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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022/15.7BECBR 01459/15
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:CONCLUSÕES
RECURSO
APERFEIÇOAMENTO
PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - O convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil restringe-se às conclusões do recurso e não às alegações de recurso;
II - De acordo com o disposto no artigo 48º, nº 3 da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
III - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.
IV - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
V - A suspensão do processo de execução fiscal nas situações em que está pendente Impugnação e estão já penhorados bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido é um dever legal imposto à Administração Fiscal, pelo artigo 169.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P27581
Nº do Documento:SA220210428022/15
Data de Entrada:11/18/2015
Recorrente:A………….
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: