Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 034/24.0BALSB |
Data do Acordão: | 04/10/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REVISÃO PRAZO |
Sumário: | I - Nos termos do art. 80.º do RGCO, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível, além do mais, quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)]. II - O pedido de revisão não pode ser autorizado, por falta de verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, se dos autos resulta que a coima aplicada, por falta de oportuna impugnação judicial, se tornou definitiva em 20 de Dezembro de 2017 (cfr. art. 80.º, n.º 1, do RGIT, na redacção em vigor à data, ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro e art. 60.º, n.º 1, do RGCO) e que a petição em que foi formulado o pedido de revisão deu entrada no serviço de finanças em 10 de Janeiro de 2024, ou seja, mais de cinco anos após a definitividade da decisão administrativa de aplicação da coima. |
Nº Convencional: | JSTA000P32079 |
Nº do Documento: | SA220240410034/24 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.2 O Serviço de Finanças de Odivelas instruiu os autos e remeteu-os a este Supremo Tribunal. 1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, e após tecer diversos considerandos em torno do recurso de revisão e do caso, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez que «[a] decisão a rever firmou-se na ordem jurídica com carácter definitivo em 22/11/2017, o presente pedido de revisão foi apresentado 23/2/2024, de onde resulta que o pedido não é admissível». 1.4 Cumpre apreciar e decidir [cfr. art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. Tenha-se presente que a autorização do pedido de revisão (juízo rescindente) compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos das disposições conjugadas dos art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do ETAF, enquanto a competência para a revisão (juízo rescisório) é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância que seria o competente para o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima (art. 85.º, n.º 1, do RGIT). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo: a) por decisão de 13 de Novembro de 2017, proferida no processo de contra-ordenação com o n.º ...87, o Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas aplicou à sociedade ora Recorrente uma coima, do valor de € 5.509,45, pela falta de entrega de IVA com as declarações periódicas respeitantes aos 2.º e 3.º trimestres de 2014, infracção prevista nos arts. 27.º, n.º 1 e 41.º do Código do IVA e punida nos termos dos arts. 114.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT; b) para notificação dessa decisão à sociedade arguida foi-lhe remetida carta recepcionada em 22 de Novembro de 2017; c) a sociedade arguida não recorreu judicialmente dessa decisão; d) em 10 de Janeiro de 2024 a sociedade arguida, ora Recorrente, apresentou no Serviço de Finanças de Odivelas a petição que deu origem aos presentes autos de recurso. 2.2 Nos termos do art. 80.º do RGCO, aqui aplicável ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)]. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, não autorizamos o pedido de revisão. Custas pela Recorrente (art. 456.º do CPP). * Lisboa, 10 de Abril de 2024. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Gustavo André Simões Lopes Courinha. |