Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
228/22.2T8LLE-A.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
NOVAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
SUSPENSÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
AÇÃO EXECUTIVA
PROVA COMPLEMENTAR
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
INADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. A interpretação do contrato é decisiva para a qualificação do modo de extinção do crédito acordada entre as partes, designadamente para sabermos se nos encontramos perante uma novação ou uma dação em cumprimento.

II. Resultando do texto do contrato que se constituiu uma nova obrigação enquadrada numa dação em cumprimento, com uma finalidade solutória da obrigação primitiva, sem deixarmos de estar no âmbito da figura da dação em cumprimento, esta apresenta-se com caraterísticas específicas, as quais, por conterem elementos comuns à novação, é mencionada pela doutrina como uma dação com traços de novação, sendo apelidada por alguns de dação novativa ou dação obrigacional.

III. Com a celebração de um contrato, segundo o qual o crédito sobre a Executada seria pago através de uma dação em pagamento constituída pela transmissão onerosa de uma fração predial a realizar futuramente, os outorgantes ficaram vinculados, através de um contrato-promessa, a proceder à acordada transmissão, o que constitui uma promessa de dação em pagamento.

IV. Estamos perante uma promessa bilateral de satisfação do crédito, através de uma acordada substituição do objeto da prestação devida, a qual suspende a exigibilidade da prestação primitiva, até ao cumprimento do contrato-promessa outorgado entre as partes, extinguindo-se apenas com o cumprimento deste último.

V. O incumprimento definitivo do contrato-promessa tem como consequência automática da extinção da causa da suspensão da exigibilidade do crédito primitivo, a reposição dessa exigibilidade.

VI. A possibilidade de deduzir ação executiva, apresentando uma prova complementar ao título executivo, prevista o artigo 715.º do Código de Processo Civil, apesar de se referir expressamente às hipóteses de condição suspensiva e de dependência de prestação do credor ou terceiro, tem um alcance geral, aplicando-se a todos os casos em que a exigibilidade da obrigação exequenda não resultando do título executivo, ocorreu por força de factos ocorridos anteriormente à propositura da execução, pelo que também abrange as situações em que, tendo a dação em pagamento um cariz obrigacional, a prestação “a dar em pagamento”, se mostra definitivamente incumprida, voltando a ser exigível a prestação primitiva.

Decisão Texto Integral:

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I - Relatório

Vale do Lobo, Resort Turístico de Luxo, S.A., deduziu a presente oposição à execução, por embargos e por apenso aos autos de execução contra si instaurados pela Massa Insolvente do Centro Desportivo de Vale do Lobo, Limitada, pedindo a extinção da execução.

Para tanto, invocou, em síntese, a falta de titulo executivo para o crédito exequendo, sustentando que no “Acordo Quadro”, apresentado como título executivo, o crédito de que dispunha a Exequente foi extinto através de novação ou de dação novativa, para além de que, sendo o título executivo composto pelo “Acordo Quadro” e pela missiva do Administrador da Insolvência dirigida à Executada em 2021, esta última não integra o elenco dos títulos executivos na lei em vigor nesse ano de 2021.

Mais invocou a compensação do crédito exequendo com os créditos que dispõe sobre a Exequente, no valor global de € 868.893,85.

A Exequente contestou, alegando que o “Acordo Quadro” integra a confissão pela Executada de uma dívida para com a Exequente de € 719.029,45, e da promessa de extinção dessa dívida por meio de dação em pagamento de um imóvel, não tendo sido acordada a invocada novação.

Alegou ainda que, sendo aceite pelas partes a impossibilidade da acordada dação em pagamento, por força da superveniência da insolvência da Exequente, deverá a Embargante cumprir a obrigação, pagando a quantia que confessou dever.

Por último, impugnou os créditos alegados pela Embargante, cuja compensação esta invocou, concluindo pela improcedência dos embargos.

Após realização de audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, no qual se decidiu julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução.

A Executada recorreu para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 11.01.2024, decidiu julgar procedentes a apelação e os embargos, concluindo pela extinção da execução, considerando prejudicada a apreciação da alegada compensação de créditos.

A Exequente recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

a. A Recorrida, no Acordo Quadro, datado de 29/07/2011, reconheceu a existência de uma dívida pré-existente, de valor determinado, da qual se confessou devedora (€ 719.029,45).

b. Pelo que o Acordo Quadro é título executivo ao abrigo do art. 46.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, aplicável atendendo à data do título executivo, por força do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de outubro de 2015.

c. A promessa de dação em cumprimento foi apenas a forma encontrada pelas partes de extinguir a obrigação de pagamento da Recorrida.

d. No entanto, a mesma tornou-se impossível pelo facto de o Administrador da Insolvência da Recorrente ter legitimamente recusado celebrar o contrato definitivo de dação em cumprimento, por tal acarretar custos elevados para a massa, que teria que pagar não só o excedente do valor do imóvel, bem como as despesas da transmissão.

e. Para além disso, a Recorrida, na pendência do recurso por si interposto para a Relação de Évora, vendeu o imóvel prometido dar em cumprimento, sendo, por isso, manifesto que a prometida dação em cumprimento não se realizou nem se poderá realizar, por esta impossibilidade adicional, causada pela Recorrida.

f. Assim, permanece por cumprir a obrigação de pagamento da dívida que a Recorrida confessou em documento particular, pagamento esse que é precisamente o que se pretende com a presente execução.

g. Com efeito, resultando impossível a dação, como no presente caso, a única conclusão será que a Recorrente tem direito à prestação primitiva, que resulta do Acordo Quadro, ou seja, ao pagamento da quantia certa de € 719.029,45.

h. Para além disso, a Recorrida estava já munida de um título executivo quando, antes da celebração do Acordo Quadro, moveu uma ação executiva para cobrança do valor que está a cobrar agora.

i. Naturalmente, a Recorrida só aceitou desistir daquela ação executiva depois de ver formado um novo título executivo que lhe permitiria cobrar a dívida, caso o Acordo Quadro não viesse a ser cumprido.

j. Até à declaração de insolvência da Recorrente, a Recorrida não cumpriu a promessa de dação e, após a declaração, o Administrador da Insolvência recusou cumprir pelos motivos já alegados, no exercício legítimo de um direito a si conferido.

k. Confrontada com a presente execução, a Recorrida alegou a inexistência de título executivo, tendo, na pendência deste processo, vendido o imóvel prometido dar em pagamento, impossibilitando assim, ela própria, a dação do mesmo, apesar de ter categoricamente negado a possibilidade de recusa do Administrador da Insolvência.

l. A procedência do argumento formal, que não se aceita, de que o Acordo Quadro não é título executivo terá como consequência a obrigação de a Recorrente intentar ação judicial para obter um novo título executivo, para além do que já tem, para reconhecimento de uma dívida que já está reconhecida há, pelo menos, quinze anos.

m. Pelo exposto, se se considerasse que a Recorrida tinha o direito de invocar que o Acordo Quadro não é título executivo, depois de se ter declarado devedora, tal teria de ser considerado abusivo (Art. 334.º Cód. Civil), o que expressamente se invoca, por se tratar de uma forma ilegítima e dilatória de obviar ao cumprimento de uma obrigação já sobejamente reconhecida, tratando-se matéria de conhecimento oficioso.

n. As normas jurídicas violadas na decisão recorrida são as que foram sendo referidas ao longo desta peça, em especial o art. 46.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, aplicável ao caso, bem como os arts. 334.º e 837.º do Cód. Civil.

o. Foi, igualmente, posto em causa o Ac. Tribunal Constitucional n.º 408/2015 de 14 de outubro de 2015, dotado de força obrigatória geral.

Pelo exposto, requer-se a V. Exas. a reforma do douto acórdão recorrido, na parte em que julgou inexistir título executivo, no sentido de se entender que o Acordo Quadro é título executivo, possibilitando-se o prosseguimento da execução, como é justo.

A Executada respondeu, alegando a ineptidão do recurso interposto pela Exequente, contrariando o alegado nesse recurso, ampliando o objeto do recurso e recorrendo, subordinadamente, da decisão recorrida.

Concluiu a sua resposta nos seguintes termos:

A. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora não merece qualquer censura, inexistindo incorreta aplicação do Direito ao caso em apreço.

B. O Recurso promovido é inepto porquanto (i) não foi peticionada a revogação da decisão judicial (pedido de “alteração ou anulação da decisão”) e (ii) o pedido de reforma do douto Acórdão é contraditório com as conclusões (causa de pedir recursória) que afirmam a ilegalidade da decisão por erro de direito.

Com efeito,

C. A falta do pedido de revogação da decisão judicial (pedido de “alteração ou anulação da decisão”), bem como a contradição entre o pedido e as conclusões, geram a ineptidão do Recurso, o que determina causa de nulidade processual – cfr. o art. 186.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil; na Doutrina, RUI PINTO; e, na Jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023 (RELATOR: CARLOS CASTELO BRANCO).

D. A Recorrente não peticionou a revogação da decisão judicial proferida (pedido de “alteração ou anulação da decisão”), mas, antes, apenas e só, a “reforma do douto acórdão”.

E. O pedido de “reforma do douto acórdão” é contraditório com as conclusões que afirmam a ilegalidade da decisão por violação de normas jurídicas e desconsideração do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 de 14 de outubro de 2015, dotado de força obrigatória geral, porquanto a reforma do acórdão pressupõe, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se atendidos, devendo o lapso manifesto ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores ao acórdão reformando, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido – cfr. o art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o art. 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal; e, na Jurisprudência o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2021 (RELATOR: FERNANDO SAMÕES).

Sem prescindir,

F. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra invocado pela Recorrente não versa sobre a mesma questão fundamental de direito que os presentes autos, a (in)existência de título executivo, mas, antes, sobre (i) “se a utilização pela apelada de execução para pagamento de quantia certa em função do titulo dado à execução implicou erro na forma do processo” e (ii) “se, em função do pedido que corresponde a essa finalidade, se verifica contradição entre o mesmo e a causa de pedir na execução, a qual importe a total nulidade desta”.

G. Não existe coincidência do quadro factual sobre que incidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra invocado pela Recorrente e o caso dos presentes autos, porquanto na referida decisão (i) a Exequente apresentou como título executivo o documento epigrafado de “Declaração e Reconhecimento de dívida”, complementado pela fotocópia da escritura notarial de compra e venda e a informação predial referente ao prédio subjacente ao litígio; (ii) o documento que serve de título executivo constitui uma promessa unilateral por parte da Executada de uma dação em cumprimento; e (iii) a Executada obrigou-se, pelo documento que serve de título executivo, à prestação de um conjunto de factos, o que não encontra qualquer paralelo com a situação subjacente ao presente litígio.

H. Consoante impolutamente referido no acórdão recorrido, no caso dos presentes autos, é forçoso concluir pela “inexistência de título exequível, por não resultar do dito acordo dado à execução a obrigação de pagamento incondicional da quantia pecuniária, a que se reporta o acordado crédito de compensação a favor da exequente, pois o que as partes acordaram, no âmbito da transação integrante do “Acordo” celebrado foi exigir o cumprimento do estipulado, com a realização da transmissão do imóvel e consequente extinção da obrigação pecuniária, mas não o mero pagamento da quantia pecuniária, com a entrega do respetivo valor”.

I. O acórdão recorrido considerou que, ainda que não tenham sido individualizados separadamente, se têm por provados os factos alegados nos artigos 7.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Oposição à Execução, bem como que pode ser sempre considerado pelo Tribunal, se necessário, o facto alegado no artigo 37.º do mesmo Articulado, devendo tais factos ser, igualmente, considerados na presente sede – cfr. o Acórdão (Ref.ª CITIUS 8795035 de 11.01.2024).

Por outra via, e enquanto enquadramento normativo que se julga idóneo,

J. A decisão de procedência dos embargos e extinção da ação executiva deve ser mantida atenta a ausência de título executivo e/ou verificação de causa extintiva obrigacional, em virtude da novação verificada, uma vez que (i) no âmbito do Acordo Quadro – putativo título executivo subjacente aos presentes autos – as partes convencionaram a liquidação, pagamento e extinção do crédito da Recorrente através da transmissão onerosa de um imóvel pela Recorrida à Recorrente, tendo, plasmado, inclusivamente, um consentimento para a extinção do crédito anterior, constituindo, assim, uma nova obrigação em substituição da antiga; (ii) a nova obrigação é incompatível com a manutenção da obrigação originária de pagamento; e (iii) a vontade das partes na extinção dessa obrigação por novação é inequívoca – cfr. os arts. 857.º e 859.º do Código Civil, e o art. 729.º, alíneas a) e g), do Código de Processo Civil; na doutrina, MENEZES LEITÃO, MENEZES CORDEIRO, MOTA PINTO, RAMOS ALVES, GALVÃO TELLES, e RUI PINTO; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2013 (RELATOR: MARIA ADELAIDE DOMINGOS), e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2011 (RELATOR: ANA PAULA BOULAROT).

Ainda que assim não se entenda, e subsidiariamente,

K. A decisão de procedência dos embargos e extinção da ação executiva deve ser mantida atenta a ausência de título executivo e/ou verificação de causa extintiva obrigacional, em virtude da dação novativa verificada, uma vez que (i) no âmbito do Acordo Quadro as partes extinguiram a obrigação de pagamento da quantia pecuniária constituindo uma nova obrigação de facere em substituição da antiga; e (ii) a dação corporiza em si mesma uma causa extintiva de obrigações (cfr. o art. 729.º, alíneas a) e g), do Código de Processo Civil; e. na doutrina, RAMOS ALVES).

Subsidiariamente ainda, e enquanto derradeira hipótese de raciocínio e estrito dever de patrocínio

L. O Acordo Quadro não constitui título executivo para a presente ação executiva, porquanto não decorre do referido documento a obrigação da Recorrida pagar à Recorrente a quantia pecuniária de € 719.029,45, com a entrega do respetivo valor, em especial, inexistindo uma obrigação incondicionada de pagamento – cfr. na doutrina, RUI PINTO; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 08.11.2018 (RELATOR: JOSÉ MANUEL BARATA; o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 23.05.2013 (RELATOR: MATA RIBEIRO), e, o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.2010 (RELATOR: MATA RIBEIRO, sibilino quando refere que “se do teor das cláusulas constantes no título dado à execução não se evidenciar uma obrigação incondicionada de pagamento impondo-se fazer a exegese de cláusulas contratuais para atribuição de responsabilidades a partir de apuramento de factos que se prendem com as prestações recíprocas de ambas as partes, todo esse processo de conhecimento, descaracteriza o documento apresentado, como título executivo, tornando-o inexequível”].

M. Ainda que, por absurdo, se pretendesse, que o título executivo fosse compósito, ou seja , constituído (i) pelo Acordo Quadro datado de 29.07.2011 e (ii) pela missiva de interpelação do Administrador da Insolvência à Recorrida, datada de 31.08.2021, ou seja, mais de uma década depois, no qual o primeiro se recusou a cumprir a prometida dação, sempre tal situação não encontraria enquadramento legal, porquanto, sendo aplicável à Declaração datada de 31.08.2021 a Lei atualmente em vigor, esta não é titulo executivo constante do elenco legal – cfr. o art. 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 (RELATORA: EMÍLIA RAMOS COSTA).

N. A decisão de procedência dos embargos e extinção da ação executiva deve ser mantida atenta ausência de título executivo, quer simples, quer compósito,

O. Sendo surrealista que, consoante resulta dos factos dados como provados, o Tribunal da Relação de Évora tenha, no passado, anulado, por duas vezes, decisões judiciais ilegais de 1.ª Instância, e colocado à evidência a ilicitude da resolução do acordo-quadro pelo Administrador de Insolvência (RELATORA: PEIXOTO IMAGINÁRIO), para que este pudesse lograr o mesmo efeito, através de uma ilegal declaração de não cumprimento do mesmo acordo (!).

Por último, subsidiariamente também,

P. Todo e qualquer putativo crédito da Recorrente sempre seria objeto de compensação com os créditos que a Recorrida detém sobre a Recorrente, no valor global de € 868.893,85 (oitocentos e sessenta e oito mil oitocentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos), a respeito do incumprimento de obrigações contratuais durante um período temporal de quase uma década (!), compensação esta que foi expressamente invocada pela Recorrida, perante o Administrador da Insolvência através de carta registada com aviso de receção datada de 24.09.2021 [cfr. o facto n.º 10 da Matéria de Facto do Acórdão (Ref.ª CITIUS 8795035 de 11.01.2024)].

Q. O contracrédito da Recorrida sobre a Recorrente, com vista à obtenção de compensação de créditos, constitui fundamento para a oposição à presente execução porquanto, sendo o putativo título executivo subjacente aos presentes autos um título extrajudicial, não houve qualquer ação judicial prévia na qual a Recorrida pudesse ter invocado a compensação [cfr. o art. 729.º, alínea h), aplicável ex vi o art. 731.º, ambos do Código de Processo Civil; na doutrina, LEBRE DE FREITAS, e, COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO; e, na jurisprudência, ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10.02.2022 (RELATOR: TOMÉ DE CARVALHO); e, o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13.01.2022 (RELATORA: ANA MARGARIDA LEITE)].

R. A decisão de procedência dos embargos e extinção da ação executiva deve ser mantida por ser substantivamente inexistente qualquer crédito da Recorrente sobre a Recorrida, ou, como mínimo, ser permitido a produção de prova a respeito do contracrédito da Recorrida.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ser judicialmente declarada a nulidade processual arguida, por ineptidão do Recurso de Revista; se assim se não entender, o que apenas por mero dever de patrocínio e enquanto hipótese de raciocínio se concebe, deverá ser negado provimento a tal Recurso, antes se confirmando o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, com a fundamentação adotada, ou, subsidiariamente, com a fundamentação alegada pela Recorrida, ou declarando-se procedente o Recurso Subordinado.

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II – Da ineptidão do recurso interposto pela Exequente

A Executada, na resposta às alegações de recurso, veio invocar a ineptidão do recurso interposto pela Exequente, alegando que não foi formulado um pedido de revogação da decisão recorrida e sim um pedido de reforma e que existe uma contradição entre a pretensão recursória formulada e a sua fundamentação.

Efetivamente, a Exequente, pelo conteúdo das alegações apresentadas e suas conclusões, revela que pretende que o acórdão recorrido seja revogado e repristinado o decidido no despacho saneador na 1.ª instância, tendo concluído essas alegações do seguinte modo:

Pelo exposto, requer-se a V. Exas. a reforma do douto acórdão recorrido, na parte em que julgou inexistir título executivo, no sentido de se entender que o Acordo Quadro é título executivo, possibilitando-se o prosseguimento da execução, como é justo.

Conforme refere RUI PINTO 1, citado pela Executada na resposta às alegações, o requerimento de interposição de recurso, tal como a petição inicial, pode ser inepto, por falta de pedido ou por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Apesar da Recorrente ter utilizado, incorretamente, o termo “reforma”, o qual é utilizado pela lei processual para outro meio de impugnação das decisões judiciais (artigo 616.º do Código de Processo Civil), em vez de “revogação”, que seria o mais correto 2, não nos encontramos, nem perante um caso de ausência de explicitação da pretensão recursória, nem perante qualquer contradição entre as alegações e a pretensão formulada a final, um vez que é perfeitamente compreensível, quer pelo tribunal, quer pela contraparte, como revela o conteúdo da resposta apresentada, que a Recorrente pretende que seja declarada extinta a decisão do recurso de apelação proferida pelo Tribunal da Relação e que, em sua substituição, seja proferida uma nova decisão, em sentido contrário àquela, o que se encontra de acordo com a causa de pedir recursória explicitada no corpo e nas conclusões das alegações.

Não se verifica, pois, uma ineptidão do recurso apresentado pelo Exequente, estando, pois, o mesmo, em condições de ser apreciado e decidido.

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III – Da admissibilidade do recurso subordinado

A Executada, na resposta ao recurso, subsidiariamente, deduziu recurso subordinado, alegando que a decisão de julgar extinta a execução deve ser mantida com fundamento na compensação de contracréditos da Executada sobre a Exequente.

O recurso subordinado, só pode ser interposto por quem tenha ficado vencido, em alguma medida, quanto ao resultado da decisão recorrida (artigo 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A Executada obteve total procedência na oposição deduzida, tendo sido decretada a extinção da execução contra ela movida, pelo que não ficou vencida com a decisão da qual vem interpor recurso subordinado, não tendo, por isso, legitimidade para o fazer.

O conhecimento da compensação de créditos, como fundamento da oposição à execução, foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido, pelo que, caso o recurso interposto pela Exequente venha a ser julgado procedente, tal fundamento terá que ser, então, apreciado oficiosamente, sem necessidade de interposição de recurso subordinado.

Assim, por falta de legitimidade da Executada, não se admite o recurso subordinado.

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III – Da junção de documentos

A Exequente requereu a junção de dois documentos com as alegações de recurso.

A Executada, na resposta ao recurso, não se pronunciou sobre este requerimento.

Nos termos do artigo 680.º do Código de Processo Civil, é admissível a junção de documentos supervenientes com o recurso de revista, embora com maiores restrições do que aquelas que permitem a junção de documentos com o recurso de apelação, face às limitações do Supremo Tribunal de Justiça em intervir na fixação da matéria de facto, uma vez que não poderão exigir deste Tribunal juízos de prova.

Os documentos juntos são uma certidão de uma escritura pública de compra e venda realizada em 20.11.2023, através da qual a Executada vendeu aS..., Ltd, a fração predial descrita na Conservatória do Registo Predial de... sob o n° 5045/070292 A e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo U-12947-A, por €1.200.000,00, e informação predial não certificada da inscrição da aquisição dessa fração em nome de S..., Ltd., datada de 07.02.2024, tendo como causa aquela venda. Esta fração predial foi aquela que se prometeu transmitir para a Exequente no “Acordo-Quadro”, como dação em pagamento do crédito desta.

Assim, não só os documentos são objetivamente supervenientes quer à realização da audiência prévia na 1.ª instância, quer à apresentação de alegações no tribunal da Relação, como supervenientes a esses momentos também são os factos por eles documentados.

Ora, em recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 3, relativamente à alegação de factos supervenientes em 2.ª instância, entendeu-se que, salvo se houver acordo das partes na sua inclusão no objeto do processo, não se encontra prevista no atual regime processual civil a possibilidade de serem alegados, na fase de recurso de apelação, factos supervenientes ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, relativos à relação jurídico-material, o que não significa que não possam ser invocados factos supervenientes que determinem a inutilidade do recurso ou da lide, que respeitem à verificação de pressupostos processuais que ainda possam ser conhecidos nessa fase que sejam factos notórios ou do conhecimento funcional do ....

Se assim é quanto à alegação de factos novos na segunda instância, as restrições agravam-se quando se trata da alegação de factos novos nas alegações do recurso de revista.

Com efeito, se era possível, face à não pronúncia da Executada, considerar que estaríamos perante uma ampliação da causa de pedir com o acordo de ambas as partes, tal ampliação só é admissível quando o processo se encontra pendente na 1.ª e na 2.ª instância (artigo 254.º do Código de Processo Civil), face às limitações do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de facto. Daí que, reportando-se os documentos cuja junção se requereu a factos supervenientes à realização da audiência prévia, relativos à relação jurídico-material aqui em discussão, tal junção não é admissível, pelas razões que constam do mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, acima referido.

Face ao exposto, não se admite a junção dos documentos requerida pela Exequente.

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IV – O objeto do recurso

Considerando as conclusões das alegações do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, são as seguintes as questões a decidir:

- o “Acordo-Quadro” junto com o requerimento inicial funciona como título executivo da obrigação exequenda?

- a consideração da inexistência de título executivo constitui um abuso de direito?

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V – Os factos provados

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:

1. Em 29/7/2011, foi celebrado por escrito um denominado “Acordo quadro de transação e cooperação comercial”, tendo como outorgantes:

-Vale do Lobo, Resort Turístico de Luxo, S.A. como primeiro outorgante;

-Centro Desportivo de Vale do Lobo Lda. como segundo outorgante;

-Clube..., Lda. como terceiro outorgante;

-V...(Serviços), Lda como quarto outorgante;

-V...(Turismo), Lda como quinto outorgante.

2. No acordo acima referido, consta sob a cláusula quarta:

4 DOS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES -------------

4.1 CRÉDITO A FAVOR DA PRIMEIRA OUTORGANTE

4.1.1 A Primeira Outorgante detém sobre a Segunda Outorgante, um crédito que totaliza, na presente data, o montante de €284.203,75 (Duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e três Euros, setenta e cinco cêntimos) (doravante o "Crédito de Vale do Lobo").

4.1.2 A Segunda Outorgante confessa-se integralmente devedora à Primeira Outorgante do Crédito de Vale do Lobo expresso na cláusula 4.1.1.

4.2 CRÉDITO A FAVOR DA SEGUNDA OUTORGANTE

4.2.1 Nesta data, a Segunda Outorgante detém sobre a Primeira Outorgante um crédito no montante de €1.003.233,20 (Um milhão e três mil, duzentos e trinta e três Euros e vinte cêntimos) resultante do Valor da Execução (doravante o "Crédito da Acção").

4.2.2 A Primeira Outorgante, por seu lado, confessa-se integralmente devedora à Segunda Outorgante do Crédito da Acção expresso na cláusula 4.2.1.

3. No acordo acima referido, consta sob a cláusula quinta:

5 COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS CRÉDITOS

5.1 As Partes declaram aceitar a compensação dos créditos recíprocos identificados respectivamente na Cláusula 4.1.1 (Crédito de Vale do Lobo) e na Cláusula 4.2.1. (Crédito da Acção) com efeitos contados da presente data.

5.1.1 Deste modo, o saldo da compensação realizada supra será de €719.029,45 (Setecentos e dezanove mil e vinte e nove Euros, quarenta e cinco Cêntimos), o que resulta num crédito do mesmo valor detido pela Segunda Outorgante sobre a Primeira Outorgante (doravante o "Crédito da Compensação").

4. No acordo acima referido, consta sob a cláusula sexta:

6 DAÇÃO EM PAGAMENTO

6.1 As Partes convencionam que o Crédito de Compensação, será liquidado, pago e extinto através de Dação em Pagamento - manifestando a Segunda Outorgante o seu consentimento para tal - pela transmissão onerosa pela Primeira à Segunda da fração 678 A, propriedade da Primeira Outorgante, sita em ..., freguesia de ..., concelho de ... (doravante a "Propriedade").

6.2 A Propriedade encontra-se descrita na Registo Predial de ... sob o n° 5045/070292 A e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo U-12947-A.

6.3 Para efeitos da Dação em Pagamento, as partes desde já atribuem, o valor global da Propriedade em €1.072.000,00 (Um Milhão e Setenta e Dois Mil Euros) (doravante o "Valor da Propriedade"), sendo que €25.000 (vinte e cinco mil Euros) do Valor da Propriedade concerne com o valor do recheio, mobiliário e equipamento.

6.4 O Valor da Propriedade será integralmente pago pela Segunda à Primeira Outorgante no dia de outorga da Escritura pública de compra e venda da Propriedade (doravante "Escritura Pública") e no momento da transmissão da Propriedade ("Data da Transmissão") da seguinte forma:

a) Pela utilização integral do Crédito da Compensação na Escritura Pública, extinguindo-o.

b) Pelo pagamento do montante remanescente de €352.970,55 (Trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta Euros e cinquenta e cinco Cêntimos) o qual deverá ser pago e entregue pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante por meio de Cheque bancário ou visado.»

5. No acordo acima referido, consta sob a cláusula oitava:

«8 DA ESCRITURA PÚBLICA

8.1 A Escritura Pública da Propriedade será outorgada no Cartório Notarial de ... a cargo do Dr. AA com o domicílio na Rua ... (...), r/c esq. ... ... (doravante "o Cartório Notarial") até ao prazo máximo de 12 meses contado da presente data (doravante a "Data-Limite da Transmissão").

8.2 Para esse efeito a Primeira Outorgante notificará a Segunda Outorgante com uma antecedência mínima de 3 dias úteis anteriores a Data de Transmissão.

8.3 Na Data da Transmissão, terá de se mostrar integralmente pago pela Segunda Outorgante o Valor da Propriedade nos termos descritos nas Cláusulas 6.3. e 6.4. e suas alíneas a) e b).

8.4 Até ao momento da Escritura Pública, a Segunda Outorgante providenciará à Primeira Outorgante toda a documentação necessária à realização da Escritura

8.5 Os custos, despesas, honorários e/ou emolumentos (nomeadamente notariais) e impostos (como o imposto de selo e o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis") relativos à execução da Escritura Pública, bem assim, de todos os registos prediais relevantes serão da exclusiva responsabilidade e expensas da Segunda Outorgante.»

6. Por sentença proferida em 13/12/2011 no processo n.º 3013/11.3... do extinto 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de ... foi declarado insolvente o Centro Desportivo de Vale do Lobo Lda.

7. Por carta datada de 2/1/2012, o Administrador da Insolvência da Massa insolvente do Centro Desportivo de Vale do Lobo Lda. comunicou a Vale do Lobo, Resort Turístico de Luxo, S.A. que nos termos do n.º 1 do art.º 123º do C.I.R.E. declarava resolvido o negócio acima referido no facto provado 1º.

8. Na sequência da impugnação da resolução acima referida, a final, foi proferida sentença transitada em julgado em 2/08/2021 no processo n.º 3013/11.3... do Juízo de Comércio de ... - ... 1, declarando ineficaz a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência relativamente ao Acordo Quadro (referido no facto provado 1º.

9. O processo acima referido (Ação de Impugnação da Resolução de Contratos) correu por apenso ao processo de insolvência referido em 6 e foi instaurado por V...(Turismo), Lda, V...(Serviços), Lda, Clube..., Lda e Vale do Lobo, Resort Turístico de Luxo, S.A. contra Massa Insolvente de “Centro Desportivo de Vale do Lobo, Lda.”

10. Em 31/8/2021 o Administrador da insolvência da Massa Insolvente Centro Desportivo de Vale do Lobo Lda. enviou à Embargante uma comunicação com o seguinte teor:

«No apenso H a esse processo foi, como é do vosso conhecimento, recentemente, proferida sentença julgando procedente a ação intentada por V. Exas, em face da Massa Insolvente, tendo sido declarada ilícita a resolução extrajudicial do denominado Acordo Quadro, celebrado entre a Insolvente e V. Exas. em -29 de julho de 2011.

Face a isso, verifica-se que o Acordo Quadro se mantém em vigor entre as partes.

Nos termos do Art. 102º, n.º 1 do CIRE, o Acordo Quadro encontra-se suspenso, uma vez que se trata de um contrato bilateral que não se encontra totalmente cumprido, estando nomeadamente por cumprir a vossa obrigação de pagamento, por meio de dação, da fracção 678 A, descrita sob o n.° 5045/070292 A da freguesia de ..., livre de ónus e encargos, pelo valor de € 1.072.000,00, cujo saldo de compensação deveria ser pago no dia da celebração da respetiva escritura.

Importa, assim, tomar posição sobre a execução ou não do referido acordo de dação em pagamento.

Tendo em conta a compensação de créditos operada por efeito do Acordo Quadro, resta um saldo favorável à Massa de 719.029,45, o que, a ser pago mediante a dação da fração 678 A, geraria uma obrigação de pagamento de tornas por parte da Massa no valor de 352.970,55.

Para além deste valor, a Insolvente seria ainda responsável pelo pagamento dos "custos, despesas, honorários e/ou emolumentos (nomeadamente notariais) e impostos (como o imposto de selo e o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis") relativos à execução da Escritura Pública, bem assim, de todos os registos prediais relevantes" (Cláusula 8.5 do Acordo Quadro).

Resulta, portanto, do Acordo Quadro que o valor que a Insolvente terá de despender com o negócio ronda os € 430.000 (incluindo a parte do prego por pagar, despesas e custos notariais, fiscais e de registo), quantia essa de que a Massa Insolvente não dispõe.

Face à impossibilidade da Massa Insolvente celebrar o negócio de dação previsto no Acordo Quadro, e ainda não cumprido, venho, por este meio, informar V. Exas. de que recuso o cumprimento do referido negócio, nos termos do Art. 102º, n.º 1 do CIRE.

Aliás, tendo em conta a referida impossibilidade, não me poderia, em qualquer caso, pronunciar no sentido da execução da dação, pois tal opção seria abusiva, de acordo com o Art. 102°, n.° 4 do CIRE.

Adianto ainda que, mesmo que não fosse essa a situação económica da Massa Insolvente, e face à superveniência da insolvência da empresa, entendo que sempre seria meu dever recusar a dação em pagamento, uma vez que considero que deixou de ser do interesse da Massa Insolvente adquirir património, que não tem para si qualquer utilidade, uma vez que já não tem atividade e está em liquidação, ainda para mais gastando para o efeito avultadas quantias, pois o destino do bem seria sempre a liquidação de forma a pagar os valores em dívida aos seus credores.

Em face da presente recusa de cumprimento do negócio de dação, solicito o pagamento da quantia em dívida por parte de Vale do Lobo, Resort Turístico de Luxo, SA, no valor de E 719.029,45, até ao próximo dia 20-09-2021, por transferência bancária para a conta da Massa com os seguintes dados: (…)»

11. Em resposta a Embargante enviou em 24/9/2021 uma comunicação ao Administrador da insolvência da Massa insolvente Centro Desportivo de Vale do Lobo Lda., com o seguinte teor:

«Constatamos que a mesma missiva labora em numerosos erros, paralelos, aliás, àqueles que motivaram a resolução extrajudicial do Acordo Quadro de Transação e Cooperação Comercial, a qual, como é do s/ conhecimento foi já declarada ilícita, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Comércio de ... (na sequência de douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora).

Na verdade, é falso, nomeadamente, que:

a) Se encontre por cumprir "a nossa obrigação de pagamento";

b) Que o acordo vigente seja um "acordo de dação em pagamento";

c) Que existam "tornas" e um "saldo favorável à Massa de € 719.029,45"; bem como que

d) A massa insolvente não disponha da quantia por motivo que não seja, afinal, exclusivamente imputável à pessoa de V. Exa. enquanto seu administrador e último responsável.

Com efeito, e principiando por este último aspecto, foi V. Exa. que, indevidamente impossibilitou a Massa Insolvente de cumprir os seus compromissos contratuais, havendo-o realizado, aliás, quando já era do seu conhecimento que tais obrigações se manifestariam a breve trecho.

Na verdade, após haver liquidado anteriormente 582.341,23 ao credor Robert James Oliphant, V. Exa. decidiu, sem que nada o justificasse, proceder a novo pagamento a este credor, a 23.09.2020, da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), sendo essa a razão da iliquidez da Massa Insolvente que agora invoca. sibi imputet, agravado por datar de 25.06.2020 o primeiro acórdão desfavorável à massa Insolvente proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.

Sem prejuízo do supra referido, a Massa Insolvente sempre seria suficiente para solver as custas de parte que se encontram também em dívida, e cujo incumprimento já nos forçou, lamentavelmente, à apresentação das competentes ações executivas.

Por outra via,

A Massa Insolvente olvida que o Acordo Quadro de Transação e Cooperação Comercial constitui, para todos os efeitos legais, um contrato-promessa de alienação quanto ao imóvel em questão, sendo a quantia já paga pela Massa Insolvente, de € 719.029,45, considerada sinal, nos termos do disposto no art. 441.° do Código Civil. Ainda que assim se não entenda, tratar-se-á, então, de uma antecipação parcial do cumprimento, estabelecendo a Lei, contrariamente à petição agora formulada, que, em qualquer dos enquadramentos, "recusado o cumprimento pelo administrador de insolvência, nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou».

Inexiste, assim, qualquer crédito de V. Exas. no mesmo âmbito - cfr. o disposto no art. 102.°, n.° 3, alínea a), do C.I.R.E.

Ainda noutro quadrante, e subsidiariamente, todo e qualquer putativo crédito de V. Exas. – que reiteramos ser inexistente - sempre seria objecto de compensação com os n/ créditos sobre a Massa Insolvente, compensação que, para todos os efeitos legais, maxime do disposto no art. 102,°,

(…)

Em suma, são V. Exas. devedores da quantia de € 868.893,85, (oitocentos e sessenta e oito mil oitocentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos) quantia que se necessário - e não o é - sempre seria objecto de compensação com o V. putativo e invocado crédito. (…)»

*

V – O Direito aplicável

1. A existência de título executivo

Com a presente execução a Exequente pretende cobrar à Executada a quantia de €719.029,45, acrescida de juros de mora.

Apresenta como título executivo um “Acordo-Quadro de transação e cooperação comercial” subscrito em 29.07.2011 pela sociedade Centro Desportivo Vale de Lobo, Limitada, atualmente insolvente, e a Executada, onde se convencionou, além do mais:

5.1 As Partes declaram aceitar a compensação dos créditos recíprocos identificados respetivamente na Cláusula 4.1.1 (Crédito de Vale do Lobo) e na Cláusula 4.2.1. (Crédito da Ação) com efeitos contados da presente data.

5.1.1 Deste modo, o saldo da compensação realizada supra será de €719.029,45 (Setecentos e dezanove mil e vinte e nove Euros, quarenta e cinco Cêntimos), o que resulta num crédito do mesmo valor detido pela Segunda Outorgante sobre a Primeira Outorgante (doravante o "Crédito da Compensação").

6 DAÇÃO EM PAGAMENTO

6.1 As Partes convencionam que o Crédito de Compensação, será liquidado, pago e extinto através de Dação em Pagamento - manifestando a Segunda Outorgante o seu consentimento para tal - pela transmissão onerosa pela Primeira à Segunda da fracção 678 A, propriedade da Primeira Outorgante, sita em Vale do Lobo, freguesia de ..., concelho de ... (doravante a "Propriedade").

6.2 A Propriedade encontra-se descrita na Registo Predial de ... sob o n° 5045/070292 A e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo U-12947-A.

6.3 Para efeitos da Dação em Pagamento, as partes desde já atribuem, o valor global da Propriedade em €1.072.000,00 (Um Milhão e Setenta e Dois Mil Euros) (doravante o "Valor da Propriedade"), sendo que €25.000 (vinte e cinco mil Euros) do Valor da Propriedade concerne com o valor do recheio, mobiliário e equipamento.

6.4 O Valor da Propriedade será integralmente pago pela Segunda à Primeira Outorgante no dia de outorga da Escritura pública de compra e venda da Propriedade (doravante "Escritura Pública") e no momento da transmissão da Propriedade ("Data da Transmissão") da seguinte forma:

a) Pela utilização integral do Crédito da Compensação na Escritura Pública, extinguindo-o.

b) Pelo pagamento do montante remanescente de €352.970,55 (Trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta Euros e cinquenta e cinco Cêntimos) o qual deverá ser pago e entregue pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante por meio de Cheque bancário ou visado.

Através deste contrato de transação, os outorgantes reconheceram a existência de créditos recíprocos, efetuaram a compensação entre eles e convencionaram que o pagamento do saldo favorável à sociedade Centro Desportivo Vale de Lobo, Limitada, resultante da compensação de créditos acordada, no valor de € 719.029,45, seria efetuado através de “dação em pagamento”, pela transmissão onerosa de um fração predial, pertencente à Executada, a realizar em data posterior, através de escritura pública, por um preço superior àquele saldo (€ 1.072.000,00,) sendo o preço da transmissão acordada pago, pela utilização integral do Crédito da Compensação na Escritura Pública, extinguindo-o, e pelo pagamento do montante remanescente de € 352.970,55 (...) por meio de cheque bancário ou visado.

A interpretação do contrato é decisiva para a qualificação do modo de extinção do crédito acordada entre as partes, designadamente se nos encontramos perante uma novação ou uma dação em cumprimento 4.

Não tendo nós elementos fácticos denunciadores da vontade negocial das partes quando acordaram a satisfação do crédito do Centro Desportivo Vale de Lobo, Limitada, sobre a Executada através de uma “dação em pagamento”, deve esta convenção ser interpretada com os olhos de um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários (artigo 236.º do Código Civil), o que, no presente caso, perante a ausência de outros dados, nos remete para uma leitura cuidada do texto do contrato.

Dessa leitura, constata-se que existem elementos no texto que impedem que se conclua estarmos perante uma cláusula dual, através da qual se tenha, por um lado, extinguido a obrigação de satisfação do crédito no valor de € 719.029,45, e, por outro lado, no mesmo ato, constituído uma nova obrigação de realização de um contrato de compra e venda, substitutiva da anterior, o que configuraria uma novação objetiva (artigo 857.º do Código Civil), como modo de extinção do direito de crédito inicialmente reconhecido.

Por um lado, a intenção das partes de que a transmissão da fração predial funcione como um modo de extinção do crédito reconhecido no mesmo contrato encontra-se claramente expressa no texto do contrato quando se diz que as Partes convencionam que o Crédito de Compensação, será liquidado, pago e extinto através de Dação em Pagamento ... pela transmissão onerosa pela Primeira à Segunda da fracção 678 A, propriedade da Primeira Outorgante, sita em ..., freguesia de ..., concelho de ....

Por outro lado, consta da cláusula em se convenciona o modo de satisfação do preço da compra e venda prometida, que ele será feito pela utilização integral do Crédito da Compensação na Escritura Pública, extinguindo-o, pelo que a extinção desse crédito só ocorreria com a consumação da compra e venda prometida. Daqui resulta que o crédito reconhecido no contrato de transação não foi extinto nesse mesmo ato, tendo sido apenas acordada a sua extinção futura com o cumprimento de uma promessa de transmissão de uma fração predial, visando-se precisamente a satisfação desse crédito, através da realização de um aliud. Estamos, pois, perante um acordo que visa, nítida e essencialmente, a extinção da obrigação existente através de uma dação em cumprimento e não na criação de uma nova obrigação independente da primitiva.

Nestas situações, em que se constitui uma nova obrigação enquadrada numa dação em cumprimento, com uma finalidade solutória, sem deixarmos de estar no âmbito da figura da dação em cumprimento, esta apresenta-se com caraterísticas específicas, as quais, por conterem elementos comuns à novação, é mencionada pela doutrina como uma dação com traços de novação 5, sendo apelidada por alguns de dação novativa 6 ou dação obrigacional 7.

Com a celebração do contrato de transação e o acordo nele contido, segundo o qual o crédito sobre a Executada, no valor de € 719.029,45, seria pago através de uma dação em pagamento constituída pela transmissão onerosa de uma fração predial a realizar futuramente, os outorgantes ficaram vinculados, através de um contrato-promessa, a proceder à acordada transmissão, o que constitui uma promessa de dação em pagamento 8.

Considerando os termos acordados no “Acordo-Quadro” para o funcionamento da “dação em pagamento”, estamos perante uma promessa bilateral de satisfação do crédito através de uma acordada substituição do objeto da prestação devida, a qual suspende a exigibilidade da prestação primitiva, até ao cumprimento do contrato-promessa outorgado entre as partes, extinguindo-se apenas com o cumprimento deste último 9.

O problema que se coloca não é, pois, o de falta de título da obrigação exequenda, uma vez que no “Acordo-Quadro”, subscrito pela Executada, junto com o requerimento executivo, se reconhece a existência do crédito exequendo, observando-se, pois, a exigência do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, vigente à data da outorga do referido acordo. A questão é antes a da exigibilidade dessa obrigação.

No requerimento executivo, a Exequente alegou que o contrato-promessa de compra e venda de uma fração predial integrante daquele “Acordo-Quadro”, se encontra definitivamente incumprido, uma vez que a Exequente, pela voz do seu Administrador, ao abrigo do artigo 102.º do CIRE, recusou-se a cumpri-lo, inviabilizando, assim, a realização do contrato-prometido e, consequentemente, a acordada dação em pagamento da obrigação exequenda.

Efetivamente, nestas situações de dação novativa ou obrigacional, em que se acordou que o crédito primitivo apenas se extinguiria com o cumprimento do contrato-promessa acordado como dação em cumprimento daquele crédito, o incumprimento definitivo do contrato-promessa tem como consequência a reposição da exigibilidade da obrigação primitiva, como efeito automático da extinção da causa da suspensão dessa exigibilidade 10, não se revelando necessário o recurso ao disposto na segunda parte do artigo 838.º do Código Civil, previsto para outras situações, para se chegar a esta solução.

No caso sub iudice esta construção, coloca duas questões:

1.º Se a recusa do Administrador da Insolvência em realizar o contrato prometido, em dação em pagamento da obrigação exequenda, foi legítima e, por isso, eficaz, inviabilizando definitivamente aquele negócio?

2.º Se a demonstração desse incumprimento definitivo e da consequente restauração da exigibilidade da obrigação exequenda pode ser efetuada na ação executiva, ou, antes exige, a propositura de uma ação declarativa que reconheça essas vicissitudes.

Relativamente à primeira questão, o CIRE, no artigo 102.º, por princípio, permite que o Administrador da Insolvência, recuse o cumprimento de qualquer contrato bilateral outorgado pelo insolvente que ainda não tenha sido cumprido totalmente, o que abrange os contratos-promessa meramente obrigacionais, conforme resulta do disposto no artigo 106.º do CIRE.

Trata-se de um direito de opção, com natureza potestativa, que, devendo ser exercido pelo administrador da insolvência de forma a maximizar o valor da massa insolvente e, dessa forma, as probabilidades de satisfação dos credores, constitui uma manifestação do princípio par conditio creditorum 11, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 103.º, n.º 2, c), do CIRE, por não estarmos perante um contrato que não tem por objeto uma prestação de coisa, mas sim uma prestação de facto 12.

Não oferecendo dúvidas que a recusa, pelo administrador da insolvência, do cumprimento de contratos-promessa celebrados pelo insolvente, na posição de promitente comprador, é um ato, não só lícito, como adequado aos fins do direito da insolvência, verifica-se uma situação de impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação acordada como dação em pagamento do crédito da Exequente, uma vez que a recusa de cumprimento é causa de incumprimento definitivo, o que tem como consequência a restauração da exigibilidade do crédito exequendo.

Quanto à segunda questão, o atual regime permite a dedução de processo executivo nos casos em que a obrigação exequenda se encontra reconhecida no título, mas a sua exigibilidade é-lhe conferida por factos jurídicos não documentados nesse título, ocorridos em data anterior à propositura da ação executiva, desde que se provem, no próprio processo executivo, esses factos, tal como se prevê no artigo 715.º, do Código de Processo Civil.

Prevê o n.º 1 deste preceito:

Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.

Esta possibilidade de prova complementar do título, apesar de referir expressamente as hipóteses de condição suspensiva e de dependência de prestação do credor ou terceiro, tem um alcance geral, aplicando-se a todos os casos em que a exigibilidade da obrigação exequenda não resultando do título executivo, ocorreu por força de factos ocorridos anteriormente à propositura da execução 13, pelo que também abrange este tipo de situações em que, tendo a dação em pagamento um cariz obrigacional, a prestação “a dar em pagamento”, se mostra definitivamente incumprida, voltando a ser exigível a prestação primitiva.

Nestes casos, poderá o credor, alegar e demonstrar documentalmente o facto gerador desse incumprimento definitivo no requerimento executivo, o que, juntamente com o título que, com força executiva, revele a obrigação exequenda, lhe permite o acesso a um processo executivo, sem necessidade de discutir previamente tal incumprimento numa ação declarativa.

Note-se que não estamos verdadeiramente perante um título compósito, mas apenas perante uma obrigação cuja existência está documentada num título com força executiva, sendo a sua exigibilidade, decorrente de factos exteriores ao título executivo, demonstrada através de prova documental. O título indicia a existência do crédito enquanto estes últimos documentos comprovam a sua exigibilidade.

Foi isso que ocorreu no presente caso.

No “Acordo-Quadro” está reconhecida a existência do crédito exequendo no valor de € 719.029,45, tendo esse título força executiva, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de processo Civil, vigente à época da outorga, por escrito, desse contrato.

E a Exequente, no seu requerimento executivo, juntou prova documental que emitiu uma declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa em que se acordava uma dação em pagamento do crédito exequendo, o que permite verificar o incumprimento definitivo daquele contrato-promessa, com a consequente restauração da exigibilidade do crédito exequendo, pelo que a este, não lhe falta título com força executiva e é exigível, não havendo, pois, razões para julgar extinta a execução com qualquer um desses fundamentos, devendo ser revogado o acórdão recorrido, face à procedência do recurso.

Atenta esta conclusão, fica prejudicada a análise da alegação recursória da ausência de título constituir um abuso de direito.

No entanto, o acórdão recorrido considerou prejudicada a apreciação da pretensão suscitada pela Executada, de compensação do crédito exequendo com créditos desta sobre a insolvente, pelo que importa ainda conhecer dessa última questão, para total julgamento dos embargos, o que terá que ser efetuado pelo tribunal recorrido, até porque envolve a apreciação de impugnação da decisão da matéria de facto, cujo conhecimento foi também considerado prejudicado.


*

Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Exequente e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para julgamento do recurso de apelação, se possível pelo mesmo coletivo, apenas quanto à questão da alegada compensação de créditos, invocada pela apelante.


*

Custas do recurso pela Executada.

*

Notifique.

*

Lisboa, 18 de abril de 2024

João Cura Mariano (relator)

Paula Leal de Carvalho

Fernando Baptista

______




1. Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, 2020, p. 180-181.

2. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 453 e RUI PINTO, ob. cit., p. 198.

3. Acórdão de 29.02.2024, Proc. 2749/19 (Rel. João Cura Mariano).

4. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. IX, 3.ª ed., Almedina, 2019, p. 1003.

5. VAZ SERRA, Dação em Função do Cumprimento e Dação em Cumprimento, B.M.J. n.º 39, p. 47-48, nota 39, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina, 2013, p. 232, FERNANDO CUNHA DE SÁ, Modos de Extinção das Obrigações, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, vol. I, Almedina, 2002, p. 197, HUGO RAMOS ALVES, Dação em cumprimento, Almedina, 2017, p. 736 e seg., e com especial relevo para o presente caso, p. 750-758, e A dação em cumprimento como modo de extinção das obrigações. Breves notas, “Código Civil. Livro do Cinquentenário”, vol. I, p. 612-613, BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 4.ª ed., UCP Editora, 2023, p. 38-40, e Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, UCP Editora, 2018, p. 1254, TIAGO AZEVEDO RAMALHO, Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2017, p. 1056, e RUI ATAÍDE, Código Civil Comentado. II Das Obrigações em Geral, Almedina, 2021, p. 1133, e Direito das Obrigações, vol. II, Gestlegal, 2024, p. 286-288. Já PESSOA JORGE, Direito das Obrigações, 1.º vol. AAFDL, 1975-1976, p. 442-445, encara o acordo em que se convenciona a satisfação de uma obrigação através de uma dação em cumprimento a realizar posteriormente, como uma modificação contratual.

6. HUGO RAMOS ALVES, ob. e loc. cit., e BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, ob. e loc. cit.

7. TIAGO AZEVEDO RAMALHO, ob. e loc. cit.

8. Neste sentido, ANA PRATA, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, 1999, p. 332-335, HUGO RAMOS ALVES, ob. cit., p. 750 e seg., e BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, ob. cit., p. 38.

9. Correspondendo esta construção aos termos concretamente acordados entre as partes, ela coincide com a construção abstrata das dações em cumprimento obrigacionais descrita por TIAGO AZEVEDO RAMALHO, ob. cit., p. 1056.

10. TIAGO AZEVEDO RAMALHO, cit., p. 1056, BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, p. 40, e FERNANDO CUNHA DE SÁ, ob. cit., p. 198, referindo-se este último autor às situações equiparáveis de anulação da nova obrigação.

11. NUNO PINTO DE OLIVEIRA e CATARINA SERRA, Insolvência e Contrato-Promessa: os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa com Eficácia Obrigacional, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 70 (2010), vol. I/IV, ponto 2.

12. NUNO PINTO DE OLIVEIRA e CATARINA SERRA, ob. e loc. cit.

13. LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, p. 113.