Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 022/15.7BECBR 01459/15 |
Data do Acordão: | 04/28/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | CONCLUSÕES RECURSO APERFEIÇOAMENTO PRESCRIÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I - O convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil restringe-se às conclusões do recurso e não às alegações de recurso; II - De acordo com o disposto no artigo 48º, nº 3 da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. III - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. IV - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. V - A suspensão do processo de execução fiscal nas situações em que está pendente Impugnação e estão já penhorados bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido é um dever legal imposto à Administração Fiscal, pelo artigo 169.º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA000P27581 |
Nº do Documento: | SA220210428022/15 |
Data de Entrada: | 11/18/2015 |
Recorrente: | A…………. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |