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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:059/24.5BALSB
Data do Acordão:05/02/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO HIERÁRQUICO
PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACTO CONFIRMATIVO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
Sumário:I - Da deliberação proferida pela Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) cabe recurso hierárquico necessário para o Plenário do CSMP, por força do disposto no n.º8, do artigo 34.º Lei 68/2019, de 7 de agosto, que passou a vigorar no dia 01 de janeiro de 2020, e que aprovou o novo Estatuto do Ministério Público.
II - A deliberação que vier a ser proferida pelo Plenário do CSMP na sequência do recurso hierárquico necessário interposto do ato primário, não é impugnável se tiver caráter confirmativo, considerando o disposto no n.º1 do artigo 53.º do CPTA.
III - A inimpugnabilidade de um ato suspendendo não releva para efeitos da aferição do pressuposto do fumus boni iuris, mas ao nível da falta de instrumentalidade da providência requerida em relação ao processo principal a intentar ou já intentado.
IV - A Concessão de uma providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia de um ato administrativo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (i) Existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar (periculum in mora); ii) Probabilidade de a pretensão formulada ou a formular pelo recorrente na ação principal vir a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) Proporcionalidade entre os danos que se pretendem evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa mesma concessão.
V - Os requisitos exigidos para a concessão de uma providência cautelar são apreciados de forma sumária e perfunctória, sendo que a aferição dos critérios a atender na apreciação do periculum in mora devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais.
VI - A alegação de ocorrências, como a privação do convívio com o companheiro e a impossibilidade de assegurar o apoio prestado aos pais, a verificarem-se, nada têm de anormal, excecional ou inabitual em relação às consequências que podem ocorrer na vida de todos os que se vejam na contingência de ser colocados longe da sua residência habitual e dos seus familiares, não assumindo essas consequências uma particular singularidade no caso que constitua um risco para os interesses que se visam salvaguardar com a ação principal.
VII - Quem opta por ingressar numa carreira na magistratura, seja do Ministério Público, como é o caso da Senhora Procuradora- Adjunta requerente, seja na magistratura judicial, sabe de antemão que tem de estar disponível para ser colocado onde o sistema de administração de justiça necessitar, apenas podendo influenciar essa colocação, se em função dos lugares disponíveis detiver antiguidade e uma classificação de serviço que lhe atribua uma posição de vantagem em relação aos demais concorrentes aos lugares, mas sem nunca ter a certeza que logrará ficar onde pretende.
VIII - A alegação de que a classificação de serviço atribuída, a manter os seus efeitos, implica uma impossibilidade de a Senhora Procuradora adjunta progredir salarialmente para o índice superior, não tem qualquer relevância para aferir do requisito do periculum in mora para o efeito de adoção da providência cautelar requerida. Apenas relevaria uma situação em que, por força do ato suspendendo, estivesse em causa uma privação de rendimentos suscetível de constituir uma diminuição drástica do nível de vida da Requerente e do seu agregado familiar.
IX - O desprestigio perante os superiores hierárquicos e colegas resultante da classificação de serviço de “Suficiente, não sendo abonatória em termos profissionais, é suscetível de ser reparado se vier a ser proferida decisão final que revogue essa classificação, sendo que todas as atividades que se encontram sujeitas a avaliações têm como consequência uma apreciação que pode ser mais ou menos abonatória, mas que é um resultado da atividade desenvolvida, e da apreciação que é feita dessa atividade. A entender-se o periculum in mora como deixa antever ser o juízo da Requerente, então estaria vedada qualquer avaliação, porque sempre existiria o risco próprio da avaliação não ser benéfica na perspetiva do avaliado e então haveria sempre periculum in mora.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32171
Nº do Documento:SA120240502059/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: