Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
208/18.2IDBRG-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 02/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: ACLARAÇÃO DEFERIDA
Sumário :
I. Não é, verdadeiramente, invocada, nem existe, contradição entre a fundamentação e a decisão.

II. Trata-se, antes, de uma divergência entre a apreciação que os requerentes reafirmam, quanto ao conteúdo do documento que apresentaram como novo elemento de prova, e a decisão deste Tribunal.

III. Tal bastaria para se julgar não verificada a nulidade arguida.

IV. Contudo, caso se verificasse tal contradição (entre os fundamentos da decisão e a decisão), esta não corresponderia a qualquer nulidade da sentença consagrada, em modo fechado, no art. 379.º do CPP.

V. O processo penal tem regime de nulidades de sentença próprio, não sendo aplicável a correspondente norma do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AMBIECO – ENERGIA, LDA. e AA, condenados nos presentes autos, notificados do acórdão proferido por este Tribunal em 31.01.2024, vieram arguir nulidade do mesmo, “ao abrigo do disposto no artigo 615º/nº 1 c) do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP”: (transcrição)

“1. Não se ignora que os Tribunais devem ser extremamente cautelosos na avaliação dos recursos de revisão, pois o princípio do caso julgado é essencial a qualquer ordem jurídica que se preze.

2. Mas a revisão de sentenças penais tem outro âmbito, por força de consagração expressa no texto constitucional, concretamente no artigo 29º/nº 6 da CRP.

3. Por alguma razão o legislador constitucional fixou a obrigação da revisão da sentença penal, e coloca a tónica na condenação injusta (que qualquer ordem jurídica que se preze deve evitar).

4. Por outro lado, é importante recordar que não cabe ao STJ decidir no recurso de revisão o caso, mas apenas admitir que, em suma, os condenados possam ter um segundo julgamento, porque o primeiro produziu uma sentença injusta.

5. O excesso de pronúncia que se detecta no acórdão em crise limita ilegalmente o alcance do artigo 29º/nº 6 da CRP, interpretando o artigo 449º do CCP de uma forma tão fechada que nenhum recurso será assim admitido (reforça-se, só se trata de abrir a porta a novo julgamento).

ORA,

6. O cerne da questão resume-se ao alcance do documento novo, que o acórdão aceita que é novo, mas desvaloriza-o, produzindo a final um juízo sobre o documento que contraria o seu próprio teor.

7. Já é positivo que se conclua que, afinal, o documento intitulado “procedimento de inspecção” é novo (o MºPº passou todo o processo a dizer que não era).

8. Só que, contrariamente ao esperado, o acórdão fundamenta a sua decisão justificando que aquele documento não prova que houve uma inspecção tributária.

9. Só que não é correcto este entendimento, pois o que o documento nos diz é exactamente o contrário.

10. No canto superior direito do documento consta o seguinte “Procedimento de inspeção”.

11. No ponto 4 refere-se que os “objetivos da ação inspetiva” são “4.4 Outros”.

12. No ponto 5 refere-se que o “âmbito e extensão da ação inspetiva-anos-exercícios-períodos a fiscalizar” é para o “Ano/Exercício 2017”.

13. Ou seja, e para que não restem dúvidas, os Inspectores da AT solicitaram os documentos que instruíram o processo crime justificando que os mesmos se destinavam a uma inspecção tributária.

14. Não há duas verdades sobre esta factualidade, que o documento singelamente atesta.

15. Se o documento não diz que os documentos se destinavam a uma inspecção, então serviu para quê, pergunta-se?

16. E porque é que o documento não foi junto pelo MºPº ou pela AT no inquérito? Porque se escondeu tal documento?

17. A verdade é que se tal documento constasse fragilizaria a tese da acusação.

18. Não foi possível confrontar em julgamento os Inspectores com o documento, pois o mesmo não constava do processo.

19. E quando inquirido o Inspector, referiu que solicitou os documentos e lhos entregaram, mas não mencionou que tinha o documento em causa.

20. Mais pergunta-se ainda o seguinte: se os Inspectores tivessem contactado a empresa solicitando os documentos, mas informando que os mesmos instruiriam um processo crime alguém acredita que a empresa não os entregaria voluntariamente?

21. Ninguém no seu perfeito juízo, com alguma experiência de vida e sem amarras de qualquer espécie, não pode deixar de concluir que a Inspecção Tributária quis deliberadamente omitir aos arguidos que ia recolher documentos para sustentar o crime.

22. E, o engodo utilizado foi informar os arguidos que os documentos se destinavam a uma inspecção tributária.

23. E é isto que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem assinalando, com consistência e a sapiência que por vezes falta aos nossos Tribunais, que traduz a violação do princípio do direito à não auto-incriminação.

24. Ora, o acórdão sob arguição fundamenta que não houve inspecção tributária e por isso o documento novo não serve o enquadramento legal das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

25. Só que o documento diz exactamente o contrário, isto é, que os documentos foram solicitados para uma inspecção ao ano de 2017.

26. Ocorre, pois, uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos, pois diz-se que o documento é uma coisa quando ele é outra.

27. E, naturalmente, se se diz que o documento não prova que houve uma inspecção, mas afinal houve, o fundamento real está em contradição com o decidido,

28. O que configura a nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 c) do CPC, que vai aqui arguida.

29. Aceitando-se a nulidade, a conclusão imediata é a admissão da revisão, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

TERMOS EM QUE deve ser atendida a arguida nulidade do acórdão, com as legais consequências.”

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. Os Requerentes afirmam que: “é importante recordar que não cabe ao STJ decidir no recurso de revisão o caso, mas apenas admitir que, em suma, os condenados possam ter um segundo julgamento, porque o primeiro produziu uma sentença injusta.

O excesso de pronúncia que se detecta no acórdão em crise limita ilegalmente o alcance do artigo 29º/nº 6 da CRP, interpretando o artigo 449º do CCP de uma forma tão fechada que nenhum recurso será assim admitido (reforça-se, só se trata de abrir a porta a novo julgamento).”

Embora não seja arguida, neste particular qualquer nulidade, sempre se dirá que não houve excesso de pronúncia.

É o seguinte o excerto relevante do acórdão em apreço:

“Do processo de inquérito, a fls. 38, consta a comunicação interna ora descrita.

Por sua vez, a sentença condenatória, na motivação e em apreciação das alegações dos arguidos em relação com a validade da prova em causa, por violação, na sua perspetiva do princípio nemo tenetur, depois de discorrer sobre as respetivas implicações no processo penal e a jurisprudência nacional e do TEDH, afirma:

“Com efeito, resulta dos autos que o Serviço de Apoio Técnico e de Acção Criminal (equipa 42) da Direção de Finanças de ..., no âmbito da comunicação interna n.º 542....09, solicitou a intervenção da Divisão de Inspecção Tributária para proceder à recolha de elementos destinados a instruir o inquérito que deu origem aos presentes autos.

Nessa sequência, a Divisão de Inspecção Tributária, na pessoa do Sr. Inspector BB, deslocou-se às instalações do sujeito passivo e solicitou os elementos documentais pertinentes a CC, pessoa que se apresentou como responsável por todo o processamento contabilístico de empresa que os entregou. (Cfr. fs., 38 e 41 ss.)”

Como resulta, claramente, da certidão apresentada com o recurso e dos ofícios e documentos juntos aos autos, a deslocação dos agentes tributários à sede da Ambieco foi antecedida por despacho que determinava o cumprimento do solicitado pelo processo criminal – obtenção e recolha de documentos, a que se seguiria a análise a realizar pelos serviços competentes da administração fiscal.

Não foi determinada a instauração de inspeção tributária, procedimento administrativo próprio da administração tributária, previsto e regulado pelo Regulamento da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31.12.

Todos estes factos eram do conhecimento do processo e foram, como vimos, examinados na sentença condenatória.

A novidade da prova apresentada é, com efeito, meramente aparente, na medida em que não adianta o conhecimento de qualquer facto, segmento da realidade ou circunstância que represente novidade, ou sequer, diversidade relativamente à prova produzida em julgamento.

Sendo que, como vimos, à (inexistente) novidade do conhecimento teria de acrescer a sua capacidade de gerar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão, o que não é o caso, como veremos no que ao segundo fundamento de revisão alegado respeita.

Não existe, pois, novidade que tenha sido subtraída a exame do Tribunal.

Em razão da não verificação do pressuposto de novidade, não pode ser considerado, por não ser material ou processualmente novo, o meio de prova ora apresentado.

A não verificação do pressuposto de admissibilidade “novidade”, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, dita, nesta parte, a improcedência do presente recurso extraordinário.”

Cabe, em primeiro lugar, afirmar que, ao contrário do que afirmam os requerentes, a novidade da prova apresentada foi afastada, reiteradamente, como resulta, de modo cabal e transparente, da transcrição supra do acórdão cuja nulidade ora se argui.

Ora, um dos fundamentos invocados na motivação do recurso de revisão era a novidade da prova apresentada.

Como dita a al. d), do n.º 1, do art. artigo 449.º do Código de Processo Penal, é admissível a revisão se “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

À novidade da prova, como foi afirmado o Acórdão em apreço, acresce, pois, a suscetibilidade de a mesma, apreciada por si ou em conjugação com outros meios de prova ou factos, suscitar dúvidas sérias – graves, sobre a justiça da condenação.

A avaliação da natureza substantivamente nova do meio de prova e dessa essencial capacidade de determinar dúvida grave sobre a justiça da condenação demanda ao julgador ir além da aparência: averiguar o efetivo procedimento que conduziu à entrega dos documentos, o seu conhecimento pelo Tribunal recorrido, o contraditório que sobre tal procedimento foi exercido e, a confirmar-se a novidade do meio de prova (o que não foi o caso), a aptidão do mesmo para afetar, gravemente, a justiça da condenação.

Todos os passos do processo de avaliação e decisão, os indispensáveis, estão enunciados no acórdão ora em causa.

O mesmo se diga relativamente ao invocado fundamento, previsto na al. e), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, que dispõe “Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”.

Afirmou-se no acórdão cuja nulidade é arguida:

“Como vimos, não foi instaurado procedimento tributário de inspeção: o despacho da DIT da AT determina que se proceda em conformidade com o pedido pelo processo criminal, isto é, que se solicite à arguida a documentação pretendida para as finalidades de prova no inquérito penal, cabendo, depois, à referida DIT, realizar a análise pretendida sobre os montantes pagos do IVA devido no exercício de 2017.

Não se mostra efetuada, na ação junto da sociedade arguida, cominação, advertência ou outra referência de cariz coercivo, caracterizando-se, ademais, a entrega como voluntária.

Ainda que o concreto meio de obtenção de prova em causa apenas tivesse sido conhecido, ou seja, “descoberto”, após a prolação da sentença, não se descortina a utilização de meio enganoso ou coativo, suscetível de afetar os direitos fundamentais dos arguidos, mormente, por violação do seu direito à não autoincriminação.

Ao invés da situação de facto e da questão de direito colocada à apreciação do Tribunal Constitucional, no Acórdão em referência, os documentos fiscalmente relevantes não foram obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, através de uma inspeção tributária realizada à sociedade arguida, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, pelo que não estaríamos perante prova obtida por método proibido, previsto na al. a), do n.º 2, do art. 126.º do CPP.

Também quanto a este fundamento, pelas razões enunciadas, não pode o recurso proceder.”

Igualmente neste segmento da fundamentação, não é legítimo afirmar que a decisão foi além do que a lei prescreve, no que respeita à apreciação da admissibilidade da revisão.

Decidir sobre se serviu de fundamento à condenação prova proibida impõe a respetiva análise e a eventual integração, no caso, na previsão da al. a), do n.º 2, do art. 126.º do CPP.

Não se verifica, pois, excesso de pronúncia.

2. Os requerentes caracterizam e qualificam, como segue, a nulidade arguida:

“24. Ora, o acórdão sob arguição fundamenta que não houve inspecção tributária e por isso o documento novo não serve o enquadramento legal das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

25. Só que o documento diz exactamente o contrário, isto é, que os documentos foram solicitados para uma inspecção ao ano de 2017.

26. Ocorre, pois, uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos, pois diz-se que o documento é uma coisa quando ele é outra.

27. E, naturalmente, se se diz que o documento não prova que houve uma inspecção, mas afinal houve, o fundamento real está em contradição com o decidido,

28. O que configura a nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 c) do CPC, que vai aqui arguida.

29. Aceitando-se a nulidade, a conclusão imediata é a admissão da revisão, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”

Importa, desde logo, notar que a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão não existe. O que existe é uma divergência entre a apreciação que os requerentes reafirmam quanto ao conteúdo do documento que apresentaram como novo elemento de prova e a decisão deste Tribunal.

Tal bastaria para se julgar não verificada a nulidade arguida.

Contudo, caso se verificasse tal contradição (entre os fundamentos da decisão e a decisão), esta não corresponderia a qualquer nulidade da sentença consagrada, em modo fechado, no art. 379.º do CPP.

O processo penal tem regime de nulidades de sentença próprio, não sendo aplicável a correspondente norma do CPC.

Além de outros, a propósito do regime de nulidades no processo penal, escreveu-se em Acórdão deste Tribunal, de 16.02.20221“(…) as nulidades do processo penal estão previstas no CPP. Não sendo, pois, aplicável o regime das nulidades consagradas no CPC. Ademais, vigora aqui o princípio da legalidade – art.º 118º do CPP -, nos termos do qual “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando este for expressamente cominada na lei”.

Segundo Henriques Gaspar (Código de processo Penal Comentado, 3ª ed. Revista, Henriques Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes; Pereira Madeira; Pires da Graça, pag. 329) “o princípio da legalidade do processo e dos atos desdobra-se, deste modo, em matéria de nulidade ou invalidade, na consequência que se afirma na expressão de um numerus clausus dos fundamentos da invalidade; a nulidade do ato não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, mas tem de estar expressamente prevista como consequência da violação ou inobservância das condições ou pressupostos que a lei expressamente referir”[5].

(…) Salienta-se, em segundo lugar, que as nulidades da sentença têm um regime específico concentrado no art.º 379º do CPP.”

Determina este, no seu n.º 1, o elenco de nulidades da sentença:

“a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que coordenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Não corresponde o alegado vício a nulidade aí prevista.

A arguição que o requerente qualifica de nulidade, representa, tão só, a reafirmação da sua discordância com o decidido, sendo destituída de qualquer previsão legal e, assim, manifestamente infundada.

Improcede, assim, por manifesta falta de fundamento, a deduzida nulidade imputada ao acórdão visado.

III. DECISÃO

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide indeferir, por manifesta falta de fundamento legal, a arguida nulidade.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs para cada um (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).

Lisboa, 28.02.2024

Teresa de Almeida (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias (1.ª Adjunta)

Teresa Féria (2.ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. No proc. 333/14.9TELSB.L1-A.S1, Rel. Nuno Gonçalves.