Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0127/17.0BELRA |
Data do Acordão: | 02/28/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IRS INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA CASO JULGADO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROVA TESTEMUNHAL DIREITO DE PARTICIPAÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - Se, ainda que de forma lacónica, o juiz julgou verificada a excepção de caso julgado, inexiste omissão de pronúncia sobre a questão. II - Havendo caso julgado sobre a decisão de avaliação da matéria tributável por “manifestações de fortuna”, nos termos do artigo 89.º-a da LGT, não pode pretender-se vir discutir em impugnação da liquidação adicional a quantificação da matéria tributável, sendo plenamente justificada, por inútil, a decisão de dispensar a inquirição de testemunhas arroladas. III - Tendo o contribuinte exercido o direito de audiência prévia no procedimento de inspecção e não havendo factos novos a considerar na liquidação adicional, está dispensada a audição do recorrente antes da liquidação (artigo 60.º n.º 3 da LGT). IV - O prazo de caducidade do direito à liquidação é in casu de 4 anos e suspendeu-se por duas vezes: em virtude da acção inspectiva e da interposição do recurso de fixação da matéria tributável por “manifestações de fortuna”, razão pela qual não estava caducado o direito à liquidação na data em que o impugnante dela foi notificado. |
Nº Convencional: | JSTA000P31953 |
Nº do Documento: | SA2202402280127/17 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |