Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01378/10.3BEBRG
Data do Acordão:03/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30713
Nº do Documento:SA22023030801378/10
Data de Entrada:03/01/2023
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A..., LDA., Recorrente nos autos supra referenciados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao anterior recurso, mantendo a sentença recorrida, e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso excecional de revista, nos termos do art 285.º n.º1 CPPT.

Alegou, tendo concluído:
A. A manutenção da decisão vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, determina a manutenção do sentimento de incerteza e insegurança dos contribuintes na máquina fiscal, no que toca à utilização de cheques para pagamento dos seus tributos, potenciando-se a prática de idênticas situações fraudulentas.
B. Existe uma falha do sistema fiscal no que toca à aceitação do pagamento de tributos através do meio de pagamento de cheque nominativos por parte de empresas.
C. Aceitando a AT o pagamento, através de técnico oficial de contas, de IVA de vários sujeitos passivos através de um cheque emitido por um sujeito passivo diferente, valor que efetivamente entra na conta bancária do tesouro, não constitui uma atuação fraudulenta não só do técnico oficial de contas como também passível de ser imputada à AT?
D. A sociedade, as empresas, um “bónus pater familiae” (daí a relevância social e universal deste recurso) encontra-se desprotegido quando opta por efetuar o pagamento dos seus tributos por cheque, correndo o sério risco de que este seu meio de pagamento, aparentemente seguro, possa ser utilizado para pagamento de impostos de outros contribuintes, sem que no Serviço de Finanças seja detetada qualquer irregularidade. Existe uma quebra de confiança, incerteza e insegurança no funcionamento do sistema fiscal no âmbito do pagamento de tributos por cheque nominativo, para a qual a resolução deste caso concreto também contribui.
E. Ainda que se considere que os tributos não foram pagos (o que apenas em teoria se admite), nos termos do art.º 78.º da LGT, poderão igualmente estes atos tributários ser revistos (o que pode ocorrer a todo o tempo), revisão que pode ser efetuada a todo o tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago, por erro imputável aos serviços (como é, em modesto entender, o caso).
Questão prévia
F. A Recorrente não emitiu os cheques para pagamento das suas contribuições em substituição de qualquer outro meio de pagamento anterior. Os cheques emitidos foram os únicos meios de pagamento utilizados pela Recorrente para pagamento das contribuições referentes às liquidações de IVA dos anos de 2004 (2º trimestre); 2005 (1º. 3º e 4º trimestre); 2006 (1º. 2º. 3º e 4º trimestres) e 2007 (1º e 2º trimestres). Tendo sido os únicos meios de pagamento utilizados, não existe qualquer dação “pró solvendo”.
G. No entanto, apesar de os cheques por si emitidos terem sido apresentados a pagamento, e os seus quantitativos terem dado entrada nos cofres do Estado, o certo é que, para a Fazenda Pública, o crédito da Recorrente não se extinguiu, porque os valores constantes dos cheques emitidos foram imputados, quase integralmente, ao pagamento de tributos de outras empresas, com o total desconhecimento da Recorrente.
H. A matéria referida na al. F e H (supra) reveste-se de particular importância, e não foi apreciada pelo Tribunal recorrido, existindo, em modesto entender, uma omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido.
I. No processo judicial tributário a omissão de pronúncia é causa de nulidade da sentença, estando prevista no art. 125º nº 1 do CPPT, a qual se argui para todos os efeitos.
J. Justifica-se a admissão do presente recurso para que sejam respondidas as seguintes questões, de importante relevância não só social e jurídica, como também universal:
a) A Autoridade Tributária (através dos seus funcionários) pode aceitar cheques nominativos de uma empresa/sujeito passivo (neste caso da recorrente) como meio de pagamento de Documentos Únicos de Cobrança respeitantes a outras empresas/sujeitos passivos, sem o consentimento ou conhecimento da primeira? Podendo, em que legislação se encontra prevista esta permissão?
b) Mesmo podendo aceitar justificadamente esse meio de pagamento, não tem a AT de tomar em consideração o estatuído do art.º 6.º n.º 1 do CSComerciais, ou seja, verificar previamente se uma empresa que pretende pagar tributos de uma outra se encontrará a praticar atos contrários ao seu próprio fim?
c) Quais as regras estabelecidas para que a AT possa aceitar um cheque como meio de pagamento de Documentos Únicos de Cobrança de tributos devidos?
d) Essas regras foram respeitadas neste caso concreto?
Por fim,
e) Tendo sido violado por parte da AT algum preceito legal, ou alguma regra estabelecida de utilização do cheque como meio de pagamento, saber se no âmbito de um processo de execução fiscal movido a essa empresa (afetada pela violação dessas regras ou preceitos legais) por falta de pagamento das suas contribuições (tendo sido o valor dos seus cheques efetivamente descontado numa conta da AT), é possível sanar esse ato, nomeadamente procedendo-se à compensação de créditos?
K. O Tribunal “a quo” alterou o julgamento na matéria de facto, tendo sido dado como provado, para além do que consta na sentença recorrida, o seguinte facto:
“H) os cheques referidos na alínea anterior (G) foram entregues pela Recorrente ao seu TOC para, por este, com aqueles, serem pagas liquidações periódicas de IVA da responsabilidade daquela, mas depois foram entregues pelo mesmo TOC à AT, sem o consentimento nem o conhecimento da Recorrente, como meio de pagamento de dívidas de impostos de outros clientes do mesmo TOC.”
L. A prova deste novo facto reveste-se de grande importância, uma vez que a partir do mesmo é possível analisar novamente a atuação do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, da Autoridade Tributária, e, em última análise, do próprio Estado.
M. Refere a decisão recorrida que “a não prova do pagamento do IVA exequendo mediante tais cheques resulta diretamente da prova, também sustentada pela Recorrente, de que esses cheques foram utilizados pelo TOC, e aceites pela AT, como meio de pagamento de impostos devidos por outros clientes do TOC” (sic).
N. Em momento algum foi apresentada justificação por parte da AT, fundada num preceito legal, que justifique e esclareça a aceitação pela AT dos cheques nominativos emitidos pela recorrente para pagamento de tributos de outras empresas.
O. Entendemos que existiu uma falta de controlo interno nas próprias Repartições de Finanças, facto que permitiu a concretização deste esquema fraudulento, aliado a um incumprimento das regras de utilização do cheque como meio de pagamento.
P. A recorrente jamais poderia ter pago, ou querido pagar, contribuições de outras empresas, por tal atuação (prática de um ato gratuito) ser contrária aos seus interesses enquanto sociedade comercial (art.º 6.º n.º 1 e 2 do CSC). Apenas por esta via os pagamentos de impostos de outras empresas deverão ser considerados nulos.
Q. Mesmo que a recorrente pretendesse pagar os impostos de terceiros (exercendo uma “liberalidade consciente”), e mesmo que tal pagamento fosse efetuado através do seu TOC (sendo este ato praticado como se a recorrente se tratasse - art.º 800.º CC); ou ainda no caso de estarmos perante um caso típico de abuso de confiança por parte do TOC, que fez seus os cheques com manifesto abuso de direito (como defendido pela decisão recorrida), ainda assim entendemos que estes cheques não poderiam ter sido recebidos como meio de pagamento pela Fazenda Pública.
R. Analisando os cheques que foram emitidos pela recorrente, facilmente poderemos concluir que foram cumpridos os requisitos a) e d) do art.º 16.º do DL n.º 191/99, de 5 de Junho: - um só cheque da recorrente servia para pagar vários DUC’s de outras empresas – em violação do art.º 16.º n.º 1 a); - Não foi aposto no verso dos cheques o número do DUC que estes se destinavam a pagar (e podemos verificar isso mesmo, pois a cópia dos cheques entregues pela recorrente foi obtida junto da Instituição Bancária, verificando-se o registo de entrega no verso dos mesmos, e verificando-se que não existe qualquer indicação do n.º do DUC);
S. Como consequência, o n.º 3 deste preceito refere que a omissão dos requisitos enunciados nos números anteriores que não sejam ou não possam ser preenchidos no momento da cobrança e nos exatos termos aí previstos, implica a não aceitação do cheque por parte da entidade cobradora.
T. Ao arrepio do estabelecido neste artigo 16.º, os cheques foram aceites como meio de pagamento pela AT. E tendo-o sido encontramo-nos perante um vício de forma que consiste na preterição de formalidades essenciais, neste caso concreto a falta de formalidade relativa à prática de um ato de cobrança.
U. Neste sentido, o ato de aceitação destes cheques como meio de pagamento comporta um vício de forma seria e será um ato nulo, por ser ineficaz, não podendo produzir efeitos “ap initio”. Este ato é também insanável, podendo ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal, e a nulidade pode ser reconhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, tendo o seu reconhecimento natureza declarativa.
