Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0926/10
Data do Acordão:04/13/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
QUOTA SOCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
AVALIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS
SUPRIMENTOS
Sumário: I – Para efeitos de liquidação de imposto sucessório, os actos praticados pela Administração Tributária de fixação dos valores que serviram de base à liquidação são susceptíveis de avaliação, com excepção dos casos expressamente indicados no n.ºs 1.º a 3.º do art. 87.º do CIMSISD.
II – Os casos em que o imposto sucessório é liquidado com base no valor de quotas de sociedades fixado pela Administração Tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, estão abrangidos pelo regime do corpo daquele art. 87.º, desde que não tenha ainda havido avaliação no processo administrativo de liquidação.
III – Assim, os contribuintes que discordem do acto de fixação do valor das quotas, subjacente ao acto de liquidação de imposto sucessório que lhes for notificado, devem contestá-lo, no prazo de oito dias, sendo a consequência de não o fazerem a caducidade do direito de contestarem a referida fixação.
IV – Não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação do valor das quotas, pois, à face do art. 155.º, n.º 6, do Código de Processo Tributário (a que corresponde o n.º 7 do art. 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), ela não é permitida sem prévio esgotamento dos meios graciosos admissíveis para apreciar a sua legalidade.
V – A presunção da existência de bens móveis na titularidade do autor da herança estabelecida no art. 26.º do CIMSISD tem subjacente o facto de, normalmente, quem falece com património ser proprietário de bens dos tipos aí indicados, entre os quais se inclui «dinheiro», em sentido próprio, por ser algo cuja disponibilidade é necessária para satisfazer as necessidades quotidianas.
VI – O juízo de normalidade subjacente a tal presunção não vale para a titularidade activa de suprimentos, que têm a natureza de empréstimos.
Nº Convencional:JSTA00066924
Nº do Documento:SA2201104130926
Data de Entrada:11/25/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART20 N3 ART26 ART77 N4 N7 ART87 N1 N2 N3 ART93.
CPTRIB91 ART155 N6.
CPPTRIB99 ART134 N7.
CSC86 ART243 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3845 DE 1986/06/18 IN AP-DR DE 1987/12/31 PAG829.; AC STAPLENO PROC3845 DE 1989/02/22 IN AP-DR DE 1991/02/28 PAG40.; AC STA PROC2964 DE 1986/07/16 IN AP-DR DE 1997/12/31 PAG934 E RLJ ANO119 PAG365.; AC STA PROC14214 DE 1992/06/09 IN AP-DR DE 1995/02/22 PAG1818.; AC STA PROC16439 DE 1972/11/02.; AC STA PROC17063 DE 1974/10/09
Aditamento: