Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01371/16
Data do Acordão:10/25/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO
DEFESA
Sumário:I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação.
II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal.
III - Ou seja, corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
Nº Convencional:JSTA00070351
Nº do Documento:SA22017102501371
Data de Entrada:12/05/2016
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:RGIT01 ART3 B ART70 N1.
CPA91 ART72.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART41 N2.
CPP87 ART104.
CPC13 ART138.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC2/94.
Referência a Doutrina:ABRANTES GERALDES - RECURSOS NO NOVO CPC PAG379.
Aditamento: