Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01371/16 |
Data do Acordão: | 10/25/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DEFESA |
Sumário: | I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal. III - Ou seja, corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados. |
Nº Convencional: | JSTA00070351 |
Nº do Documento: | SA22017102501371 |
Data de Entrada: | 12/05/2016 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART3 B ART70 N1. CPA91 ART72. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART41 N2. CPP87 ART104. CPC13 ART138. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC2/94. |
Referência a Doutrina: | ABRANTES GERALDES - RECURSOS NO NOVO CPC PAG379. |
Aditamento: | |