Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0266/20.0BEFUN |
Data do Acordão: | 04/28/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CASO JULGADO LIMITES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
Sumário: | I - A sentença de mérito proferida por um tribunal tributário (estadual ou arbitral) e transitada em julgado só vincula as partes que intervieram no processo (cf. art. 619.º, n.º 1 do CPC, onde se refere que, após o trânsito, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º», sendo um desses limites o subjectivo, nos termos do qual o caso julgado apenas se impõe aos sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objecto da decisão). II - A autoridade do caso julgado de uma decisão proferida pelo CAAD em matéria tributária, não vincula a AT-RAM, que não teve (nem podia ter, por não se ter vinculado à jurisdição do CAAD em matéria tributária) intervenção no processo arbitral e onde, ademais, se decidiu expressamente que a legitimidade passiva era da AT. III - Assim, estando em causa a cobrança coerciva de dívidas originadas por imposto que é da competência da AT-RAM lançar, liquidar e cobrar (o IRC de uma sociedade sediada na RAM), a AT-RAM, através de uma sua unidade orgânica desconcentrada de âmbito local, não está impedida de considerar que tais actos tributários se mantêm na ordem jurídica, apesar de a decisão referida em II ter determinado a sua anulação. |
Nº Convencional: | JSTA00071121 |
Nº do Documento: | SA2202104280266/20 |
Data de Entrada: | 04/05/2021 |
Recorrente: | A.................., SGPS, S.A. (ZONA FRANCA DA MADEIRA) |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (AT-RAM) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO FUNCHAL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIREITO PROCESSUAL |
Área Temática 2: | CASO JULGADO |
Legislação Nacional: | ARTIGO 619º DO CÓDIGO CIVIL |
Aditamento: | |