Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0127/17.0BELRA
Data do Acordão:02/28/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IRS
INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
CASO JULGADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROVA TESTEMUNHAL
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Se, ainda que de forma lacónica, o juiz julgou verificada a excepção de caso julgado, inexiste omissão de pronúncia sobre a questão.
II - Havendo caso julgado sobre a decisão de avaliação da matéria tributável por “manifestações de fortuna”, nos termos do artigo 89.º-a da LGT, não pode pretender-se vir discutir em impugnação da liquidação adicional a quantificação da matéria tributável, sendo plenamente justificada, por inútil, a decisão de dispensar a inquirição de testemunhas arroladas.
III - Tendo o contribuinte exercido o direito de audiência prévia no procedimento de inspecção e não havendo factos novos a considerar na liquidação adicional, está dispensada a audição do recorrente antes da liquidação (artigo 60.º n.º 3 da LGT).
IV - O prazo de caducidade do direito à liquidação é in casu de 4 anos e suspendeu-se por duas vezes: em virtude da acção inspectiva e da interposição do recurso de fixação da matéria tributável por “manifestações de fortuna”, razão pela qual não estava caducado o direito à liquidação na data em que o impugnante dela foi notificado.
Nº Convencional:JSTA000P31953
Nº do Documento:SA2202402280127/17
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: