Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0106/21.2BEAVR |
Data do Acordão: | 05/08/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | OPOSIÇÃO DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA CITAÇÃO EFEITO DURADOURO |
Sumário: | I - A notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão interrompeu a prescrição, o que tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326º do Código Civil), iniciando-se então novo prazo de cinco anos. II - No entanto, este novo prazo foi novamente interrompido com a citação do ora Recorrente em 26-01-2015, facto interruptivo, esse sim, com efeito duradouro (nº 1 do artigo 327º do Código Civil). III - A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ou, noutra formulação, a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. IV - Tal análise não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes, tal como resulta da recente jurisprudência do Tribunal Constitucional neste domínio. |
Nº Convencional: | JSTA000P32212 |
Nº do Documento: | SA2202405080106/21 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | IGFSS-INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |