Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0172/19.0BELRS |
Data do Acordão: | 02/28/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA GARANTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
Sumário: | A dedução de reclamação graciosa e consequente impugnação judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados. |
Nº Convencional: | JSTA000P31954 |
Nº do Documento: | SA2202402280172/19 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Área Temática 2: | EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | ART. 204.º, N.º 1, AL. I), CPPT |
Jurisprudência Nacional: | AC STA 08/02/2017 PROC 0177/15; AC STA 17/05/2017 PROC 01015/16; AC STA 06/10/2021 PROC 0185/18.0BELRA; AC STA 27/10/2021 PROC 02906/18.1BEBRG |
Aditamento: | |