Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:051/20.9BALSB
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P27584
Nº do Documento:SA220210428051/20
Data de Entrada:06/06/2020
Recorrente:A............, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


A…………, S.A., … e B…………, S.A., …, notificadas, que foram, de acórdão proferido nos autos, apresentaram-se a arguir, além do mais, a nulidade do mesmo, pelos motivos, sintetizados, nas seguintes conclusões: «

A) As recorrentes estribaram a sua causa de pedir relativamente à matéria da admissibilidade do seu recurso, no direito comunitário, mais concretamente no princípio comunitário da equivalência e na obrigação que todos os tribunais nacionais têm de aplicar esse mesmo direito comunitário e, em caso de dúvida sobre o seu alcance perante o caso concreto, no dever de consultar o TJUE sobre essa dúvida (obrigação de reenvio prejudicial).

B) Princípio comunitário este da equivalência ou igualdade de tratamento entre direito comunitário e direitos nacionais, que se impõe aos Estados Membros, e respectivos tribunais, designadamente no caso de as legislações nacionais o não respeitarem, como não respeita o RJAT.

C) RJAT que prevê a fiscalização da decisão arbitral em razão de diversas violações da lei nacional, incluindo todo o texto constitucional e alguns princípios processuais, e mais prevê a sua fiscalização com vista a assegurar a uniformização da jurisprudência nacional,

D) e absolutamente nenhuma fiscalização prevê de violações do direito comunitários, nem sequer violações do instrumento jurídico fundamental do direito comunitário, o reenvio prejudicial, que visa assegurar a jurisprudência uniforme no plano da aplicação do direito comunitário.

E) Esta desigualdade de tratamento em detrimento da fiscalização da correcta e uniforme aplicação do direito comunitário, é proibida pelo princípio comunitário da equivalência, que se impõe aos Estados Membros, e em especial aos seus órgãos jurisdicionais, independentemente de intervenção legislativa alguma dos respectivos parlamentos nacionais.

F) Ora, o recurso tinha (e tem) justamente por objecto fiscalizar a decisão arbitral recorrida na dimensão da sua violação do regime do mecanismo de reenvio prejudicial consagrado no artigo 267.º do TFUE, que visa assegurar a uniformidade da jurisprudência no plano da aplicação do direito comunitário.

G) E o recurso mais foi acompanhado de um pedido de reenvio prejudicial caso fosse julgado útil dilucidar melhor a matéria da necessidade (por imposição do direito comunitário) de admissão deste recurso em razão do princípio comunitário da equivalência e da primazia do direito da União Europeia sobre o direito nacional (primazia esta inclusive com consagração na nossa Constituição - cfr. o seu artigo 8.º).

H) Ora isto, incluindo o pedido de reenvio prejudicial se dúvidas houvesse (cfr. artigos 29.º e 30.º das alegações, e conclusão P)), que era a única causa de pedir das recorrentes com respeito à matéria da admissibilidade do recurso,

I) não foi apreciado nem decidido no acórdão prolatado nestes autos.

J) Esta omissão de pronúncia sobre a única causa de pedir das recorrentes com respeito à matéria da admissibilidade do recurso, e bem assim sobre o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE subsidiariamente deduzido a este respeito, gera a nulidade do acórdão (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex. vi. artigo 666.º do CPC), nulidade esta que deve ser suprida apreciando-se e decidindo-se finalmente esta matéria.

K) Ou, subsidiariamente, haverá ausência de fundamentação da putativa decisão silente sobre a identificada causa de pedir comunitária em matéria de admissibilidade do recurso, a única apresentada pelas recorrentes (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex. vi. artigo 666.º do CPC).

L) A finalizar, mais se requer a reforma da condenação em custas nos termos do artigo 616.º do CPC, no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a lisura das partes, designadamente da recorrente, na condução processual, atento o nível de complexidade da causa, incluindo as alegações de recurso que se julga não padecerem de complexidade ou obscuridade, causa esta aliás decidida pelo Tribunal de forma célere e sem necessidade de amplas considerações, e atenta ainda a desproporção entre esta complexidade e o montante da taxa de justiça que resultará do seu apuramento em função do valor total da causa de € 455.299,12 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e nove euros e doze cêntimos).»

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A parte contrária, notificada, não se pronunciou.

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O Exmo. Procurador-geral-adjunto, no seguimento de concedida vista, após alongada e desenvolvida exposição de motivos, concluiu que devem ser desatendidas as nulidades arguidas e deferida a dispensa do pagamento, pelas recorrentes, do remanescente da taxa de justiça.

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Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros adjuntos.

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# II.


O visado acórdão pronunciou-se sobre a única questão que lhe foi dirigida, concretamente, a de saber se o “recurso” era admissível, no ordenamento jurídico português e em função do quadro legal pertinente e disponível.
Não era exigível, ao coletivo interveniente, versar todos os argumentos (por mais, valorosos e relevantes, que pudessem ser, sobretudo, na perspetiva das arguentes) invocados para defender posição contrária; sem prejuízo de, em geral, não terem sido olvidados.
Portanto, o aresto em causa não é nulo.
Quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, acima do valor de € 275.000, julgamos o mesmo justificado, destacadamente, pelo facto de este recurso não ter passado do momento da admissão.
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# III.


Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:

- julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão, proferido em 17 de fevereiro de 2021 (pág. 89 segs. (SITAF));

- dispensar, as requerentes, do pagamento da taxa de justiça (do “recurso”), respeitante ao valor desta causa (€ 455.299,12), na parte em que excede o montante de € 275.000.


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Custas, pelas arguentes da nulidade do acórdão, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 28 de abril de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.