Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0106/21.2BEAVR
Data do Acordão:05/08/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CITAÇÃO
EFEITO DURADOURO
Sumário:I - A notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão interrompeu a prescrição, o que tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326º do Código Civil), iniciando-se então novo prazo de cinco anos.
II - No entanto, este novo prazo foi novamente interrompido com a citação do ora Recorrente em 26-01-2015, facto interruptivo, esse sim, com efeito duradouro (nº 1 do artigo 327º do Código Civil).
III - A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ou, noutra formulação, a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
IV - Tal análise não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes, tal como resulta da recente jurisprudência do Tribunal Constitucional neste domínio.
Nº Convencional:JSTA000P32212
Nº do Documento:SA2202405080106/21
Recorrente:AA
Recorrido 1:IGFSS-INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: