIONADA RENDA APOIADA ARRENDAMENTO URBANO CONTRATO ADMINISTRATIVO INVALIDADE NULIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJECTO CONTRATUAL MISTO PODER DISCRICIONÁRIO INTERESSE PÚBLICO MODIFICAÇÃO UNILATERAL DIREITO SUBJECTIVO EXPECTATIVA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO DA LEI PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 909 |
Data Oficio: | 03/02/2006 |
Pedido: | 03/03/2006 |
Data de Distribuição: | 03/06/2006 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/11/2006 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAOTDR |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DAS CIDADES |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/12/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 08-08-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 152 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14317 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para a Fundação D. Pedro IV», operada pelo Auto de Cessão celebrado a 1 de Fevereiro de 2005 entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Fundação D. Pedro IV, efectuou-se no quadro do artigo 4.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2004, de 21 de Maio; 2.ª – O Auto de Cessão identificado na conclusão 1.ª consubstancia um contrato administrativo, no âmbito do qual a Administração goza dos poderes consagrados no artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; 3.ª – Os elementos de facto disponíveis apontam no sentido de que as rendas em vigor em relação à generalidade dos fogos dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios, em Chelas, Lisboa, transferidos pelo IGAPHE para a Fundação D. Pedro IV, eram as definidas pelos despachos do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 12 de Agosto de 1974 (complementado por despachos de 9 de Dezembro de 1974 e de 15 de Abril de 1975), pelo despacho da mesma entidade de 7 de Setembro de 1976 e pelo despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção de 22 de Agosto de 1977; 4.ª – O regime de rendas aplicável aos mesmos fogos após a referida transferência é o regime de renda apoiada regulado no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (cfr. artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e cláusula quinta do Auto de Cessão); 5.ª – Os elementos de facto disponíveis não evidenciam – para além dos referidos no n.º 1 da cláusula segunda do Auto de Cessão – a existência de «compromissos juridicamente válidos assumidos pelo IGAPHE perante os moradores» do património transferido dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios; 6.ª – A eventual configuração e confirmação de quaisquer outros «compromissos juridicamente válidos» deve ser honrada pelo IGAPHE e por este imposta à cessionária; 7.ª – Nos termos da Constituição (artigo 84.º, n.º 2), o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais são titulares de bens domínio público; 8.ª – Integram o domínio público municipal, designadamente, as estradas e caminhos municipais, as ruas, as praças, os jardins, os espaços verdes, bem como o sistema de saneamento existentes na respectiva área; 9.ª – Os bens submetidos ao estatuto de dominialidade não podem ser objecto de direitos privados, sendo, por isso, inalienáveis (cfr. artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil); 10.ª – A parte final do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, deve, em conformidade com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, ser interpretada restritivamente, no sentido de que, sendo o cessionário uma instituição particular de solidariedade social, a transferência da propriedade de património não pode abranger bens pertencentes ao domínio público; 11.ª – A alínea b) da cláusula primeira do Auto de Cessão, a entender-se que abrange a transferência da propriedade de bens do domínio público para a Fundação D. Pedro IV, enfermaria de nulidade por impossibilidade do objecto; 12.ª – A nulidade referida na conclusão anterior não determinaria a invalidade do contrato; 13.ª – A aplicação do regime de renda apoiada aos moradores dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios, a que alude a conclusão 4.ª, deverá ser objecto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, de actividade mediadora que leve em conta as condições concretas de tal aplicação, nos termos referidos nos pontos n.os 22 e 23 do corpo do parecer; 14.ª – As respostas às questões formuladas poderão constituir justificação para a Administração, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, suscitar a modificação unilateral do Auto de Cessão, por forma a uma mais adequada prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos moradores do património transferido para a Fundação D. Pedro IV; 15.ª – Afigura-se, designadamente, ser de ponderar a modificação das cláusulas primeira, quarta e quinta, nos termos sintetizados no ponto n.º 23 do corpo do parecer. |