Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026/22.3BALSB
Data do Acordão:02/21/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REFORMA
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31937
Nº do Documento:SAP20240221026/22
Recorrente:A…, SGPS, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


1. RELATÓRIO

1.1. A..., SGPS, S.A., notificada do acórdão proferido nestes autos, por que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao Recurso para Uniformização de Jurisprudência por si interposto, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) pedir a sua reforma no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

1.2. Tendo em vista o acolhimento da sua pretensão, alega a Requerente, em síntese, que, «atenta a lisura das partes, designadamente da recorrente, na condução processual, atento o nível de complexidade da causa, decidida pelo Tribunal de forma célere e sem necessidade de amplas considerações, e atenta a desproporção entre esta complexidade e o montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do seu valor (€ 320.878,47)».

1.3. Notificado do requerimento, veio a Fazenda Pública, Recorrida, dizer que nada tem a opor à requerida reforma.

1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a quem os autos foram com termo de vista para o mesmo efeito, pronunciou-se no sentido de que não deve ser reconhecido o direito à requerida dispensa.

1.5. Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre, agora, decidir, submetendo-se, para este efeito, os autos à conferência.

2. OBJECTO DO PEDIDO DE REFORMA

Considerando o teor do pedido que nos foi apresentado, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se deve ser reconhecido à Requerente o direito a ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP e, consequentemente, atendido o pedido de reforma do acórdão, passando dele a constar que nas custas nesta instância recursiva, a serem por si suportadas, não se incluem a taxa de justiça, cujo pagamento seria devido a final, correspondente ao valor superior a € 275.000,00.

3. APRECIANDO: DA DISPENSA DO REMANESCENTE EM PROCESSOS DE VALOR SUPERIOR A € 275.000,00.

Como é sabido, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, que prevê essa possibilidade está legalmente dependente da prolação de despacho judicial do qual conste, fundadamente, as circunstâncias processuais reveladoras de, no caso, essa dispensa se justificar (“especificidade do caso”) designadamente atenta a complexidade da causa e o comportamento processual da parte.

Começamos por sublinhar que este este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a perfilhar o entendimento de que «a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.» (entre muitos, acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Setembro de 2017, processo n.º 237/17 integralmente disponível em www.dgsi.pt ).

No caso, se atendêssemos apenas ao que a Requerente invocou, a dispensa não deveria ser-lhe concedida. Por um lado, porque o objecto da causa, a questão posta em recurso é complexa, como resulta, desde logo, de este Supremo Tribunal ter decidido suspender a sua tramitação e aguardar o julgamento que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) viesse a realizar sobre a questão que lhe tinha sido submetida no processo n.º 118/20.3BALSB (em tudo igual à que aqui nos fora submetida). Ou seja, se a questão fosse simples certamente o reenvio não teria sido determinado. Por outro lado, porque a conduta das partes se traduziu no comportamento processual normal que lhes é legalmente exigível, pelo que não constitui critério positivo determinante da nossa decisão.

Acontece porém que, sem prejuízo do que ficou dito, certo é que, no caso concreto, o julgamento nestes autos traduziu-se, de forma preponderante, no acolhimento da jurisprudência anteriormente fixada no acórdão uniformizador proferido a 24 de Janeiro de 2023, no processo n.º 118/20.3BALSB, para que, em termos de mérito, remetemos.

Neste contexto, e considerando ainda o valor da acção (€ 320.878,47) e o montante já pago a título de taxa de justiça, concluímos que estão verificadas no caso as circunstâncias que justificam a dispensa do pagamento do remanescente.

E, assim sendo, deve o pedido de dispensa de pagamento do remanescente ser atendido e, em conformidade, ser reformado o nosso acórdão no segmento decisório relativo a custas – tudo, conforme artigos 613.º e 616.º do CPC e 6.º, n.º 7 do RCP.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, deferindo o pedido de reforma, em alterar o acórdão proferido nestes autos no segmento de custas, o qual passará a deter a seguinte redacção:

«Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2024 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Fernanda de Fátima Esteves.