Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01023/23.7BELRA |
Data do Acordão: | 04/04/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32067 |
Nº do Documento: | SA12024040401023/23 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OURÉM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório B..., S.A. - identificada nos autos - veio deduzir reclamação do despacho de admissão do recurso de revista per saltum ao abrigo do artigo 151º CPTA interposto por A..., S.A. 1. No seu articulado alega, essencialmente, que no presente recurso não se discutem apenas questões de direito, dado que, nas suas contra-alegações de recurso, requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, ex vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, a qual abrange o julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença do TAF de Leiria. 3. Compulsados os autos, verifica-se que a Reclamante tem razão. Vejamos. 4. Nas conclusões 36 a 40 das suas contra-alegações, a Recorrida, ora Reclamante, requereu, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, por considerar que o acórdão recorrido «padece de erro quanto aos factos, por insuficiência da matéria de facto dada como provada». 5. Conforme tem sido afirmado reiteradamente por este Supremo Tribunal Administrativo, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, prevista no artigo 636.º do CPC, visa «permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na ação (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência» - cfr., por último, o Acórdão desta Secção, de 11 de março de 2021, proferido no Processo n.º 02505/10.6BEPRT (0458/17), e a jurisprudência aí citada. É o que sucede no caso dos autos.
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir reclamação, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul para conhecimento do presente recurso como recurso de apelação. Notifique-se.
Lisboa, 4 de Abril de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Ana Celeste Catarillhas da Silva Evans de Carvalho – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada. |