Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01083/13 |
Data do Acordão: | 09/21/2016 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO |
Sumário: | I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002, a identidade da (s) questão (ões) de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, supondo-se estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica e ainda que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, constatando-se que se perfilharam, nos dois arestos, solução oposta através de decisões expressas e não apenas implícitas. II - Verificam-se os requisitos de oposição dos acórdãos em confronto pois apreciaram matéria factual similar e responderam à mesma questão jurídica consistente em saber se era de considerar o coeficiente de conforto na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, dando respostas distintas. III - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq). IV - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. V - O coeficiente de qualidade e conforto, factor multiplicador do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não pode ser aplicado analogicamente por ser susceptível de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto. |
Nº Convencional: | JSTA00069827 |
Nº do Documento: | SAP2016092101083 |
Data de Entrada: | 12/16/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
Objecto: | AC STA - AC STA PROC0765/09 DE 2009/11/18 |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - IMI. |
Legislação Nacional: | CONST05 ART103 N2. ETAF02 ART27 B. CPPTRIB99 ART284. CIMI03 ART6 ART15 N2 ART38 ART42 ART45. CPTA02 ART152. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0298/12 DE 2013/04/10.; AC STAPLENO PROC0932/12 DE 2012/12/12.; AC STAPLENO PROC01030/10 DE 2012/01/18.; AC STAPLENO PROC0617/08 DE 2009/05/06.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0276/05 DE 2005/05/18.; AC STAPLENO PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC019532 DE 1996/06/19.; AC STA PROC0824/15 DE 2016/04/20.; AC STJ PROC87156 DE 1995/04/26. |
Referência a Doutrina: | JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO 2ED PAG104. |
Aditamento: | |