Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0286/02.6BTCBR 0828/16
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28780
Nº do Documento:SA2202201120286/02
Data de Entrada:10/07/2021
Recorrente:A………..
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………, notificada, no passado dia 31 de maio de 2021, do douto Acórdão proferido por esse Tribunal Central Administrativo Norte nos autos referidos em epígrafe e que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo RECORRENTE da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, vem interpor Recurso de Revista do referido Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPP) e 144.º, n.º 1, e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apresentando, para o efeito, as respetivas Alegações.

Alegou, tendo concluído:
1.a Como decorre do que antecede, as questões decidendas que se impõem resolver, no âmbito do presente recurso, circunscrevem-se a saber se (i) a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional - sobretudo quando o recurso é interposto pelo sujeito processual passivo (a entidade impugnada ou oponente) - produz os respetivos efeitos apenas no âmbito da instância de recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, ou se, ao invés, a produção desses efeitos se estende a todo o processo, eliminando da ordem jurídica a sentença recorrida; e, bem assim, a esclarecer que, (ii) ainda que se entendesse que, no caso concreto, a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito do recurso intentado no processo de oposição à execução produziu os respetivos efeitos em todo o processo e, nessa medida, a sentença recorrida foi eliminada da ordem jurídica - e, por isso, a presente execução do julgado tem como título executivo o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra - 2 no qual foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda -, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA sempre se encontraria obrigada a restituir à RECORRENTE todos os pagamentos efetuados em momento posterior ao da referida prescrição.
2.a Neste sentido, não se pode deixar de concluir que os pressupostos do recurso de revista, tal como previstos no mencionado artigo 285.°, 11.° 1, do CPPT, se encontram, in casu, manifestamente preenchidos.
3.a Mais concretamente, refira-se que a primeira questão decidenda que se impõe resolver - o referido alcance da declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional, sobretudo quando este é interposto pelo sujeito processual passivo (ie., a entidade impugnada ou oponente) - revela-se de relevância jurídica fundamental, na medida em que «o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias (...) ao nível da jurisprudência» cuja resolução, ou pacificação, no âmbito do presente recurso de revista, se revela de máxima relevância prática e utilidade jurídica (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de julho de 2018, proferido no processo n.º 0853/17).
4.a Com efeito, relembra-se que, enquanto o Tribunal a quo considerou, no âmbito do Acórdão recorrido, que a sentença proferida no processo de oposição à execução foi eliminada da ordem jurídica, já o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Acórdão proferido na presente execução de julgados para apreciação da exceção de caducidade da ação, concluiu pela manutenção da referida sentença na ordem jurídica; divergências que evidenciam a existência de «uma situação de relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas» (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de junho de 2012, no processo n.º 0416/12).
5.a Ademais, a matéria aqui em discussão extravasa, em muito, o caso sub judice, dada a transversalidade do alcance da decisão de extinção da instância fundada em inutilidade superveniente da lide que venha a ficar assente na presente revista e a indiscutível repercussão (e, por conseguinte, relevância) que esta pode ter num conjunto alargado de outros casos em que se discuta a mesma questão de direito, situação fácil e previsivelmente repetível em contextos futuros (verificando-se, pois, aqui uma clara capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular).
6.a Impõe-se concluir, portanto, pela evidente utilidade jurídica da presente revista, sendo a resolução que Vossas Excelências entendam dar à identificada questão decidenda útil - senão, mesmo, essencial - para a apreciação de um elevado número de casos futuros, designadamente, sempre que esteja em causa saber quais as decisões judiciais que se mantém na ordem jurídica quando, no âmbito de um recurso jurisdicional, é proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
7.a Acrescente-se, ainda, que a resolução de ambas as questões decidendas - por um lado, o mencionado alcance da declaração de inutilidade superveniente da lide proferida nos termos expostos e, por outro, a natureza e o alcance das penhoras de vencimentos - revela-se, igualmente, de relevância social fundamental, na medida em que a matéria em discussão implica com «interesses especialmente importantes da comunidade» (cf Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de março de 2009, no processo n.º 209/09) e os efeitos da decisão a proferir, ainda que reconduzidos a um processo em concreto, podem, sendo previsível que o sejam, repercutir-se num conjunto alargado de pessoas e ter uma manifesta projeção social e influir, de facto, na vida dos cidadãos e no quotidiano da comunidade.
8.a Por seu turno, ressalva-se, igualmente, a necessidade de recurso ao terceiro grau de jurisdição para garantir uma melhor aplicação do direito no presente caso dada a possibilidade (rectius, previsibilidade) de repetição num número indeterminado de casos futuros «e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de julho de 2018, proferido no processo n.º 0853/17).
9.a Em suma, encontra-se devidamente demonstrado que as questões decidendas a resolver são de importância fundamental, por via da sua relevância jurídica e social e, bem assim, que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, impondo-se a Vossas Excelências concluir, por todas as razões acima identificadas, pela admissão do presente recurso de revista.
10.a Ora, posto isto - e entrando já nos concretos erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido - faz-se notar que a decisão de extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito de um recurso jurisdicional, sobretudo quanto este é interposto pela entidade impugnada ou oponente, produz os respetivos efeitos, apenas, no âmbito da instância de recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
11.a «[A] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (cf JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO RENDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 556).
12.a Por seu turno, o objeto do recurso delimita-se em torno do respetivo decaimento do recorrente na primeira instância, pelo que, e com especial relevância para as concretas situações em que o recurso é interposto pelo sujeito processual passivo (a entidade impugnada ou oponente), a verificação da obtenção da pretensão por outro meio tem, necessariamente, de ser perspetivada em torno do pedido formulado no âmbito desse recurso: a revogação do segmento decisório da sentença objeto do recurso.
13.a De resto, no que toca ao caso sub judice, este parece ser o único sentido a retirar da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte na oposição à execução fiscal, por Acórdão datado de 20 de novembro de 2013, quando refere: «Conclui-se, assim, que ocorre factualidade geradora de inutilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da presente instância de recurso, ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das questões alegadas pela Recorrente. Decidindo, pelos fundamentos expostos, declara-se extinta a instância de recurso» e, bem assim, o entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020 para apreciação das exceções dilatórias invocadas no presente processo de execução de julgados, ao concluir, expressamente, que «[n]a sentença recorrida deu-se como assente que (...) a oposição à execução (...) foi julgada procedente, por decisão comunicada às partes em 20/11/2013 e que transitou em julgado».
14.a Vertendo o exposto para a situação em apreço, impõe-se concluir que, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, a decisão de extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, proferida, em 20 de novembro de 2013, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, implicou a manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida, nos termos da qual a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA fora condenada a restituir à RECORRENTE todos os montantes indevidamente cobrados no âmbito da identificada execução fiscal, acrescido dos respetivos juros de mora.
15.a Considerando o exposto, é indubitável que Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que, coerentemente, condene a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA a restituir à RECORRENTE todos os montantes indevidamente cobrados no processo de execução fiscal em causa, acrescido dos respetivos juros de mora.
16.a Em todo o caso, e sem prejuízo do anteriormente exposto, ainda que se entendesse que a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional produz os respetivos efeitos em todo o processo, eliminando a sentença recorrida da ordem jurídica (interpretação que, no presente caso, implicaria que o título executivo da presente execução fosse o Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 a reconhecer a prescrição da dívida em execução desde o dia 8 de fevereiro de 2010) - sempre se teria de concluir, no presente caso, pela condenação da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA a restituir à RECORRENTE todos os pagamentos efetuados em momento posterior à mencionada prescrição da dívida.
17.a Apesar de, nos montantes a restituir em razão da prescrição da dívida exequenda, não se incluírem os créditos que a RECORRENTE detinha sobre a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA pelo pagamento em excesso de montantes a título de IRS referente a diversos anos e que foram objeto de compensação para pagamento da dívida exequenda antes da data da referida prescrição, nenhuma dúvida existe de que o reembolso já deverá abranger os valores correspondentes às penhoras de vencimentos constituídas, a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, para garantia do pagamento da dívida exequenda cobrada na execução fiscal (na medida em que as referidas penhoras só se transmudaram em pagamentos da mencionada dívida após a respetiva prescrição).
18.a Com efeito, do disposto nos artigos 199.°, n.º 4, 227.° e 259.° do CPPT resulta que, a partir do momento em que são penhorados, os vencimentos deixam de estar disponíveis para utilização por parte do contribuinte, mas também não são transferidos para a esfera jurídica da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, permanecendo, sim, na esfera da entidade devedora de tais rendimentos para garantirem o pagamento futuro da dívida exequenda se a prossecução da execução assim o exigir.
19.a Em suma, num primeiro momento, as penhoras de vencimentos revestem a natureza de garantias do pagamento da dívida exequenda constituídas a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e só em momento posterior (i) ao decurso do prazo para deduzir oposição à execução sem que a mesma tenha sido deduzida ou (ii) ao trânsito em julgado de sentença que julgue improcedente oposição à execução deduzida, é que a natureza das indicadas penhoras de vencimentos se transmuda, passando a revestir a natureza de pagamento da dívida exequenda suscetível de extinguir a execução pendente.
20.a O Supremo Tribunal Administrativo foi já chamado a pronunciar-se quanto à presente questão, tendo-o feito nos seguintes termos: «Nos termos do predito artigo 861.º, n.º 2, do CPC, o depósito apenas significa a "indisponibilidade das quantias depositadas", até ao trânsito em julgado da decisão a proferir sobre a oposição (...) A penhora de vencimentos, em termos de garantia para suspensão da execução tem, pois, natureza semelhante à da prestação de caução por depósito de dinheiro, nos aludidos termos. Também aí, é apenas a respectiva disponibilidade que é retirada ao executado, não constitui um pagamento definitivo, verdadeiro e próprio, apenas concretiza uma garantia em ordem à sua futura satisfação, se for o caso. ( ... ) os descontos não constituem pagamento definitivo, antes expressando a sua indisponibilidade, salientando que as quantias depositadas não poderão sequer ser utilizadas "para realizar sucessivos pagamentos parciais até à decisão do trânsito em julgado da oposição"» (cf Acórdão proferido em 6 de agosto de 2008, no âmbito do processo n.º 626/08-30).
21.a Ora, no caso sub judice, estamos perante penhoras de vencimentos devidos à RECORRENTE pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP., por referência ao período decorrido entre 20 de maio de 2004 e 20 de dezembro de 2012, constituídas a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA mediante o desconto correspondente ao crédito penhorado no vencimento mensal devido à RECORRENTE e o consequente depósito do mesmo em conta bancária da entidade devedora daqueles vencimentos, o identificado Instituto, à ordem da execução fiscal pendente.
22.a Coerentemente com o exposto, nesse momento, as identificadas penhoras de vencimentos constituídas a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA revestiram a natureza de garantias do pagamento da dívida exequenda no âmbito da execução fiscal pendente e, apenas após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo de oposição à execução, datado de 20 de novembro de 2013, é que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA se fez pagar através do levantamento dos mencionados vencimentos penhorados que perfaziam a quantia necessária para o integral pagamento da dívida exequenda e acrescido.
23.a Foi, assim, apenas nesse momento, e não antes, que as penhoras de vencimentos constituídas na esfera da ora RECORRENTE - que, até esse momento, revestiam a mencionada natureza de garantias do pagamento da dívida exequenda - se transmudaram em pagamentos dessa dívida, aptos a extinguir a identificada execução fiscal nos termos do artigo 259.º, n.º 1, do CPPT.
24.a Em suma, na situação em apreço, os pagamentos efetuados no âmbito da identificada execução fiscal só se podem considerar realizados no momento em que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA se fez pagar através do levantamento dos mencionados vencimentos penhorados.
25.a Nesse momento, a referida dívida exequenda já se encontrava, de acordo com o Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra - 2, prescrita.
26.a Ora, os pagamentos realizados na sequência do prosseguimento de execução fiscal depois de transcorrido o prazo de prescrição e mediante a prática, por parte da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, de atos tendentes a concretizar o objetivo de cobrança coerciva não são qualificáveis como pagamentos espontâneos para efeitos de aplicação do regime de cumprimento de obrigação natural previsto nos artigos 402.° e 403.° do Código Civil (cf. vide, entre outros, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 10 de julho de 2013, no âmbito do processo n.º 912/13).
27.a Assim, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA não pode, de forma lícita, recusar-se a repetir o indevido, pelo que os mencionados vencimentos devidos pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P., por referência ao período decorrido entre 20 de maio de 2004 e 20 de dezembro de 2012 e penhorados à RECORRENTE no âmbito da presente execução fiscal, no montante global de € 33.607,00, deverão, em qualquer caso, ser-lhe integralmente restituídos, com as demais consequências legais.
Deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condenando-se a recorrida a restituir a recorrente todos os valores que lhe foram indevidamente cobrados na referida execução fiscal, acrescido dos respetivos juros de mora; ou,
se se entender que a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito do recurso interposto no processo de oposição à execução fiscal produziu os respetivos efeitos em todo o processo, eliminando da ordem jurídica a sentença recorrida, condenando-se a recorrida a restituir à recorrente todos os pagamentos efetuados após a data em que ocorreu a prescrição da dívida exequenda, no indicado montante de € 33.607,00.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

No acórdão recorrido levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
1.Com base nas certidões de dívida de fls. 78 a 113 da oposição nº 68/2002, que se dão por integralmente reproduzidas, foram instauradas contra "B…………, Lda" a execução fiscal n.º 3050-95/101731.4 e apensos, para cobrança coerciva da quantia de 352.915,62€, proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas aos períodos de 12/92, 07/94 a 11/94, 01/95, 07/96 a 12/96, coimas fiscais dos anos de 1998, 1999 e 2000, selos e custas dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, IRC dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 e 1997, IVA dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e juros compensatórios dos períodos tributários 03T/93, 06T/93, 09T/93, 12T/93, 01T/94, 02T/94, 03T/94, 04T/94, 01T/95, 02T/95, 03T/95, 04T/95, 01T/96, 02T/96, 03T/96 e 04T/96 - cf. docs. de fls. 78 a 113 do processo de que os presentes autos constituem um apenso;
2.Por despacho de fls. 126 da oposição aludida no ponto anterior as execuções fiscais também ali identificadas foram revertidas contra, entre outros, a aqui exequente;
3.A aqui exequente e os outros revertidos deduziram oposição à execução fiscal referida em 1. - cf. p.i. do processo de que os presentes autos constituem um apenso;
4.Entre 20 de maio de 2004 e 20 de dezembro de 2012, no processo de execução fiscal n.º 3050 199501017314 e apensos, a Entidade Requerida efetuou penhoras mensais do vencimento da Exequente, junto do Instituto da Droga e da Toxicodependência I.P., num valor total de 33.607,00€ - cf. documento a fls. 21 dos autos;
5.Foram igualmente compensados os reembolsos de IRS dos anos de 2005 (€1.519,95), 2006 (€1.186,46), 2007 (€1.169,83), 2008 (€677,51), 2010 (€844,34) e 2011 (€276,09) – acordo;
6.Em 15 de maio de 2007 foi proferida sentença no âmbito do processo de oposição n.º 68/2002, na qual se decidiu: «(...) Como vimos, os oponentes demonstraram nunca ter gerido de facto a executada. O probatório mostra, com efeito, que a sua entrada como sócios e, por inerência gerentes da sociedade da executada, não passou de uma encenação, da responsabilidade do pai deles, tendo sido este quem sempre geriu, de facto, a executada, não lhe convindo porém, assumir tal gerência, formalmente, atenta a sua qualidade de funcionário público.
Assim sendo, não são os oponentes responsáveis pelas dívidas da executada, quer as resultantes de coimas, para as quais vale, como doutamente refere o MP, o regime do artigo 7.º-A do RJIFNA, quer as restantes, regidas pelo disposto no art.º 13.º do CPT, como também ele assinala.
Deste jeito, com mérito, deve a oposição proceder - art.º 204.º.1.b) do CPPT.
Termos em que, julgando a oposição procedente, se determina a extinção da execução contra os oponentes» (...) - cf. Sentença proferida a fls. 262 a 264 do processo de oposição n.º 68/2002, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
7.Por despacho proferido em 02 de outubro de 2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3050 1999501017314 e apensos, o Chefe de Finanças de Coimbra 2, considerou:
«Por economia processual, aproveitamos o cálculo da prescrição, que subscrevemos, efetuado na sentença e acórdão, já transitado em julgado, proferidos na Reclamação dos Atos do Órgão da Execução Fiscal n.º 1003/08.2BECBR, apresentada pela revertida.
A mencionada sentença determinou apenas a extinção das coimas por prescrição, considerando ainda que a citação pessoal efetuada à revertida em 2002/02/08 interrompeu a prescrição, quanto à totalidade da dívida remanescente, nos termos do art.° 49.°/1 da LGT e 63.°/3 da Lei 17/2000, de 08/08.
A partir daquela data iniciou-se novo prazo de prescrição, não tendo o processo parado por período superior a um ano até à revogação do art.° 49.° 2 da LGT, pelo que, aquele efeito interruptivo não cessou.
Ora, atendendo ao disposto no artigo 297.º do Código Civil, após a citada interrupção, vigoram os prazos de prescrição previstos no art.° 49.° da Lei 32/2002, de 20/12 (5 anos), quanto às dívidas da segurança social e no art.° 48.° da LGT (8 anos) quanto às restantes dívidas.
Face aos elementos constantes do processo, verifica-se que:
-Relativamente às dívidas da segurança social, já decorreram mais de 5 anos desde o fim o último facto interruptivo (art.° 49.°/2 da Lei 32/2002, de 20/12) até à presente data;
-Relativamente às dívidas de impostos, já decorreram mais de 8 anos desde interrupção decorrente da citação pessoal da revertida, não se vislumbrando motivo para a suspensão do prazo de prescrição.
Assim, considerando o disposto no art.° 43.° da supra citada lei e o art.° 48 da LGT, pode concluir-se estarem reunidas as condições para a prescrição, pelo que nos termos do artigo 175.º do C. P. P. T., reconheço tal prescrição» -
8.A sentença referida em 6. foi objeto de recurso pela Fazenda Pública para o TCA Norte que, pelo douto Acórdão de 31 outubro de 2013, entendeu que «(...)Resulta, assim, do exposto, a inutilidade superveniente da lide de oposição e, consequentemente, a extinção da instância - artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária [atual artigo 277.º alínea e), do CPC] - o que se determinará seguidamente. Conclui-se, assim, que ocorre factualidade geradora da 11 inutilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da presente instância de recurso, ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das questões alegadas pela Recorrente. Decidindo, pelos fundamentos expostos, declara-se extinta a instância de recurso» - cf. Decisão do TCA Norte, proferida no Recurso n.º 968/02, a fls. 535 a 537 dos autos de oposição n.º 68/2002 apenso, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
9.Em 20 de novembro de 2013 o Acórdão identificado em 7. supra foi notificado ao Ministério Público e remetido ao Mandatário da Exequente e à Direção de Finanças do Porto - cf. fls. 938, 939 e 940 dos autos de oposição n.º 68/2002;
10.Por ofício n.º 68, datado de 21 de janeiro de 2014, este Tribunal remeteu ao Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Coimbra, a título definitivo, os autos de oposição n.º 68/2002, por se encontrarem findos – cf. fls. 946 dos autos de oposição n.º 68/2002;
11.Em 24 de janeiro de 2014 o ofício identificado no ponto anterior foi recebido pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 - cf. carimbo oposto no canto superior direito, constante da antepenúltima folha dos autos de oposição n.º 68/2002 apenso;
12.A Exequente intentou, em juízo, os presentes autos de processo de execução em 22 de maio de 2015 - cf. comprovativo de entrega de documento, a fls. 2;
13.A devolução do processo ao Serviço de Finanças de Coimbra 2 referida no ponto 10. do probatório supra, não foi notificada à Exequente - facto do conhecimento do Tribunal.
Factos não provados:
A.Foram penhorados à Exequente os reembolsos de IRS referentes aos anos de 2004, 2012 e 2013 – cf. docs. juntos com a oposição.
Nada mais se julgou provado.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, posto que se trata de recurso no âmbito de execução de julgado.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
No essencial, o recorrente pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a questão, por entender ter sido erradamente decidida, de saber qual o alcance que a extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide tem sobre a sentença recorrida.
A este propósito escreveu-se no acórdão recorrido:
Não se conformando com a sentença do Tribunal “a quo”, a Recorrente começa as suas conclusões de recurso com a seguinte afirmação [conclusão nº 1]:
“Na situação em apreço, o título executivo é a sentença do TAF, proferida em 27 de maio de 2007, que declarou extinta a execução fiscal e em consequência anulou o despacho de reversão que titulou a responsabilidade das dívidas imputadas à Oponente/Exequente, estando tal julgamento abrangido pela força do caso julgado”.
Ora, se bem interpretamos as conclusões de recurso, conclui-se que a Recorrente se insurge contra a sentença recorrida, defendendo que “in casu”, o título executivo é a sentença do TAF proferida em 27.05.2007 que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade “B…………, Lda.” e posteriormente revertida em nome da ora Recorrente, pugnando pelo cumprimento da mesma na presente ação de execução de julgado, designadamente no que concerne ao pagamento dos juros moratórios.
Por outro lado, e como vimos, no Tribunal “ a quo” foi entendido que não haveria lugar ao pagamento dos juros moratórios porquanto a obrigação de restituir o valor penhorado à Exequente não resulta de qualquer decisão judicial transitada em julgado, mas sim do despacho do órgão de execução que reconheceu a prescrição das dívidas exequendas.
Vejamos então,
Rege o artº 704º do CPC [Requisitos da exequibilidade da sentença], aplicável por força do artº 2º alínea e) do CPPT o seguinte: “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
Por sua vez, rege o artº 619º do mesmo diploma o seguinte: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, e sem prejuízo do consignado nos artigos 696.º a 702.º do CPC”.
Defende a Recorrente que o julgamento efetuado na sentença proferida em 27.05.2007 se encontra “abrangido pela força do caso julgado”.
Vejamos,
Atentemos às circunstâncias ocorridas em sede de oposição à execução fiscal apresentada pela Oponente, ora Recorrente, com base na matéria coligida para o probatório e outros documentos constantes destes autos e apenso [oposição].
Como vimos, em nome da ora Recorrente, foi efetuado procedimento de reversão para execução das dívidas exequendas instauradas originariamente contra a sociedade “B…………, Lda.”.
Por sentença proferida em 27.05.2007, foi a Oponente [ora Recorrente] declarada parte ilegítima na execução por ter demonstrado nunca ter gerido de facto a executada, determinando-se a final, a “extinção da execução contra os oponentes”.
Não se conformando com o decidido, a Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso desta sentença.
Por decisão proferida neste Tribunal Central Administrativo Norte com data de 31.10.2013, declarou-se extinta a instância de recurso, com a seguinte fundamentação: “Considerando que no processo de execução fiscal (…), por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra, 2, foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda, tendo sido comunicada ao Ilustre Mandatário a prescrição do referido processo de execução fiscal, ocorre, in casu, inutilidade superveniente do processo do presente recurso jurisdicional. (…)A presente instância de oposição perdeu toda e qualquer utilidade, pois foi declarada a prescrição da dívida em execução fiscal (declarada a prescrição do processo de execução fiscal, nas palavras usadas pelo Serviço de Finanças competente), deixando, pois, a dívida de ser exigível.(…) Note-se que a oposição mais não é que uma contestação à execução fiscal, execução esta relativamente à qual a dívida exequenda foi declarada prescrita.(…)Resulta, assim, do exposto, a inutilidade superveniente da lide de oposição e, consequentemente, a extinção da instância, (…)Conclui-se, assim, que ocorre factualidade geradora da inutilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da presente instância de recurso, ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das questões alegadas pela Recorrente.(…)Decidindo, pelos fundamentos expostos, declara-se extinta a instância de recurso.”
Na verdade, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, «a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» - cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 2008, anotação 3 ao artigo 287.º, p. 512. Não podemos esquecer que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, tal como o julgamento, são causas de extinção da instância. Logo, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide devem ser consideradas questões prévias, dado que se colocam e devem ser resolvidas antes do julgamento do mérito da causa.
Como é sabido por todos, o processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei – cfr. os artigos 176.º, n.º 1, alínea c) e 204.º do CPPT. Resulta da lei (art. 176.º do CPPT) que o processo de execução fiscal instaurado por dívidas de natureza tributária se extingue por várias formas: (i) pelo pagamento voluntário (art. 264º e segs.. do CPPT), (ii) pelo pagamento coercivo (art. 261º e segs.. do CPPT); (iii) por anulação da dívida (art. 270º e 271º do CPPT), (iv) pelo decurso do prazo de um ano, contado desde a sua instauração, salvo causas insuperáveis devidamente justificadas (art. 177º do CPPT) e (v) por prescrição (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, III, 2011, pp. 305).
Quando a execução se extingue por prescrição, tem a jurisprudência entendido que o prosseguimento da lide de oposição se torna supervenientemente inútil, pelo que a respectiva instância deverá por essa razão, ser também extinta. O que bem se compreende, pois visando a oposição a extinção da execução (regra geral), o prosseguimento desta poderia implicar a extinção da execução pela segunda vez, o que carece de qualquer sentido (cfr. ac. do STA n.º 0484/07 de 13-02-2008, Relator: BAETA DE QUEIROZ - Sumário: Declarada extinta a execução fiscal, pela prescrição das dívidas exequendas, mediante despacho do órgão da Administração que a dirige, torna-se supervenientemente impossível o prosseguimento da lide na oposição, cuja instância se extingue; no mesmo sentido o ac. do TCAN n.º 00310/04 de 09-12-2004. Ora, como vimos, resulta claro que o mérito da ação a que se refere a Recorrente no seu recurso não foi objeto de apreciação, pois, a tal, obstou a declaração de prescrição.
Na verdade, e como bem se salienta no Acórdão proferido neste TCA Norte, processo nº 00089/01 de 29.03.2017, a execução fiscal, a que a ora recorrente deduziu a oposição, foi declarada extinta (arquivada), por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças, com o fundamento de prescrição da dívida exequenda. Assim, extinta a execução fiscal, a oposição que havia sido deduzida e o presente recurso, ficaram sem objecto, e, por tal sinal, sem qualquer utilidade. Não pode extinguir-se aquilo que extinto já está.”
No mesmo sentido, veja-se o acórdão proferido no TCA Sul, processo nº 07445/02 de 28/10/2003, onde se refere, para além do mais, o seguinte: “E, então, concluímos que, por ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, não deve ser proferida sentença sobre o fundo da causa em processo de oposição, quando tenha sido declarada já a extinção do respectivo processo executivo.” E, sendo assim, não podemos concluir, como é a pretensão da Recorrente, que a sentença proferida em 27.05.2007 tenha força de título executivo, pois, o mérito da mesma não foi apreciado.
A sentença proferida na oposição não existe na ordem jurídica, pois que, sobreveio, na pendência do processo de oposição decisão a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente, sendo esta a decisão a prevalecer no processo e a produzir os seus efeitos na ordem jurídica. Nestes termos e considerando o que se acaba de expender, resta concluir pela improcedência do recurso.

Daqui resulta, assim, a divergência da recorrente com o acórdão recorrido, ou seja, saber se a extinção da instância de recurso determina, por sua vez, a inexistência da sentença que julgou a extinção da instância executiva, relativamente à recorrente, por não se verificarem os pressupostos para a reversão, pontos 6 e 8 da matéria de facto.

Ressalta à evidência que esta questão pode, e deve, ser reapreciada por este Supremo Tribunal uma vez que passa pela interpretação a ser dada ao segmento decisório do acórdão do TCA Norte constante do ponto 8 da matéria de facto, que foi determinante para a solução de não provimento do recurso dirigido ao TCA Norte e que aqui vem posta em crise.
Afigura-se, ainda que de forma meramente perfunctória, que se trata de questão que deve ser reanalisada por este Supremo Tribunal uma vez que o alcance conferido para a referida extinção da instância de recurso pode por (põe) em causa uma decisão judicial transitada em julgado, que confere direitos à aqui recorrente, pelo que, se impõe a reanálise de tudo quanto foi decidido no acórdão recorrido.
Assim, admite-se o presente recurso para melhor aplicação do direito.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 150º, n.º 6 do CPTA, em admitir o presente recurso de revista.
Custas a final pelo vencido.
D.n.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – José Gomes Correia.