Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0266/20.0BEFUN
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CASO JULGADO
LIMITES
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Sumário:I - A sentença de mérito proferida por um tribunal tributário (estadual ou arbitral) e transitada em julgado só vincula as partes que intervieram no processo (cf. art. 619.º, n.º 1 do CPC, onde se refere que, após o trânsito, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º», sendo um desses limites o subjectivo, nos termos do qual o caso julgado apenas se impõe aos sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objecto da decisão).
II - A autoridade do caso julgado de uma decisão proferida pelo CAAD em matéria tributária, não vincula a AT-RAM, que não teve (nem podia ter, por não se ter vinculado à jurisdição do CAAD em matéria tributária) intervenção no processo arbitral e onde, ademais, se decidiu expressamente que a legitimidade passiva era da AT.
III - Assim, estando em causa a cobrança coerciva de dívidas originadas por imposto que é da competência da AT-RAM lançar, liquidar e cobrar (o IRC de uma sociedade sediada na RAM), a AT-RAM, através de uma sua unidade orgânica desconcentrada de âmbito local, não está impedida de considerar que tais actos tributários se mantêm na ordem jurídica, apesar de a decisão referida em II ter determinado a sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00071121
Nº do Documento:SA2202104280266/20
Data de Entrada:04/05/2021
Recorrente:A.................., SGPS, S.A. (ZONA FRANCA DA MADEIRA)
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (AT-RAM)
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DO FUNCHAL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIREITO PROCESSUAL
Área Temática 2:CASO JULGADO
Legislação Nacional:ARTIGO 619º DO CÓDIGO CIVIL
Aditamento: