Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01085/17.6BEPRT-S1
Data do Acordão:06/22/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - O recurso não pode ser admitido se a questão que a recorrente pretende ver reapreciada foi decidida de acordo com a jurisprudência e a doutrina citadas no acórdão recorrido e não há notícia de discrepância de entendimentos jurisprudenciais ou doutrinais que possam aqui relevar.
III - Não é um qualquer erro de julgamento que pode determinar a admissão da revista para melhoria do direito, mas apenas o erro crasso ou insustentável.
Nº Convencional:JSTA000P29617
Nº do Documento:SA22022062201085/17
Data de Entrada:06/08/2022
Recorrente:A…........, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1085/17.6BEPRT-S1

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 3 de Março de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que negou provimento ao recurso, tramitado em separado, que manteve o despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto admitiu, ao abrigo do n.º 3 do art. 423.º do Código de Processo Civil (CPC), a junção aos autos dos documentos apresentados pela Fazenda Pública com as alegações finais, produzidas no processo de impugnação judicial nos termos do disposto no art. 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e em requerimento ulterior –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«I) A conclusão consagrada pelo acórdão recorrido, no segmento que se coloca em causa, e para a qual se pede a aplicação do regime jurídico que se tem por adequado e correcto (art. 285.º, n.º 3 do CPPT) é a seguinte: o depoimento de testemunhas arroladas nos autos pode constituir “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC.

II) No caso é manifesto que se torna necessária a intervenção desse Supremo Tribunal, pois estamos perante uma questão de relevância jurídica, cuja solução certamente servirá para a resolução de casos paralelos, sendo ainda patente existir erro manifesto e notório evidente, que fere o senso comum, sendo claramente necessária uma melhor aplicação do direito aos factos relevantes para a decisão.

III) A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no art. 423.º do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.

IV) Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.

V) A ocorrência posterior, a que se reporta o n.º 3 do art. 423.º do CPC, apenas pode ser entendida enquanto ocorrência que respeita aos factos necessitados de prova cujo ónus de alegação incumba às partes ou a factos de conhecimento oficioso do tribunal. É claro que se respeitar a factos de conhecimento oficioso nada tolhe a junção dos documentos, constituindo até um dever do tribunal.

VI) Todavia, se respeitar a factos sujeitos ao ónus de alegação e prova das partes, nunca um meio de prova oferecido em cumprimento desses ónus pode ser havido como ocorrência da causa, para cuja solução concorre o documento apresentado, mas apenas enquanto ocorrência de prova relativa a outro meio de prova.

VII) Não é possível conceber a existência de um ónus de prova relativamente a documento que seja apresentado precisamente em cumprimento do mesmo ónus. Por fim cabe acentuar, que é precisamente a existência desse ónus de prova e o seu não cumprimento que justifica a penalização processual com multa nos casos previstos no preceito em análise.

VIII) O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art. 423.º do C.P.C.

IX) Norma legal violada: art. 423.º, n.º 3 do CPC.

Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de revista ser recebido e a final, ser proferido douto acórdão que o julgue procedente, com as legais consequências».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, verificando a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto tomou posição nos seguintes termos:

«Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista.
Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285º., do CPPT».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2 DE DIREITO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Tendo presente que a Recorrente enunciou como questão a dirimir por este Supremo Tribunal a de saber se «[o] depoimento de testemunhas arroladas nos autos pode constituir “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC», cumpre verificar se o recurso pode ser admitido, seja porque a questão assume importância fundamental decorrente da relevância jurídica, seja porque a decisão a proferir se revela necessária à melhor aplicação do direito, que foram os requisitos de admissibilidade da revista que a Recorrente invocou.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 No âmbito de um processo de impugnação judicial, terminada que foi a produção da prova e ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, foram notificadas para alegações a Impugnante e a Fazenda Pública. Esta apresentou alegações e, com elas, quatro documentos; ulteriormente, em face da impugnação de três deles por parte da Impugnante, a Fazenda Pública apresentou ainda outros 3 documentos, que são certidões do Registo Comercial comprovativas dos mesmos factos.
Se bem alcançámos o então alegado pela Fazenda Pública, tendo a testemunha B…………. afirmado que «a relação que mantém com o gerente da impugnante, C…………, embora boa, se desenrola única e exclusivamente dentro da impugnante», a Fazenda Pública, em ordem a infirmar a veracidade do afirmado pela testemunha e demonstrar a sua falta de credibilidade, apresentou três documentos extraídos do seu sistema informático, em ordem a comprovar que havia relacionamento profissional entre a testemunha e o gerente da Impugnante ao nível de outras sociedades.
A Impugnante insurgiu-se contra a junção aos autos desses documentos e pediu o seu desentranhamento dos autos, alegando que os mesmos foram apresentados em violação do disposto no art. 423.º do CPC e salientando ainda o seguinte: «tratam-se de documentos internos da AT (os prints informáticos, os mesmos, por si só, nada provam. Como tem sido entendimento uniforme da jurisprudência, tais prints, enquanto documentos internos elaborados pela própria Administração, não são oponíveis ao contribuinte), e nada provam, e por conseguinte, sem valor probatório que seja, razão pela qual se impugnam para todos os devidos e legais efeitos, não se aceitando todos e cada um dos factos que os mesmos pretendem provar (art. 544.º do CPC)».
Em face dessa impugnação dos documentos, a Fazenda Pública requereu a junção aos autos das certidões do registo comercial comprovativas dos mesmos factos.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto admitiu a junção dos documentos aos autos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 423.º do CPC, por ter considerado que, pretendendo a Fazenda Pública demonstrar, designadamente, a desconformidade do depoimento da testemunha no que respeita às relações com o gerente da Impugnante e com o gerente de uma das entidades emitentes de facturação, «resulta inequívoco que a apresentação dos documentos se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, a saber: no primeiro caso, tornou-se necessário na sequência do depoimento da testemunha; no segundo caso, tornou-se necessário na sequência da impugnação dos referidos documentos por parte da impugnante».
A Impugnante recorreu desse despacho. Sustentou, em síntese, que o depoimento de testemunhas arroladas nos autos não pode considerar-se ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não oportunamente juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art. 423.º do CPC.
O recurso subiu em separado e o Tribunal Central Administrativo Norte negou-lhe provimento. Após um excurso sobre o regime da apresentação de prova por documentos, designadamente sobre o momento dessa apresentação, e louvando-se na doutrina (O acórdão cita ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 58.) e na jurisprudência (O acórdão recorrido cita os seguintes acórdãos:
- de 18 de Fevereiro de 2016, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo com o n.º 7664/13.TBBRG-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/d5d891e94c11500880257f85004efae6;
- de 8 de Fevereiro de 2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo com o n.º 207/14.3TVLSB-B.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/0222ef8de499b12e8025825700348191;
- de 18 de Outubro de 2021, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo com o n.º 3221/20.6T8PNF-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/e07b3802341011908025878400425d1a.), concluiu, em síntese e com base no n.º 3 do art. 423.º do CPC, «que a “ocorrência posterior” poderia perfeitamente corresponder v.g. à hipótese de “o documento se destinar a fazer a prova da inexactidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a demonstrar que não são verdadeiros factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas» e que «dispondo o referido artigo que a junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, então, a junção deve considerar-se necessária quando o documento se destina a desmentir o depoimento».
Salientou, ainda, que este entendimento deve ser acolhido «nos casos em que não têm os documentos por desiderato, imediatamente, a prova dos fundamentos da acção ou da defesa».
Afastou ainda o entendimento da Recorrente, de que o meio processual de que a Fazenda Pública deveria ter lançado mão era o incidente da contradita, previsto e regulado nos arts. 521.º e 522.º do CPC; essencialmente, com o fundamento de que «tal incidente não tem por desiderato por em causa o depoimento da testemunha propriamente dito, mas antes a pessoa do depoente» e de que, como salienta ALBERTO DOS REIS, «[s]ó quando a contradita se dirige contra a razão de ciência invocada pela testemunha é que as declarações desta são postas em causa; mas, ainda aqui, não se atacam directamente os factos narrados pelo depoente, só se ataca a fonte de conhecimento que ele aponta» (Código de Processo Civil Anotado, volume IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 459.).

2.2.2.2 A Recorrente discorda do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se «o depoimento de testemunhas arroladas nos autos pode constituir “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC».
Sustenta a admissibilidade da revista e a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, quer na relevância jurídica da questão, argumentando que a decisão a proferir constituirá uma referência para a resolução de casos paralelos, quer na melhoria do direito, pois considera «patente existir erro manifesto e notório evidente, que fere o senso comum», a demandar a intervenção em ordem a «uma melhor aplicação do direito aos factos relevantes para a decisão».

2.2.3 DA INADMISSIBILIDADE DA REVISTA

Salvo o devido respeito, a questão que a Recorrente pretende submeter a reapreciação em sede de revista não assume relevância jurídica tal como acima definida.
Na verdade, sobre a questão existe doutrina e numerosa jurisprudência dos tribunais superiores, maxime dos diversos Tribunais da Relação, das quais as instâncias deram exemplos, no sentido de que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art. 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais. As mesmas doutrina e jurisprudência também têm vindo a distinguir claramente entre as situações de contradita da testemunha e de apresentação de documentos para infirmar o depoimento da testemunha, em termos que o acórdão recorrido respeitou.
O acórdão recorrido insere-se nessa corrente doutrinal e jurisprudencial, não tendo a Recorrente dado nota de entendimentos diversos.
Ou seja, os tribunais e a doutrina têm vindo a pronunciar-se sobre a questão, sem divergências conhecidas, motivo por que não se pode considerar que a mesma assuma uma relevância jurídica fundamental nos termos da concretização jurisprudencial deste conceito de que acima deixámos notícia, ficando, assim, afastada a necessidade de este Supremo Tribunal intervir para emitir pronúncia nesse quadro.
Mesmo a admitir-se que o Tribunal Central Administrativo Norte tivesse laborado em erro ao admitir a junção dos documentos aos autos – o que apenas ponderamos, sem conceder, para efeitos de argumentação – esse erro de julgamento nunca assumiria a natureza de erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que poderia justificar a admissibilidade da revista para melhoria do direito.
Por tudo quanto deixámos dito, a revista não será admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estiverante uma questão que, pela sua relevânciamos per jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - O recurso não pode ser admitido se a questão que a recorrente pretende ver reapreciada foi decidida de acordo com a jurisprudência e a doutrina citadas no acórdão recorrido e não há notícia de discrepância de entendimentos jurisprudenciais ou doutrinais que possam aqui relevar.

III - Não é um qualquer erro de julgamento que pode determinar a admissão da revista para melhoria do direito, mas apenas o erro crasso ou insustentável.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Lisboa, 22 de Junho de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.