Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0399/18.2BESNT |
Data do Acordão: | 02/28/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO INSCRIÇÃO ORÇAMENTAL DAS RECEITAS |
Sumário: | I - É de considerar dispensada a audiência prévia à liquidação da TSAM, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT, quando esta é efectuada com base nos elementos comunicados pelo sujeito passivo à DGAV ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho. II - Com referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição – que, exclusivamente para os fins aqui considerados, deve ser considerada como um imposto – está inscrita na Lei do Orçamento do Estado para 2017 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado «Impostos directos diversos», com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.º 2 do seu art. 3.º. III - Para efeitos de determinação da invocada ilegalidade abstracta não releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2017, daí não resultando qualquer violação da alínea a) do n.º 1 do art. 105.º da CRP ou do art. 17.º da LEO, pois as receitas dos fundos autónomos podem ser apenas globalmente especificadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P31962 |
Nº do Documento: | SA2202402280399/18 |
Recorrente: | A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |