Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0217/20.1BELLE |
Data do Acordão: | 06/08/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS COMPETIÇÃO DESPORTIVA OFICIAL PRÉMIO |
Sumário: | I - No âmbito de uma modalidade desportiva relacionada com a criação e selecção de pombos-correio para competição, a Columbofilia, sendo que, eventos como o descrito nos autos são competições columbófilas em que os prémios são atribuídos em função da classificação dos participantes, na sequência da confrontação desportiva dos respectivos pombos-correio inscritos, traduzindo a classificação final e consequente obtenção dos prémios pelos participantes, o resultado dos treinos realizados, a capacidade física e de orientação dos pombos-correios inscritos e não de qualquer factor sorte, não sendo possível encontrar similaridades entre a actividade de criação e treino de pombos-correio para prestação de provas em concurso columbófilo com, por exemplo, a actividade de um comprador de rifas ou a de um participante num concurso patrocinado por uma empresa comercial no qual alguns dos seus clientes são escolhidos aleatoriamente para receberem um prémio monetário ou um prémio em espécie. II - A categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria, pois que, depois da reforma de 2000, nos rendimentos líquidos da nova categoria B integram-se todos os proventos obtidos ou conexos com a respectiva actividade desenvolvida, sendo que a predominância significa pois que todos os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial. III - Tendo como pano de fundo o facto de estar em causa uma modalidade desportiva relacionada com a criação e selecção de pombos-correio para competição, a Columbofilia, que se traduz, além do mais, na participação em eventos como o descrito nos autos, o qual permite auferir os valores em disputa nas quatro primeiras corridas descritas e bem assim, quanto à última corrida, 50% do valor líquido apurado no leilão dos pombos, além de que os titulares das equipas premiadas, tal como descrito no RIT, receberam os prémios correspondentes aos valores aí indicados, aumentando, nessa medida, o seu poder aquisitivo, ainda que possa tratar-se de uma participação esporádica, deparamos com uma actividade que tem de ser tributada, sendo que resulta assertivo o enquadramento dos prémios atribuídos às equipas referidas como rendimentos inseridos na categoria B do IRS nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 3º do Código do IRS, enquanto rendimentos profissionais, até por integrarem - “1323 Desportistas” - a lista de actividades cujo exercício dá origem a rendimentos profissionais (art. 151º do Código do IRS - Anexo I). |
Nº Convencional: | JSTA000P29508 |
Nº do Documento: | SA2202206080217/20 |
Data de Entrada: | 10/15/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....... - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |