Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01919/17.5BELRS
Data do Acordão:03/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30702
Nº do Documento:SA22023030801919/17
Data de Entrada:11/04/2022
Recorrente:A..., S.A, SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A..., S.A. – Sucursal em Portugal, …, notificada de acórdão proferido nos autos, veio arguir a sua nulidade, pelas razões, vertidas em 52 pontos (aqui, tidos por, integralmente, reproduzidos) do requerimento da pág. 764 segs. (SITAF), de que se retira a conclusão, objetiva, de tal vício ser motivado por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

Destacamos: «

(…).
36. Termos em que, de tudo o que se expôs, considera a Requerente ter demonstrado que o acórdão ora em apreço padece de nulidade por falta de fundamentação, pelo que deverá ser substituído por outro que enuncie, ainda que sucintamente, as questões a decidir no recurso e indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, fazendo uma verdadeira reapreciação da sentença da primeira instância.
(…).
52. Assim, deverá este Supremo Tribunal, reunido em conferência, reconhecer a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto ao reenvio prejudicial requerido pela ora Requerente, emitindo novo acórdão, no qual opte pelo reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ou, em alternativa, justifique as razões que o terão levado a não proceder ao reenvio requerido, sob pena de violação do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos artigos 8.º e 20.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. »

*

A parte contrária, notificada, omitiu pronúncia.

*

A Exma. Procurador-geral-adjunta, na sequência de vista nos autos, após longa e detalhada exposição de motivos, que mereceu a nossa melhor atenção, concluiu “no sentido do indeferimento do incidente de arguição de nulidade do douto Acórdão proferido nos autos”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros-adjuntos.

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# II.

O visado acórdão, no que tange à fundamentação, dos aspetos jurídicos/de direito (Sendo que os fundamentos factuais, do julgamento produzido, se mostravam estabelecidos, sem possibilidade de modificação, pela sentença recorrida.), deste recurso jurisdicional, lançou mão, utilizou o mecanismo processual, facultado (em boa hora) pelo legislador, no, referenciado, art. 663.º n.º 5, 2.ª parte, do CPC, de as decisões dos Tribunais Superiores poderem fundamentar o julgado por remissão para precedente acórdão, que haja apreciado a(s) questão(ões) disputada(s), controvertida(s). Por conseguinte, óbvia e necessariamente, aquele não se mostra afetado por vício (formal) de falta de fundamentação.

Outrossim, também, não padece de omissão de pronúncia porque, “quanto ao reenvio prejudicial requerido pela ora Requerente”, decidiu pela desnecessidade do mesmo, face à assunção, nos moldes vertidos na sentença sob recurso, que, explicitamente, acolheu sem reservas, da ausência de qualquer tipo de “violação do Direito da União Europeia”, quanto ao tratamento da matéria em apreço («saber “se o RCSB é contrário ao Direito da UE por violação da liberdade de estabelecimento consagrada, no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), e da liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE.”»).

Portanto, o aresto flechado não é nulo.


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# III.

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos julgar improcedente a arguição de nulidade, do acórdão proferido em 11 de janeiro de 2023 (pág. 746 segs.).


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Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 8 de março de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.