V. Quer por via da nulidade arguida com base na violação do art.º 6.º n.º 1 e 2 do CSC, quer por via da nulidade arguida com base na ineficácia do ato praticado pela AT por violação do art.º 16.º n.º 1 a) e d) do DL n.º 191/99, de 05 de Junho, e sendo estes atos da AT declarados efetivamente nulos, o certo é que a recorrente se encontra privada destes valores (sendo credora da Fazenda Pública), reiterando-se que a recorrente aceitará a compensação de créditos caso a mesma venha a ser proposta, ficando, desta forma paga a quantia exequenda (art.º 90.º CPPT).
W. Este pedido de compensação é passível de ser admitido no âmbito do presente processo dado que o que se pede é a extinção da execução, ainda que por meio de compensação, subsumindo-se o fundamento da oposição no pagamento (por via dessa compensação).
X. Caso sejam apuradas quantias indevidamente pagas pela Recorrente à AT, sempre terá esta direito a ser ressarcida das mesmas, conforme já alegado em sede anterior.
Y. Entendemos que neste caso não foram cumpridos os mais elementares princípios de justiça e de legalidade que a administração tributária tem de observar: art.º 266.º n.º 2 da CRP e art.º 55.º da LGT;
Z. A AT permitiu a prossecução de esquemas fraudulentos, não fiscalizou internamente a legalidade e alcance dos atos praticados pelos seus funcionários, permitiu que fossem incumpridas regras estabelecidas sobre a utilização do cheque como meio de pagamento.
AA. A aqui Recorrente, como qualquer empresa ou cidadão na sua posição, sente-se injustiçada, desrespeitada e desprotegida dos seus legítimos direitos e garantias. A AT não se encontra a atuar de boa fé, porquanto tomando conhecimento deste esquema fraudulento, e que o mesmo só poderia ter ocorrido com a conivência da própria AT, não se predispôs nunca a encontrar uma solução justa que permitisse à recorrente recuperar o seu dinheiro, ou pelo menos, que pudesse utilizar esses pagamentos indevidamente efetuados como compensação para o pagamento das suas contribuições.
BB. Após pesquisa extensiva, não foi encontrada jurisprudência sobre a matéria deste recurso, pelo que se conclui ser esta uma questão nova.
Sendo esta uma questão nova e controversa, entendemos a mesma só poderá ser dirimida com a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, atuando este como órgão de regulação do sistema.
CC. A presente questão decidenda tem assim, também por esta via, e em modesto entender, relevância jurídica para que o presente recurso de revista excecional seja admitido.
Nestes termos, deverá o presente recurso de revista excecional ser admitido e, em consequência, ser revogado o Acórdão do Tribunal Central administrativo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.
Pretende a recorrente que este Supremo Tribunal se debruce sobre a seguinte questão, no essencial:
A AT comete uma ilegalidade ou uma irregularidade ao receber cheques emitidos por uma sociedade, que lhe são entregues pelo TOC da sociedade emitente, e que face às declarações desse mesmo TOC os mesmos cheques se destinaram ao pagamento de impostos de outras sociedades sem relação com a sociedade emitente dos cheques?
Lido atentamente o acórdão recorrido pode-se surpreender que a presente questão é no essencial decidida com dois argumentos determinantes para a decisão que veio a ser proferida, um de facto e outro de direito.
Quanto ao argumento de facto o tribunal recorrido concluiu que a recorrente “não ter provados dois factos pressupostos na questão agora sub judices, a saber, que os mesmos cheques foram entregues ao TOC para ele dar pagamento às liquidações de IVA exequenda no PEF onde foi deduzida a presente oposição e que perfaziam o valor necessário para pagamento de todo esse IVA exequendo” e “não se alegou nem provou factos de que se conclua que, por via do recebimento dos cheques da Recorrente, a AT tenha recebido duplamente qualquer tributo” quanto ao argumento de direito o tribunal recorrido concluiu que “o TOC era, no mínimo, alguém que, em execução de um contrato entre ambos, aquela utilizava para a autoliquidação e o pagamento das suas obrigações fiscais enquanto sujeito passivo de IVA.
Portanto, os actos e omissões praticados pelo TOC em violação dos seus deveres legais e contratuais, designadamente a omissão de pagamento daquelas, não excluem, antes causam, como se próprios fossem, a responsabilidade da recorrente pelo pagamento em falta”.
Se a questão de facto seria por si só suficiente para que este recurso não pudesse legalmente ser admitido, uma vez que a este Supremo Tribunal está vedada a apreciação da matéria de facto, a mesma conjugada com a apreciação jurídica feita da questão concreta, da qual não se surpreende que ocorra um clamoroso ou evidente erro de direito que mereça uma reapreciação mais aprofundada, uma vez que se trata de uma solução perfeitamente plausível face aos concretos contornos da situação de facto, tanto basta para concluir que o recurso não pode ser admitido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 8 de Março de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.