Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038/03.6BTLSB
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECLAMAÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P29551
Nº do Documento:SA120220609038/03
Data de Entrada:05/25/2021
Recorrente:A....., LDA E OUTROS
Recorrido 1:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. O MUNICÍPIO DE LOULÉ - recorrido no âmbito do recurso contencioso e do recurso jurisdicional interposto pela recorrente contenciosa A….. - notificado do acórdão desta Secção - de 07.04.2022 - que, negando provimento à sua reclamação, decidiu manter o despacho do Relator - datado de 11.02.2022 -, vem dele apresentar «reclamação» - invocando os artigos 643º e 652º, nº5, do CPC ex vi artigo 102º da LPTA.
A A…. - sucessora da primitiva recorrente contenciosa, e recorrente jurisdicional - respondeu a essa pretensão defendendo a sua inadmissibilidade processual e, de todo o modo, o seu total indeferimento.

2. O ora reclamante vem, no fundo, apontar erros de julgamento de direito ao acórdão da Secção - acórdão objecto da sua reclamação - uma vez que, contrariamente ao aí decidido, defende que o tribunal ad quem deveria ter-se pronunciado sobre os pressupostos de admissão do recurso jurisdicional, nomeadamente o da sua tempestividade, e, por isso, deveria tê-lo rejeitado, porque indevidamente admitido. E acrescenta que a omissão de uma tal pronúncia constitui nulidade processual, que invoca. Além disso, insiste que o acórdão reclamado deveria ter admitido o recurso para o Pleno, apesar do disposto no artigo 24º do ETAF - na versão aqui aplicável.

Cumpre dizer o seguinte:

A presente reclamação vem interposta ao abrigo dos artigos 643º e 652º, nº5, do CPC, «aplicáveis ex vi artigo 102º da LPTA». Ora, quer o reclamante se refira a esses artigos na versão vigente ao tempo da LPTA - CPC na versão decorrente do DL nº324/2003, de 27.12 - quer se refira à versão «actual» dos mesmos, o certo é que não têm aplicação ao presente caso - em que é interposta reclamação de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento à reclamação de despacho do Relator, e o manteve.

As críticas que o reclamante faz ao acórdão traduzem-se em «erros de julgamento de direito», e a nulidade processual que invoca assenta no julgamento de procedência de um desses alegados erros, quod erat demonstrandum…

Acontece que os invocados erros de julgamento de direito, sem prejuízo do que demais ficou dito, não configuram objecto de «reclamação», nem do acórdão da Secção - aqui em causa - está previsto recurso para o Pleno - artigos 24º do ETAF de então, 25º do ETAF actual, e 103º, nº1 alínea a), da LPTA.

Nestes termos, decidimos rejeitar, por inadmissível, a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC - Tabela II do RCP.

Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.