Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0189/23.0BALSB |
Data do Acordão: | 02/21/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE ACTIVA ACÇÃO POPULAR PARECER NÃO VINCULATIVO INIMPUGNABILIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR FALTA DE REQUISITOS |
Sumário: | I – Os titulares de órgãos não podem ser individualmente demandados (carecendo de legitimidade passiva) em ação que se reporte a atos ou omissões de tais órgãos, pois que parte demandada, nos termos do nº 2 do art. 10º do CPTA, deve ser a pessoa coletiva de direito público ou, como é aqui o caso, o Ministério em que o órgão em questão se encontre integrado. II – Uma associação, atuando como “autor popular” em defesa do ambiente ou da qualidade de vida dos cidadãos de determinada área, não tem legitimidade ativa, nem interesse, para agir em mero controlo objetivo da legalidade de atos, omissões ou contratos, dos quais não decorre a violação daqueles interesses difusos que lhe compete estatutariamente defender. III – O labor de uma estrutura criada com fins exclusivamente de avaliação, estudo e aconselhamento técnico, sem qualquer competência decisória, ou pré-decisória, é inimpugnável por dele não poder resultar qualquer lesão ou prejuízo para interesses públicos ou particulares, o que só poderia suceder em caso de vinculatividade, total ou parcial, dos seus pareceres ou relatórios. IV – Tais circunstâncias afastam, por si, todos os requisitos exigidos no art. 120º do CPTA para poder ser deferido um pedido cautelar de suspensão dos trabalhos, meramente de avaliação e de estudo, de uma tal estrutura de apoio técnico. |
Nº Convencional: | JSTA000P31926 |
Nº do Documento: | SA1202402210189/23 |
Recorrente: | A... - ASSOCIAÇÃO |
Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |