Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:061/23.4BEAVR
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INCIDENTE
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
ACTO DE EXECUÇÃO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Sumário:I - A deliberação de abertura de um novo concurso só pode ser praticada depois de a Entidade Requerida ter anulado o concurso anterior, pois sem o ato suspendendo essa deliberação não poderia ser praticada, nem o segundo concurso poderia prosseguir.
II - Não será de impor à Requerente a apresentação de novo processo cautelar para obstar ao prosseguimento do novo concurso, por nos termos em que veio a juízo já requereu a adoção de providência que visa impedir a Entidade Requerida prosseguir com o concurso entretanto aberto.
III - No caso de ser decretada a providência requerida de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso, tal implica que a Entidade Requerida não possa prosseguir com o segundo concurso, pois este tem por pressuposto que o anterior já não exista ou não produza os seus legais efeitos, pelo que, ao contrário do decidido, os atos que visam prosseguir com o novo concurso aberto estão cobertos pela Resolução Fundamentada e, nesse sentido, estão postos em crise nos presentes autos de processo cautelar, considerando que a Requerente requer o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso e ainda, que não exista o prosseguimento do novo concurso.
IV - Podendo a Entidade Requerida ter melhor concretizado as razões em que se baseia para considerar a existência de um grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução dos atos praticados no âmbito do procedimento do novo concurso, não deixou de invocar razões suficientemente concretas, além de ponderosas, para poder prosseguir o procedimento concursal.
V - Reconhecendo-se o interesse suficientemente relevante da Requerente em pretender impedir o prosseguimento do novo concurso, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão e a deliberação que procede à anulação do primeiro concurso vier a ser anulada judicialmente no âmbito da ação principal de que depende a presente lide cautelar, nada obsta à reconstituição da situação atual hipotética, recaindo sobre a Entidade Demandada, ora Recorrida, o dever de anular todos os atos incompatíveis com a definição da situação jurídica que vier a ocorrer na sentença e prover a Autora, ora Requerente, na vaga posta a concurso.
VI - Existe um interesse público suficientemente relevante no provimento da vaga posta a concurso, decorrente das necessidades do Serviço Nacional de Saúde, que não se vislumbra que possa ser compatível com a paralisação durante todo o tempo em que demorará a ser decidida a ação administrativa.
Nº Convencional:JSTA000P32119
Nº do Documento:SA120240411061/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA E.P.E, NO LEGAL REPRESENTANTE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com todas as legais consequências.

2. A Requerente, ora Recorrente, intentou processo cautelar contra o CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, EPE (CHEDV) com vista à suspensão da eficácia da deliberação de 02/12/2022 do Conselho de Administração da Entidade Requerida que anulou o procedimento concursal destinado ao preenchimento de um posto de trabalho na carreira hospitalar e categoria de assistente graduado sénior/área de anestesiologia (nos termos do Despacho n.º 10125-A/2021, de 18 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e aberto pelo Aviso n.º 879/2022, de 14 de janeiro), no qual ficara graduada em primeiro lugar, e decidiu a abertura, oportunamente, de novo procedimento concursal conducente ao mesmo recrutamento.

3. A Entidade Requerida emitiu Resolução Fundamentada, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 128.º do CPTA, considerando que o deferimento da execução do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 2570-A/2023 no Diário da República, 2.ª série, n 26, de 6 de fevereiro de 2023, seria gravemente prejudicial para o interesse público e determina o prosseguimento da sua execução.

4. Na sequência da notificação de tal Resolução Fundamentada, a Requerente deduziu incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, ao abrigo dos n.ºs 4 e 5, do artigo 128.º do CPTA.

5. Por sentença de 31/07/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto julgou o procedente o incidente, com a consequente ineficácia dos atos de execução praticados pela Entidade Requerida (identificados nos pontos 4 a 9 do probatório) no âmbito do procedimento concursal, aberto pelo Aviso n.º 2570-A/2023, de 6 de fevereiro.

6. Inconformado, o CHEDV recorreu para o TCAN, o qual, por acórdão de 17/11/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente o incidente, com todas as legais consequências.

7. A Requerente, não se conformando com o julgamento do TCAN, interpôs o presente recurso de revista, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:

i. Existe uma clara necessidade da admissão de recurso para a melhor aplicação do direito,

ii. A providência cautelar, intentada a 02/02/2023, surgiu como preliminar de ação administrativa destinada a impugnação de AA e condenação ao ato legalmente devido,

iii. No âmbito da ação administrativa foi requerida declaração da ilegalidade da deliberação da Ré havida 2/12/2022 (e do procedimento concursal iniciado posteriormente, a 22/12/2022)

iv. A providência cautelar destinava-se a suster os efeitos da anulação do procedimento concursal mencionado no ponto i acima bem como impedir a início de novo procedimento e/ou o respetivo prosseguimento;

v. A recorrente tomou conhecimento após a instauração da providência da publicação do aviso n.º 2570-A/2023 do Diário da República, DR nº 26/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023- 02-06) do início de um novo procedimento concursal para o mesmo fim visado no concurso anteriormente anulado e ao abrigo de deliberação havida a 22/12/2022. Ora,

vi. A A. NUNCA tinha tido conhecimento da deliberação da ré datada de 22/12/2022 pelo que, naturalmente, por desconhecimento, não poderia a mesma ter sido identificada pela autora/recorrente, imediatamente aquando da apresentação da providência, pelo que assim que deste ato tomou conhecimento, suscitou o incidente de execução indevida de atos.

vii. O novo concurso apenas pode ter lugar na sequência da anulação do anterior pelo que, a deliberação de 22/12/2022 apenas poderia ocorrer, lógica e sequencialmente, após a anulação de um concurso.

viii. Caso contrário não existiriam os pressupostos legais para promover distinto procedimento, até porque depende da existência de vaga a alocar por parte do Ministério da saúde.

ix. Pelo que, o concurso é irrepetível.

x. Em conclusão, a deliberação de 02/12/2022 (inicialmente apontada na providência) é pressuposto e condição da deliberação de 22/12/2022 e isso mesmo não foi ignorado no âmbito quer da providência cautelar, quer da ação administrativa cujos termos prosseguem.

xi. A mera participação da autora/recorrente no âmbito do novo concurso, não significa que a mesma se conformou ou consentiu nesse desfecho, mas tão somente ressalvar a respetiva posição jurídica e, cumulativamente, demonstrar que a real intenção da Ré/recorrida ao anular o procedimento anterior era precisamente, colocar o primeiro contrainteressado na posição dianteira, e afastar a aqui Autora/recorrente, o que se veio a demonstrar nos autos da ação administrativa em curso.

xii. A incidente declaração de ineficácia dos atos de execução suscitado pela recorrente, não pode deixar de englobar todos os atos que resultam da deliberação de 22/12/2022 tanto mais que esta apenas é possível porque decorre da deliberação de 2/12/2022.

xiii. Sendo que a própria deliberação de 22/12/2022 enquadrar-se- autonomamente, num ato de execução do ato administrativo suspendendo (o de 2/12/2022). Assim,

xiv. Não há como afastar a deliberação datada de 22/12/2022 que também surge em crise no âmbito da ação administrativa, nos autos de ação principal.

xv. A vingar o entendimento do Tribunal recorrido encontraríamos “a fórmula” que permitiria a subversão do sistema, ferindo a tutela judicial efetiva: atos administrativos emitidos separadamente - ainda direta e funcionalmente relacionados - apenas poderiam ser objeto de impugnações autónomas e distintas, sobretudo no âmbito de uma providência cautelar.

xvi. Impondo-se a apresentação de tantas providências quantas as deliberações proferidas, ainda que relacionáveis, o que não é aceitável, e conduz um manifesto exercício incorreto da justiça. Finalmente,

xvii. A deliberação de 22/12/2022 não padece de ilegalidades autónomas surgindo meramente suscetível de suspensão por conta da anulação ilegal anteriormente cometida pelo Conselho de administração da aqui ré/recorrida. Pelo que,

xviii. Qualquer impugnação que pudesse ser admitida e contra esta exclusivamente dirigida, redundaria numa repetição de todos os argumentos já esgrimidos relativamente à deliberação de 2/12/2022, o não é aceitável.

xix. E o mesmo se diga quanto à ação principal!

xx. Por isso, andou mal pelo TCAN, com o devido respeito, quando concluiu que todos os atos relativos ao “novo concurso”, deliberado pela Ré/recorrente a 22/12/2022, são apenas atos de execução atribuídos meramente a esta deliberação, e não resultado na anulação havida a 2/02/2022, o que não se consente pelas razões acima aduzidas.

xxi. Fica bem demonstrado que estamos perante atos que são sequenciais e sustentados numa prévia e necessária condição: anulação de um concurso havida a 2/12/2022. Mais ainda,

xxii. A Autora/recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal recorrido no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos da resolução fundamentada emitida pela ré/recorrida a qual surge vaga, genérica e inconclusiva e, por isso, insuficiente para o respetivo deferimento;

xxiii. Diversamente do entendimento do Tribunal recorrido, impunha-se a indicação das razões que, no entender da ré/recorrida, constituiriam a existência de uma situação de urgência que determinariam o prosseguimento da execução do ato administrativo, o que não foi feito. Na verdade,

xxiv. O Tribunal deveria, sem envolver qualquer violação do princípio da separação dos poderes, sindicar os termos constitucional e legalmente previstos no âmbito deste incidente (neste sentido os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal administrativo no processo n.º 0676/22.8BELSB-S1, de 09/02/2023, ou ainda acórdão do Tribunal central administrativo norte, emitido no processo n.º 00321/21.9BEPNF-S1, de 19/11/2021 acórdão proferido pelo Tribunal central administrativo norte, no processo 00830/16.1BEPRT- A (in dgsi.pt) entre outros) e,

xxv. A permissão de execução do ato administrativo constituía um mecanismo excecional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público, o que não ficou demonstrado.

xxvi. O diferimento da execução do ato administrativo suspendendo teria de merecer ponderação efetiva e em concreto, isto é, havia que ponderar se existiam outros meios de atenuação do prejuízo para o interesse público a não ser mediante a prossecução da execução do ato suspendendo enquanto único modo de evitar o grave prejuízo, o que não foi feito.

xxvii. Se a sobrevivência do nosso SNS dependesse efetivamente do concurso em causa, não se compreende por que motivo é que não nomearam a recorrente, no âmbito do concurso anulado ou a razão pela qual demoraram mais de 5 meses desde a data da ordenação final dos concorrentes, até à respetiva anulação, ou a demora em (re)iniciar o novo concurso.

xxviii. Qualquer justificação neste sentido traduz apenas uma forma ardilosa de justificar aquilo que é absolutamente evidente: O de que a recorrida não gostou do resultado do concurso anterior, e tudo fez para iniciar um novo concurso, e garantir que quem ocupasse o primeiro lugar fosse um candidato distinto da aqui autora e recorrente,

xxix. Pelo que, as razoes invocadas não são sérias, nem relevantes na resolução fundamentada, motivo pelo qual deveria o TCAN ter mantido a sentença proferida e julgado procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida. Acresce que,

xxx. A existência de uma “resolução” cujos fundamentos foram questionados e sufragados favoravelmente pelo TCAN quanto à respetiva fundamentação, impedirá a autora/recorrente de apresentar uma qualquer providência cautelar que visasse a deliberação de 22/12/2022, pois que sobre a mesma os tribunais já se pronunciaram (!)

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogado o acórdão que julgou improcedente o incidente, com as legais consequências.

8. O Recorrido, CHEDV, apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões:
1. Estamos no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação do CA do centro hospitalar aqui requerido, tomada em 02.12.2022 em que a recorrente, meses volvidos sobre a propositura, lançou mão de incidente de declaração de ineficácia de atos de execução que são atinentes a um outro ato administrativo, autónomo daquele, que não impugnou (deliberação de 22.12.2022 de abertura de concurso público, para o qual, aliás, se candidatou e onde participou ativamente).

2. O acórdão recorrido, verificando que, inequivocamente, apenas o ato administrativo de 02.12.2022 constitui o ato suspendendo e ato impugnando na ação administrativa, revogou a sentença recorrida, considerando, desde logo, não se verificar o primeiro pressuposto do incidente em análise.

3. A revista interposta pela recorrente mais não manifesta que o seu inconformismo em relação ao douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que, fazendo a correta subsunção dos factos ao direito, julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução.

4. A recorrente, médica que foi opositora no procedimento concursal para preenchimento de lugar de assistente graduado sénior de Anestesiologia que foi anulado pela deliberação de 02.12.2022, ora suspendenda, tendo intentado a providência cautelar em que este incidente foi deduzido e correspondente ação principal sem impugnar um segundo concurso em que se candidatou e participou ativamente, pretende nesta revista discutir o seu caso individual.

5. O recurso de revista é um expediente excecional que não pode, nem deve ser banalizado; isso mesmo decorre do preceituado no artigo 150.º do CPTA, foi sublinhado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII e tem sido reiteradamente salientado pela jurisprudência da Formação de Apreciação Preliminar do Supremo Tribunal Administrativo.

6. Na esteira da jurisprudência do STA citada nestas contra-alegações, são requisitos de admissibilidade da revista que se trate de uma questão estritamente de direito; uma situação de importância fundamental dada a sua relevância jurídica ou social, ou ainda, quando o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

7. Quem interpõe o recurso de revista tem o ónus de demonstrar a sua excecionalidade, isto é, deve demostrar que a questão que coloca assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

8. In casu, a recorrente não cumpre com o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos de excecionalidade de que dependeria a admissão do recurso, limitando-se – perdoe-se-nos a expressão – a “atirar”, singelamente, e sem explicar, numa única conclusão, que “[e]xiste uma clara necessidade da admissão de recurso para melhor aplicação do direito”.

9. Competia à recorrente indicar capazmente qual a necessidade da revista para melhor aplicação do direito em termos que justificassem a intervenção do STA na qualidade de órgão de cúpula e de regulação do sistema; justificando a utilidade dessa intervenção na unidade do sistema jurídico e num interesse generalizado, não na exclusiva satisfação – ou tentativa de satisfação – das suas pretensões pessoais. Tal, manifestamente, não sucede.

10. A recorrente pretende obter, por meio deste recurso, um terceiro grau de jurisdição, tentando fazer da revista o que ela manifestamente não é: um recurso ordinário.

11. Não alegando (sequer) e muito menos demonstrando a recorrente o preenchimento, no caso concreto, de algum dos pressupostos de que depende o meio recursivo de que lançou mão, não deverá o recurso de revista ser admitido em sede da apreciação preliminar sumária estabelecida no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio,

12. Na presente revista a recorrente retoma, no essencial, o argumentário apresentado em contra-alegações de recurso junto do Tribunal Central Administrativo do Norte, pelo que os fundamentos por si invocados foram já apreciados por aquele Venerando Tribunal.

13. Sobre a suscitada execução de atos indevidos, não podemos deixar de remeter para o acórdão sob revista, sufragando-o com a devida vénia. Como ali se entendeu, e bem, nenhum dos atos de execução de que a recorrente requereu a ineficácia, e que a primeira instância declarou ineficazes, se encontram abrangidos pela providência cautelar. E também não se encontram abrangidos pela ação de impugnação.

14. Trata-se de atos de execução de uma deliberação distinta daquela que foi impugnada e de que foi requerida a suspensão de eficácia nos autos de providência cautelar; concretamente da deliberação de 22.12.2022 do conselho de administração do recorrido que determinou a abertura do novo concurso, e que constitui um novo e distinto ato administrativo, o qual teria de ser impugnado autonomamente.

15. A recorrente não pode, salvo o devido respeito, afastar a clarividência da realidade: os atos administrativos de 02.12.2022 e de 22.12.2022 são distintos e autónomos.

16. Como acertadamente decidiu o Venerando Tribunal recorrido, apenas o ato administrativo de 02.12.2022 constitui ato suspendendo nestes autos e ato impugnado na ação administrativa.

17. Quanto ao invocado errado preenchimento dos pressupostos da resolução fundamentada subscrevemos também a fundamentação do douto acórdão a quo.

18. Ao contrário do que assumidamente pretende a recorrente, ao poder jurisdicional apenas cabe apreciar as razões em que a administração funda a resolução fundamentada em caso de erro manifesto, ostensivo e evidente, o que manifestamente não sucede no caso vertente. Não cabe, sob pena de violação da separação de poderes, sindicar do mérito e da conveniência da fundamentação da resolução.

19. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido, pelo que, sempre e de todo o modo, caso seja admitida a revista, no que não se concede, sempre deve ser negado provimento e ser confirmada a decisão recorrida.”

Pede que a revista não seja admitida ou, caso assim se não entenda, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

9. O recurso de revista interposto pela Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 25/01/2024, no qual se conclui que (…) as questões que estão em causa nos autos são as de saber se os actos identificados nos n°s 4 a 9 do probatório, praticados ao abrigo da deliberação de 22/12/2022, correspondem ainda a actos de execução da deliberação suspendenda e se, face às razões invocadas na resolução fundamentada, se deve considerar demonstrada a verificação do grave prejuízo para o interesse público que resultaria do deferimento da execução. Como vimos, as instâncias divergiram no entendimento que adoptaram quanto a ambas as questões. Estas mostram-se dotadas de alguma complexidade e não beneficiaram nas instâncias de uma fundamentação sólida e detalhada, sendo que a solução jurídica que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto. Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.”.

10. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º e do nº 2, do artigo 147.º do CPTA, não emitiu parecer.

11. Em 22/03/2024, o Recorrido, CHEDV, veio apresentar requerimento em que informa que, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26/02/2024, foi julgada improcedente a providência cautelar em que foi proferida a decisão incidental ora sob revista, a qual transitou em julgado em 15/03/2024, mais alegando que o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução que está em causa nos presentes autos não tem caráter autónomo, pelo que, transitada em julgado a decisão que julgou improcedente a providência cautelar, fica prejudicado o conhecimento e o julgamento da decisão sobre o incidente em apreciação.

Pede que seja declarada extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.

12. Notificada a Recorrente, a mesma nada disse em juízo.

13. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

14. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAN, ao conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, incorreu em erro de julgamento de direito:

i) ao julgar que os atos praticados pela Entidade Requerida, identificados nos pontos 4 a 9 do probatório, ao abrigo da deliberação de 22/12/2022 do respetivo Conselho de Administração, não correspondem à execução do ato suspendendo, nem radicam na Resolução Fundamentada;

ii) ao julgar que a Resolução Fundamentada invocou suficiente e cabalmente as razões que demonstram que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público.

E ainda, decidir, em face do alegado e requerido pelo Recorrido:

iii) se existe fundamento para extinguir a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

15. Por reporte à sentença do tribunal da 1.ª instância, o TCAN fixou a seguinte factualidade:

“1. Em 2.02.2023, a Requerente apresentou o requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato. – cfr. fls. 1 do processo eletrónico no SITAF (doravante autos), para o qual, na falta de indicação diversa, se consideram efetuadas, todas as subsequentes referências constantes da presente decisão.

2. Em 6.02.2023 foi expedido ofício de citação para a Entidade Requerida. – cfr. fls. 436 dos autos.

3. Em 23.02.2023, a Entidade Requerida apresentou resolução fundamentada, com o seguinte teor:

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- cfr. fls. 453 dos autos.

4. No âmbito do procedimento concursal publicitado através do Aviso n.º 2570A/2023, do Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 6.02.2023, a Entidade Requerida remeteu à Requerente, em 6.04.2023, comunicação eletrónica com deliberação do júri sobre a admissão de candidatos, datada 21.03.2023 e com o seguinte teor:

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- cfr. docs. 1 e 2 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.

5. Em 10.05.2023, o júri do concurso adotou deliberação, remetida à Requerente através de comunicação eletrónica de 11.05.2023, com o seguinte teor:

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- cfr. docs. n.ºs 2 e 3 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.

6. Em 18.05.2023, o júri do concurso adotou deliberação com o seguinte teor:

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- cfr. doc. 3 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.

7. Em 19.05.2023, o júri do concurso adotou deliberação com o seguinte teor:

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- cfr. doc. 4 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.

8. Tal deliberação foi, em 25.05.2023, remetida à Requerente, pela Entidade Requerida, através de comunicação eletrónica com o seguinte teor:

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- cfr. doc. 5 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.

9. Em 29.06.2023, foi adotada, pelo júri do concurso, a seguinte deliberação:

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- cfr. doc. de fls. 2777 dos autos junto com o requerimento que o antecede.”.

DE DIREITO

16. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.

(i) Erro de julgamento ao julgar que os atos praticados pela Entidade Requerida, identificados nos pontos 4 a 9 do probatório, ao abrigo da deliberação de 22/12/2022 do respetivo Conselho de Administração, não correspondem à execução do ato suspendendo, nem radicam na Resolução Fundamentada

17. Nos termos invocados pela Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao julgar que os factos constantes do probatório, no termos da decisão proferida em 1.ª instância, não correspondem à execução do ato suspendendo, nem radicam na Resolução Fundamentada, antes respeitando a uma outra deliberação, praticada posteriormente e que não foi impugnada, nem na ação administrativa instaurada, nem no presente processo cautelar.

18. Defende que os atos declarados ineficazes pela decisão proferida em 1.ª instância resultam efetivamente da deliberação recorrida, e que a nova deliberação de abertura do concurso foi praticada após a instauração do processo cautelar, não sendo conhecida da Requerente senão na pendência da causa, não tendo sustento defender que a segunda deliberação devia ter sido objeto de novo processo cautelar, quando a abertura de um novo concurso depende da anulação do concurso anterior, nada justificando um novo processo cautelar.

19. Tanto mais, por segundo a Recorrente as duas deliberações não podem ser apreciadas uma sem a outra, por o segundo concurso só poder ocorrer após a anulação do primeiro.

20. Assim, defende a Recorrente que o TCAN andou mal ao decidir que os atos relativos ao novo concurso são apenas atos de execução da deliberação de abertura do segundo concurso, de 22/12/2022, e não consequência da anulação ocorrida em 02/12/2022, pois estes são atos sequenciais e sustentados na anulação do concurso, em 02/12/2022.

21. Confrontando os fundamentos do recurso com as decisões proferidas pelas instâncias, decorre que o TAF do Porto julgou procedente o incidente de declaração dos atos de execução indevida, em relação aos atos praticados nos pontos 4 a 9 do probatório, nos termos dos quais resulta que a Entidade Recorrida prosseguiu com a tramitação do procedimento concursal publicitado através do Aviso n.º 2570-A/2023, do Diário da República de 06/02/2023, tendo procedido à admissão e exclusão de candidatos (ponto 4), à apreciação de pedido de candidato (ponto 5), à realização de avaliação e discussão curricular e prova prática de candidatos (ponto 6), à realização de avaliação e discussão curricular e prova prática de candidatos e elaboração de lista de classificação de candidatos (ponto 7), à notificação da Requerente, para efeitos de audiência de interessados, sobre o resultado da classificação (ponto 8) e à deliberação sobre as pronúncias em sede de audiência de interessados (ponto 9),.

22. Entendeu a decisão proferida pela 1.ª instância que tais atos foram praticados com base na Resolução Fundamentada, enquanto atos que a Requerente visou impedir com os presentes autos de processo cautelar, nos termos do respetivo petitório.

23. Diferentemente julgou o TCAN, ao decidir que do petitório do presente processo cautelar não resulta que a Requerente tenha pretendido impedir o novo concurso, tanto mais que, após tomar conhecimento da deliberação de 22/12/2022, de anulação do concurso, a Requerente veio apresentar requerimento aos autos em que refere que o pedido deduzido em B. do petitório deve ser entendido no âmbito do pedido apresentado de impossibilidade de a requerida dar seguimento ao concurso publicado mediante anúncio 2570/A/2023, de 06/02/2023, mais entendendo que o único ato suspendendo é a deliberação de 02/12/2022 e que a Entidade Requerida praticou os atos que se dão como provados nos pontos 4 a 9 do probatório, mas não ao abrigo da Resolução Fundamentada.

24. O fundamento do recurso exige que se dilucide o objeto da presente instância cautelar e o que, concretamente, se mostra requerido pela Requerente.

25. Decorre do requerimento inicial que a Requerente vem requerer a adoção de duas providências cautelares, sendo a A., a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida, datada de 02/12/2022, que anula o procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de Assistente Graduado Sénior da carreira especial médica de Anestesiologia, no qual é opositora e foi graduada em primeiro lugar, e a “B. [a] impossibilidade em dar início a um novo procedimento concursal”.

26. Do mesmo modo, na alegação da Requerente e dos respetivos fundamentos dos pedidos cautelares formulados no requerimento inicial, decorre que a Requerente pretende não apenas suspender os efeitos da deliberação que determina a anulação do concurso em que foi opositora, como pretende que a Entidade Requerida não possa prosseguir com um novo procedimento concursal.

27. Resulta também apurado nos autos que a Requerente apresenta o requerimento inicial em juízo no mesmo dia em que a Entidade Requerida deliberou proceder à abertura de um novo concurso (vide pontos 1 e 4 do probatório).

28. O que implica que a Requerente quando requereu as providências cautelares requeridas não conhecia a segunda deliberação, que procede à abertura do novo concurso.

29. Sem prejuízo, a Requerente requereu expressamente, além da suspensão de eficácia da deliberação de anulação do primeiro concurso, também a adoção de uma providência que visasse impedir a Entidade Requerida de abrir um novo concurso, com isso pretendendo assegurar a eficácia da paralisação dos efeitos da anulação do concurso em que foi opositora.

30. Além de, nos termos em que resulta do acórdão recorrido, após conhecer a deliberação de abertura do novo concurso, a Requerente veio aos autos expressar que a segunda providência requerida deve ser entendida no sentido de a Entidade Requerida ficar impossibilitada de dar seguimento ao concurso publicado mediante o anúncio 2570/A/2023, de 06/02/2023.

31. O que traduz que, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, a Requerente expressou e, por duas vezes, que pretende não apenas a suspensão de eficácia do ato de anulação do concurso, como também que seja decretada providência que impeça a Entidade Requerida de “dar início a um novo procedimento concursal” e, conhecendo que o concurso, entretanto, já havia sido aberto, que a Entidade Requerida seja impedida de “dar seguimento ao concurso publicado mediante o anúncio 2570/A/2023, de 06/02”.

32. Resulta inequívoco, por isso, que embora a Requerente não tenha requerido a suspensão de eficácia da segunda deliberação, de abertura do novo concurso, pretende que o mesmo não prossiga.

33. O que consiste em pretender assegurar a consequência lógica do pedido de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do primeiro concurso, pois se essa deliberação não produzir os seus efeitos, ou seja, se a anulação do concurso estiver suspensa, não poderá ter seguimento um outro concurso tendo o mesmo objeto.

34. Além de que a deliberação de abertura de um novo concurso só pode ser praticada depois de a Entidade Requerida ter anulado o concurso anterior, pois sem o ato suspendendo essa deliberação não poderia ser praticada, nem o segundo concurso poderia prosseguir.

35. Nem será de impor à Requerente a apresentação de novo processo cautelar para obstar ao prosseguimento do novo concurso, considerando que nos termos em que veio a juízo já o requereu, tendo requerido a adoção de providência que vise impedir que a Entidade Requerida prossiga com o concurso entretanto aberto.

36. O que determina que o acórdão recorrido tenha incorrido numa errada apreciação do objeto do litígio e das concretas pretensões cautelares deduzidas pela Requerente.

37. Tanto mais que, caso venha a ser decretada a providência requerida de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso, tal implica que a Entidade Requerida não possa prosseguir com o segundo concurso, pois este tem por pressuposto que o anterior já não exista ou não produza os seus legais efeitos.

38. De forma que incorre o acórdão recorrido na errada compreensão do objeto do litígio e do âmbito do processo cautelar, pois, ao contrário do decidido, os factos que se dão como provados nos pontos 4 a 9 do probatório, enquanto atos que visam prosseguir com o novo concurso aberto pela Entidade Requerida, estão cobertos pela Resolução Fundamentada e, nesse sentido, estão postos em crise nos presentes autos de processo cautelar, considerando que a Requerente requer o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso e ainda, que não exista o prosseguimento do novo concurso.

39. Termos em que assiste razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento dirigido contra o acórdão recorrido, por os atos praticados pela Entidade Requerida, referentes ao concurso aberto em 2023, estarem a coberto da Resolução Fundamentada.

ii) Erro de julgamento ao julgar que a Resolução Fundamentada invocou suficiente e cabalmente as razões que demonstram que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público

40. No demais sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao entender que a Resolução Fundamentada é suficientemente concretizada quanto à invocação das razões que determinam que o diferimento da execução será gravemente prejudicial para o interesse público, pois entende, diferentemente, tal como entendeu a 1.ª instância, que o teor da Resolução Fundamentada é vaga, genérica e inconclusiva, apresentando apenas uma série de generalidades e meros raciocínios conclusivos, não demonstrando em que termos o interesse público ficaria ferido.

41. Além de que, mesmo que houvesse inconveniência para o interesse público o diferimento da execução do ato administrativo suspendendo teria de merecer ponderação efetiva e em concreto, para ponderar se existiam outros meios de atenuação do prejuízo para o interesse público.

42. O que exige apurar dos fundamentos em que se baseia a Entidade Requerida na Resolução Fundamentada para obstar ao efeito suspensivo automático decorrente da apresentação do presente processo cautelar, no sentido de sustentarem ou não toda a atuação posterior à citação ocorrida na presente instância.

43. Como consta do ponto 3 da matéria de facto provada, a Entidade Requerida apresentou Resolução Fundamentada no processo, em 23/02/2023, fazendo constar nos seus pontos 7, 8 e 9 o seguinte: que é muito importante o preenchimento da vaga posta a concurso, “especialmente em termos da formação e desenvolvimento profissional contínuo dos médicos do seu serviço e, bem assim, da necessidade de promoção de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade ou de inovação mobilizadores”, que já foram apresentadas candidaturas ao concurso e que se o posto de trabalho não fosse preenchido durante o tempo da ação principal e ficando a aguardar o seu desfecho, tal seria gravemente prejudicial ao interesse público inerente à atividade do hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, razões que, segundo a Entidade Requerida, justificam o prosseguimento do concurso.

44. Perante o teor da fundamentação prevista na Resolução Fundamentada não se pode reconhecer que a Requerente tenha razão, pois embora a Entidade Requerida pudesse ter melhor concretizado ou especificado as razões em que se baseia para considerar a existência de um grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução dos atos praticados no âmbito do procedimento do novo concurso, na verdade não deixou de invocar razões suficientemente concretas, além de ponderosas, para poder prosseguir o procedimento concursal.

45. Reconhecendo-se o interesse suficientemente relevante da Requerente em pretender impedir o prosseguimento do novo concurso, na verdade, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão e a deliberação que procede à anulação do primeiro concurso vier a ser anulada judicialmente no âmbito da ação principal de que depende a presente lide cautelar, nada obsta à reconstituição da situação atual hipotética, recaindo sobre a Entidade Demandada, ora Recorrida, o dever de anular todos os atos incompatíveis com a definição da situação jurídica que vier a ocorrer na sentença e prover a Autora, ora Requerente, na vaga posta a concurso.

46. Considerando a matéria subjacente ao presente pedido cautelar, respeitante a concurso de pessoal e ao eventual dever de reconstituição da carreira da Requerente, nada obsta que possa ver reconstituída a sua carreira, no caso de o Tribunal lhe reconhecer razão quanto aos motivos de invalidade que dirige à deliberação suspendenda.

47. Além de existir um interesse público suficientemente relevante no provimento da vaga posta a concurso, decorrente das necessidades do Serviço Nacional de Saúde, que não se vislumbra que possa ser compatível com a paralisação durante todo o tempo em que demorará a ser decidida a ação administrativa.

48. Pelo que, considerando o interesse público em prover a vaga posta a concurso, especificamente na área da saúde, sem que se vislumbre a impossibilidade de reconstituição da situação atual hipotética em relação à carreira da ora Recorrente, designadamente, no caso de vir a obter vencimento de causa no âmbito da ação administrativa e de vir a ser anulada a deliberação que procede à anulação do concurso em que foi opositora e graduada em primeiro lugar, será de entender no sentido da manutenção dos atos praticados ao abrigo da Resolução Fundamentada, que se dão como assentes nos pontos 4 a 9 do probatório.

49. Nestes termos, não incorre o acórdão recorrido no invocado erro de julgamento quanto à existência de razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada e na manutenção dos atos praticados pela Entidade requerida, que se mantém eficazes na ordem jurídica até que outra pronúncia judicial venha a ser proferida.

iii) Da inutilidade superveniente da lide

50. Veio o Recorrido, após a interposição do recurso e depois de apresentar as suas contra-alegações ao recurso interposto pela Recorrente, invocar factos supervenientes, os quais, no seu entender, conduzem à inutilidade do presente recurso.

51. O que, em face do que anteriormente foi conhecido e decidido, que traduz a definição do direito para o caso em presença e, nesse sentido, conferindo maior proteção jurídica às partes, se considera ficar prejudicado.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos da presente fundamentação.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de abril de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.