Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0148/12.9BEMDL-A
Data do Acordão:04/29/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Sumário:Não é de admitir o recurso de revista excepcional para apreciar a questão de a execução ser um processo novo que, embora tramitado por apenso, se apresenta estrutural e funcionalmente autónomo e, como tal, recai no âmbito de previsão do art. 15º, nº 2 do DL 214-G/2015, de 2/10, para efeitos de estabelecer o prazo para a sua interposição, por tal questão não revestir especial dificuldade ou relevância jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P27622
Nº do Documento:SA1202104290148/12
Data de Entrada:03/29/2021
Recorrente:MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório

Município de Torre de Moncorvo vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 13.11.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, confirmando o decidido em 1ª instância que julgara procedente a invocação de causa legítima de inexecução e determinara a notificação da Exequente e do Executado para no prazo assinalado acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social fundamentais e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art. 15º, nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 1/10 ao ter entendido que à presente acção executiva se aplicava o prazo de 1 ano previsto actualmente no art. 176º, nº 2 do CPTA e não o prazo de 6 meses anteriormente previsto naquele preceito. E que em função desse entendimento, não se julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, entendimento que o Recorrente reputa de errado.


O TAF de Mirandela por sentença de 26.11.2015, quanto à caducidade do direito de acção invocada pelo Executado, aqui Recorrente, consignou o seguinte: “(…) não pode colher a tese do Executado de que aos presentes autos se aplica a redacção do CPTA anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
Vejamos porquê.
O processo de execução é um processo autónomo do processo principal, ainda que corra os seus termos apenso a este. E assim é, uma vez que o processo executivo depende da iniciativa do Exequente (ou nalguns casos do Ministério Público) para que ele venha a existir, através da apresentação em juízo da petição de execução. Circunstância que pode não ocorrer se a Administração der execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 175º do CPTA ou, se invocar a existência de causa legítima de inexecução, o particular pode concordar com a existência da mesma e ambas as partes acordarem no montante devido por esse facto ou o particular prescindir da mesma.
Ora, dispõe o n.º 2 do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 que “as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A2013, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.
Donde, processo administrativo, para efeitos do disposto neste artigo, é todo e qualquer processo que seja intentado em juízo nos tribunais administrativos – neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/06/2017 (proc. n.º 00936/16.7BEPRT). Independentemente de se tratar de uma acção executiva que, nos termos da lei, corre termos por apenso ao processo principal, pois que o seu objecto é distinto, a sua pretensão é totalmente díspar e as partes em litígio podem não ser totalmente coincidentes (cf. art.º 10.º do CPTA), apenas tendo em comum que a sentença a executar é a que foi proferida no processo principal, daí a necessidade de apensação.
Entendeu, assim, que a alegação do Executado de se aplicar ao caso dos autos o CPTA na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL nº 214-G/2015, não tinha fundamento legal. E que, tendo os autos de execução dado entrada com a apresentação da petição inicial em juízo dentro do prazo de 1 ano previsto no art. 176º, nº 2 do CPTA aquele prazo não havia ainda decorrido na sua integralidade, improcedendo a excepção invocada.

O acórdão recorrido confirmou o decidido em primeira instância, tendo entendido que “com a execução se iniciou um processo administrativo que, embora tramitado por apenso, se apresenta estrutural e funcionalmente autónomo e, como tal, recai no âmbito de previsão do artigo 15º/2 do DL 214-G/2015, de 2 de Outubro”.
Concluiu, assim, improcederem as conclusões do Recorrente, confirmando a sentença de 1ª instância.

É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sem que a sua argumentação convença.
Com efeito, a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica, tendo sido decidida de forma consonante pelas instâncias e, tudo indicando que correctamente.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.


Lisboa, 29 de Abril de 2021

Teresa de Sousa