Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03193/06.0BELSB
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:CUSTOS
DESPESAS
IRC
Sumário:I - O inciso legal (“despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício”) não deixa dúvidas de que o legislador, sem prejuízo da liberdade, detida pelas empresas, de poderem despender as verbas que entendessem (entendam) com contribuições para fundos de pensões …, teve o propósito de eleger como custo, para efeitos de IRC, uma percentagem não dessas casuísticas contribuições, mas, de outras despesas/gastos, concretamente, “das despesas com o pessoal”.
II - É, também, evidente e objetivo (literal), que, podendo as despesas com o pessoal assumir diversas cambiantes (origens e fins), foi inequívoco, na exigência de, só, relevarem as “remunerações, ordenados ou salários”.
III - Mais, impôs a condição, expressa, de que as despesas com o pessoal estivessem “escrituradas”, como remunerações, ordenados ou salários, do exercício respetivo e a que respeitassem os custos declarados.
IV - O segmento “…, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, …”, integrante do art. 38.º n.º 2 do CIRC (no ano de 1998), impede, pela sua literalidade e finalidade, que, integre a base numérica (multiplicando) para o cálculo da percentagem aí prevista, uma despesa contabilizada como provisão, ainda que, para, alegadas, pré-reformas.
Nº Convencional:JSTA00071315
Nº do Documento:SA22021111003193/06
Data de Entrada:09/21/2021
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CIRC ART38 (1998)
Aditamento: