Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 034/23.7BALSB |
Data do Acordão: | 03/21/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | PEDRO MACHETE |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO PREVENTIVA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES |
Sumário: | I - A suspensão preventiva do exercício de funções no âmbito de procedimentos disciplinares é uma medida provisória em razão da sua natureza cautelar (não sancionatória): é uma decisão urgente adotada num procedimento conexo, mas autónomo relativamente ao procedimento disciplinar, com fundamento no justo receio de se produzirem situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses em presença e que define durante o tempo da respetiva duração a situação jurídica do arguido. II - Assim, por identidade de razão ao previsto em geral para as medidas provisórias no CPA, a urgência daquela medida justifica, no respeitante à audiência prévia, a aplicação da lógica subjacente à dispensa ope legis da audiência dos interessados consagrada no artigo 89.º, n.º 2, daquele Código. III - A garantia de defesa do arguido suspenso preventivamente é assegurada pelo dever de fundamentação do receio da produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em caso de não suspensão imediata, e da proporcionalidade da suspensão e, bem assim, da possibilidade de impugnação contenciosa do ato administrativo que a determina (cfr. o artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, do CPA). |
Nº Convencional: | JSTA000P32040 |
Nº do Documento: | SAP20240321034/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |