Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 037/20.3BALSB |
Data do Acordão: | 04/04/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | NULIDADE |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32062 |
Nº do Documento: | SA120240404037/20 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. AA, devidamente identificada, vem recorrer para o Pleno da Secção, do acórdão proferido nestes autos em 7 de Dezembro de 2023, imputando-lhe além de erros de julgamento a nulidade, por falta de fundamentação de facto. Quando as nulidades da sentença, sejam suscitadas no âmbito de recurso dela interposto, “compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso” – art. 617º, 1, do Código de Processo Civil. Estando em causa um acórdão, deve entender-se, que a competência para apreciar a nulidade invocada em recurso cabe à formação que o proferiu. Impõe-se assim apreciar, em conferência, a alegada nulidade. Alega a Autora que o acórdão não atentou nos factos constantes da acusação em causa nos autos e que, sem uma concreta ponderação dos factos “o tribunal estava impedido de julgar como julgou com equidade os vícios alegados na P.I.” A entidade demandada entende que não foi cometida qualquer nulidade. O acórdão deu como provada a matéria de facto com a seguinte fundamentação: “Os factos provados resultam dos documentos para onde remetem, não tendo sido impugnados” (cfr. folhas 4 do acórdão).Ou seja, a motivação da matéria assentou nos documentos para onde se remeteu em cada um dos factos e ainda no “acordo das partes”. Relativamente a alguns dos factos a remissão é feita para os documentos, cujo teor foi dado como reproduzido. Quanto aos documentos, cujo teor foi dado como reproduzidos, deve dizer-se, que são documentos de que a Autora teve oportuno conhecimento, pois reportam-se a peças que integram o processo disciplinar, onde esta interveio e lhe foi aplicada a sanção posta em causa nesta acção. Por outro lado, a fundamentação de um facto dado como provado por acordo das partes é fundamentação suficiente. Como decorre do disposto no art. 607º, n.º 5, do CPC, os factos provados por acordo das partes consideram-se “plenamente provados” estando por essa razão fora do âmbito da livre apreciação. Nestas condições, entendeu-se no acórdão, que os factos relevantes para o julgamento resultavam de documentos juntos ao processo disciplinar que não foram impugnados, pelo que na respectiva motivação constam apenas estas razões: os documentos juntos para onde referidos nas respectivas alíneas da matéria de facto e o acordo das partes. A nosso ver, portanto, não ocorreu a nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto. 1.2. Se os factos dados como provados são, ou não, suficientes para fundamentar a decisão a que chegou o acórdão é já matéria que só pode ser apreciada pelo Pleno da Secção. Como também é matéria a ser apreciada no Tribunal “ad quem” a tramitação impedimento de juiz, no Pleno da Secção, requerida pela recorrente. 1.3. Admite-se o recurso. Sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.4. Notifique as partes e, oportunamente, remeta os autos ao Pleno da Secção. Lisboa, 4 de Abril de 2024. – António Bento São Pedro (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Cláudio Ramos Monteiro. |