Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0906/13.7BELRS |
Data do Acordão: | 05/08/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
Descritores: | TAXA MAIS VALIAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | I - No caso das mais-valias o facto tributário ocorre no momento da sua realização e não no momento de apuramento da matéria tributável, pelo que a Lei n.º 49/2011 foi aplicada a um facto tributário de natureza instantânea, já completamente formado em momento anterior à data da sua entrada em vigor, havendo, por conseguinte, uma violação do princípio da proibição da retroatividade em matéria de impostos que resulta do artigo 103.º, n.º 3, da CRP. Pelo que a liquidação da sobretaxa extraordinária não pode incidir sobre as mais-valias realizadas; II - Com base no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, não seriam devidos juros indemnizatórios por o erro não ser imputável aos serviços; III - Negar provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no segmento referente ao pedido de revogação da impugnação judicial, mantendo a sua procedência; IV - Conceder provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no segmento referente ao pagamento de juros indemnizatórios, revogando a sentença recorrida nessa parte. |
Nº Convencional: | JSTA000P32230 |
Nº do Documento: | SA2202405080906/13 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |