Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0308/21.1BEVIS-R1
Data do Acordão:06/22/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P29615
Nº do Documento:SA2202206220308/21
Data de Entrada:04/22/2022
Recorrente:A…………….. UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – A………………. Unipessoal, Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 672 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária da Relatora no TCAN que indeferiu a reclamação do Despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade, não dando por provada a existência de justo impedimento.

A recorrente alegou, nos termos de fls. 226 do SITAF, para as quais se remete.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 19 a 25 do acórdão.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Embora tenha sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 672 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), é ao abrigo da disposição especificamente tributária que o mesmo deve e será apreciado.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio confirmou a decisão sumária da Relatora no TCA Norte que indeferiu a reclamação do Despacho do TAF de Viseu de rejeição do recurso, por extemporaneidade.

O acórdão sindicado considerou, quanto ao alegado “justo impedimento”, que é manifesto que, tal como é referido com meridiana clareza no despacho reclamado, a Reclamante nada alega ou prova em concreto que sustente, ainda que remotamente, a respetiva verificação, não alegando ou provando qualquer facto concreto do qual se possa sequer retirar que tenha tentado a prática atempada do ato e muito menos que a sua intervenção extemporânea se tenha ficado a dever a qualquer evento não imputável a si ou ao seu mandatário. // Com efeito, e como é referido no despacho reclamado, a Reclamante não substantifica minimamente, como lhe cabia, a alegação de que terá tentado apresentar o recurso em tempo. // Ora, e ao contrário do que parece pretender, o que claramente resulta do regime legal aplicável, é que cabe à parte que alega o justo impedimento o ónus da sua prova – cf. n.º 1 do art. 140.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT -, não tendo a Reclamante, como foi já referido, e como foi oportunamente explicitado no despacho reclamado, sequer alegado qualquer facto concreto ou oferecido qualquer prova que concretize a sua alegação, vaga, de que não apresentou as suas alegações de recurso por ter tido “dificuldades com o SITAF”. // Tanto é quanto basta para que se conclua que não tem razão.

Resulta à evidência do transcrito trecho do acórdão sindicado que o motivo para a rejeição da pretensão da ora recorrente foi a falta de prova do justo impedimento, e não qualquer outra.

Ora, como resulta clara e inequivocamente da lei - cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso.

Não se vê, pois, motivo que justifique a admissão da revista, que não será admitida.


- Decisão -


6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes – Aragão Seia.