Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 3062/05.0TMSNT |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 3º JUÍZO - 2ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | TECNICREDITO- ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, SA |
Data da Decisão: | 01/20/2010 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara a nulidade Nº 2 da cláusula 4ª (sob a epígrafe "Preço"): O preço do aluguer não inclui o pagamento de impostos, nomeadamente o Imposto de Selo do Contrato, IVA, Imposto de Circulação e/ou Compensação, taxas e multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do veículo objecto deste contrato, os quais são da conta e responsabilidade do Locatário. Nº 4 da cláusula 7ª (sob a epígrafe "Seguros e responsabilidade civil do locatário"): O Locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior. Nº 2 da cláusula 8ª (sob a epígrafe "Caducidade do contrato"): Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o Locatário indemnizará o Locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem. Nº 4 da cláusula 10º (sob a epígrafe "Rescisão e denúncia do locador"): A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador - que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorizaçãodo veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares. Nº 2 da cláusula 11ª (sob a epígrafe "Restituição do veículo"): A não restituição do veículo, nos termos do nº anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de "furto de uso de veículo" previsto e punido no artigo 304.º do Código Penal Português. Nº 3 da cláusula 11ª (sob a epígrafe "Restituição do veículo"): Sem prejuízo do estipulado no nº anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao Locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do nº 1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra. |
Recursos: | S |
Relator: | ONDINA CARMO ALVES |
Data do Acórdão: | 07/02/2009 |
Decisão: | Jula procedente a apelação do autor e parcialmente a apelação da ré, revogando a decisão recorrida, na parte em que julgou nula a cláusula 4ª, nº 2, e quanto ao decidido sobre a cláusula 18ª, considerando-se esta nula, mantendo-se, no mais, o que consta da sentença recorrida. Cláusula 18ª (sob a epígrafe "Foro competente"): Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. |
Relator: | SALAZAR CASANOVA |
Data do Acórdão: | 01/20/2010 |
Decisão: | Negou a revista. Considerou nulas as cláusulas 7ª/4, 8ª/2, 10ª/4, 11ª/2, 11ª/3 e 18ª. |
Texto Integral: |